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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C0
Destinação do produto como critério de definição do tributo: CTN, art. 4.º, II, contribuições, empréstimo compulsório e o regime da afetação
qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência
- Vinculação
- vinculadonão vinculado
- Afetação
- afetadonão afetado
Pergunta do quadro. Três perguntas, que as fontes separam e que este quadro mantém separadas. (a) A destinação do produto da arrecadação define a espécie do tributo, ao lado do fato gerador ou em lugar dele? (b) A destinação, ou a finalidade, é condição de validade do tributo: da instituição, da persistência da cobrança, da reação ao desvio e da repetição do que se pagou? (c) Quando se fala em critério, fala-se da destinação do produto (para onde vai o dinheiro) ou da finalidade constitucional (o motivo que a Constituição dá à competência)? E, dentro da destinação, da legal ou da efetiva? Quem nega (a) pode admitir (b), e quem admite (a) pode negar (b); o quadro das respostas, ao fim da camada 2, mostra as combinações.
Delimitação. Duas questões vizinhas ficam de fora, mas explicam parte do debate. A primeira é saber se uma prestação é tributo, e não de que espécie; Hugo de Brito Machado lembra que a norma do art. 4.º "não se refere à determinação da natureza tributária de uma receita, mas à determinação da natureza jurídica específica do tributo" (p. 162) [ev-46]. Nas duas declarações históricas lidas, anteriores a 1988 (camada 1), a disputa sobre as contribuições parafiscais é essa primeira questão. A segunda é a homonímia: a destinação do produto (CTN, art. 4.º, II) [ev-02] não é o destino da operação, de que tratam vb:principio-do-destino e vb:destinatario, nem a destinação do bem extraído, que a Constituição declara indiferente ao Imposto Seletivo na extração: "o imposto será cobrado independentemente da destinação" [ev-18].
Textos em jogo. O CTN diz que a natureza jurídica específica do tributo "é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação" [ev-01] e declara irrelevante, para qualificá-la, "a destinação legal do produto da sua arrecadação" [ev-02]; e enumera: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-03]. Define o imposto pelo fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-04] e a taxa pelo poder de polícia ou pelo serviço público específico e divisível [ev-05]; é o eixo vinculacao do Atlas. A Constituição fala de destino do produto em vários pontos. O empréstimo compulsório tem aplicação "vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" [ev-08]; as contribuições do art. 149 existem "como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-09]; a contribuição de iluminação pública, "para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública" [ev-10]; as custas e os emolumentos "serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça" [ev-13]; na CIDE-combustíveis, "os recursos arrecadados serão destinados" [ev-17] aos fins que o inciso enumera. Em sentido inverso, o art. 167, IV, veda, com ressalvas, "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-12]; o ADCT desvincula, até 2032, "30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais" [ev-14], mas não as "receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social" [ev-15]. É o eixo afetacao do Atlas: atributo descritivo do destino do produto, na fronteira com o direito financeiro (D217); se ele define ou não o tributo é a divergência deste quadro. Na reforma, IBS e CBS "observarão as mesmas regras" [ev-11] em fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos, e a CBS é contribuição da seguridade "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-16].
Posições
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. As obras lidas trazem estas declarações:
| Fonte | Declaração | A que proposição responde |
|---|---|---|
| Sacha Calmon, que adota a tripartição | "é a Teoria Pentapartida ou Quinquipartite a adotada majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive da Suprema Corte" (item 2.4) [ev-30]; essa teoria "parte do pressuposto de que é preciso considerar o destino do produto arrecadado no esforço classificatório das espécies tributárias" (item 3.1) [ev-32] | larga (cinco espécies), apoiada na destinação |
| Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira | a linha do CTN "Não é, contudo, a posição majoritária da doutrina, nem do Supremo Tribunal Federal" [ev-67]; a classificação "mais usual" usa três critérios, entre eles "(2) a destinação legal das receitas" [ev-67] | larga, com a destinação entre os critérios |
| Paulo Caliendo | as contribuições sociais foram ora tributo, ora espécie distinta de imposição, "prevalecendo ao final e atualmente a sua clara delimitação como uma espécie tributária ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições de melhoria e dos empréstimos compulsórios" (item 5.1.1) [ev-90] | larga (cinco espécies), sem dizer se na doutrina ou na jurisprudência e sem ligá-la à destinação |
| Heleno Torres | "Entendimento assente na doutrina, as espécies de tributos não podem ser distinguidas umas das outras pela denominação, pelas características formais ou a [sic] pela destinação legal do produto da sua arrecadação" [ev-63] | estreita, pergunta (a), em sentido negativo |
| Harrison Leite | "A doutrina tributária clássica sempre foi enfática no sentido de que a destinação do produto de arrecadação de um tributo em nada interfere na sua natureza" (p. 59) [ev-56], contra a "moderna doutrina que vê na aplicação correta das receitas dos tributos sua legitimação" (p. 59) [ev-56] | (a) e (b), como clássica × moderna, sem contagem |
Proposição larga. As contribuições do art. 149 e o empréstimo compulsório são espécies ao lado das três do art. 145 (quinquipartição). O critério da D214 está preenchido por declaração de autor da casa, com página: Sacha Calmon, que a rejeita e se declara "não adotando a corrente predominante das espécies tributárias" (item 2.4) [ev-30], e Correia Neto e Meira, que a adotam, dizem-na majoritária [ev-67]; Caliendo registra a mesma prevalência "no direito tributário brasileiro" [ev-90], sem distinguir doutrina e jurisprudência. Nas páginas lidas, nenhuma obra declara maioria em sentido contrário. Rótulo: dominante segundo duas obras da casa, que o dizem da doutrina, e uma terceira, que não faz essa distinção. A adoção pelo STF é afirmação de Sacha Calmon e de Correia Neto e Meira; o Atlas não a confere sem ficha jurisprudencial (camada 3).
Proposição estreita, pergunta (a): sem rótulo. As declarações apontam em sentidos opostos. Heleno Torres dá por assente a negativa [ev-63]; Sacha Calmon e Correia Neto e Meira ligam a classificação que dizem majoritária à destinação [ev-32, ev-67]; Leite descreve o quadro como doutrina clássica × moderna, sem dizer qual prevalece [ev-56]. A contagem do Atlas nas obras lidas também não serve: quatro autores ficam em posição intermediária, a resposta de um mesmo autor muda de (a) para (b) e (c), e uma contagem não supera declarações de dominância que se opõem. O rótulo da proposição larga não passa à estreita, porque entre os que distinguem as contribuições dos impostos e das taxas o fundamento varia: a finalidade [ev-37], a destinação vinculada das receitas [ev-67], o motivo constitucional da competência [ev-64], a previsão constitucional [ev-67], a destinação prevista na própria Constituição [ev-80], a finalidade constitucional como diferença específica [ev-91].
Declarações históricas. A. A. Becker registra, sobre a doutrina estrangeira que estudou os tributos parafiscais, que "a maior parte destes juristas chegou à conclusão de que o “tributo parafiscal” não constitui gênero jurídico especial de tributo" (item 106) [ev-29]. Na 6.ª edição das Limitações de Baleeiro (1985), o atualizador, Flávio Bauer Novelli, trata a pretensão da Fazenda de negar natureza de tributo à contribuição do FINSOCIAL, que dele se distinguiria só pelo nome e pela destinação legal do produto, como "tese notoriamente repelida, tanto entre nós quanto no estrangeiro, a bem dizer, pela unanimidade da doutrina mais categorizada" (p. 231) [ev-70]. As duas respondem a outra pergunta (se a parafiscal é tributo, ou gênero próprio) e a outro texto constitucional; não entram no rótulo.
Declaração sobre a questão vizinha. Na atualização de Baleeiro, Derzi afirma que reconhecem o caráter tributário das contribuições previdenciárias "a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal e a doutrina em esmagadora maioria" (art. 5.º, item 5, p. 48) [ev-97]. Responde à pergunta sobre ser tributo, não à da espécie; não entra no rótulo.
Camada 2 — Posições, lado a lado
Posição 1 — A destinação não define a espécie: a letra do CTN, art. 4.º, II
- Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).
- (a) o inciso II vem como aviso: "o destino que se dê ao produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar a natureza jurídica do tributo" (p. 33) [ev-20]; a exação "será, juridicamente, um tributo, a despeito da destinação que for atribuída aos valores arrecadados" (p. 34) [ev-20];
- (a) no empréstimo compulsório, "o nome atribuído à figura ou o destino que se dê ao produto da arrecadação nada acrescem à natureza jurídica do tributo" (p. 35) [ev-21]; para reconhecê-lo como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, "basta aplicar o operativo critério constitucional representado pelo binômio hipótese de incidência/base de cálculo" (p. 36) [ev-21];
- (a) nas contribuições: "as contribuições são tributos que, como tais, podem assumir a feição de impostos ou de taxas" (p. 46) [ev-22];
- (c) nas subespécies das contribuições, porém, o constituinte empregou, segundo o autor, "como critério classificatório, a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto arrecadado" (p. 46) [ev-22];
- (b) a parafiscalidade "não pertence ao domínio especulativo do Direito Tributário" (p. 261) [ev-23]; extinta a obrigação, "Transcorrido esse momento, ingressamos no terreno do Direito Financeiro" (p. 261) [ev-23].
-
Contexto: Carvalho nega (a) nas espécies e usa a finalidade, identificada com a destinação legal, para separar as subespécies das contribuições [ev-22].
-
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária, 6.ª ed., Malheiros (fo:B-ATALIBA-HIT-6ED).
- (a) "Tributos vinculados são as taxas e contribuições (especiais) e tributos não vinculados são os impostos" (p. 132) [ev-24]; os dados da classificação "repelem qualquer indagação quanto ao ulterior destino que venha o poder público dar aos dinheiros obtidos" (p. 133) [ev-24];
- (a) "As espécies tributárias se reconhecem pela natureza da materialidade da h.i. Só." (p. 158) [ev-25]; e "Para saber-se se um tributo é ou não taxa é despiciendo o destino do dinheiro com ele arrecadado" (p. 159) [ev-25];
- (b) "pode ser constitucional um tributo e não o ser a aplicação dos recursos com ele auferidos; e vice-versa" (p. 158) [ev-25]; "a destinação não integra o regime jurídico tributário" (p. 158) [ev-25]; "Defeito jurídico na destinação não afeta a h.i." (p. 158) [ev-26];
- (b) "a destinação dos dinheiros é questão não tributária, mas constitucional-financeira, de direito orçamentário" (p. 158) [ev-26].
-
Contexto: na página seguinte, o autor diz que o texto constitucional é "sistemático ao condicionar a exigibilidade das contribuições a ações sociais, interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149), sempre circunscritas a círculo especial de contribuintes" (p. 159) [ev-25]. Leitura do Atlas: nessas páginas, o art. 149 aparece como condição de exigibilidade ligada a ações do Estado e a um círculo de contribuintes, sem remissão ao destino do dinheiro.
-
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (fo:E-BECKER-TGDT-2018).
- (a) "A natureza jurídica do tributo (e a do dever jurídico tributário) não depende da destinação financeira ou extrafiscal que o sujeito ativo da relação jurídica tributária vier a dar ao bem" (item 79) [ev-27];
- (a) as contribuições parafiscais, "em determinados casos, são simples impostos com destinação determinada e, noutros, verdadeiras taxas" (item 107) [ev-28];
- (b) "a invalidade da regra jurídica administrativa que disciplina a destinação do tributo não acarreta a invalidade da regra jurídica tributária que disciplina a receita do tributo" (item 79) [ev-27];
-
(b) "A regra jurídica que disciplinar a destinação e utilização de tributo é regra jurídica de natureza administrativa" (item 79) [ev-27].
-
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).
- (a) contra a teoria das taxas de Valdes Costa: "O Código Tributário Nacional, art. 4º, II, prescreve que a destinação da receita é irrelevante, juntamente com o nomen juris, para definir a natureza jurídica do tributo" (item 4.15) [ev-31]; a quinquipartição "contraria frontalmente o teor do art. 4º, II, do CTN" (item 3.1) [ev-32];
- (a) "O CTN está, no tangente à qualificação do tributo, rigorosamente certo" (item 3.3) [ev-33]; "O fim, em si, não serve para definir a natureza jurídica específica do tributo" (item 3.3) [ev-33]; nos empréstimos compulsórios e nas contribuições parafiscais, o destino da arrecadação "é irrelevante para caracterizar-lhes a natureza jurídica específica" (item 12.10) [ev-36];
- (b) "se temos em mira não a natureza jurídica específica do tributo, mas o controle do Estado, do seu poder de tributar, o destino da arrecadação é importantíssimo" (item 3.3) [ev-33]; "os tributos causais, se finalísticos, são necessariamente afetados nas suas finalidades específicas" (item 3.7) [ev-34]; "O PIS e a COFINS, na forma em que se encontram, sem observar o princípio constitucional da afetação, malferem a Constituição Federal" (item 3.7) [ev-34];
- (c) "a finalidade não integra a norma de tributação" (item 3.7) [ev-34]; "Destinar os recursos não é próprio do Direito Tributário, mas do gestor dos recursos arrecadados" (item 3.7) [ev-34];
- taxas: "o Poder Público pode destinar o produto de certas taxas a outros fins que não ao da sua estrita aplicação no serviço público que as gerou" (item 3.10) [ev-35].
-
Contexto: o autor critica a "teoria da validação finalística" por não exigir "que o grupo pagante seja o recipiendário da atuação estatal" (item 3.7) [ev-34] (T08), e chama a CIDE-Royalties de "imposto afetado a uma finalidade específica" (item 3.7) [ev-34] (T05).
-
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres, 1.ª ed., Atlas, 2016 (fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC); EPUB sem página impressa, citado por capítulo e item.
- (a) a natureza jurídica específica "é determinada, exatamente, pela referida materialidade da hipótese do fato gerador da obrigação tributária" (cap. 42, item 2.2) [ev-105]; entre as características formais irrelevantes "está a destinação legal do produto da sua arrecadação" (cap. 1, item 3.1.1) [ev-104];
- (a) a destinação não converte imposto em contribuição: a regra do art. 195, § 4.º, "não tipifica contribuição, e sim imposto com destinação específica" (cap. 21, item 1.3) [ev-106];
- (c) o que separa imposto e contribuição é outro traço: "A distinção decisiva entre um imposto e uma contribuição, no direito positivo brasileiro, é o caráter sinalagmático desta" (cap. 1, item 3.1.2.3) [ev-104].
- Contexto: o autor trata contribuições sociais, empréstimo compulsório e contribuição de iluminação pública como prestações pecuniárias compulsórias não tributárias, de regime constitucional próprio: "elas não podem ser, ao mesmo tempo, tributos e não tributos" (cap. 1, item 3.1.2.1) [ev-104]. É resposta à questão vizinha, que o quadro não decide; (b) não é tratada nas passagens lidas.
Posição 2 — A destinação, ou a finalidade, define ao menos uma espécie: contribuições e empréstimo compulsório
- Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).
- (a) sobre o art. 4.º, II: "Cuida-se de norma revogada" (item 13) [ev-37]; o critério do art. 4.º "não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, pois estes são identificados a partir da sua finalidade" (item 13) [ev-37]; "São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição" (item 14) [ev-37];
- (a)(c) "A “destinação legal” ou “finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias" (item 13) [ev-37]; "Os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade" (item 18) [ev-38];
- (b) "A destinação legal a tais finalidades justifica a sua instituição e a destinação efetiva legitima o prosseguimento da sua cobrança" (item 19) [ev-39]; o desvio pode implicar "a invalidade, total ou parcial, originária ou superveniente, da exação" (item 19) [ev-39];
- (b) "Isso enseja dois tipos de controle: um relativo à lei instituidora do tributo e outro relativo à efetiva destinação do produto conforme a lei instituidora" (item 36) [ev-40]; verificado o desvio a posteriori, "restará revelada a falta de suporte válido para a cobrança, caracterizando-se, então, o pagamento indevido" (item 36) [ev-40];
- (a)(c) no Constituição e Código Tributário comentados (ano 2017 no Doctus), a ideia do CTN, que o autor dá por superada depois de 1988, cede a outro critério: "não é o fato gerador das contribuições que as diferenciam das demais espécies tributárias, mas seu critério de validação constitucional atrelado a finalidades" [ev-107] (obra alcançada só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus: página a conferir).
-
Contexto: "Se qualquer pessoa pudesse ser chamada a contribuir, teríamos um simples imposto afetado a determinada finalidade, o que é vedado pelo art. 167, IV, da CF" (item 19) [ev-39]; o autor registra que a referibilidade "não vem encontrando efetiva afirmação na jurisprudência como instrumento de controle da validade das contribuições" (item 19) [ev-39] (T08).
-
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED).
- (a) entre taxas e impostos, "não importa, para diferenciar taxas e impostos, perquirir o destino legal do produto da arrecadação, a teor do que explicita o art. 4.º, II, do CTN" (item 2.5.2.3) [ev-41];
- (a) no empréstimo compulsório, a vinculação é "exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único), ao disposto no art. 4º, II, do CTN" (item 2.5.2.5) [ev-42];
- (a) as contribuições diferenciam-se "não propriamente pelo seu “fato gerador”, mas por um critério diferente. No caso, pela finalidade a que visam atender" (item 2.5.2.6) [ev-42]; "Por isso, a elas também não se aplica o disposto no art. 4º, II, do CTN" (item 2.5.2.6) [ev-42];
- (a)(b) as contribuições têm "na destinação do produto de sua arrecadação um aspecto central à sua identificação enquanto espécie e à sua validade enquanto tributo" (item 12.3.1) [ev-44];
- (b) sobre as normas de desvinculação (DRU): "o que pode ser visto como uma fraude à própria ideia subjacente à criação das contribuições" (item 8.7.4.6) [ev-43]; entre os limites próprios da contribuição, na CIP, "a aplicação necessária na finalidade que a justifica é o mais importante deles" (item 8.7.4.6) [ev-43]; a União "Não pode instituir contribuições, que têm regime tributário distinto por conta da suposta vinculação das receitas que geram, e, em seguida, proceder à sua desvinculação" (item 12.6.11) [ev-45];
- (a) no Código tributário nacional, 7.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED; PDF de e-pub, sem página impressa): "O disposto no art. 4º, II, do CTN se aplica apenas a impostos, taxas e contribuições de melhoria", e a destinação legal, "embora essencial, não será suficiente para caracterizar tais espécies" (art. 4.º, anotação 2) [ev-99];
- (b) na mesma obra, sobre a CIDE-combustíveis não aplicada nos fins constitucionais: "a cobrança está sendo desproporcional, pois se arrecada mais que o necessário", e a contribuição "se está transformando em um imposto" (CF, art. 177, § 4.º, anotação 6) [ev-100].
-
Contexto: "Deve haver também, em regra, referibilidade" (item 2.5.2.6) [ev-42] (T08); no Código, a destinação só caracteriza a contribuição se ela for exigida "de um grupo específico" (art. 4.º, anotação 2) [ev-99].
-
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário, Malheiros, edição a conferir (fo:B07).
- (a) o art. 4.º aplica-se "ao caso em que se esteja buscando definir um tributo como imposto, como taxa ou como contribuição de melhoria" (p. 162) [ev-46];
- (a) as contribuições são tributos "cuja característica específica consiste precisamente na destinação constitucional a entes paraestatais ou a fins especificamente extrafiscais" (p. 172) [ev-48];
- (c) "Não pela destinação do produto da respectiva cobrança, mas pela finalidade da instituição" (p. 171) [ev-47]; "para a identificação das contribuições sociais é de suma importância não somente o destino da arrecadação, mas a própria finalidade da contribuição em si mesma" (p. 173) [ev-49]; "O único elemento essencial na caracterização de cada uma dessas contribuições […] é a destinação do produto da arrecadação" (p. 315) [ev-51];
- (a)(b) depois de transcrever uma ementa do TRF da 1.ª Região sobre a desvinculação, o autor discorda: "A desvinculação, na verdade, descaracteriza a contribuição como espécie tributária" (p. 174) [ev-50]; a contribuição, "ao ser desvinculada de sua destinação constitucional, pode passar a ser um tributo de outra espécie" (p. 174) [ev-50].
-
Contexto: para o autor, "O empréstimo compulsório, a rigor, não é tributo e nem chega a ser receita pública" (p. 163) [ev-46]. Leitura do Atlas: as páginas lidas oscilam entre a finalidade (p. 171) e a destinação do produto (p. 315) como traço das contribuições [ev-47, ev-51]; o Atlas registra a tensão sem escolher uma delas (pergunta (c)).
-
Harrison Leite, Manual de direito financeiro, 15.ª ed., JusPodivm, 2026 (fo:B-LEITE-MANUAL-15ED).
- (a) nas contribuições, "sua distinção dos impostos encontra-se justamente na aplicação das suas receitas, no fim que motivou a sua criação" (p. 59) [ev-56]; "o destino da receita dos tributos tornou-se elemento essencial da caracterização do próprio tributo" (p. 190) [ev-57];
- (b) "o parâmetro para a constitucionalidade das contribuições possui outro requisito, além dos presentes nos tributos em geral: vinculação da receita a uma finalidade ou despesa" (p. 273) [ev-59]; e, para a "doutrina moderna", "qualquer desvio dos fins legais e constitucionais do produto da arrecadação torna inconstitucional a exação tributária vinculada" (p. 272) [ev-59].
-
Contexto: o autor relata que a jurisprudência vai em sentido contrário: o tema "não encontrou ainda recepção na jurisprudência" (p. 190) [ev-57], e "ainda que haja desvio na aplicação do recurso vinculado, tal ato não macula o tributo de inconstitucionalidade e não assegura a sua restituição" (p. 192) [ev-58]. É relato do autor; os julgados que ele cita estão na camada 3, a fichar.
-
Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira, comentário ao art. 149, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., Saraiva, 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).
- (a) as contribuições especiais "têm como sua nota típica a destinação vinculada das suas receitas" [ev-67]; "O ponto fundamental é precisamente este: a destinação vinculada das receitas" [ev-67];
- (c) "não se deve confundir destinação legal e destinação fática" [ev-67];
- (b) se a CIDE-combustíveis for gasta em outro objetivo, "há infração à lei, mas o tributo não se descaracteriza como contribuição especial (art.149), tampouco surge para o contribuinte o direito de repetir" [ev-67].
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Contexto: na mesma passagem, os autores dizem que, nas contribuições, "o critério é a previsão constitucional" [ev-67], e atribuem à jurisprudência a separação entre destinação legal e fática; é relato dos autores, que o Atlas não confere sem ficha jurisprudencial.
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Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.
- (a) o inciso II do art. 4.º "deve ser entendido dentro de seu contexto" (cap. IV, item 1.4.2) [ev-79], o das três espécies do art. 5.º; na Constituição de 1988, "A destinação também é relevante para a determinação do regime jurídico" e "o que distingue os impostos das contribuições sociais é que as últimas têm uma destinação prevista pela própria Constituição" (item 1.4.2) [ev-80];
- (a) nas contribuições especiais, "Necessário, assim, o emprego de critérios relacionais (extrínsecos) para a definição desta espécie tributária" (item 8.1.3) [ev-84]; a classificação que adota combina os critérios intrínseco e extrínseco, "seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal" (item 1.5.2) [ev-81];
- (b) no empréstimo compulsório, a destinação "aponta finalidade constitucionalmente prestigiada, cuja ausência impossibilita sua cobrança" (item 6.7) [ev-82]; na desvinculação por emenda, "se sua destinação é desvirtuada, já não mais se pode falar em contribuição social, mas em imposto" (item 7.5) [ev-83];
- (c) o art. 149 é lido como norma sobre o destino do produto: "deve-se interpretar o mandamento contido no artigo 149 como de destinação" (item 8.1.3) [ev-84].
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Contexto: para o autor, "também as contribuições sociais são impostos com afetação" (item 7.1) [ev-82], com regime jurídico próprio; já a afetação excepcional da receita de impostos se dá "sem por isso se identificar uma espécie tributária à parte" (item 7.1) [ev-82]. Na desvinculação, o autor conclui que, se ela é possível, as contribuições sociais "em nada se diferem dos impostos" (item 7.5) [ev-83].
-
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.
- (a) para separar imposto, taxa e contribuição de melhoria, "não é relevante (ou, pelo menos, não é indispensável) indagar da destinação dos recursos" (cap. II, item 4.8) [ev-85]; mas "a destinação, quando valorizada pela norma constitucional, como nota integrante do desenho de certa figura tributária, representa critério hábil para distinguir essa figura de outras" (item 4.8) [ev-87]; e "É a circunstância de as contribuições terem destinação específica que as diferencia dos impostos" (item 4.9) [ev-88];
- (b) na instituição, sim: "se o tributo é instituído sem aquela finalidade, a afronta ao perfil constitucional da exação sem dúvida a contamina" (item 4.8) [ev-87]; no desvio posterior, não: é "ilícito das autoridades administrativas que não invalida o tributo" (item 4.8) [ev-87];
- (c) trata da destinação prevista na Constituição, que se apresenta "como condição, requisito, pressuposto ou aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência tributária" (item 4.8) [ev-86].
-
Contexto: o autor atribui o banimento do critério a uma premissa que chama de equivocada, a "da autonomia do direito tributário" (item 4.8) [ev-86]; no empréstimo compulsório, "a não restituição implica descumprimento da obrigação do Estado, o que não torna ilegítima a cobrança" (item 4.8) [ev-87].
-
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., rev., atual. e ampl. por Misabel Abreu Machado Derzi, Forense, 2018 (fo:B09); EPUB com âncoras de página impressa (correspondência com o volume impresso a conferir). A obra separa o texto de Baleeiro, emoldurado, das notas de atualização; as posições abaixo são das notas de atualização de Derzi.
- (a) Derzi faz ressalvas ao art. 4.º: "a destinação, efetivamente, será irrelevante para a distinção entre certas espécies (taxas e impostos, p. ex.), mas é importante no que tange à configuração das contribuições e dos empréstimos compulsórios" (art. 4.º, item 6, p. 42) [ev-94]; o dispositivo não foi revogado: "Ele apenas não encontra aplicação no caso das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios" (p. 43) [ev-95];
- (b) nas contribuições e no empréstimo compulsório, a afetação é "requisito necessário para o exercício da competência federal" (p. 42) [ev-94], e o contribuinte "poderá reclamar a repetição do tributo pago se, apesar da lei, houver desvio quanto à aplicação dos recursos arrecadados" (p. 43) [ev-95];
- (c) Derzi recusa a destinação como causa final estranha à norma: "As ações estatais que as contribuições visam a financiar devem estar no pressuposto da norma tributária, devem integrar sua hipótese de incidência" (art. 5.º, item 6, p. 57) [ev-96]; identificada a tredestinação, estaremos "em face de tributos sem “causa”, sendo devida a repetição do indébito" (p. 57) [ev-96].
-
Contexto: no texto emoldurado, Baleeiro lê o inciso II contra as "pseudotaxas, que disfarçam impostos com aplicação especial" (art. 4.º, item 4, p. 38) [ev-93] e registra que, "Na CF de 1969, as “contribuições especiais” são, juridicamente, uma categoria autônoma" (art. 5.º, item 1, p. 44) [ev-98]. Derzi deixa fora desse modelo as contribuições do art. 195 sobre lucro, folha e faturamento, que chama de "verdadeiros impostos, afetados a fins específicos" (art. 5.º, item 6, p. 58) [ev-96]. Leitura do Atlas: na p. 42, a frase "Dissemos que a destinação do produto arrecadado não tem relevância para definir a espécie tributária, se imposto, ou taxa, ou contribuição" [ev-94] convive com a ressalva a favor das contribuições; o Atlas registra a tensão sem resolvê-la.
-
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página impressa, citado por capítulo e item.
- (a) o art. 4.º, II, vale para os impostos: "Há que se entender que o legislador assim afirmou considerando os impostos" (Parte II, cap. 4, item 4.2) [ev-101]; nas contribuições e no empréstimo compulsório, "a destinação do produto da arrecadação é relevante em outras espécies tributárias" (item 4.2) [ev-101]; revendo posição anterior, a autora conclui: "ora entendemos sejam cinco as espécies tributárias" (item 4.3) [ev-102];
- (b) entre as características das contribuições do art. 149 está "que a destinação do produto de sua arrecadação seja vertida a tal atuação" (item 4.3) [ev-102]; o desvio não é tratado nas passagens lidas;
- (c) combina finalidade e destinação: a instituição da contribuição está "atrelada ao atendimento de uma das finalidades constitucionalmente apontadas" (item 4.3.5) [ev-103], e o produto tem de ir à atuação correspondente (item 4.3) [ev-102].
Posição 3 — Intermediárias: a finalidade, ou a destinação pública, no lugar da destinação específica do produto
- Heleno Taveira Torres, comentário ao art. 145, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., Saraiva, 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).
- (a) a destinação não distingue as espécies [ev-63], e o empréstimo compulsório "ou será sempre um imposto ou uma taxa, a depender da base de cálculo que possa ser eleita" [ev-63];
- (c) "Quando digo que a finalidade é relevante, não estou me referindo ao “destino” da receita" [ev-64], "mas sim ao “motivo” constitucionalmente admitido para o exercício da competência" [ev-64]; "“Contribuições” e “tributos com destinação específica” são coisas distintas, portanto." [ev-64]; "Não se pode admitir que uma teoria finalística, baseada na “causa” do tributo, sirva como critério para demarcar as espécies tributárias" [ev-64];
- (b) "A “destinação” é elemento de afetação constitucional da receita obtida a partir do tributo já instituído" [ev-64]; o motivo constitucional, ao contrário, condiciona a norma: "a correlação lógica entre o fundamento constitucionalmente prescrito e o exercício da atividade legiferante presta-se como conditio sine qua non para a validade do ato normativo de criação de tributos" [ev-64].
-
Contexto: sob a ótica do destino da receita, diz o autor, "todo tributo é finalístico" [ev-64]; e acrescenta: "Coisa muito diferente, entretanto, é a finalidade vista como “motivo constitucional” para o exercício da “competência” legislativa" [ev-64]. A nota 3326 atribui a Moreira Alves uma frase que, na cópia da casa, é do Juiz Hugo Machado (camada 3) [ev-65].
-
Marcus Abraham, Curso de direito financeiro brasileiro, 9.ª ed., Forense, 2026 (fo:B-ABRAHAM-9ED).
- (c) sobre a DRU: "não é a destinação do produto da arrecadação que caracteriza um tributo, mas sim a sua finalidade, conforme dispõe o art. 4º do Código Tributário Nacional" [ev-60];
- (b) o questionamento da DRU "não estaria em qualquer mácula no plano da natureza jurídica do tributo, mas sim numa possível violação ao princípio do Federalismo Fiscal" [ev-60].
-
Contexto: na página anterior, o autor diz que a não vinculação "se refere apenas aos impostos e não se aplica às taxas e às contribuições, tributos cujo produto da sua arrecadação têm, por sua própria natureza, destinação específica previamente determinada em lei" [ev-60]. Leitura do Atlas: o texto do art. 4.º não menciona a finalidade [ev-01, ev-02]; a remissão é leitura do autor.
-
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
- (b)(c) "O princípio da não-afetação se restringe aos impostos" (p. 121) [ev-52]; está permitida a vinculação "das contribuições sociais e econômicas, nas quais a destinação ao grupo de que faça parte o contribuinte compõe a própria finalidade desses tributos causais" (p. 121) [ev-52];
- (a) o princípio da destinação pública "pode também levar à conclusão de que só é tributo a prestação pecuniária que se destine a suportar os gastos essenciais do Estado" (p. 122) [ev-53]; mas "Não se deve confundir, entretanto, a destinação pública do tributo com a destinação específica em favor de órgãos, fundos ou despesas, que lhe não desnatura o conceito, como proclama o art. 4º do CTN" (p. 122) [ev-54].
-
Contexto: sobre a natureza tributária, "A parafiscalidade, portanto, não se confunde com a fiscalidade, nem as prestações parafiscais se identificam com os tributos" (p. 186) [ev-55]; a Constituição de 1988, ao trazer as contribuições ao sistema tributário, "Deu-lhes, portanto, a mesma natureza do tributo" (p. 187) [ev-55]. Leitura do Atlas: nas páginas lidas, a destinação pública (genérica) entra no conceito de tributo e a específica não o desnatura; a resposta a (a), no plano das espécies, não está explícita.
-
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário, 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por parte, capítulo e item.
- (a)(c) as contribuições são espécie, e "sua diferença específica decorre de sua finalidade constitucional específica" (Parte II, item 5.1.2.1) [ev-91]; a fórmula que as define pela “destinação do produto arrecadado” não o satisfaz, porque "o desvio de finalidade na sua destinação ou mesmo a sua ausência específica não desnatura a existência da contribuição e não implica o seu tratamento como imposto" (item 5.1.2.1) [ev-91];
- (b) na instituição, sim: a norma que cria "uma nova contribuição destituída de motivação constitucional ou de finalidade específica está ofendendo os requisitos mínimos de validade no sistema" (item 5.1.2.1) [ev-91]; no desvio e na desafetação da receita, não: "não afetaria em nada a validade da norma tributária" (item 5.1.2.1) [ev-91]; na finalidade exaurida, "a desnecessidade superveniente não afetará a validade das contribuições, mas tão somente a sua eficácia" (item 5.1.3.2) [ev-92];
- (c) "A destinação é a motivação constitucional para a instituição de determinada contribuição" (Parte I, item 4.5.3) [ev-89].
- Contexto: o autor diz que a aplicação dos recursos em finalidade diversa "fere diretamente o conceito constitucional de contribuições" (item 5.1.3.3) [ev-92], mas, nas páginas lidas, não tira daí a invalidade da norma; e rejeita a validação finalística de Marco Aurélio Greco: "não se pode afirmar que uma contribuição não seja válida porque não possui finalidade econômico-social prevista ou porque esta foi desviada" (item 5.1.2.1) [ev-91].
Registros sem posição própria
Paulo Caliendo, no comentário ao art. 148, parágrafo único (sua posição, no Curso, está na posição 3), diz que o preceito, ausente do CTN e da ordem anterior, vem "demonstrando a irresignação com os abusos praticados na utilização deste instituto no passado" [ev-66] (T03). Mendes e Gonet Branco registram que as custas e os emolumentos são taxas e devem "ser destinados especificamente ao custeio dos serviços" [ev-68], e relatam a orientação do STF sobre a destinação de custas a entidades privadas (T04; relato não conferido pelo Atlas). Sobre a CBS, Abraham a trata como "tributo que possui natureza de contribuição da seguridade social" [ev-61]; Mário Luiz Oliveira da Costa observa que "é fato que a CBS se assemelhe a um imposto (tal e qual o IBS)" (p. 322, nota 7) [ev-69] e que "caberá à doutrina e à jurisprudência definir a efetiva natureza jurídica da CBS e, principalmente, avaliar a necessidade de destinação de sua arrecadação, na integralidade, para o financiamento da seguridade social" (p. 322, nota 7) [ev-69] (T11).
Quadro das respostas
| Autor | (a) A destinação define a espécie? | (b) Destinação ou finalidade como condição de validade? | (c) Destinação × finalidade |
|---|---|---|---|
| Carvalho | Não; binômio hipótese/base [ev-20, ev-21] | Não é tema tributário: a destinação é direito financeiro [ev-23] | Subespécies das contribuições pela finalidade, "representada pela destinação legal" [ev-22] |
| Ataliba | Não; materialidade da hipótese [ev-25] | Não quanto ao destino do dinheiro: tributo e aplicação dos recursos têm validade independente [ev-25, ev-26]; condiciona, porém, a exigibilidade das contribuições às ações do art. 149 [ev-25] | Trata só da destinação do dinheiro [ev-24] |
| A. A. Becker | Não; parafiscais são impostos ou taxas [ev-27, ev-28] | Não: a invalidade da regra de destinação não atinge a regra tributária [ev-27] | — |
| Sacha Calmon | Não [ev-31, ev-33, ev-36] | Sim, para o controle do poder de tributar [ev-33, ev-34] | A finalidade não integra a norma de tributação [ev-34] |
| Edvaldo Brito | Não; materialidade da hipótese do fato gerador [ev-104, ev-105] | Não tratado nas passagens lidas | Imposto × contribuição pelo sinalagma, não pela destinação [ev-104] |
| Paulsen | Sim, nas contribuições e no empréstimo compulsório [ev-37, ev-38, ev-107] | Sim: lei instituidora e destinação efetiva; desvio leva a pagamento indevido [ev-39, ev-40] | Destinação legal e finalidade usadas como equivalentes; legal × efetiva [ev-37, ev-39] |
| Machado Segundo | Sim, nas contribuições; no empréstimo compulsório, exceção ao art. 4.º, II [ev-42, ev-99] | Sim: identificação e validade [ev-44]; CIDE não aplicada, cobrança desproporcional [ev-100] | Finalidade, com a destinação como aspecto central; destinação essencial, não suficiente [ev-42, ev-44, ev-99] |
| H. B. Machado | Sim, nas contribuições; o art. 4.º só para impostos, taxas e contribuições de melhoria [ev-46, ev-48] | Sim: a desvinculação descaracteriza a contribuição [ev-50] | Oscila entre finalidade e destinação [ev-47, ev-51] |
| Leite | Sim, nas contribuições [ev-56, ev-57] | Sim: requisito de constitucionalidade [ev-59] | O fim que motivou a criação [ev-56] |
| Correia Neto e Meira | Sim: destinação legal vinculada [ev-67] | Não quanto à destinação fática: nem descaracteriza nem gera repetição [ev-67] | Legal × fática [ev-67] |
| Schoueri | Sim: a destinação prevista na Constituição separa contribuição social e imposto; critério extrínseco [ev-80, ev-84] | Sim: sem a finalidade, o empréstimo compulsório não se cobra; desvinculada, a contribuição passa a imposto [ev-82, ev-83] | Art. 149 lido como norma de destinação [ev-84] |
| Amaro | Sim, quando a Constituição valoriza a destinação; não entre imposto, taxa e contribuição de melhoria [ev-85, ev-87, ev-88] | Sim na instituição; não no desvio posterior [ev-87] | Destinação prevista na Constituição como condição da competência [ev-86] |
| Derzi (atualização de Baleeiro) | Sim, nas contribuições e no empréstimo compulsório; não entre impostos e taxas [ev-94, ev-95] | Sim: requisito da competência; desvio dá direito à repetição [ev-94, ev-95, ev-96] | Os atos estatais custeados integram a hipótese de incidência [ev-96] |
| Regina Helena Costa | Sim, nas contribuições e no empréstimo compulsório; cinco espécies [ev-101, ev-102] | A destinação vertida à atuação é característica da contribuição; desvio não tratado [ev-102] | Finalidade constitucional e destinação do produto, combinadas [ev-102, ev-103] |
| Heleno Torres | Não, pela destinação [ev-63] | Sim, quanto ao motivo constitucional da competência [ev-64] | Motivo constitucional × destino da receita [ev-64] |
| Abraham | Não pela destinação; sim pela finalidade, na leitura que faz do art. 4.º [ev-60] | Não no plano da natureza (DRU); outro fundamento, o federalismo fiscal [ev-60] | Finalidade × destinação [ev-60] |
| Lobo Torres | Não explícita nas páginas lidas; no conceito de tributo, a destinação específica não o desnatura e a pública o integra [ev-53, ev-54] | Não tratado nas páginas lidas | Nas contribuições, a destinação ao grupo compõe a finalidade [ev-52] |
| Caliendo | Sim, pela finalidade constitucional; o desvio não desnatura a contribuição [ev-91] | Sim na instituição; não no desvio, na desafetação nem na finalidade exaurida [ev-91, ev-92] | A destinação como motivação constitucional [ev-89] |
As combinações aparecem nos dois sentidos. Sacha Calmon e Heleno Torres negam (a) e dão à destinação ou à finalidade papel na validade (b) [ev-33, ev-64]. Correia Neto e Meira admitem (a) e negam efeito ao desvio fático (b) [ev-67]; Amaro também admite (a) e nega que o desvio posterior invalide o tributo, embora exija a finalidade na instituição [ev-87]; Caliendo, que põe a finalidade constitucional no lugar da destinação, tem em (b) a mesma divisão entre instituição e desvio [ev-91]. Paulsen, Machado Segundo, H. B. Machado, Leite, Schoueri e Derzi admitem as duas [ev-37, ev-44, ev-50, ev-59, ev-83, ev-95]; Regina Helena Costa admite (a) e põe a destinação entre as características da contribuição, sem tratar do desvio nas passagens lidas [ev-101, ev-102]. Ataliba e A. A. Becker negam as duas quanto ao destino do dinheiro, embora Ataliba condicione a exigibilidade das contribuições às ações do art. 149 [ev-25, ev-27]; Edvaldo Brito nega (a) e não trata de (b) nas passagens lidas [ev-104].
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre o tema. Os dois acórdãos abaixo foram lidos nas cópias da casa; os demais julgados estão na seção de jurisprudência como levantados, a fichar, sem tese atribuída.
- RE 138.284-8/CE (Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, 01/07/1992, unânime, DJ 28/08/1992). A ementa diz: "Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada" e "Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1º)" [ev-71]. No voto, as espécies são "determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º)" [ev-72], e a lista que se segue inclui as contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios [ev-72]. Sobre o desvio: "se o produto da arrecadação for desviado de sua exata finalidade, estará sendo descumprida a lei, certo que uma remota possibilidade do descumprimento da lei não seria capaz, evidentemente, de torná-la inconstitucional" [ev-73].
- RE 146.733-9/SP (Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, 29/06/1992, unânime, DJ 06/11/1992). O relator transcreve o argumento do Juiz Hugo Machado, do TRF da 5.ª Região: "Assim, é da essência do regime jurídico específico da contribuição para a seguridade social a sua destinação constitucional" [ev-75]; e responde: "Com a devida vênia, não me parece procedente essa linha de fundamentação para descaracterizar a contribuição instituída pela Lei 7689/88 como contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social" [ev-75]. Em seguida, invoca o voto do Juiz Fleury Pires, do TRF da 3.ª Região ("como bem demonstra, a propósito, o voto do Sr. Juiz Fleury Pires"), e o transcreve; nele se lê: "Se os recursos obtidos tiverem destino diverso, haverá desvio de finalidade. Mas tal cogitação situa-se em dimensão futura, sujeitando os responsáveis às conseqüências legalmente previstas" [ev-76]. E conclui que a exação é "verdadeiramente contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social" [ev-76].
Força: precedentes do Plenário em controle difuso, anteriores à repercussão geral, sem efeito vinculante. Situação posterior: não verificada (sem relatório de precedente, D215). Leitura do Atlas, restrita aos trechos transcritos: nos dois acórdãos, a destinação legal à seguridade (Lei 7.689/1988, art. 1.º) é o que qualifica a exação como contribuição, e não como adicional do imposto de renda [ev-71, ev-76]; nas passagens lidas, a possibilidade de desvio futuro não afasta a validade da instituição legal examinada [ev-73, ev-76]. Desses trechos não se concluem os efeitos de um desvio consumado nem o direito à repetição. Nesse recorte, os trechos aproximam-se da leitura de Correia Neto e Meira na camada 2 quanto à qualificação pela destinação legal [ev-67], sem que deles se extraia a negativa de repetição que esses autores formulam. Como a pergunta (a) não tem posição dominante, não se aplica a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a minoritária.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Posição 1 (Carvalho, Ataliba, A. A. Becker, Sacha Calmon, Edvaldo Brito) | Carvalho: extinta a obrigação, entra-se no direito financeiro [ev-23]; Ataliba: a destinação é questão constitucional-financeira [ev-26]; A. A. Becker: a regra de destinação é administrativa [ev-27]; Sacha Calmon, sem aderir de todo à tese do nascimento e da extinção, diz que "o Direito Financeiro, tanto quanto o Tributário, ocupa-se do tributo e de sua destinação" [ev-34]; Edvaldo Brito: a natureza específica vem da materialidade da hipótese [ev-105]. | Fato gerador, ou binômio hipótese/base, como critério da espécie (Carvalho, Ataliba, Edvaldo Brito) [ev-21, ev-25, ev-105]; vinculação × não vinculação (Ataliba) [ev-24]; sinalagma (Edvaldo Brito) [ev-104]. | Empréstimo compulsório como imposto, taxa ou contribuição de melhoria (Carvalho) [ev-21]; contribuições como impostos ou taxas (Carvalho, A. A. Becker) [ev-22, ev-28]; o desvio não invalida o tributo (Ataliba, A. A. Becker) [ev-25, ev-27], embora Ataliba condicione a exigibilidade das contribuições às ações do art. 149 [ev-25]; em Sacha Calmon, a afetação importa ao controle do poder de tributar [ev-33, ev-34]; para Edvaldo Brito, contribuições sociais e empréstimo compulsório são prestações não tributárias (questão vizinha) [ev-104]. |
| Posição 2 (Paulsen, Machado Segundo, H. B. Machado, Leite, Correia Neto e Meira, Schoueri, Amaro, Derzi, Regina Helena Costa) | Paulsen: a Constituição de 1988 outorga competências pela finalidade [ev-40] e dá às contribuições e ao empréstimo compulsório lugar no sistema [ev-37]; Amaro: a destinação prevista na norma de competência é dado jurídico, e negá-la supõe a autonomia do direito tributário [ev-86]; Schoueri: a classificação combina critérios intrínseco e extrínseco [ev-81, ev-84]; Derzi: os atos estatais custeados integram a hipótese de incidência [ev-96]. | Critério de validação constitucional (Paulsen) [ev-37, ev-38]; destinação legal × efetiva ou fática (Paulsen; Correia Neto e Meira) [ev-39, ev-67]; critério relacional ou extrínseco (Schoueri) [ev-84]; referibilidade (Paulsen, Machado Segundo) [ev-39, ev-42]. | Art. 4.º, II, “norma revogada” (Paulsen) [ev-37] ou restrito a impostos, taxas e contribuições de melhoria (Machado Segundo, H. B. Machado, Derzi) [ev-42, ev-46, ev-95]; para Regina Helena Costa, a irrelevância enunciada no inciso II é explicada em referência aos impostos, com relevância nas contribuições e no empréstimo compulsório [ev-101]; cinco espécies (Paulsen, Regina Helena Costa) [ev-37, ev-102], enquanto H. B. Machado tira o empréstimo compulsório do conceito de tributo [ev-46]; o desvio leva à invalidade (Leite, p. 273) [ev-59], ao pagamento indevido (Paulsen) [ev-40] ou à repetição do indébito (Derzi) [ev-95, ev-96], ou só à infração da lei (Correia Neto e Meira) [ev-67] ou a ilícito administrativo que não invalida o tributo (Amaro) [ev-87]; a desvinculação descaracteriza a contribuição (H. B. Machado) [ev-50] ou a faz imposto (Schoueri) [ev-83]. |
| Posição 3 (Heleno Torres, Abraham, Lobo Torres, Caliendo) | Destinação e finalidade são coisas diferentes (Heleno Torres, Abraham, Caliendo) [ev-64, ev-60, ev-91]; a destinação pública integra o conceito de tributo (Lobo Torres) [ev-53]; existência da contribuição × validade da norma (Caliendo) [ev-91]. | Motivo constitucional da competência; afetação constitucional da receita (Heleno Torres) [ev-64]; destinação pública × específica (Lobo Torres) [ev-54]; finalidade constitucional como diferença específica (Caliendo) [ev-91]. | Heleno Torres: a espécie não se define pela destinação do produto [ev-63]; Abraham, no alcance da sua discussão (DRU), também não [ev-60]; Lobo Torres: só a distinção destino público × específico no conceito de tributo (p. 122, item 36), com resposta a (a) não explícita nas páginas lidas [ev-53, ev-54]; o motivo constitucional condiciona a validade da norma (Heleno Torres) [ev-64]; contribuição criada sem finalidade é inválida, mas o desvio, a desafetação e a finalidade exaurida não afetam a validade (Caliendo) [ev-91, ev-92]; o questionamento da DRU sai do plano da natureza (Abraham) [ev-60]. |
Jurisprudência pertinente
Escala da D214 (vinculante; súmula e orientação dos tribunais superiores; precedente isolado, segundo grau e administrativos). Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente.
Lidos na cópia da casa (camada 3, acima)
- STF, RE 138.284-8/CE, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, unânime, DJ 28/08/1992 (ft:stf-re-138284) [ev-71]. Força: precedente do Plenário em controle difuso. Situação posterior não verificada. T01, T02, T06.
- STF, RE 146.733-9/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 29/06/1992, unânime, DJ 06/11/1992 (ft:stf-re-146733) [ev-77]. Força e situação: idem. T01, T02, T06.
Levantados, a fichar (identificador, data e força como devolvidos pela fonte do levantamento de 26/09/2026; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215)
- Vinculantes pela força declarada na fonte:
- STF, RE 566.007/RS, Tema 277 da repercussão geral, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/11/2014, unânime (Doctus,
STF:paradigmas-teor:277-7719221, inteiro teor) — T06. - STF, RE 878.313/SC, Tema 846 da repercussão geral, Pleno, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2020, por maioria (Doctus,
STF:paradigmas-teor:846-753727955) — T07. - STF, RE 666.404/SP, Tema 696 da repercussão geral, Pleno, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2020, por maioria (Doctus,
STF:paradigmas-teor:696-753727950) — T09. - STF, RE 573.675, Tema 44 da repercussão geral (Doctus: só o cadastro,
STF:repercussao_geral:tema-44; o campo de tese do cadastro não corresponde à questão cadastrada, a conferir) — T09. Abraham (PDF p. 209) transcreve trecho atribuído a esse julgado [ev-61]; segunda mão, não usado aqui. - STF, RE 630.898, Tema 495 da repercussão geral (Doctus: só o cadastro,
STF:repercussao_geral:tema-495; data 18/02/2022, natureza da data a conferir) — T08. - STF, ADI 2.925/DF, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio (controle concentrado; não localizada no Doctus como documento próprio; data divergente, abaixo) — T06.
- STF, ADI 1.378 (medida cautelar), ADI 2.211, ADI 3.086 e ADI 1.926 (controle concentrado; catálogo PANGEA pelo Doctus, sem data) — T04; ADI 1.924 (PANGEA; o Doctus marca indícios de decisão processual) — T10. A ordem cronológica é necessária antes de qualquer leitura conjunta.
- STJ, REsp 977.058/RS, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, j. 22/10/2008, recurso repetitivo, Tema 83 (Doctus,
STJ:paradigmas-teor:200701903560-831906) — T08. - Súmula de tribunal superior:
- STJ, Súmula 516, Primeira Seção, 25/02/2015 (Doctus,
STJ:sumulas:516; PANGEA: vigente) — T08. - Precedentes isolados, segundo grau e administrativos (citados por autores ou achados nos bancos da casa):
- STF, RE 793.564 AgR, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/08/2014, DJe 01/10/2014 — só na transcrição de Leite (p. 272) [ev-59]; não localizado no Doctus — T06.
- STF, RE 103.778-4/DF (Finsocial), rel. Min. Sydney Sanches, sem data — só em Leite (p. 272) [ev-59] — T06, camada histórica.
- STF, AgR no RE 435.245-1/PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/10/2007 — só em Costa (p. 323) [ev-69] — T06, T11.
- STF, RE 449.233 e RE 451.915 — citados por Paulsen (item 19) [ev-39] — T08.
- TRF da 1.ª Região, AMS 34000311435, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 11/03/2003, DJU 09/04/2003 — ementa transcrita por H. B. Machado (p. 174) [ev-50] — T06.
- TRF da 5.ª Região: acórdão da Primeira Turma recorrido no RE 138.284, que segue o Plenário na AMS 976/AL (sessão de 25/04/1990), e voto do Juiz Hugo Machado resumido no relatório do RE 138.284 [ev-74] e transcrito no voto do relator do RE 146.733 [ev-75] — T01, T02.
- TRF da 3.ª Região, arguição de inconstitucionalidade na AMS 10.856-SP, Plenário, 13/06/1991, rel. Juíza Lúcia Figueiredo [ev-78]; voto do Juiz Fleury Pires transcrito no RE 146.733 [ev-76] — T01, T06.
- TRF da 4.ª Região, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1.º da LC 110/2001, sem número — só em Paulsen (item 36) [ev-40] — T07.
- CARF (varredura literal da expressão "destinação legal do produto" no banco de acórdãos da casa, 2021–2026): 2402-010.002 (07/06/2021), 2402-010.858 (08/11/2022), CSRF 9202-011.015, 9202-011.016 e 9202-011.017 (26/09/2023) — T02, T08 (SENAR); 3302-013.219 e 3302-013.221 (21/03/2023), 3201-011.908 (19/06/2024) e 1301-006.312 (15/03/2023, recurso de ofício não conhecido) — T02, contribuições e tratados contra a dupla tributação; 1001-004.189 e 1001-004.190 (26/01/2026) — T03. Em 1301-006.312 e nos dois de 2026, a autoria do trecho pertinente (voto ou peça transcrita) está a conferir.
- CONSEF-BA e CMT-Salvador: nenhum julgado sobre a natureza pela destinação no levantamento (T05, T09).
Divergências de data e de atribuição
- Tema 277 (RE 566.007). O Doctus e Leite dão o julgamento em 13/11/2014: "Julgado em 13 de novembro de 2014" (p. 191, nota 97) [ev-58]. Abraham fala em "tese do Tema nº 277, de 09/12/2015" [ev-60]. Julgamento, fixação da tese ou publicação: a conferir no portal (D177).
- ADI 2.925. Leite dá "julgamento em 18.12.2003" (p. 192) [ev-58]; Abraham, "a partir do julgamento da ADI 2.925-DF (em 19/12/2003)" [ev-62]; a ementa da ADI 7.340, pelo PANGEA, dá "j. 19/12/2003, p. 04/03/2005" (levantamento). A conferir no portal.
- Atribuição da frase "é da essência do regime jurídico específico da contribuição para a seguridade social a sua destinação constitucional". Heleno Torres, na nota 3326, a dá como "Voto do Ministro Moreira Alves" [ev-65], no RE 146.733. Na cópia da casa, a frase está no voto do relator, mas dentro da transcrição do voto do Juiz Hugo Machado, que o relator introduz como "argumentação que assim é sintetizada pelo Sr. Juiz Hugo Machado" e, adiante, declara não procedente para descaracterizar a contribuição [ev-75]. O relatório do RE 138.284 atribui a mesma frase ao mesmo juiz do TRF da 5.ª Região [ev-74]. A fonte primária da casa não sustenta a atribuição a Moreira Alves. A nota traz ainda "entre a Constituição e o sistema de seguridade social" [ev-65], onde a cópia do RE 146.733 traz "entre a contribuição e o sistema de seguridade social" [ev-75].
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Questão aberta na doutrina. Negam que a destinação defina a espécie Carvalho, Ataliba, A. A. Becker, Sacha Calmon e Edvaldo Brito [ev-20, ev-25, ev-27, ev-33, ev-105]; admitem-no, ao menos nas contribuições ou no empréstimo compulsório, Paulsen, Machado Segundo, H. B. Machado, Leite, Correia Neto e Meira, Schoueri, Amaro, Derzi (na atualização de Baleeiro) e Regina Helena Costa [ev-37, ev-42, ev-48, ev-57, ev-67, ev-80, ev-88, ev-94, ev-101]. Heleno Torres nega que a destinação distinga as espécies e põe o motivo constitucional da competência no lugar dela [ev-63, ev-64]; Abraham, no alcance da sua discussão, põe a finalidade no lugar da destinação [ev-60]; Caliendo faz da finalidade constitucional a diferença específica das contribuições [ev-91]. Lobo Torres distingue destino público e destino específico no conceito de tributo (p. 122, item 36) [ev-53, ev-54]; a sua resposta a (a) não está explícita nas páginas lidas. As declarações de dominância sobre (a) apontam em sentidos opostos (camada 1). A letra do CTN nega [ev-02]. A Constituição afeta o produto de várias figuras [ev-08, ev-09, ev-10, ev-13, ev-17] e veda, com ressalvas constitucionais, a vinculação da receita de impostos [ev-12]. Leitura do Atlas: esses textos dão ao produto um destino, que o eixo
afetacaodescreve, sem dizer se a afetação define a espécie; é essa a divergência. - (b) Questão aberta, com combinações nos dois sentidos. Negar (a) não obriga a negar (b), e admitir (a) não obriga a admitir (b): Sacha Calmon e Heleno Torres, de um lado, e Correia Neto e Meira e Amaro, de outro [ev-33, ev-64, ev-67, ev-87]. Mesmo entre os que admitem (b), o alcance varia: só a instituição (Amaro; Caliendo, pela finalidade), a instituição e o desvio, com invalidade, pagamento indevido ou repetição (Leite, Paulsen, Derzi) [ev-87, ev-91, ev-59, ev-40, ev-95]. Nos dois acórdãos do Pleno lidos, a possibilidade de desvio futuro não afasta a validade da instituição legal examinada [ev-73, ev-76]; desses trechos não se concluem os efeitos de um desvio consumado nem o direito à repetição, e os demais julgados sobre desvinculação, persistência da finalidade e repetição (T06, T07) estão a fichar.
- (c) Quatro pares a não confundir. Destinação do produto × finalidade constitucional (Heleno Torres, Abraham, Caliendo, H. B. Machado na p. 171) [ev-64, ev-60, ev-91, ev-47]; destinação legal × efetiva ou fática (Paulsen, Correia Neto e Meira; e Amaro, que separa o desvio na criação do tributo do desvio na aplicação) [ev-39, ev-67, ev-87]; destinação pública × específica (Lobo Torres) [ev-53, ev-54]; destinação como causa final, fora da norma, × atos estatais custeados como parte da hipótese de incidência (Derzi) [ev-96]. Carvalho e Paulsen usam finalidade e destinação legal como equivalentes [ev-22, ev-37]; Schoueri lê o “instrumento de atuação” do art. 149 como destinação do produto [ev-84]; Caliendo chama a destinação de motivação constitucional [ev-89].
- Eixos do Atlas. As unidades sobre espécie ou tributo nominado registram
vinculacaoeafetacaocom a norma que dá o valor (D217). O valor deafetacaodescreve o destino do produto; se ele define a espécie é a pergunta (a) deste quadro, e o Atlas não toma partido. - Limites. Schoueri, Amaro, Caliendo e Machado Segundo (Código) têm exemplar em PDF de e-pub sem página impressa, e Regina Helena Costa e Edvaldo Brito em EPUB sem página: citam-se por capítulo e item. A página do B09 é a da âncora do EPUB, a conferir contra o volume impresso. Paulsen (Constituição e Código Tributário comentados) entra só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, com página a conferir. Ficam fora Anna Carolina Pinho e Sergio Pinto Martins, que o Doctus alcança em obras de direito digital e de direito do trabalho, fora do cânone da D220, e um comentário ao art. 149 de autoria incerta no Doctus. A camada 3 depende das fichas dos julgados levantados.
Onde a questão reaparece
- T01 — O art. 4.º, II, do CTN depois de 1988: vigente, restrito ou superado (núcleo deste quadro) [ev-02]. Remissão: pm:4-4; C16.
- T02 — Natureza e autonomia das contribuições do art. 149 e número de espécies [ev-03, ev-07, ev-09]. Remissão: pm:4-5; C15 e C16.
- T03 — Empréstimo compulsório: a vinculação do produto define a espécie? [ev-08]. Remissão: pm:4-5; C15 e C16.
- T04 — Taxas e vinculação do produto: custas e emolumentos, e o art. 167, IV, que fala só de impostos [ev-13, ev-12]. Remissão: C15 e C16.
- T05 — Imposto afetado × contribuição: art. 167, IV, suas exceções e os fundos de combate à pobreza [ev-12]. Remissão: C15.
- T06 — Desvinculação de receitas (ADCT, art. 76) e tredestinação: o desvio desnatura a contribuição? gera repetição? [ev-14, ev-15]. Remissão: C15.
- T07 — Exaurimento ou persistência da finalidade (LC 110/2001, art. 1.º, sem captura no Atlas) [ev-09]. Remissão: C15.
- T08 — Referibilidade: o grupo que paga precisa ser o grupo a que se destina a atuação (CIDE-INCRA, SEBRAE, SENAR)? [ev-09]. Remissão: C15.
- T09 — Contribuição de iluminação pública: distingue-se do imposto pela destinação? [ev-10]. Remissão: C15 e C16.
- T10 — Parafiscalidade: destinação a entidade diversa do ente tributante [ev-09, ev-19, ev-06]. Remissão: C15 e C16.
- T11 — IBS × CBS: mesmas regras, espécies diferentes; o que distingue a CBS do IBS e se a CBS precisa ir inteira à seguridade [ev-11, ev-16]. Remissão: pm:4-5; fd:constituicao-1988/art-149-B; fd:constituicao-1988/art-195; fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; C15.
Citada por
Remete a · 13
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
- Rascunho Natureza da contribuição de iluminação pública: a espécie, a validade da Emenda 39/2002 e o que o produto pode custear depois da EC 132 e da LC 227
- Rascunho Natureza jurídica da devolução personalizada: despesa, exoneração ou devolução do tributo suportado, e o que a categoria muda na reserva de lei, na renúncia de receita e na classificação do tributo (CF, arts. 156-A, §§ 5.º, VIII, e 12, e 195, §§ 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 121)
- Rascunho Natureza jurídica das contribuições: se são tributo, se formam espécie autônoma e se exigem referibilidade ao grupo que as paga
- Rascunho Contribuição para iluminação pública
- Rascunho Contribuições da seguridade social
- Rascunho Contribuições especiais
- Rascunho Empréstimo compulsório
- Rascunho Espécies tributárias
- Rascunho Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS
- Rascunho Fundos de combate à pobreza
- Rascunho Tributo
- Rascunho Vinculação e desvinculação de receitas
Divergência · 26
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Contribuições e empréstimos compulsórios na Constituição: competência, finalidade e destinação, seguridade social e CBS, salário-educação, PIS/Pasep e Sistema S
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Tributo e espécies tributárias no CTN: conceito, natureza jurídica específica, imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública, com os eixos de vinculação e afetação
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 76
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 76-B
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 136
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145 Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 148 Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 149 Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 149, § 1º Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 149-A Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 167, caput, inciso IV Dos orçamentos
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 177, § 4º Dos princípios gerais da atividade econômica
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195 Disposições gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195, caput, inciso V Disposições gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 240
- Rascunho CTN · art. 4º Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 5º Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 15 Disposições Especiais
- Rascunho CTN · art. 16 Impostos
- Rascunho CTN · art. 28 Impôsto sôbre a Exportação
- Rascunho CTN · art. 77 Taxas
- Rascunho CTN · art. 217 Contribuições cuja incidência e exigibilidade não se excluem
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Evidências
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| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-6-inc-VII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-240 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46); número impresso lido na própria página; obra protegida: citação curta | pp. 33–34 (PDF pp. 79–80), cap. II, item 4 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B01 item 5, Empréstimo compulsório; obra protegida: citação curta | pp. 35–36 (PDF pp. 81–82), cap. II, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B01 item 9, Das contribuições; obra protegida: citação curta | p. 46 (PDF p. 92), cap. II, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B01 item 5, Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade (começa na p. 256); obra protegida: citação curta | p. 261 (PDF p. 307), cap. VIII, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED PDF de páginas duplas (PDF 66 = impressas 132 e 133); camada de texto do scan legível nos trechos citados; obra protegida: citação curta | pp. 132–133 (PDF p. 66), itens 52.14 e 52.19 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED PDF 79 = impressas 158 e 159; PDF renderizada e lida na imagem pelo redator; os trechos citados com esta evidência também conferem na camada de texto; obra protegida: citação curta | pp. 158–159 (PDF p. 79), itens 63.1, 63.5, 63.9 e 64.1.1 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED OCR com variação: a camada de texto do scan lê ‘DefeIto jundlco’ no item 63.4 e ‘n.ação ~os dinheiros’ e ‘constÚucional fmancelra’ no item 63.6; os dois trechos foram lidos na imagem da PDF p. 79 pelo redator; obra protegida: citação curta | p. 158 (PDF p. 79), itens 63.4 e 63.6 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 sem fólio impresso: cita-se por parte, parágrafo e item; obra protegida: citação curta | Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 79 (PDF p. 290) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 item 107, Parafiscalidade (começa na PDF p. 372); obra protegida: citação curta | Quarta Parte, § 5.º, item 107 (PDF p. 373) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 item 106, Imposto e taxa; obra protegida: citação curta | Quarta Parte, § 5.º, item 106 (PDF p. 371) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. II, item 2.4 (PDF pp. 103–104); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED item 4.15, Teorias errôneas sobre a natureza jurídica das taxas; o impresso grafa Valdes Costa; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. IV, item 4.15 (PDF p. 182); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte III, cap. III, item 3.1 (PDF pp. 484–485); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte III, cap. III, item 3.3 (PDF pp. 488–489); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED item 3.7 (PDF pp. 500–508), sobre a tese do finalismo; obra protegida: citação curta | Parte III, cap. III, item 3.7 (PDF p. 503; trechos também nas PDF pp. 502 e 504); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED item 3.10, Custas e emolumentos são taxas?; obra protegida: citação curta | Parte III, cap. III, item 3.10 (PDF p. 516); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte III, cap. XII, item 12.10 (PDF p. 751); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: citação curta | itens 13 e 14 (PDF pp. 39–40); pp. impressas 22–23 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B10 obra protegida: citação curta | item 18 (PDF p. 46); p. impressa 29 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B10 item 19, Contribuições (começa na PDF p. 46); obra protegida: citação curta | item 19 (PDF pp. 47–48); pp. impressas 30–31 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B10 item 36, Critério da finalidade (começa na PDF p. 73); obra protegida: citação curta | item 36 (PDF p. 74; trecho final na PDF p. 75); pp. impressas 57–58 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34, uma amostra); obra protegida: citação curta | item 2.5.2.3 (PDF p. 58); p. impressa 24 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta | itens 2.5.2.5 e 2.5.2.6 (PDF p. 60); p. impressa 26 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED item 8.7.4.6, Contribuição de iluminação pública (começa na PDF p. 325); obra protegida: citação curta | item 8.7.4.6 (PDF p. 327); p. impressa 293 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED item 12.3.1, Noções gerais (começa na PDF p. 470); obra protegida: citação curta | item 12.3.1 (PDF p. 471); p. impressa 437 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED item 12.6.11, Princípio da não vinculação (começa na PDF p. 478); obra protegida: citação curta | item 12.6.11 (PDF p. 480); p. impressa 446 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF 81 = impressas 162 e 163); OCR próprio conferido na imagem da metade esquerda pelo redator; obra protegida: citação curta | pp. 162–163 (PDF p. 81), itens 7.5.3 e 7.5.4 · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-47 | doutrina | fo:B07 OCR próprio conferido na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta | p. 171 (PDF p. 85, metade direita), item 8.1 · Malheiros (edição a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-48 | doutrina | fo:B07 OCR com variação: o OCR próprio lê ‘caracteristis a especifica, consist’ e perde a linha anterior; trecho lido na imagem da PDF p. 86 (metade esquerda) pelo redator; obra protegida: citação curta | p. 172 (PDF p. 86, metade esquerda), item 8.1 · Malheiros (edição a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-49 | doutrina | fo:B07 OCR próprio; o trecho citado não inclui a palavra que o OCR lê ‘ii-relevante’; a mesma página está na pm:4-4 (ev-13); obra protegida: citação curta | p. 173 (PDF p. 86, metade direita), item 8.3 · Malheiros (edição a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:B07 OCR próprio conferido na imagem pelo redator; a nota 129 da mesma página identifica o julgado do TRF da 1.ª Região transcrito; obra protegida: citação curta | p. 174 (PDF p. 87, metade esquerda), item 8.3 · Malheiros (edição a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-51 | doutrina | fo:B07 OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 315 (PDF p. 157, metade direita), item 3.3 · Malheiros (edição a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio conferido na imagem pelo redator; número impresso lido no rodapé; obra protegida: citação curta | p. 121 (PDF p. 66, metade direita), item 34 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-53 | doutrina | fo:B29 OCR próprio conferido na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta | p. 122 (PDF p. 67, metade esquerda), item 36 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-54 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: o OCR próprio lê ‘corn a destinação’ e ‘Cinque lhe não desnatura’ e perde o fim do parágrafo; trecho lido na imagem da PDF p. 67 (metade esquerda) pelo redator; obra protegida: citação curta | p. 122 (PDF p. 67, metade esquerda), item 36 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-55 | doutrina | fo:B29 PDF 99 = impressas 186 e 187; a p. 187 (metade direita) foi lida na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta | pp. 186–187 (PDF p. 99), item 4, Ingressos parafiscais · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-56 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite, Manual de direito financeiro (impressa = PDF); OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 59 (PDF p. 59), cap. 1, item 2.1 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 190 (PDF p. 190), cap. 2, item 5.10 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED OCR próprio; a data do RE 566.007 está na nota 97 da p. 191; obra protegida: citação curta | pp. 191–192 (PDF p. 191; e p. 192), cap. 2, item 5.10 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED item 11.1, A tredestinação da receita dos tributos vinculados e seus reflexos jurídicos (começa na p. 271); OCR próprio; obra protegida: citação curta | pp. 272–273 (PDF p. 272; e p. 273), cap. 2, item 11.1 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED Marcus Abraham, Curso de direito financeiro brasileiro; cap. 10 começa na PDF p. 349; item numerado não identificado; obra protegida: citação curta | cap. 10, princípio da não vinculação de receitas (PDF p. 358; e p. 357) · 9.ª ed., Forense, 2026 (ebook sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED cap. 5 começa na PDF p. 185; obra protegida: citação curta | cap. 5 (PDF p. 209) · 9.ª ed., Forense, 2026 (ebook sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED cap. 3 começa na PDF p. 107; usado só para a data da ADI 2.925 dada pelo autor | cap. 3 (PDF p. 116) · 9.ª ed., Forense, 2026 (ebook sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor do comentário lido no cabeçalho do art. 145 (PDF p. 5240); obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 145 (PDF p. 5250) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 145 (PDF p. 5251; e p. 5252) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED a chamada da nota 3326 está na PDF p. 5252; obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 145, nota 3326 (PDF p. 8290) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED autor lido no cabeçalho do comentário; obra protegida: citação curta | Paulo Caliendo, comentário ao art. 148, parágrafo único (PDF p. 5308) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED coautores lidos no cabeçalho do comentário ao art. 149 (PDF p. 5309): Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira (v2: coautoria completada, R1 M01); obra protegida: citação curta | Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira, comentário ao art. 149 (PDF p. 5320; trechos também nas PDF pp. 5319 e 5321) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; obra protegida: citação curta | item 2.4.2, Custas e emolumentos (PDF p. 1706) · 18.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); capítulo de Mário Luiz Oliveira da Costa; obra protegida: citação curta | Mário Luiz Oliveira da Costa, p. 322, nota 7 (PDF p. 322; continuação na p. 323) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 OCR com variação: o OCR próprio perde trechos das linhas e lê ‘Balerro’; a metade direita da PDF p. 131 foi lida na imagem pelo redator; o texto refere BALEEIRO na terceira pessoa e é do atualizador da 6.ª ed.; atualizador identificado na Nota do Atualizador, p. XVIII (PDF p. 11), assinada ‘FLÁVIO BAUER NOVELLI’, janeiro de 1984 (v2, R1 L01; conferido no OCR próprio da p. 11 pelo redator-senior em 2026-09-26); o trecho de 1985 não é de Baleeiro pessoalmente; obra protegida: citação curta | p. 231 (PDF p. 131, metade direita), A parafiscalidade · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do atualizador) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-71 | fonte-externa | ft:stf-re-138284 direcao/conferencias/entrada/stf/RE-138284-ementa-e-acordao-1992.pdf (sha256 6737ecb9…); a camada de texto lê eia no item IV; a imagem traz ela | RE 138.284-8/CE, Tribunal Pleno, 01/07/1992 — ementa, itens III e IV, PDF p. 1 (fl. 437) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-72 | fonte-externa | ft:stf-re-138284 camada de texto do próprio PDF; a mesma página está na pm:4-5 (ev-31) | RE 138.284-8/CE — voto do Relator (Min. Carlos Velloso), item II, PDF p. 15 (fl. 451) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-73 | fonte-externa | ft:stf-re-138284 camada de texto do próprio PDF; o item VII.4 começa na PDF p. 22 | RE 138.284-8/CE — voto do Relator, item VII.4, PDF p. 23 (fl. 459) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-74 | fonte-externa | ft:stf-re-138284 camada de texto do próprio PDF; o relatório transcreve a ementa da Primeira Turma do TRF da 5.ª Região e resume o voto do Juiz Hugo Machado | RE 138.284-8/CE — relatório, PDF pp. 3–5 (fls. 439–441) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-75 | fonte-externa | ft:stf-re-146733 direcao/conferencias/entrada/stf/RE-146733-ementa-e-acordao.pdf (sha256 f1b57ecc…), sem camada de texto; PDF pp. 12, 13 e 14 renderizadas e lidas na imagem pelo redator | RE 146.733-9/SP, Tribunal Pleno, 29/06/1992 — voto do Relator (Min. Moreira Alves), PDF pp. 12–14 (fls. 395–397) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-76 | fonte-externa | ft:stf-re-146733 sem camada de texto; PDF pp. 15, 16 e 17 lidas na imagem pelo redator | RE 146.733-9/SP — voto do Relator, PDF pp. 15–17 (fls. 398–400) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-77 | fonte-externa | ft:stf-re-146733 sem camada de texto; PDF pp. 1 e 18 lidas na imagem pelo redator; a PDF p. 18 está na pm:4-5 (ev-30) | RE 146.733-9/SP — ementa e acórdão, PDF p. 1 (fl. 384); voto do Relator, PDF p. 18 (fl. 401) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-78 | fonte-externa | ft:stf-re-146733 sem camada de texto; o relatório registra o julgamento do Plenário do TRF da 3.ª Região na arguição de inconstitucionalidade na AMS 10.856-SP | RE 146.733-9/SP — relatório, PDF pp. 8–9 (fls. 391–392) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-79 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 040e8060…), não página impressa; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 1.4.2, A questão da destinação legal do produto (PDF p. 325) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-80 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0988-direito-tributario#543` (o registro declara 2019; o extrato dá o arquivo-fonte como de 2023: edição a conferir); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 1.4.2 (PDF p. 330; começo do trecho na PDF p. 329) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-81 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IV, item 1.5.2, Identificação das espécies tributárias (PDF p. 334) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-82 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED item 6.7, Síntese dos empréstimos compulsórios; item 7.1, Contribuições sociais como impostos com afetação; obra protegida: citação curta | cap. IV, itens 6.7 e 7.1 (PDF p. 411; e p. 412) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-83 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED item 7.5, Desvinculação de parte dos recursos; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0988-direito-tributario#725`; obra protegida: citação curta | cap. IV, itens 7.5 e 7.6 (PDF p. 426; e p. 427) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-84 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros `0988-direito-tributario#745` e `#746` (EXTRATO-DOCTUS-DESTINACAO, Dx01); obra protegida: citação curta | cap. IV, itens 8.1.3 e 8.2 (PDF p. 434) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-85 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 d76b9d32…), não página impressa; o item 4.8 começa na PDF p. 123; obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.8, Destinação e regime jurídico do tributo (PDF p. 124) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-86 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.8 (PDF p. 125) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0987-direito-tributario-brasileiro#220` (registro de 2023; o texto do Doctus tem uma vírgula a mais em ‘administrativas, que’; cita-se a 23.ª ed.); obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.8 (PDF p. 128; trecho também na PDF p. 127) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0987-direito-tributario-brasileiro#235` (EXTRATO-DOCTUS-DESTINACAO, Dx02); obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.9, Nossa classificação das espécies tributárias (PDF p. 135) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-89 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 e817452e…); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0999-curso-de-direito-tributario#748`; obra protegida: citação curta | Parte I, cap. 4, item 4.5.3, Características das contribuições sociais (PDF p. 539) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-90 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 5, item 5.1.1, Parafiscalidade (PDF p. 1581) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-91 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros `0999-curso-de-direito-tributario#2299`, `#2300` e `#2302`; o referente de ‘este entendimento’ (PDF p. 1588) é a tese de Marco Aurélio Greco da validação finalística, lida na mesma página; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 5, item 5.1.2.1, Autonomia (PDF p. 1587; trechos também nas PDF pp. 1586 e 1588) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-92 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED item 5.1.3, Problemas de finalidade, desvinculação e suas consequências jurídicas (começa na PDF p. 1600); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0999-curso-de-direito-tributario#2325`; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 5, itens 5.1.3.2 e 5.1.3.3 (PDF p. 1602) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-93 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi; texto original de Baleeiro, emoldurado (div ‘box’ no HTML do EPUB, conforme a Nota de advertência da atualizadora); p. = âncora page_N do EPUB, correspondência com o volume impresso a conferir (fichário); o conferidor automático não lê o marcador #S do TXT: conferido à mão; obra protegida: citação curta | art. 4.º, item 4, A vinculação é irrelevante, p. 38 (TXT #49) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-94 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0922-direito-tributario-brasileiro-ctn-comentado#345` (s.d. no registro); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 4.º, item 6, Os criptoimpostos e a importância da destinação do produto arrecadado na Constituição de 1988, p. 42 (TXT #53) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-95 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros `0922-direito-tributario-brasileiro-ctn-comentado#349` e `#350` (o índice do Doctus repete o texto no `#5971`); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 4.º, item 6, p. 43 (TXT #54) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-96 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi; o item 6 começa na p. 49; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 5.º, item 6, A questão dogmática a ser corrigida, p. 57 (TXT #68; trecho também na p. 58, TXT #69) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-97 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi; declaração sobre a questão vizinha (natureza tributária), fora do rótulo; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 5.º, item 5, A natureza tributária das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, p. 48 (TXT #59) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-98 | doutrina | fo:B09 texto original de Baleeiro, emoldurado, escrito sob a Constituição de 1969; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 5.º, item 1, Compreensão, p. 44 (TXT #55) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-99 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional (subtítulo a conferir no rosto, fichário); PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 5a88522a…); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0971-codigo-tributario-nacional-7a-edicao#535`; obra protegida: citação curta | CTN, art. 4.º, anotação 2 (PDF p. 215) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-100 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | CF, art. 177, § 4.º, anotação 6, Destinação dos recursos e inconstitucionalidade (PDF p. 183; começo na PDF p. 182) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-101 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional; sem página impressa: cita-se por capítulo e item (Adendo 03); #69 é a seção do TXT do fichário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `1028-curso-de-direito-tributario#250` (edição de 2023 no Doctus, mesmo texto); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.2, Definição legal (TXT #69) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-102 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `1028-curso-de-direito-tributario#254` (edição de 2023); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.3, Espécies (TXT #70) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-103 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.3.5, Contribuições (TXT #80) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-104 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por capítulo e item (Adendo 03); o rosto do EPUB traz título de outra obra (anomalia registrada no fichário); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#1147`; o TXT grafa ‘carátersinalagmático’ sem espaço (defeito do e-book); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | Parte I, cap. 1, A atividade financeira do Estado e a responsabilidade da gestão fiscal, itens 3.1.1, 3.1.2.1 e 3.1.2.3 (TXT #13) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-105 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#2716`; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | cap. 42, ISS e a Lei Complementar n.º 116: conflito de competência, item 2.2 (TXT #364) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-106 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC o Doctus traz formulação vizinha no registro `0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#1250` (TXT #164, mesmo capítulo); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | cap. 21, A isenção das contribuições de seguridade social e entidades beneficentes de assistência social, item 1.3, Regime jurídico das contribuições (TXT #161) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-107 | doutrina | doctus:0979-constituicao-e-codigo-tributario-comentados-a-luz-da-doutrina-e-da-jur#533Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem fichário na casa; trecho relido no Doctus em 2026-09-26 (buscar_doutrina_struct, filtro autor Leandro Paulsen), com PAGE_UNAVAILABLE; PDF de origem do registro no disco F: (EXTRATO-DOCTUS-DESTINACAO, Dx07), não aberto nesta rodada; página a conferir; obra protegida: citação curta | trecho 534/8325 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · ano 2017 no Doctus; 18.ª ed. segundo o inventário da casa (não conferida na folha de rosto) | redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus |