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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

EC 132/2023 · art. 8º

fd:ec-132-2023/art-8

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.

Fonte: un:ec-132-2023/art-8 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-8, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-03]. Artigo autônomo da emenda: não altera o texto da Constituição [ev-01, ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência: "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-05], porque o art. 8.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-06, ev-12]; a redução a zero depende da lei complementar (parágrafo único) [ev-03], que a LC 214 fez com efeitos desde 1.º.1.2026 (ver fd:lcp-214-2025/art-125).

3.Objeto

O art. 8.º cria a cesta básica nacional e pede à lei complementar a lista. A regra: "Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal" [ev-01].

  1. Criação e diretrizes (caput): diversidade regional e cultural; alimentação saudável e nutricionalmente adequada; direito social à alimentação [ev-01].
  2. Lista e alíquota zero (parágrafo único): a lei complementar define os produtos; sobre eles, as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero [ev-03].

4.Sujeitos

  • Legislador complementar: "Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-03].
  • Titulares dos tributos: os do art. 156-A (IBS, de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios) [ev-09] e do art. 195, V (CBS) [ev-10].

5.Condições

  • Produtos: só os "destinados à alimentação humana" [ev-03] que a lei complementar definir [ev-03].
  • Diretrizes da cesta: "considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País" [ev-01] e "garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada" [ev-01].

6.Consequências

  • Alíquota zero: sobre os produtos da cesta, "as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero" [ev-03].
  • Lei complementar: a LC 214, art. 125, reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre as vendas dos produtos do Anexo I, que compõem a cesta "criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-07].

7.Tempo

  • Publicação e vigência: EC 132 de 20.12.2023 [ev-04], publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-05, ev-06].
  • Efeito da alíquota zero: pela lei complementar (LC 214, art. 125) [ev-07], cujos efeitos a fd:lcp-214-2025/art-125 registra.
  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03].
  • Marcos: nenhum marco da publicação da EC 132 em [referência interna] (candidato à direção).

8.Comparação

  • Constituição, art. 6.º: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte" [ev-13], entre outros. A alimentação entrou no art. 6.º por emenda anterior: a captura guarda redações sem a alimentação e a redação da EC 64/2010, já com ela [ev-14].
  • LC 214, art. 475, § 3.º: a composição da cesta "deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação" [ev-08]; o § 3.º não repete a diversidade regional e cultural do caput do art. 8.º [ev-01, ev-08].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 199): "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214" [ev-11], que compõem a cesta criada nos termos do art. 8.º da EC 132 [ev-11].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-125, fd:lcp-214-2025/art-475, fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V. Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ec-132-2023/art-8 caput; parágrafo único criação; lei complementar; alíquota zero
ev-02, ev-04 rodapé e título do compilado da EC 132 — publicação e data
ev-05, ev-06, ev-12 EC 132, art. 23; cotejo III; I e II; caput vigência
ev-07, ev-08 LC 214, arts. 125 e 475 caput; § 3.º lei complementar; avaliação
ev-09, ev-10, ev-13, ev-14 Constituição, arts. 156-A, 195 e 6.º caput; V; caput e versões tributos; direito à alimentação
ev-11 Decreto 12.955, art. 199 caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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