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VERBETE · C15
Contribuições da seguridade social
vb:contribuicoes-da-seguridade-social
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINSoutros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
- Afetação
- afetado
Sinônimos e equivalentes: contribuições para a seguridade social, contribuições sociais de seguridade, contribuições previdenciárias (só as da previdência)
Critérios de uso: Usar para as contribuições do CF, art. 195, e para as outras fontes do § 4.º. O que o art. 195 fixa de cada regra-matriz, o veículo das outras fontes (confronto f), a noventena, a CBS e a transição da receita e da folha estão no fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios; a regra-matriz da CBS, no fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; a noventena, no vb:anterioridade-nonagesimal e no qd:anterioridades; o § 7.º, no vb:imunidades-especificas e no qd:natureza-e-alcance-das-imunidades; a natureza da CBS, no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T11). O verbete não repete essas unidades. Contribuição previdenciária é só a parte destinada à previdência; o gênero abrange também saúde e assistência.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição de 1988, arts. 194 e 195
- sentido
- contribuições sociais que, com os recursos orçamentários dos entes, financiam a seguridade social, sobre a folha, a receita ou o faturamento e o lucro, do trabalhador e dos segurados, sobre prognósticos e do importador
- evidencias
- ev-02, ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Reforma (EC 132/2023)
- sentido
- a CBS entra como contribuição sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar; a contribuição sobre a receita ou o faturamento e a do importador são revogadas em 2027
- evidencias
- ev-09, ev-19
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Direito financeiro
- sentido
- orçamento da seguridade social próprio na lei orçamentária anual; vedação de usar as contribuições sobre a folha e dos segurados em despesa distinta dos benefícios do regime geral; fora da desvinculação do ADCT, art. 76
- evidencias
- ev-16, ev-17, ev-18
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Pioneiro: d'Eichthal (1902)
- sentido
- o seguro contra os riscos sociais pede dizer quem paga: a mutualidade, garantia recíproca dos segurados, ou o sacrifício de uns em favor de outros pelo orçamento
- evidencias
- ev-20
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- o art. 194 introduz o direito à segurança social, contributiva e não contributiva, com dever de contribuir além dos segurados (Strapazzon); as outras fontes deveriam respeitar a base e o fato gerador dos impostos (Scaff e Scaff); o orçamento separado protege os recursos (Leite)
- evidencias
- ev-21, ev-22, ev-23, ev-24
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Constituição de 1988, texto até a EC 132: contribuições sobre a folha, a receita ou o faturamento, o lucro, os prognósticos e a importação
- para
- EC 132/2023: CBS sobre bens e serviços; revogação do art. 195, I, b, e IV, em 2027
- evidencias
- ev-04, ev-08, ev-09, ev-19
Explicação curta
São as contribuições que financiam a saúde, a previdência e a assistência social. A Constituição diz: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:" (art. 195) [ev-01].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A seguridade social "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194) [ev-02]. As contribuições da seguridade são a parte do seu financiamento que vem de tributos próprios. O art. 195 nomeia quem paga e sobre o quê: o empregador, a empresa e a entidade equiparada sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho" [ev-03], "a receita ou o faturamento" [ev-04] e "o lucro" [ev-05]; a contribuição "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social" [ev-06]; a que incide "sobre a receita de concursos de prognósticos" [ev-07]; a "do importador de bens ou serviços do exterior" [ev-08]; e, desde a EC 132, a contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-09], que é a CBS. Dois objetivos do art. 194 orientam o custeio: a "eqüidade na forma de participação no custeio" [ev-10] e a "diversidade da base de financiamento" [ev-11].
Três regras próprias. A lei pode criar "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (§ 4.º) [ev-12]. Essas contribuições "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado" (§ 6.º) [ev-13], e a anterioridade do exercício (art. 150, III, b) não se lhes aplica. E nenhum benefício "poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (§ 5.º) [ev-14].
Exemplo. Por hipótese, uma lei publicada em 15 de outubro aumenta a alíquota de uma contribuição sobre o lucro das empresas. Pressupostos: a contribuição é das previstas no art. 195, I, c, e o aumento não está em outra regra de transição. A nova alíquota só pode ser exigida depois de decorridos noventa dias da publicação, já em janeiro do ano seguinte; não é a virada do exercício que a libera, e sim o prazo, porque a anterioridade do exercício não se aplica a essas contribuições [ev-13]. Se a lei tivesse sido publicada em março, a cobrança começaria em junho do mesmo ano.
Conceitos próximos.
- vb:contribuicoes-especiais: o gênero; as da seguridade têm a noventena e as outras fontes como regime próprio [ev-12, ev-13].
- vb:imunidades-especificas: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" (§ 7.º) [ev-15].
- vb:competencia-residual: a remissão do § 4.º ao art. 154, I [ev-12].
- vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas: o destino das receitas e a desvinculação.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 194: o conceito e os objetivos do custeio [ev-02, ev-10, ev-11]; art. 195: o financiamento, as bases, as outras fontes, a noventena e a fonte de custeio [ev-01, ev-03, ev-06, ev-09, ev-12, ev-14, ev-13].
- Direito financeiro: o orçamento da seguridade (art. 165, § 5.º, III) [ev-16]; a vedação do art. 167, XI [ev-17]; a exclusão da desvinculação (ADCT, art. 76, § 4.º) [ev-18].
- EC 132, art. 22, I: a revogação de 2027 [ev-19].
- Fontes doutrinárias: d'Eichthal (1902), Strapazzon e Scaff e Scaff (nos Comentários coordenados por Canotilho) e Leite. Amaro, Schoueri, José Afonso da Silva, Sacha Calmon, Caliendo, Paulsen, Harrison Leite (§ 19) e Oliveira da Costa estão no fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios; Baleeiro (1985), sobre a origem da previdência em 1924, também.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição de 1988: as contribuições do art. 195, I a IV [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08].
- Direito financeiro: a lei orçamentária anual compreende "o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados" (art. 165, § 5.º, III) [ev-16]; é vedada "a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social" (art. 167, XI) [ev-17]; e, desde 2019, a desvinculação da União "não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social" (ADCT, art. 76, § 4.º) [ev-18].
- Reforma: a CBS entra no inciso V [ev-09]; em 2027 revogam-se o art. 195, I, b, e IV, e o § 12 [ev-19], isto é, a contribuição sobre a receita ou o faturamento e a do importador.
- Sentido adotado no C15: o gênero do art. 195, com a CBS e as outras fontes [ev-01, ev-09, ev-12].
Sentidos doutrinários
Quem paga o seguro social (d'Eichthal, 1902). No debate sobre a solidariedade na Académie des sciences morales et politiques, d'Eichthal transcreve o programa do Congresso de educação social, que previa, entre outras, a "Assurance contre les risques sociaux" [ev-20] (trad. do Atlas: "Seguro contra os riscos sociais"), e aponta a pergunta que o programa deixa aberta: "il faudrait établir qui, dans chaque cas, fera les frais de l'assurance" [ev-20] (trad. do Atlas: "seria preciso estabelecer quem, em cada caso, pagará as despesas do seguro"). Se for a mutualidade, não há dívida dos mais favorecidos, "puisque le principe de la mutualité, c'est l'assurance et la garantie réciproques" [ev-20] (trad. do Atlas: "pois o princípio da mutualidade é o seguro e a garantia recíprocos"); se forem sacrifícios de uns em favor de outros, o caminho é o orçamento do Estado (p. 20). Leitura do Atlas: o art. 195 responde com as duas vias: contribuições de quem participa do sistema e recursos dos orçamentos dos entes [ev-01].
O que o art. 194 introduziu (Strapazzon). Nos Comentários coordenados por Canotilho, Strapazzon lê o artigo como novidade: "Este dispositivo é inédito no direito constitucional do Brasil" [ev-21]; o seu propósito "foi introduzir no Brasil os padrões mínimos do direito à segurança social, tal como reconhecidos pelo direito internacional desde 1952 (OIT, Convenção 102)" [ev-21]. E separa as duas formas de proteção da renda: "A segurança social da renda assumiu duas modalidades nesse novo arranjo: contributiva e não contributiva" [ev-22]. Na previdência, o dever de contribuir não fica com os segurados, porque "Pessoas jurídicas privadas e Estado também foram encarregados de contribuir para sustentar os fundos previdenciários (art. 195). Daí, propriamente, sua natureza de seguro social" [ev-22]. Leitura do Atlas: é a razão por que a empresa contribui sobre a folha dos empregados sem ser ela a segurada [ev-03].
As outras fontes e a base dos impostos (Scaff e Scaff). No comentário ao § 4.º, Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff relatam que o Supremo Tribunal Federal não exigiu das novas contribuições fato gerador e base distintos dos impostos, e criticam: a interpretação é, para eles, "uma inaceitável abertura para a expansão desordenada das receitas" [ev-23]; e concluem: "Entende-se como plenamente pertinente a limitação estabelecida pelo art. 195, § 4º, de mesma base de cálculo e de mesmo fato gerador para as contribuições sociais, na linha do que é adotado para os impostos no art. 154, I, CF" [ev-23]. Leitura do Atlas: é a posição oposta à de Paulsen, para quem a vedação vale só entre as contribuições de seguridade (vb:competencia-residual); o veículo das outras fontes é o confronto f do fi das contribuições; os julgados ficam a levantar, sem tese atribuída.
O orçamento separado (Leite). No direito financeiro, Leite vê no orçamento próprio uma garantia: "Andou bem o constituinte em separar o orçamento da seguridade social do orçamento fiscal, pois fortalece o entendimento de que à União fica vedada lançar mão destes recursos para atender suas insuficiências de caixa" [ev-24] (p. 256). Leitura do Atlas: a desvinculação do ADCT, que Leite critica adiante na mesma obra (o fi da repartição cita), deixou de alcançar essas receitas em 2019 [ev-18].
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas sobre as contribuições da seguridade; os julgados que as obras citam ficam a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Muda: a CBS entra como contribuição da seguridade [ev-09]; saem, em 2027, a contribuição sobre a receita ou o faturamento e a do importador [ev-19].
- Permanece: a folha, o lucro, os segurados e os prognósticos, com a noventena e as outras fontes [ev-03, ev-05, ev-06, ev-07, ev-12, ev-13].
- Leitura do Atlas: com a CBS, parte relevante do financiamento da seguridade passa a vir de um tributo sobre bens e serviços com as regras do IBS; se isso o faz contribuição pelo destino ou imposto pelo fato gerador é a questão T11 do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que o verbete não decide [ev-09].
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-195.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V; fd:constituicao-1988/art-195/par-7; fd:constituicao-1988/adct/art-76; fd:ec-132-2023/art-22.
- Institutos e quadros: fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios · fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs · qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo · qd:anterioridades · qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.
- Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
- Verbetes próximos: vb:contribuicoes-especiais · vb:competencia-residual · vb:imunidades-especificas · vb:anterioridade-nonagesimal · vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas · vb:lei-complementar-tributaria.
- Doutrina (fichários): fo:E29-EICHTHAL-SOLIDARITE-SOCIALE · fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED · fo:B-LEITE-MANUAL-15ED.
Citada por
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- Rascunho Imunidades específicas
- Rascunho Lei complementar tributária
- Rascunho Vinculação e desvinculação de receitas
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-194 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-195 lido com a abertura do inciso I | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-195 lido com a abertura do inciso I | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-195 lido com a abertura do inciso I | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-195 redação da EC 103/2019 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-195 incluído pela EC 42/2003 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-195 incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-194lido com a abertura do parágrafo único | par-unico-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-194redação da EC 103/2019; lido com a abertura do parágrafo único | par-unico-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-165lido com a abertura do § 5.º | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-167incluído pela EC 20/1998; lido com a abertura do art. 167: São vedados | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 incluído pela EC 103/2019 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-22 lido com a abertura do art. 22: Revogam-se | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | doutrina | fo:E29-EICHTHAL-SOLIDARITE-SOCIALE domínio público; a primeira citação é do programa do Congrès d'éducation sociale que d'Eichthal transcreve; passagem distinta da que pm:5-4 cita no mesmo parágrafo (o orçamento engrossado pelo imposto progressivo); trad. do Atlas | exposição de Eugène d'Eichthal, p. 20 (PDF p. 23) · Académie des sciences morales et politiques, La solidarité sociale et ses nouvelles formules, Paris, 1903 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | Carlos Luiz Strapazzon, comentário ao art. 194, item 1, História da norma (PDF p. 6155) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | Carlos Luiz Strapazzon, comentário ao art. 194, item 1, continuação (PDF pp. 6156–6157) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta; os julgados que os autores referem ficam a levantar | Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, comentário ao art. 195, § 4.º, item 6, Anotações (PDF pp. 6197–6198) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED obra protegida: citação curta; passagem distinta das pp. 266-270 que os fi do C15 citam | p. 256 (PDF p. 256), orçamento da seguridade social · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |