Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 195, caput, inciso V
Disposições gerais
fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Afetação
- afetado
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-195 — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1): CBS, com os §§ 15 a 19
Contexto normativo: Da Ordem Social / DA SEGURIDADE SOCIAL / DISPOSIÇÕES GERAIS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2026)
§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V, transcrita com os §§ 15 a 19 (6 unidades capturadas), no art. 195, Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Da Seguridade Social") do Título VIII ("Da Ordem Social") [ev-09]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-195.
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03 a ev-07]; o texto está no art. 1.º da EC 132 [ev-26]. O inciso V traz também a nota "(Vide Lei Complementar nº 214, de 2026)" [ev-01], com link para a LC 214 [ev-10]; o compilado capturado da LC 214 é "DE 16 DE JANEIRO DE 2025" [ev-11]. Anomalia da captura já registrada (PONTUAIS-PENDENTES, item 4); a ficha não a corrige.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-12]; vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-13] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-14], regra do art. 1.º. Cobrança: 0,9% em 2026 (ADCT, art. 125) [ev-19]; cobrança plena "A partir de 2027" [ev-29] (ADCT, art. 126, I, a) [ev-20]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-13].
3.Objeto
O inciso V acrescenta às contribuições da seguridade a contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-01], a CBS da LC 214, "de competência da União" [ev-16]. Os §§ 15 a 19 dão o regime:
- Alíquota: "A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária" (§ 15) [ev-03].
- Regras do IBS: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13" (§ 16) [ev-04].
- Base: "A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo" [ev-05] nem a dos tributos dos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, b, e IV, e da contribuição para o PIS do art. 239 (§ 17) [ev-05].
- Devolução: "Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" (§ 18) [ev-06].
- Receita corrente líquida: "A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º" (§ 19) [ev-07].
4.Sujeitos
- União: titular da CBS (LC 214, art. 1.º, II) [ev-16].
- Lei complementar e lei ordinária: a primeira dá os termos da contribuição [ev-01]; a segunda pode fixar a alíquota [ev-03].
- Pessoas físicas: destinatárias da devolução, nas hipóteses, limites e beneficiários da lei [ev-06]; a LC 214 manda devolver "para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:" [ev-17] "a CBS, pela União" [ev-18].
- Entidades beneficentes: o art. 195, § 7.º, não se aplica à CBS e ao IBS (art. 149-B, parágrafo único) [ev-27, ev-28].
5.Condições
- Lei complementar para os termos da contribuição [ev-01]; lei ordinária facultada para a alíquota ("poderá ter") [ev-03].
- Mesmas regras do IBS: "Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:" [ev-15] fatos geradores, bases, não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos e não cumulatividade (fd:constituicao-1988/art-149-B).
- Noventena: as contribuições do art. 195 "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado" [ev-25] (ficha-mãe; a tensão com a anterioridade anual está registrada na fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b).
- Devolução: "com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-06].
6.Consequências
- CBS como contribuição da seguridade, financiada nos termos do caput do art. 195 [ev-08, ev-01].
- Exclusões de base (§ 17) e devolução fora da receita corrente líquida (§ 19) [ev-05, ev-07].
- Questão aberta: o § 16 não lista o inciso VII (cobrança pelo destino) nem o IX (base de cálculo) do § 1.º do art. 156-A [ev-04]; a regra da base da CBS está no § 17 e, pela uniformidade, no art. 149-B [ev-05, ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132/2023 [ev-01, ev-26].
- § 17 em 2027 e em 2033: o art. 3.º da EC 132 dá ao § 17 redação que exclui a contribuição só da própria base e da dos "impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A" [ev-21], em vigor "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-23]; o art. 4.º dá ao § 17 o mesmo texto [ev-22], em vigor "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-24]. Questão aberta: a captura traz duas redações iguais em dois tempos; a ficha não escolhe.
- § 19 em 2027: o art. 3.º desdobra o § 19 em dois incisos, com o novo inciso II: a devolução "não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239" [ev-21, ev-23].
- Cobrança: 2026, alíquota de 0,9% [ev-19]; a partir de 2027, cobrança da contribuição (ADCT, art. 126, I, a) [ev-20].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-19]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-20].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo (o quadro do PIS/Pasep × CBS é candidato condicional; interno_notas). Só com os textos capturados:
- LC 214, art. 1.º, II: institui "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" [ev-16]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente quanto à identidade do tributo.
- Devolução (LC 214, art. 112): a Constituição remete à lei as hipóteses, limites e beneficiários [ev-06]; a LC 214 as dirige a pessoas físicas "integrantes de famílias de baixa renda" [ev-17], "nos termos e limites previstos neste Capítulo" [ev-17]. Leitura do Atlas: a lei complementar escolhe um grupo de beneficiários dentro da permissão do § 18.
- Antes × depois de 2027 (§ 17): hoje a exclusão alcança também as bases dos tributos do art. 195, I, b, e IV, e do PIS [ev-05]; em 2027, só as dos impostos dos arts. 153, VIII, e 156-A [ev-21].
9.Conceitos
Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-195. Uniformidade com o IBS: fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1. LC 214: fd:lcp-214-2025/art-1. PIS/Pasep: fd:constituicao-1988/art-239. Verbete: vb:atenuacao-da-regressividade (§ 18). Proêmio: pm:3-5. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T11). Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:constituicao-1988/art-195 | V; §§ 15 a 19 | CBS e regime |
| ev-08, ev-25, ev-28 | idem | caput; §§ 6.º e 7.º | financiamento; noventena; entidades beneficentes |
| ev-09 | idem | contexto (Título VIII, Capítulo II, Seção I) | localização |
| ev-02, ev-10 | rodapé e notas do compilado da Constituição (bruto) | — ; V | publicação; nota da LC 214 |
| ev-11 | título do compilado da LC 214 (bruto) | — | ano da LC 214 |
| ev-12, ev-21, ev-22, ev-26 | compilado da EC 132 (bruto) | título e rodapé; arts. 1.º, 3.º e 4.º | publicação; redações |
| ev-13, ev-14, ev-23, ev-24 | EC 132, art. 23 | caput; I a III | vigência |
| ev-15, ev-27 | Constituição, art. 149-B | caput; parágrafo único | mesmas regras; § 7.º afastado |
| ev-16 a ev-18 | LC 214, arts. 1.º e 112 | II; caput e I | CBS e devolução |
| ev-19, ev-20, ev-29 | ADCT, arts. 125 e 126 | caput; I, a | cobrança |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
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Relaciona-se com · 6
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 13 Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195, § 18 Devolução da CBS a pessoas físicas
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 239
- Rascunho EC 132/2023 · art. 8º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 112
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-15 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-17 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-18 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-19 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | contexto: Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | HTML do compilado no art. 195, V: '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' com link para 'Emendas/Emc/emc132.htm#art1' e '(Vide Lei Complementar nº 214, de 2026)' com link para '../leis/lcp/lcp214.htm' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do compilado da LC 214: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 3.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 195.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-3): '§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [linhas pontilhadas] § 19. A devolução de que trata o § 18: I - não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º; II - não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-22 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 4.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 195.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-4): '§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 1.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 195.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-1): 'V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.' e os §§ 15 a 19 na redação transcrita na seção 1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |