Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C7
EC 132/2023 · art. 8º
fd:ec-132-2023/art-8
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
Fonte: un:ec-132-2023/art-8 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-8, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-03]. Artigo autônomo da emenda: não altera o texto da Constituição [ev-01, ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência: "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-05], porque o art. 8.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-06, ev-12]; a redução a zero depende da lei complementar (parágrafo único) [ev-03], que a LC 214 fez com efeitos desde 1.º.1.2026 (ver fd:lcp-214-2025/art-125).
3.Objeto
O art. 8.º cria a cesta básica nacional e pede à lei complementar a lista. A regra: "Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal" [ev-01].
- Criação e diretrizes (caput): diversidade regional e cultural; alimentação saudável e nutricionalmente adequada; direito social à alimentação [ev-01].
- Lista e alíquota zero (parágrafo único): a lei complementar define os produtos; sobre eles, as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero [ev-03].
4.Sujeitos
- Legislador complementar: "Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-03].
- Titulares dos tributos: os do art. 156-A (IBS, de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios) [ev-09] e do art. 195, V (CBS) [ev-10].
5.Condições
6.Consequências
- Alíquota zero: sobre os produtos da cesta, "as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero" [ev-03].
- Lei complementar: a LC 214, art. 125, reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre as vendas dos produtos do Anexo I, que compõem a cesta "criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-07].
7.Tempo
- Publicação e vigência: EC 132 de 20.12.2023 [ev-04], publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-05, ev-06].
- Efeito da alíquota zero: pela lei complementar (LC 214, art. 125) [ev-07], cujos efeitos a fd:lcp-214-2025/art-125 registra.
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03].
- Marcos: nenhum marco da publicação da EC 132 em [referência interna] (candidato à direção).
8.Comparação
- Constituição, art. 6.º: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte" [ev-13], entre outros. A alimentação entrou no art. 6.º por emenda anterior: a captura guarda redações sem a alimentação e a redação da EC 64/2010, já com ela [ev-14].
- LC 214, art. 475, § 3.º: a composição da cesta "deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação" [ev-08]; o § 3.º não repete a diversidade regional e cultural do caput do art. 8.º [ev-01, ev-08].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 199): "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214" [ev-11], que compõem a cesta criada nos termos do art. 8.º da EC 132 [ev-11].
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-125, fd:lcp-214-2025/art-475, fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V. Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ec-132-2023/art-8 | caput; parágrafo único | criação; lei complementar; alíquota zero |
| ev-02, ev-04 | rodapé e título do compilado da EC 132 | — | publicação e data |
| ev-05, ev-06, ev-12 | EC 132, art. 23; cotejo | III; I e II; caput | vigência |
| ev-07, ev-08 | LC 214, arts. 125 e 475 | caput; § 3.º | lei complementar; avaliação |
| ev-09, ev-10, ev-13, ev-14 | Constituição, arts. 156-A, 195 e 6.º | caput; V; caput e versões | tributos; direito à alimentação |
| ev-11 | Decreto 12.955, art. 199 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 2
Compara com · 2
- Rascunho Composição da Cesta Básica Nacional de Alimentos: o critério do necessário, quem o fixa e com que controle, e se as listas escolhem bem (EC 132, art. 8.º; LC 214, arts. 125 e 475, §§ 3.º a 5.º)
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
Relaciona-se com · 1
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 199
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-8 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da cláusula de vigência da EC 132 (captura ec-132-2023, vigente-compilado): un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-I (arts. 3.º e 11, em 2027) e caput/inc-II (arts. 4.º e 5.º, em 2033); resultado: o art. 8.º não consta dos incisos I e II e entra em vigor na data da publicação (inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-6 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |