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Estado da unidade: Revisadoversão 3 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C0

Destinação do produto como critério de definição do tributo: CTN, art. 4.º, II, contribuições, empréstimo compulsório e o regime da afetação

qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência
Vinculação
vinculadonão vinculado
Afetação
afetadonão afetado

Pergunta do quadro. Três perguntas, que as fontes separam e que este quadro mantém separadas. (a) A destinação do produto da arrecadação define a espécie do tributo, ao lado do fato gerador ou em lugar dele? (b) A destinação, ou a finalidade, é condição de validade do tributo: da instituição, da persistência da cobrança, da reação ao desvio e da repetição do que se pagou? (c) Quando se fala em critério, fala-se da destinação do produto (para onde vai o dinheiro) ou da finalidade constitucional (o motivo que a Constituição dá à competência)? E, dentro da destinação, da legal ou da efetiva? Quem nega (a) pode admitir (b), e quem admite (a) pode negar (b); o quadro das respostas, ao fim da camada 2, mostra as combinações.

Delimitação. Duas questões vizinhas ficam de fora, mas explicam parte do debate. A primeira é saber se uma prestação é tributo, e não de que espécie; Hugo de Brito Machado lembra que a norma do art. 4.º "não se refere à determinação da natureza tributária de uma receita, mas à determinação da natureza jurídica específica do tributo" (p. 162) [ev-46]. Nas duas declarações históricas lidas, anteriores a 1988 (camada 1), a disputa sobre as contribuições parafiscais é essa primeira questão. A segunda é a homonímia: a destinação do produto (CTN, art. 4.º, II) [ev-02] não é o destino da operação, de que tratam vb:principio-do-destino e vb:destinatario, nem a destinação do bem extraído, que a Constituição declara indiferente ao Imposto Seletivo na extração: "o imposto será cobrado independentemente da destinação" [ev-18].

Textos em jogo. O CTN diz que a natureza jurídica específica do tributo "é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação" [ev-01] e declara irrelevante, para qualificá-la, "a destinação legal do produto da sua arrecadação" [ev-02]; e enumera: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-03]. Define o imposto pelo fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-04] e a taxa pelo poder de polícia ou pelo serviço público específico e divisível [ev-05]; é o eixo vinculacao do Atlas. A Constituição fala de destino do produto em vários pontos. O empréstimo compulsório tem aplicação "vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" [ev-08]; as contribuições do art. 149 existem "como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-09]; a contribuição de iluminação pública, "para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública" [ev-10]; as custas e os emolumentos "serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça" [ev-13]; na CIDE-combustíveis, "os recursos arrecadados serão destinados" [ev-17] aos fins que o inciso enumera. Em sentido inverso, o art. 167, IV, veda, com ressalvas, "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-12]; o ADCT desvincula, até 2032, "30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais" [ev-14], mas não as "receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social" [ev-15]. É o eixo afetacao do Atlas: atributo descritivo do destino do produto, na fronteira com o direito financeiro (D217); se ele define ou não o tributo é a divergência deste quadro. Na reforma, IBS e CBS "observarão as mesmas regras" [ev-11] em fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos, e a CBS é contribuição da seguridade "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-16].

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. As obras lidas trazem estas declarações:

Fonte Declaração A que proposição responde
Sacha Calmon, que adota a tripartição "é a Teoria Pentapartida ou Quinquipartite a adotada majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive da Suprema Corte" (item 2.4) [ev-30]; essa teoria "parte do pressuposto de que é preciso considerar o destino do produto arrecadado no esforço classificatório das espécies tributárias" (item 3.1) [ev-32] larga (cinco espécies), apoiada na destinação
Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira a linha do CTN "Não é, contudo, a posição majoritária da doutrina, nem do Supremo Tribunal Federal" [ev-67]; a classificação "mais usual" usa três critérios, entre eles "(2) a destinação legal das receitas" [ev-67] larga, com a destinação entre os critérios
Paulo Caliendo as contribuições sociais foram ora tributo, ora espécie distinta de imposição, "prevalecendo ao final e atualmente a sua clara delimitação como uma espécie tributária ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições de melhoria e dos empréstimos compulsórios" (item 5.1.1) [ev-90] larga (cinco espécies), sem dizer se na doutrina ou na jurisprudência e sem ligá-la à destinação
Heleno Torres "Entendimento assente na doutrina, as espécies de tributos não podem ser distinguidas umas das outras pela denominação, pelas características formais ou a [sic] pela destinação legal do produto da sua arrecadação" [ev-63] estreita, pergunta (a), em sentido negativo
Harrison Leite "A doutrina tributária clássica sempre foi enfática no sentido de que a destinação do produto de arrecadação de um tributo em nada interfere na sua natureza" (p. 59) [ev-56], contra a "moderna doutrina que vê na aplicação correta das receitas dos tributos sua legitimação" (p. 59) [ev-56] (a) e (b), como clássica × moderna, sem contagem

Proposição larga. As contribuições do art. 149 e o empréstimo compulsório são espécies ao lado das três do art. 145 (quinquipartição). O critério da D214 está preenchido por declaração de autor da casa, com página: Sacha Calmon, que a rejeita e se declara "não adotando a corrente predominante das espécies tributárias" (item 2.4) [ev-30], e Correia Neto e Meira, que a adotam, dizem-na majoritária [ev-67]; Caliendo registra a mesma prevalência "no direito tributário brasileiro" [ev-90], sem distinguir doutrina e jurisprudência. Nas páginas lidas, nenhuma obra declara maioria em sentido contrário. Rótulo: dominante segundo duas obras da casa, que o dizem da doutrina, e uma terceira, que não faz essa distinção. A adoção pelo STF é afirmação de Sacha Calmon e de Correia Neto e Meira; o Atlas não a confere sem ficha jurisprudencial (camada 3).

Proposição estreita, pergunta (a): sem rótulo. As declarações apontam em sentidos opostos. Heleno Torres dá por assente a negativa [ev-63]; Sacha Calmon e Correia Neto e Meira ligam a classificação que dizem majoritária à destinação [ev-32, ev-67]; Leite descreve o quadro como doutrina clássica × moderna, sem dizer qual prevalece [ev-56]. A contagem do Atlas nas obras lidas também não serve: quatro autores ficam em posição intermediária, a resposta de um mesmo autor muda de (a) para (b) e (c), e uma contagem não supera declarações de dominância que se opõem. O rótulo da proposição larga não passa à estreita, porque entre os que distinguem as contribuições dos impostos e das taxas o fundamento varia: a finalidade [ev-37], a destinação vinculada das receitas [ev-67], o motivo constitucional da competência [ev-64], a previsão constitucional [ev-67], a destinação prevista na própria Constituição [ev-80], a finalidade constitucional como diferença específica [ev-91].

Declarações históricas. A. A. Becker registra, sobre a doutrina estrangeira que estudou os tributos parafiscais, que "a maior parte destes juristas chegou à conclusão de que o “tributo parafiscal” não constitui gênero jurídico especial de tributo" (item 106) [ev-29]. Na 6.ª edição das Limitações de Baleeiro (1985), o atualizador, Flávio Bauer Novelli, trata a pretensão da Fazenda de negar natureza de tributo à contribuição do FINSOCIAL, que dele se distinguiria só pelo nome e pela destinação legal do produto, como "tese notoriamente repelida, tanto entre nós quanto no estrangeiro, a bem dizer, pela unanimidade da doutrina mais categorizada" (p. 231) [ev-70]. As duas respondem a outra pergunta (se a parafiscal é tributo, ou gênero próprio) e a outro texto constitucional; não entram no rótulo.

Declaração sobre a questão vizinha. Na atualização de Baleeiro, Derzi afirma que reconhecem o caráter tributário das contribuições previdenciárias "a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal e a doutrina em esmagadora maioria" (art. 5.º, item 5, p. 48) [ev-97]. Responde à pergunta sobre ser tributo, não à da espécie; não entra no rótulo.

Camada 2 — Posições, lado a lado

Posição 1 — A destinação não define a espécie: a letra do CTN, art. 4.º, II
  • Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).
  • (a) o inciso II vem como aviso: "o destino que se dê ao produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar a natureza jurídica do tributo" (p. 33) [ev-20]; a exação "será, juridicamente, um tributo, a despeito da destinação que for atribuída aos valores arrecadados" (p. 34) [ev-20];
  • (a) no empréstimo compulsório, "o nome atribuído à figura ou o destino que se dê ao produto da arrecadação nada acrescem à natureza jurídica do tributo" (p. 35) [ev-21]; para reconhecê-lo como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, "basta aplicar o operativo critério constitucional representado pelo binômio hipótese de incidência/base de cálculo" (p. 36) [ev-21];
  • (a) nas contribuições: "as contribuições são tributos que, como tais, podem assumir a feição de impostos ou de taxas" (p. 46) [ev-22];
  • (c) nas subespécies das contribuições, porém, o constituinte empregou, segundo o autor, "como critério classificatório, a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto arrecadado" (p. 46) [ev-22];
  • (b) a parafiscalidade "não pertence ao domínio especulativo do Direito Tributário" (p. 261) [ev-23]; extinta a obrigação, "Transcorrido esse momento, ingressamos no terreno do Direito Financeiro" (p. 261) [ev-23].
  • Contexto: Carvalho nega (a) nas espécies e usa a finalidade, identificada com a destinação legal, para separar as subespécies das contribuições [ev-22].

  • Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária, 6.ª ed., Malheiros (fo:B-ATALIBA-HIT-6ED).

  • (a) "Tributos vinculados são as taxas e contribuições (especiais) e tributos não vinculados são os impostos" (p. 132) [ev-24]; os dados da classificação "repelem qualquer indagação quanto ao ulterior destino que venha o poder público dar aos dinheiros obtidos" (p. 133) [ev-24];
  • (a) "As espécies tributárias se reconhecem pela natureza da materialidade da h.i. Só." (p. 158) [ev-25]; e "Para saber-se se um tributo é ou não taxa é despiciendo o destino do dinheiro com ele arrecadado" (p. 159) [ev-25];
  • (b) "pode ser constitucional um tributo e não o ser a aplicação dos recursos com ele auferidos; e vice-versa" (p. 158) [ev-25]; "a destinação não integra o regime jurídico tributário" (p. 158) [ev-25]; "Defeito jurídico na destinação não afeta a h.i." (p. 158) [ev-26];
  • (b) "a destinação dos dinheiros é questão não tributária, mas constitucional-financeira, de direito orçamentário" (p. 158) [ev-26].
  • Contexto: na página seguinte, o autor diz que o texto constitucional é "sistemático ao condicionar a exigibilidade das contribuições a ações sociais, interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149), sempre circunscritas a círculo especial de contribuintes" (p. 159) [ev-25]. Leitura do Atlas: nessas páginas, o art. 149 aparece como condição de exigibilidade ligada a ações do Estado e a um círculo de contribuintes, sem remissão ao destino do dinheiro.

  • Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (fo:E-BECKER-TGDT-2018).

  • (a) "A natureza jurídica do tributo (e a do dever jurídico tributário) não depende da destinação financeira ou extrafiscal que o sujeito ativo da relação jurídica tributária vier a dar ao bem" (item 79) [ev-27];
  • (a) as contribuições parafiscais, "em determinados casos, são simples impostos com destinação determinada e, noutros, verdadeiras taxas" (item 107) [ev-28];
  • (b) "a invalidade da regra jurídica administrativa que disciplina a destinação do tributo não acarreta a invalidade da regra jurídica tributária que disciplina a receita do tributo" (item 79) [ev-27];
  • (b) "A regra jurídica que disciplinar a destinação e utilização de tributo é regra jurídica de natureza administrativa" (item 79) [ev-27].

  • Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).

  • (a) contra a teoria das taxas de Valdes Costa: "O Código Tributário Nacional, art. 4º, II, prescreve que a destinação da receita é irrelevante, juntamente com o nomen juris, para definir a natureza jurídica do tributo" (item 4.15) [ev-31]; a quinquipartição "contraria frontalmente o teor do art. 4º, II, do CTN" (item 3.1) [ev-32];
  • (a) "O CTN está, no tangente à qualificação do tributo, rigorosamente certo" (item 3.3) [ev-33]; "O fim, em si, não serve para definir a natureza jurídica específica do tributo" (item 3.3) [ev-33]; nos empréstimos compulsórios e nas contribuições parafiscais, o destino da arrecadação "é irrelevante para caracterizar-lhes a natureza jurídica específica" (item 12.10) [ev-36];
  • (b) "se temos em mira não a natureza jurídica específica do tributo, mas o controle do Estado, do seu poder de tributar, o destino da arrecadação é importantíssimo" (item 3.3) [ev-33]; "os tributos causais, se finalísticos, são necessariamente afetados nas suas finalidades específicas" (item 3.7) [ev-34]; "O PIS e a COFINS, na forma em que se encontram, sem observar o princípio constitucional da afetação, malferem a Constituição Federal" (item 3.7) [ev-34];
  • (c) "a finalidade não integra a norma de tributação" (item 3.7) [ev-34]; "Destinar os recursos não é próprio do Direito Tributário, mas do gestor dos recursos arrecadados" (item 3.7) [ev-34];
  • taxas: "o Poder Público pode destinar o produto de certas taxas a outros fins que não ao da sua estrita aplicação no serviço público que as gerou" (item 3.10) [ev-35].
  • Contexto: o autor critica a "teoria da validação finalística" por não exigir "que o grupo pagante seja o recipiendário da atuação estatal" (item 3.7) [ev-34] (T08), e chama a CIDE-Royalties de "imposto afetado a uma finalidade específica" (item 3.7) [ev-34] (T05).

  • Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres, 1.ª ed., Atlas, 2016 (fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC); EPUB sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (a) a natureza jurídica específica "é determinada, exatamente, pela referida materialidade da hipótese do fato gerador da obrigação tributária" (cap. 42, item 2.2) [ev-105]; entre as características formais irrelevantes "está a destinação legal do produto da sua arrecadação" (cap. 1, item 3.1.1) [ev-104];
  • (a) a destinação não converte imposto em contribuição: a regra do art. 195, § 4.º, "não tipifica contribuição, e sim imposto com destinação específica" (cap. 21, item 1.3) [ev-106];
  • (c) o que separa imposto e contribuição é outro traço: "A distinção decisiva entre um imposto e uma contribuição, no direito positivo brasileiro, é o caráter sinalagmático desta" (cap. 1, item 3.1.2.3) [ev-104].
  • Contexto: o autor trata contribuições sociais, empréstimo compulsório e contribuição de iluminação pública como prestações pecuniárias compulsórias não tributárias, de regime constitucional próprio: "elas não podem ser, ao mesmo tempo, tributos e não tributos" (cap. 1, item 3.1.2.1) [ev-104]. É resposta à questão vizinha, que o quadro não decide; (b) não é tratada nas passagens lidas.
Posição 2 — A destinação, ou a finalidade, define ao menos uma espécie: contribuições e empréstimo compulsório
  • Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).
  • (a) sobre o art. 4.º, II: "Cuida-se de norma revogada" (item 13) [ev-37]; o critério do art. 4.º "não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, pois estes são identificados a partir da sua finalidade" (item 13) [ev-37]; "São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição" (item 14) [ev-37];
  • (a)(c) "A “destinação legal” ou “finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias" (item 13) [ev-37]; "Os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade" (item 18) [ev-38];
  • (b) "A destinação legal a tais finalidades justifica a sua instituição e a destinação efetiva legitima o prosseguimento da sua cobrança" (item 19) [ev-39]; o desvio pode implicar "a invalidade, total ou parcial, originária ou superveniente, da exação" (item 19) [ev-39];
  • (b) "Isso enseja dois tipos de controle: um relativo à lei instituidora do tributo e outro relativo à efetiva destinação do produto conforme a lei instituidora" (item 36) [ev-40]; verificado o desvio a posteriori, "restará revelada a falta de suporte válido para a cobrança, caracterizando-se, então, o pagamento indevido" (item 36) [ev-40];
  • (a)(c) no Constituição e Código Tributário comentados (ano 2017 no Doctus), a ideia do CTN, que o autor dá por superada depois de 1988, cede a outro critério: "não é o fato gerador das contribuições que as diferenciam das demais espécies tributárias, mas seu critério de validação constitucional atrelado a finalidades" [ev-107] (obra alcançada só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus: página a conferir).
  • Contexto: "Se qualquer pessoa pudesse ser chamada a contribuir, teríamos um simples imposto afetado a determinada finalidade, o que é vedado pelo art. 167, IV, da CF" (item 19) [ev-39]; o autor registra que a referibilidade "não vem encontrando efetiva afirmação na jurisprudência como instrumento de controle da validade das contribuições" (item 19) [ev-39] (T08).

  • Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED).

  • (a) entre taxas e impostos, "não importa, para diferenciar taxas e impostos, perquirir o destino legal do produto da arrecadação, a teor do que explicita o art. 4.º, II, do CTN" (item 2.5.2.3) [ev-41];
  • (a) no empréstimo compulsório, a vinculação é "exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único), ao disposto no art. 4º, II, do CTN" (item 2.5.2.5) [ev-42];
  • (a) as contribuições diferenciam-se "não propriamente pelo seu “fato gerador”, mas por um critério diferente. No caso, pela finalidade a que visam atender" (item 2.5.2.6) [ev-42]; "Por isso, a elas também não se aplica o disposto no art. 4º, II, do CTN" (item 2.5.2.6) [ev-42];
  • (a)(b) as contribuições têm "na destinação do produto de sua arrecadação um aspecto central à sua identificação enquanto espécie e à sua validade enquanto tributo" (item 12.3.1) [ev-44];
  • (b) sobre as normas de desvinculação (DRU): "o que pode ser visto como uma fraude à própria ideia subjacente à criação das contribuições" (item 8.7.4.6) [ev-43]; entre os limites próprios da contribuição, na CIP, "a aplicação necessária na finalidade que a justifica é o mais importante deles" (item 8.7.4.6) [ev-43]; a União "Não pode instituir contribuições, que têm regime tributário distinto por conta da suposta vinculação das receitas que geram, e, em seguida, proceder à sua desvinculação" (item 12.6.11) [ev-45];
  • (a) no Código tributário nacional, 7.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED; PDF de e-pub, sem página impressa): "O disposto no art. 4º, II, do CTN se aplica apenas a impostos, taxas e contribuições de melhoria", e a destinação legal, "embora essencial, não será suficiente para caracterizar tais espécies" (art. 4.º, anotação 2) [ev-99];
  • (b) na mesma obra, sobre a CIDE-combustíveis não aplicada nos fins constitucionais: "a cobrança está sendo desproporcional, pois se arrecada mais que o necessário", e a contribuição "se está transformando em um imposto" (CF, art. 177, § 4.º, anotação 6) [ev-100].
  • Contexto: "Deve haver também, em regra, referibilidade" (item 2.5.2.6) [ev-42] (T08); no Código, a destinação só caracteriza a contribuição se ela for exigida "de um grupo específico" (art. 4.º, anotação 2) [ev-99].

  • Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário, Malheiros, edição a conferir (fo:B07).

  • (a) o art. 4.º aplica-se "ao caso em que se esteja buscando definir um tributo como imposto, como taxa ou como contribuição de melhoria" (p. 162) [ev-46];
  • (a) as contribuições são tributos "cuja característica específica consiste precisamente na destinação constitucional a entes paraestatais ou a fins especificamente extrafiscais" (p. 172) [ev-48];
  • (c) "Não pela destinação do produto da respectiva cobrança, mas pela finalidade da instituição" (p. 171) [ev-47]; "para a identificação das contribuições sociais é de suma importância não somente o destino da arrecadação, mas a própria finalidade da contribuição em si mesma" (p. 173) [ev-49]; "O único elemento essencial na caracterização de cada uma dessas contribuições […] é a destinação do produto da arrecadação" (p. 315) [ev-51];
  • (a)(b) depois de transcrever uma ementa do TRF da 1.ª Região sobre a desvinculação, o autor discorda: "A desvinculação, na verdade, descaracteriza a contribuição como espécie tributária" (p. 174) [ev-50]; a contribuição, "ao ser desvinculada de sua destinação constitucional, pode passar a ser um tributo de outra espécie" (p. 174) [ev-50].
  • Contexto: para o autor, "O empréstimo compulsório, a rigor, não é tributo e nem chega a ser receita pública" (p. 163) [ev-46]. Leitura do Atlas: as páginas lidas oscilam entre a finalidade (p. 171) e a destinação do produto (p. 315) como traço das contribuições [ev-47, ev-51]; o Atlas registra a tensão sem escolher uma delas (pergunta (c)).

  • Harrison Leite, Manual de direito financeiro, 15.ª ed., JusPodivm, 2026 (fo:B-LEITE-MANUAL-15ED).

  • (a) nas contribuições, "sua distinção dos impostos encontra-se justamente na aplicação das suas receitas, no fim que motivou a sua criação" (p. 59) [ev-56]; "o destino da receita dos tributos tornou-se elemento essencial da caracterização do próprio tributo" (p. 190) [ev-57];
  • (b) "o parâmetro para a constitucionalidade das contribuições possui outro requisito, além dos presentes nos tributos em geral: vinculação da receita a uma finalidade ou despesa" (p. 273) [ev-59]; e, para a "doutrina moderna", "qualquer desvio dos fins legais e constitucionais do produto da arrecadação torna inconstitucional a exação tributária vinculada" (p. 272) [ev-59].
  • Contexto: o autor relata que a jurisprudência vai em sentido contrário: o tema "não encontrou ainda recepção na jurisprudência" (p. 190) [ev-57], e "ainda que haja desvio na aplicação do recurso vinculado, tal ato não macula o tributo de inconstitucionalidade e não assegura a sua restituição" (p. 192) [ev-58]. É relato do autor; os julgados que ele cita estão na camada 3, a fichar.

  • Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira, comentário ao art. 149, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., Saraiva, 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).

  • (a) as contribuições especiais "têm como sua nota típica a destinação vinculada das suas receitas" [ev-67]; "O ponto fundamental é precisamente este: a destinação vinculada das receitas" [ev-67];
  • (c) "não se deve confundir destinação legal e destinação fática" [ev-67];
  • (b) se a CIDE-combustíveis for gasta em outro objetivo, "há infração à lei, mas o tributo não se descaracteriza como contribuição especial (art.149), tampouco surge para o contribuinte o direito de repetir" [ev-67].
  • Contexto: na mesma passagem, os autores dizem que, nas contribuições, "o critério é a previsão constitucional" [ev-67], e atribuem à jurisprudência a separação entre destinação legal e fática; é relato dos autores, que o Atlas não confere sem ficha jurisprudencial.

  • Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (a) o inciso II do art. 4.º "deve ser entendido dentro de seu contexto" (cap. IV, item 1.4.2) [ev-79], o das três espécies do art. 5.º; na Constituição de 1988, "A destinação também é relevante para a determinação do regime jurídico" e "o que distingue os impostos das contribuições sociais é que as últimas têm uma destinação prevista pela própria Constituição" (item 1.4.2) [ev-80];
  • (a) nas contribuições especiais, "Necessário, assim, o emprego de critérios relacionais (extrínsecos) para a definição desta espécie tributária" (item 8.1.3) [ev-84]; a classificação que adota combina os critérios intrínseco e extrínseco, "seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal" (item 1.5.2) [ev-81];
  • (b) no empréstimo compulsório, a destinação "aponta finalidade constitucionalmente prestigiada, cuja ausência impossibilita sua cobrança" (item 6.7) [ev-82]; na desvinculação por emenda, "se sua destinação é desvirtuada, já não mais se pode falar em contribuição social, mas em imposto" (item 7.5) [ev-83];
  • (c) o art. 149 é lido como norma sobre o destino do produto: "deve-se interpretar o mandamento contido no artigo 149 como de destinação" (item 8.1.3) [ev-84].
  • Contexto: para o autor, "também as contribuições sociais são impostos com afetação" (item 7.1) [ev-82], com regime jurídico próprio; já a afetação excepcional da receita de impostos se dá "sem por isso se identificar uma espécie tributária à parte" (item 7.1) [ev-82]. Na desvinculação, o autor conclui que, se ela é possível, as contribuições sociais "em nada se diferem dos impostos" (item 7.5) [ev-83].

  • Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (a) para separar imposto, taxa e contribuição de melhoria, "não é relevante (ou, pelo menos, não é indispensável) indagar da destinação dos recursos" (cap. II, item 4.8) [ev-85]; mas "a destinação, quando valorizada pela norma constitucional, como nota integrante do desenho de certa figura tributária, representa critério hábil para distinguir essa figura de outras" (item 4.8) [ev-87]; e "É a circunstância de as contribuições terem destinação específica que as diferencia dos impostos" (item 4.9) [ev-88];
  • (b) na instituição, sim: "se o tributo é instituído sem aquela finalidade, a afronta ao perfil constitucional da exação sem dúvida a contamina" (item 4.8) [ev-87]; no desvio posterior, não: é "ilícito das autoridades administrativas que não invalida o tributo" (item 4.8) [ev-87];
  • (c) trata da destinação prevista na Constituição, que se apresenta "como condição, requisito, pressuposto ou aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência tributária" (item 4.8) [ev-86].
  • Contexto: o autor atribui o banimento do critério a uma premissa que chama de equivocada, a "da autonomia do direito tributário" (item 4.8) [ev-86]; no empréstimo compulsório, "a não restituição implica descumprimento da obrigação do Estado, o que não torna ilegítima a cobrança" (item 4.8) [ev-87].

  • Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., rev., atual. e ampl. por Misabel Abreu Machado Derzi, Forense, 2018 (fo:B09); EPUB com âncoras de página impressa (correspondência com o volume impresso a conferir). A obra separa o texto de Baleeiro, emoldurado, das notas de atualização; as posições abaixo são das notas de atualização de Derzi.

  • (a) Derzi faz ressalvas ao art. 4.º: "a destinação, efetivamente, será irrelevante para a distinção entre certas espécies (taxas e impostos, p. ex.), mas é importante no que tange à configuração das contribuições e dos empréstimos compulsórios" (art. 4.º, item 6, p. 42) [ev-94]; o dispositivo não foi revogado: "Ele apenas não encontra aplicação no caso das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios" (p. 43) [ev-95];
  • (b) nas contribuições e no empréstimo compulsório, a afetação é "requisito necessário para o exercício da competência federal" (p. 42) [ev-94], e o contribuinte "poderá reclamar a repetição do tributo pago se, apesar da lei, houver desvio quanto à aplicação dos recursos arrecadados" (p. 43) [ev-95];
  • (c) Derzi recusa a destinação como causa final estranha à norma: "As ações estatais que as contribuições visam a financiar devem estar no pressuposto da norma tributária, devem integrar sua hipótese de incidência" (art. 5.º, item 6, p. 57) [ev-96]; identificada a tredestinação, estaremos "em face de tributos sem “causa”, sendo devida a repetição do indébito" (p. 57) [ev-96].
  • Contexto: no texto emoldurado, Baleeiro lê o inciso II contra as "pseudotaxas, que disfarçam impostos com aplicação especial" (art. 4.º, item 4, p. 38) [ev-93] e registra que, "Na CF de 1969, as “contribuições especiais” são, juridicamente, uma categoria autônoma" (art. 5.º, item 1, p. 44) [ev-98]. Derzi deixa fora desse modelo as contribuições do art. 195 sobre lucro, folha e faturamento, que chama de "verdadeiros impostos, afetados a fins específicos" (art. 5.º, item 6, p. 58) [ev-96]. Leitura do Atlas: na p. 42, a frase "Dissemos que a destinação do produto arrecadado não tem relevância para definir a espécie tributária, se imposto, ou taxa, ou contribuição" [ev-94] convive com a ressalva a favor das contribuições; o Atlas registra a tensão sem resolvê-la.

  • Regina Helena Costa, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (a) o art. 4.º, II, vale para os impostos: "Há que se entender que o legislador assim afirmou considerando os impostos" (Parte II, cap. 4, item 4.2) [ev-101]; nas contribuições e no empréstimo compulsório, "a destinação do produto da arrecadação é relevante em outras espécies tributárias" (item 4.2) [ev-101]; revendo posição anterior, a autora conclui: "ora entendemos sejam cinco as espécies tributárias" (item 4.3) [ev-102];
  • (b) entre as características das contribuições do art. 149 está "que a destinação do produto de sua arrecadação seja vertida a tal atuação" (item 4.3) [ev-102]; o desvio não é tratado nas passagens lidas;
  • (c) combina finalidade e destinação: a instituição da contribuição está "atrelada ao atendimento de uma das finalidades constitucionalmente apontadas" (item 4.3.5) [ev-103], e o produto tem de ir à atuação correspondente (item 4.3) [ev-102].
Posição 3 — Intermediárias: a finalidade, ou a destinação pública, no lugar da destinação específica do produto
  • Heleno Taveira Torres, comentário ao art. 145, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., Saraiva, 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).
  • (a) a destinação não distingue as espécies [ev-63], e o empréstimo compulsório "ou será sempre um imposto ou uma taxa, a depender da base de cálculo que possa ser eleita" [ev-63];
  • (c) "Quando digo que a finalidade é relevante, não estou me referindo ao “destino” da receita" [ev-64], "mas sim ao “motivo” constitucionalmente admitido para o exercício da competência" [ev-64]; "“Contribuições” e “tributos com destinação específica” são coisas distintas, portanto." [ev-64]; "Não se pode admitir que uma teoria finalística, baseada na “causa” do tributo, sirva como critério para demarcar as espécies tributárias" [ev-64];
  • (b) "A “destinação” é elemento de afetação constitucional da receita obtida a partir do tributo já instituído" [ev-64]; o motivo constitucional, ao contrário, condiciona a norma: "a correlação lógica entre o fundamento constitucionalmente prescrito e o exercício da atividade legiferante presta-se como conditio sine qua non para a validade do ato normativo de criação de tributos" [ev-64].
  • Contexto: sob a ótica do destino da receita, diz o autor, "todo tributo é finalístico" [ev-64]; e acrescenta: "Coisa muito diferente, entretanto, é a finalidade vista como “motivo constitucional” para o exercício da “competência” legislativa" [ev-64]. A nota 3326 atribui a Moreira Alves uma frase que, na cópia da casa, é do Juiz Hugo Machado (camada 3) [ev-65].

  • Marcus Abraham, Curso de direito financeiro brasileiro, 9.ª ed., Forense, 2026 (fo:B-ABRAHAM-9ED).

  • (c) sobre a DRU: "não é a destinação do produto da arrecadação que caracteriza um tributo, mas sim a sua finalidade, conforme dispõe o art. 4º do Código Tributário Nacional" [ev-60];
  • (b) o questionamento da DRU "não estaria em qualquer mácula no plano da natureza jurídica do tributo, mas sim numa possível violação ao princípio do Federalismo Fiscal" [ev-60].
  • Contexto: na página anterior, o autor diz que a não vinculação "se refere apenas aos impostos e não se aplica às taxas e às contribuições, tributos cujo produto da sua arrecadação têm, por sua própria natureza, destinação específica previamente determinada em lei" [ev-60]. Leitura do Atlas: o texto do art. 4.º não menciona a finalidade [ev-01, ev-02]; a remissão é leitura do autor.

  • Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).

  • (b)(c) "O princípio da não-afetação se restringe aos impostos" (p. 121) [ev-52]; está permitida a vinculação "das contribuições sociais e econômicas, nas quais a destinação ao grupo de que faça parte o contribuinte compõe a própria finalidade desses tributos causais" (p. 121) [ev-52];
  • (a) o princípio da destinação pública "pode também levar à conclusão de que só é tributo a prestação pecuniária que se destine a suportar os gastos essenciais do Estado" (p. 122) [ev-53]; mas "Não se deve confundir, entretanto, a destinação pública do tributo com a destinação específica em favor de órgãos, fundos ou despesas, que lhe não desnatura o conceito, como proclama o art. 4º do CTN" (p. 122) [ev-54].
  • Contexto: sobre a natureza tributária, "A parafiscalidade, portanto, não se confunde com a fiscalidade, nem as prestações parafiscais se identificam com os tributos" (p. 186) [ev-55]; a Constituição de 1988, ao trazer as contribuições ao sistema tributário, "Deu-lhes, portanto, a mesma natureza do tributo" (p. 187) [ev-55]. Leitura do Atlas: nas páginas lidas, a destinação pública (genérica) entra no conceito de tributo e a específica não o desnatura; a resposta a (a), no plano das espécies, não está explícita.

  • Paulo Caliendo, Curso de direito tributário, 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por parte, capítulo e item.

  • (a)(c) as contribuições são espécie, e "sua diferença específica decorre de sua finalidade constitucional específica" (Parte II, item 5.1.2.1) [ev-91]; a fórmula que as define pela “destinação do produto arrecadado” não o satisfaz, porque "o desvio de finalidade na sua destinação ou mesmo a sua ausência específica não desnatura a existência da contribuição e não implica o seu tratamento como imposto" (item 5.1.2.1) [ev-91];
  • (b) na instituição, sim: a norma que cria "uma nova contribuição destituída de motivação constitucional ou de finalidade específica está ofendendo os requisitos mínimos de validade no sistema" (item 5.1.2.1) [ev-91]; no desvio e na desafetação da receita, não: "não afetaria em nada a validade da norma tributária" (item 5.1.2.1) [ev-91]; na finalidade exaurida, "a desnecessidade superveniente não afetará a validade das contribuições, mas tão somente a sua eficácia" (item 5.1.3.2) [ev-92];
  • (c) "A destinação é a motivação constitucional para a instituição de determinada contribuição" (Parte I, item 4.5.3) [ev-89].
  • Contexto: o autor diz que a aplicação dos recursos em finalidade diversa "fere diretamente o conceito constitucional de contribuições" (item 5.1.3.3) [ev-92], mas, nas páginas lidas, não tira daí a invalidade da norma; e rejeita a validação finalística de Marco Aurélio Greco: "não se pode afirmar que uma contribuição não seja válida porque não possui finalidade econômico-social prevista ou porque esta foi desviada" (item 5.1.2.1) [ev-91].
Registros sem posição própria

Paulo Caliendo, no comentário ao art. 148, parágrafo único (sua posição, no Curso, está na posição 3), diz que o preceito, ausente do CTN e da ordem anterior, vem "demonstrando a irresignação com os abusos praticados na utilização deste instituto no passado" [ev-66] (T03). Mendes e Gonet Branco registram que as custas e os emolumentos são taxas e devem "ser destinados especificamente ao custeio dos serviços" [ev-68], e relatam a orientação do STF sobre a destinação de custas a entidades privadas (T04; relato não conferido pelo Atlas). Sobre a CBS, Abraham a trata como "tributo que possui natureza de contribuição da seguridade social" [ev-61]; Mário Luiz Oliveira da Costa observa que "é fato que a CBS se assemelhe a um imposto (tal e qual o IBS)" (p. 322, nota 7) [ev-69] e que "caberá à doutrina e à jurisprudência definir a efetiva natureza jurídica da CBS e, principalmente, avaliar a necessidade de destinação de sua arrecadação, na integralidade, para o financiamento da seguridade social" (p. 322, nota 7) [ev-69] (T11).

Quadro das respostas
Autor (a) A destinação define a espécie? (b) Destinação ou finalidade como condição de validade? (c) Destinação × finalidade
Carvalho Não; binômio hipótese/base [ev-20, ev-21] Não é tema tributário: a destinação é direito financeiro [ev-23] Subespécies das contribuições pela finalidade, "representada pela destinação legal" [ev-22]
Ataliba Não; materialidade da hipótese [ev-25] Não quanto ao destino do dinheiro: tributo e aplicação dos recursos têm validade independente [ev-25, ev-26]; condiciona, porém, a exigibilidade das contribuições às ações do art. 149 [ev-25] Trata só da destinação do dinheiro [ev-24]
A. A. Becker Não; parafiscais são impostos ou taxas [ev-27, ev-28] Não: a invalidade da regra de destinação não atinge a regra tributária [ev-27] —
Sacha Calmon Não [ev-31, ev-33, ev-36] Sim, para o controle do poder de tributar [ev-33, ev-34] A finalidade não integra a norma de tributação [ev-34]
Edvaldo Brito Não; materialidade da hipótese do fato gerador [ev-104, ev-105] Não tratado nas passagens lidas Imposto × contribuição pelo sinalagma, não pela destinação [ev-104]
Paulsen Sim, nas contribuições e no empréstimo compulsório [ev-37, ev-38, ev-107] Sim: lei instituidora e destinação efetiva; desvio leva a pagamento indevido [ev-39, ev-40] Destinação legal e finalidade usadas como equivalentes; legal × efetiva [ev-37, ev-39]
Machado Segundo Sim, nas contribuições; no empréstimo compulsório, exceção ao art. 4.º, II [ev-42, ev-99] Sim: identificação e validade [ev-44]; CIDE não aplicada, cobrança desproporcional [ev-100] Finalidade, com a destinação como aspecto central; destinação essencial, não suficiente [ev-42, ev-44, ev-99]
H. B. Machado Sim, nas contribuições; o art. 4.º só para impostos, taxas e contribuições de melhoria [ev-46, ev-48] Sim: a desvinculação descaracteriza a contribuição [ev-50] Oscila entre finalidade e destinação [ev-47, ev-51]
Leite Sim, nas contribuições [ev-56, ev-57] Sim: requisito de constitucionalidade [ev-59] O fim que motivou a criação [ev-56]
Correia Neto e Meira Sim: destinação legal vinculada [ev-67] Não quanto à destinação fática: nem descaracteriza nem gera repetição [ev-67] Legal × fática [ev-67]
Schoueri Sim: a destinação prevista na Constituição separa contribuição social e imposto; critério extrínseco [ev-80, ev-84] Sim: sem a finalidade, o empréstimo compulsório não se cobra; desvinculada, a contribuição passa a imposto [ev-82, ev-83] Art. 149 lido como norma de destinação [ev-84]
Amaro Sim, quando a Constituição valoriza a destinação; não entre imposto, taxa e contribuição de melhoria [ev-85, ev-87, ev-88] Sim na instituição; não no desvio posterior [ev-87] Destinação prevista na Constituição como condição da competência [ev-86]
Derzi (atualização de Baleeiro) Sim, nas contribuições e no empréstimo compulsório; não entre impostos e taxas [ev-94, ev-95] Sim: requisito da competência; desvio dá direito à repetição [ev-94, ev-95, ev-96] Os atos estatais custeados integram a hipótese de incidência [ev-96]
Regina Helena Costa Sim, nas contribuições e no empréstimo compulsório; cinco espécies [ev-101, ev-102] A destinação vertida à atuação é característica da contribuição; desvio não tratado [ev-102] Finalidade constitucional e destinação do produto, combinadas [ev-102, ev-103]
Heleno Torres Não, pela destinação [ev-63] Sim, quanto ao motivo constitucional da competência [ev-64] Motivo constitucional × destino da receita [ev-64]
Abraham Não pela destinação; sim pela finalidade, na leitura que faz do art. 4.º [ev-60] Não no plano da natureza (DRU); outro fundamento, o federalismo fiscal [ev-60] Finalidade × destinação [ev-60]
Lobo Torres Não explícita nas páginas lidas; no conceito de tributo, a destinação específica não o desnatura e a pública o integra [ev-53, ev-54] Não tratado nas páginas lidas Nas contribuições, a destinação ao grupo compõe a finalidade [ev-52]
Caliendo Sim, pela finalidade constitucional; o desvio não desnatura a contribuição [ev-91] Sim na instituição; não no desvio, na desafetação nem na finalidade exaurida [ev-91, ev-92] A destinação como motivação constitucional [ev-89]

As combinações aparecem nos dois sentidos. Sacha Calmon e Heleno Torres negam (a) e dão à destinação ou à finalidade papel na validade (b) [ev-33, ev-64]. Correia Neto e Meira admitem (a) e negam efeito ao desvio fático (b) [ev-67]; Amaro também admite (a) e nega que o desvio posterior invalide o tributo, embora exija a finalidade na instituição [ev-87]; Caliendo, que põe a finalidade constitucional no lugar da destinação, tem em (b) a mesma divisão entre instituição e desvio [ev-91]. Paulsen, Machado Segundo, H. B. Machado, Leite, Schoueri e Derzi admitem as duas [ev-37, ev-44, ev-50, ev-59, ev-83, ev-95]; Regina Helena Costa admite (a) e põe a destinação entre as características da contribuição, sem tratar do desvio nas passagens lidas [ev-101, ev-102]. Ataliba e A. A. Becker negam as duas quanto ao destino do dinheiro, embora Ataliba condicione a exigibilidade das contribuições às ações do art. 149 [ev-25, ev-27]; Edvaldo Brito nega (a) e não trata de (b) nas passagens lidas [ev-104].

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre o tema. Os dois acórdãos abaixo foram lidos nas cópias da casa; os demais julgados estão na seção de jurisprudência como levantados, a fichar, sem tese atribuída.

  • RE 138.284-8/CE (Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, 01/07/1992, unânime, DJ 28/08/1992). A ementa diz: "Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada" e "Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1º)" [ev-71]. No voto, as espécies são "determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º)" [ev-72], e a lista que se segue inclui as contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios [ev-72]. Sobre o desvio: "se o produto da arrecadação for desviado de sua exata finalidade, estará sendo descumprida a lei, certo que uma remota possibilidade do descumprimento da lei não seria capaz, evidentemente, de torná-la inconstitucional" [ev-73].
  • RE 146.733-9/SP (Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, 29/06/1992, unânime, DJ 06/11/1992). O relator transcreve o argumento do Juiz Hugo Machado, do TRF da 5.ª Região: "Assim, é da essência do regime jurídico específico da contribuição para a seguridade social a sua destinação constitucional" [ev-75]; e responde: "Com a devida vênia, não me parece procedente essa linha de fundamentação para descaracterizar a contribuição instituída pela Lei 7689/88 como contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social" [ev-75]. Em seguida, invoca o voto do Juiz Fleury Pires, do TRF da 3.ª Região ("como bem demonstra, a propósito, o voto do Sr. Juiz Fleury Pires"), e o transcreve; nele se lê: "Se os recursos obtidos tiverem destino diverso, haverá desvio de finalidade. Mas tal cogitação situa-se em dimensão futura, sujeitando os responsáveis às conseqüências legalmente previstas" [ev-76]. E conclui que a exação é "verdadeiramente contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social" [ev-76].

Força: precedentes do Plenário em controle difuso, anteriores à repercussão geral, sem efeito vinculante. Situação posterior: não verificada (sem relatório de precedente, D215). Leitura do Atlas, restrita aos trechos transcritos: nos dois acórdãos, a destinação legal à seguridade (Lei 7.689/1988, art. 1.º) é o que qualifica a exação como contribuição, e não como adicional do imposto de renda [ev-71, ev-76]; nas passagens lidas, a possibilidade de desvio futuro não afasta a validade da instituição legal examinada [ev-73, ev-76]. Desses trechos não se concluem os efeitos de um desvio consumado nem o direito à repetição. Nesse recorte, os trechos aproximam-se da leitura de Correia Neto e Meira na camada 2 quanto à qualificação pela destinação legal [ev-67], sem que deles se extraia a negativa de repetição que esses autores formulam. Como a pergunta (a) não tem posição dominante, não se aplica a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a minoritária.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Posição 1 (Carvalho, Ataliba, A. A. Becker, Sacha Calmon, Edvaldo Brito) Carvalho: extinta a obrigação, entra-se no direito financeiro [ev-23]; Ataliba: a destinação é questão constitucional-financeira [ev-26]; A. A. Becker: a regra de destinação é administrativa [ev-27]; Sacha Calmon, sem aderir de todo à tese do nascimento e da extinção, diz que "o Direito Financeiro, tanto quanto o Tributário, ocupa-se do tributo e de sua destinação" [ev-34]; Edvaldo Brito: a natureza específica vem da materialidade da hipótese [ev-105]. Fato gerador, ou binômio hipótese/base, como critério da espécie (Carvalho, Ataliba, Edvaldo Brito) [ev-21, ev-25, ev-105]; vinculação × não vinculação (Ataliba) [ev-24]; sinalagma (Edvaldo Brito) [ev-104]. Empréstimo compulsório como imposto, taxa ou contribuição de melhoria (Carvalho) [ev-21]; contribuições como impostos ou taxas (Carvalho, A. A. Becker) [ev-22, ev-28]; o desvio não invalida o tributo (Ataliba, A. A. Becker) [ev-25, ev-27], embora Ataliba condicione a exigibilidade das contribuições às ações do art. 149 [ev-25]; em Sacha Calmon, a afetação importa ao controle do poder de tributar [ev-33, ev-34]; para Edvaldo Brito, contribuições sociais e empréstimo compulsório são prestações não tributárias (questão vizinha) [ev-104].
Posição 2 (Paulsen, Machado Segundo, H. B. Machado, Leite, Correia Neto e Meira, Schoueri, Amaro, Derzi, Regina Helena Costa) Paulsen: a Constituição de 1988 outorga competências pela finalidade [ev-40] e dá às contribuições e ao empréstimo compulsório lugar no sistema [ev-37]; Amaro: a destinação prevista na norma de competência é dado jurídico, e negá-la supõe a autonomia do direito tributário [ev-86]; Schoueri: a classificação combina critérios intrínseco e extrínseco [ev-81, ev-84]; Derzi: os atos estatais custeados integram a hipótese de incidência [ev-96]. Critério de validação constitucional (Paulsen) [ev-37, ev-38]; destinação legal × efetiva ou fática (Paulsen; Correia Neto e Meira) [ev-39, ev-67]; critério relacional ou extrínseco (Schoueri) [ev-84]; referibilidade (Paulsen, Machado Segundo) [ev-39, ev-42]. Art. 4.º, II, “norma revogada” (Paulsen) [ev-37] ou restrito a impostos, taxas e contribuições de melhoria (Machado Segundo, H. B. Machado, Derzi) [ev-42, ev-46, ev-95]; para Regina Helena Costa, a irrelevância enunciada no inciso II é explicada em referência aos impostos, com relevância nas contribuições e no empréstimo compulsório [ev-101]; cinco espécies (Paulsen, Regina Helena Costa) [ev-37, ev-102], enquanto H. B. Machado tira o empréstimo compulsório do conceito de tributo [ev-46]; o desvio leva à invalidade (Leite, p. 273) [ev-59], ao pagamento indevido (Paulsen) [ev-40] ou à repetição do indébito (Derzi) [ev-95, ev-96], ou só à infração da lei (Correia Neto e Meira) [ev-67] ou a ilícito administrativo que não invalida o tributo (Amaro) [ev-87]; a desvinculação descaracteriza a contribuição (H. B. Machado) [ev-50] ou a faz imposto (Schoueri) [ev-83].
Posição 3 (Heleno Torres, Abraham, Lobo Torres, Caliendo) Destinação e finalidade são coisas diferentes (Heleno Torres, Abraham, Caliendo) [ev-64, ev-60, ev-91]; a destinação pública integra o conceito de tributo (Lobo Torres) [ev-53]; existência da contribuição × validade da norma (Caliendo) [ev-91]. Motivo constitucional da competência; afetação constitucional da receita (Heleno Torres) [ev-64]; destinação pública × específica (Lobo Torres) [ev-54]; finalidade constitucional como diferença específica (Caliendo) [ev-91]. Heleno Torres: a espécie não se define pela destinação do produto [ev-63]; Abraham, no alcance da sua discussão (DRU), também não [ev-60]; Lobo Torres: só a distinção destino público × específico no conceito de tributo (p. 122, item 36), com resposta a (a) não explícita nas páginas lidas [ev-53, ev-54]; o motivo constitucional condiciona a validade da norma (Heleno Torres) [ev-64]; contribuição criada sem finalidade é inválida, mas o desvio, a desafetação e a finalidade exaurida não afetam a validade (Caliendo) [ev-91, ev-92]; o questionamento da DRU sai do plano da natureza (Abraham) [ev-60].

Jurisprudência pertinente

Escala da D214 (vinculante; súmula e orientação dos tribunais superiores; precedente isolado, segundo grau e administrativos). Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente.

Lidos na cópia da casa (camada 3, acima)

  • STF, RE 138.284-8/CE, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, unânime, DJ 28/08/1992 (ft:stf-re-138284) [ev-71]. Força: precedente do Plenário em controle difuso. Situação posterior não verificada. T01, T02, T06.
  • STF, RE 146.733-9/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 29/06/1992, unânime, DJ 06/11/1992 (ft:stf-re-146733) [ev-77]. Força e situação: idem. T01, T02, T06.

Levantados, a fichar (identificador, data e força como devolvidos pela fonte do levantamento de 26/09/2026; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215)

  • Vinculantes pela força declarada na fonte:
  • STF, RE 566.007/RS, Tema 277 da repercussão geral, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/11/2014, unânime (Doctus, STF:paradigmas-teor:277-7719221, inteiro teor) — T06.
  • STF, RE 878.313/SC, Tema 846 da repercussão geral, Pleno, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2020, por maioria (Doctus, STF:paradigmas-teor:846-753727955) — T07.
  • STF, RE 666.404/SP, Tema 696 da repercussão geral, Pleno, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2020, por maioria (Doctus, STF:paradigmas-teor:696-753727950) — T09.
  • STF, RE 573.675, Tema 44 da repercussão geral (Doctus: só o cadastro, STF:repercussao_geral:tema-44; o campo de tese do cadastro não corresponde à questão cadastrada, a conferir) — T09. Abraham (PDF p. 209) transcreve trecho atribuído a esse julgado [ev-61]; segunda mão, não usado aqui.
  • STF, RE 630.898, Tema 495 da repercussão geral (Doctus: só o cadastro, STF:repercussao_geral:tema-495; data 18/02/2022, natureza da data a conferir) — T08.
  • STF, ADI 2.925/DF, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio (controle concentrado; não localizada no Doctus como documento próprio; data divergente, abaixo) — T06.
  • STF, ADI 1.378 (medida cautelar), ADI 2.211, ADI 3.086 e ADI 1.926 (controle concentrado; catálogo PANGEA pelo Doctus, sem data) — T04; ADI 1.924 (PANGEA; o Doctus marca indícios de decisão processual) — T10. A ordem cronológica é necessária antes de qualquer leitura conjunta.
  • STJ, REsp 977.058/RS, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, j. 22/10/2008, recurso repetitivo, Tema 83 (Doctus, STJ:paradigmas-teor:200701903560-831906) — T08.
  • Súmula de tribunal superior:
  • STJ, Súmula 516, Primeira Seção, 25/02/2015 (Doctus, STJ:sumulas:516; PANGEA: vigente) — T08.
  • Precedentes isolados, segundo grau e administrativos (citados por autores ou achados nos bancos da casa):
  • STF, RE 793.564 AgR, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/08/2014, DJe 01/10/2014 — só na transcrição de Leite (p. 272) [ev-59]; não localizado no Doctus — T06.
  • STF, RE 103.778-4/DF (Finsocial), rel. Min. Sydney Sanches, sem data — só em Leite (p. 272) [ev-59] — T06, camada histórica.
  • STF, AgR no RE 435.245-1/PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/10/2007 — só em Costa (p. 323) [ev-69] — T06, T11.
  • STF, RE 449.233 e RE 451.915 — citados por Paulsen (item 19) [ev-39] — T08.
  • TRF da 1.ª Região, AMS 34000311435, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 11/03/2003, DJU 09/04/2003 — ementa transcrita por H. B. Machado (p. 174) [ev-50] — T06.
  • TRF da 5.ª Região: acórdão da Primeira Turma recorrido no RE 138.284, que segue o Plenário na AMS 976/AL (sessão de 25/04/1990), e voto do Juiz Hugo Machado resumido no relatório do RE 138.284 [ev-74] e transcrito no voto do relator do RE 146.733 [ev-75] — T01, T02.
  • TRF da 3.ª Região, arguição de inconstitucionalidade na AMS 10.856-SP, Plenário, 13/06/1991, rel. Juíza Lúcia Figueiredo [ev-78]; voto do Juiz Fleury Pires transcrito no RE 146.733 [ev-76] — T01, T06.
  • TRF da 4.ª Região, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1.º da LC 110/2001, sem número — só em Paulsen (item 36) [ev-40] — T07.
  • CARF (varredura literal da expressão "destinação legal do produto" no banco de acórdãos da casa, 2021–2026): 2402-010.002 (07/06/2021), 2402-010.858 (08/11/2022), CSRF 9202-011.015, 9202-011.016 e 9202-011.017 (26/09/2023) — T02, T08 (SENAR); 3302-013.219 e 3302-013.221 (21/03/2023), 3201-011.908 (19/06/2024) e 1301-006.312 (15/03/2023, recurso de ofício não conhecido) — T02, contribuições e tratados contra a dupla tributação; 1001-004.189 e 1001-004.190 (26/01/2026) — T03. Em 1301-006.312 e nos dois de 2026, a autoria do trecho pertinente (voto ou peça transcrita) está a conferir.
  • CONSEF-BA e CMT-Salvador: nenhum julgado sobre a natureza pela destinação no levantamento (T05, T09).

Divergências de data e de atribuição

  1. Tema 277 (RE 566.007). O Doctus e Leite dão o julgamento em 13/11/2014: "Julgado em 13 de novembro de 2014" (p. 191, nota 97) [ev-58]. Abraham fala em "tese do Tema nº 277, de 09/12/2015" [ev-60]. Julgamento, fixação da tese ou publicação: a conferir no portal (D177).
  2. ADI 2.925. Leite dá "julgamento em 18.12.2003" (p. 192) [ev-58]; Abraham, "a partir do julgamento da ADI 2.925-DF (em 19/12/2003)" [ev-62]; a ementa da ADI 7.340, pelo PANGEA, dá "j. 19/12/2003, p. 04/03/2005" (levantamento). A conferir no portal.
  3. Atribuição da frase "é da essência do regime jurídico específico da contribuição para a seguridade social a sua destinação constitucional". Heleno Torres, na nota 3326, a dá como "Voto do Ministro Moreira Alves" [ev-65], no RE 146.733. Na cópia da casa, a frase está no voto do relator, mas dentro da transcrição do voto do Juiz Hugo Machado, que o relator introduz como "argumentação que assim é sintetizada pelo Sr. Juiz Hugo Machado" e, adiante, declara não procedente para descaracterizar a contribuição [ev-75]. O relatório do RE 138.284 atribui a mesma frase ao mesmo juiz do TRF da 5.ª Região [ev-74]. A fonte primária da casa não sustenta a atribuição a Moreira Alves. A nota traz ainda "entre a Constituição e o sistema de seguridade social" [ev-65], onde a cópia do RE 146.733 traz "entre a contribuição e o sistema de seguridade social" [ev-75].

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Questão aberta na doutrina. Negam que a destinação defina a espécie Carvalho, Ataliba, A. A. Becker, Sacha Calmon e Edvaldo Brito [ev-20, ev-25, ev-27, ev-33, ev-105]; admitem-no, ao menos nas contribuições ou no empréstimo compulsório, Paulsen, Machado Segundo, H. B. Machado, Leite, Correia Neto e Meira, Schoueri, Amaro, Derzi (na atualização de Baleeiro) e Regina Helena Costa [ev-37, ev-42, ev-48, ev-57, ev-67, ev-80, ev-88, ev-94, ev-101]. Heleno Torres nega que a destinação distinga as espécies e põe o motivo constitucional da competência no lugar dela [ev-63, ev-64]; Abraham, no alcance da sua discussão, põe a finalidade no lugar da destinação [ev-60]; Caliendo faz da finalidade constitucional a diferença específica das contribuições [ev-91]. Lobo Torres distingue destino público e destino específico no conceito de tributo (p. 122, item 36) [ev-53, ev-54]; a sua resposta a (a) não está explícita nas páginas lidas. As declarações de dominância sobre (a) apontam em sentidos opostos (camada 1). A letra do CTN nega [ev-02]. A Constituição afeta o produto de várias figuras [ev-08, ev-09, ev-10, ev-13, ev-17] e veda, com ressalvas constitucionais, a vinculação da receita de impostos [ev-12]. Leitura do Atlas: esses textos dão ao produto um destino, que o eixo afetacao descreve, sem dizer se a afetação define a espécie; é essa a divergência.
  • (b) Questão aberta, com combinações nos dois sentidos. Negar (a) não obriga a negar (b), e admitir (a) não obriga a admitir (b): Sacha Calmon e Heleno Torres, de um lado, e Correia Neto e Meira e Amaro, de outro [ev-33, ev-64, ev-67, ev-87]. Mesmo entre os que admitem (b), o alcance varia: só a instituição (Amaro; Caliendo, pela finalidade), a instituição e o desvio, com invalidade, pagamento indevido ou repetição (Leite, Paulsen, Derzi) [ev-87, ev-91, ev-59, ev-40, ev-95]. Nos dois acórdãos do Pleno lidos, a possibilidade de desvio futuro não afasta a validade da instituição legal examinada [ev-73, ev-76]; desses trechos não se concluem os efeitos de um desvio consumado nem o direito à repetição, e os demais julgados sobre desvinculação, persistência da finalidade e repetição (T06, T07) estão a fichar.
  • (c) Quatro pares a não confundir. Destinação do produto × finalidade constitucional (Heleno Torres, Abraham, Caliendo, H. B. Machado na p. 171) [ev-64, ev-60, ev-91, ev-47]; destinação legal × efetiva ou fática (Paulsen, Correia Neto e Meira; e Amaro, que separa o desvio na criação do tributo do desvio na aplicação) [ev-39, ev-67, ev-87]; destinação pública × específica (Lobo Torres) [ev-53, ev-54]; destinação como causa final, fora da norma, × atos estatais custeados como parte da hipótese de incidência (Derzi) [ev-96]. Carvalho e Paulsen usam finalidade e destinação legal como equivalentes [ev-22, ev-37]; Schoueri lê o “instrumento de atuação” do art. 149 como destinação do produto [ev-84]; Caliendo chama a destinação de motivação constitucional [ev-89].
  • Eixos do Atlas. As unidades sobre espécie ou tributo nominado registram vinculacao e afetacao com a norma que dá o valor (D217). O valor de afetacao descreve o destino do produto; se ele define a espécie é a pergunta (a) deste quadro, e o Atlas não toma partido.
  • Limites. Schoueri, Amaro, Caliendo e Machado Segundo (Código) têm exemplar em PDF de e-pub sem página impressa, e Regina Helena Costa e Edvaldo Brito em EPUB sem página: citam-se por capítulo e item. A página do B09 é a da âncora do EPUB, a conferir contra o volume impresso. Paulsen (Constituição e Código Tributário comentados) entra só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, com página a conferir. Ficam fora Anna Carolina Pinho e Sergio Pinto Martins, que o Doctus alcança em obras de direito digital e de direito do trabalho, fora do cânone da D220, e um comentário ao art. 149 de autoria incerta no Doctus. A camada 3 depende das fichas dos julgados levantados.

Onde a questão reaparece

  • T01 — O art. 4.º, II, do CTN depois de 1988: vigente, restrito ou superado (núcleo deste quadro) [ev-02]. Remissão: pm:4-4; C16.
  • T02 — Natureza e autonomia das contribuições do art. 149 e número de espécies [ev-03, ev-07, ev-09]. Remissão: pm:4-5; C15 e C16.
  • T03 — Empréstimo compulsório: a vinculação do produto define a espécie? [ev-08]. Remissão: pm:4-5; C15 e C16.
  • T04 — Taxas e vinculação do produto: custas e emolumentos, e o art. 167, IV, que fala só de impostos [ev-13, ev-12]. Remissão: C15 e C16.
  • T05 — Imposto afetado × contribuição: art. 167, IV, suas exceções e os fundos de combate à pobreza [ev-12]. Remissão: C15.
  • T06 — Desvinculação de receitas (ADCT, art. 76) e tredestinação: o desvio desnatura a contribuição? gera repetição? [ev-14, ev-15]. Remissão: C15.
  • T07 — Exaurimento ou persistência da finalidade (LC 110/2001, art. 1.º, sem captura no Atlas) [ev-09]. Remissão: C15.
  • T08 — Referibilidade: o grupo que paga precisa ser o grupo a que se destina a atuação (CIDE-INCRA, SEBRAE, SENAR)? [ev-09]. Remissão: C15.
  • T09 — Contribuição de iluminação pública: distingue-se do imposto pela destinação? [ev-10]. Remissão: C15 e C16.
  • T10 — Parafiscalidade: destinação a entidade diversa do ente tributante [ev-09, ev-19, ev-06]. Remissão: C15 e C16.
  • T11 — IBS × CBS: mesmas regras, espécies diferentes; o que distingue a CBS do IBS e se a CBS precisa ir inteira à seguridade [ev-11, ev-16]. Remissão: pm:4-5; fd:constituicao-1988/art-149-B; fd:constituicao-1988/art-195; fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; C15.

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-5caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-217caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-145caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-148par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-149caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-149-A
redação dada pela EC 132/2023
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ev-11normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-13normaun:constituicao-1988/art-98par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/adct/art-76
redação da EC 135/2024, segundo a anotação do compilado
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ev-15normaun:constituicao-1988/adct/art-76
incluído pela EC 103/2019
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ev-16normaun:constituicao-1988/art-195caput-inc-V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-177par-4-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:constituicao-1988/art-153par-6-inc-VII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:constituicao-1988/art-240caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46); número impresso lido na própria página; obra protegida: citação curta
pp. 33–34 (PDF pp. 79–80), cap. II, item 4 · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B01
item 5, Empréstimo compulsório; obra protegida: citação curta
pp. 35–36 (PDF pp. 81–82), cap. II, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B01
item 9, Das contribuições; obra protegida: citação curta
p. 46 (PDF p. 92), cap. II, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B01
item 5, Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade (começa na p. 256); obra protegida: citação curta
p. 261 (PDF p. 307), cap. VIII, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
PDF de páginas duplas (PDF 66 = impressas 132 e 133); camada de texto do scan legível nos trechos citados; obra protegida: citação curta
pp. 132–133 (PDF p. 66), itens 52.14 e 52.19 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
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pp. 158–159 (PDF p. 79), itens 63.1, 63.5, 63.9 e 64.1.1 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
OCR com variação: a camada de texto do scan lê ‘DefeIto jundlco’ no item 63.4 e ‘n.ação ~os dinheiros’ e ‘constÚucional fmancelra’ no item 63.6; os dois trechos foram lidos na imagem da PDF p. 79 pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 158 (PDF p. 79), itens 63.4 e 63.6 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-27doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso: cita-se por parte, parágrafo e item; obra protegida: citação curta
Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 79 (PDF p. 290) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
item 107, Parafiscalidade (começa na PDF p. 372); obra protegida: citação curta
Quarta Parte, § 5.º, item 107 (PDF p. 373) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
item 106, Imposto e taxa; obra protegida: citação curta
Quarta Parte, § 5.º, item 106 (PDF p. 371) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. II, item 2.4 (PDF pp. 103–104); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
item 4.15, Teorias errôneas sobre a natureza jurídica das taxas; o impresso grafa Valdes Costa; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. IV, item 4.15 (PDF p. 182); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
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Parte III, cap. III, item 3.1 (PDF pp. 484–485); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
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Parte III, cap. III, item 3.3 (PDF pp. 488–489); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
item 3.7 (PDF pp. 500–508), sobre a tese do finalismo; obra protegida: citação curta
Parte III, cap. III, item 3.7 (PDF p. 503; trechos também nas PDF pp. 502 e 504); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
item 3.10, Custas e emolumentos são taxas?; obra protegida: citação curta
Parte III, cap. III, item 3.10 (PDF p. 516); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
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Parte III, cap. XII, item 12.10 (PDF p. 751); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: citação curta
itens 13 e 14 (PDF pp. 39–40); pp. impressas 22–23 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B10
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item 18 (PDF p. 46); p. impressa 29 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B10
item 19, Contribuições (começa na PDF p. 46); obra protegida: citação curta
item 19 (PDF pp. 47–48); pp. impressas 30–31 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B10
item 36, Critério da finalidade (começa na PDF p. 73); obra protegida: citação curta
item 36 (PDF p. 74; trecho final na PDF p. 75); pp. impressas 57–58 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34, uma amostra); obra protegida: citação curta
item 2.5.2.3 (PDF p. 58); p. impressa 24 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
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itens 2.5.2.5 e 2.5.2.6 (PDF p. 60); p. impressa 26 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
item 8.7.4.6, Contribuição de iluminação pública (começa na PDF p. 325); obra protegida: citação curta
item 8.7.4.6 (PDF p. 327); p. impressa 293 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
item 12.3.1, Noções gerais (começa na PDF p. 470); obra protegida: citação curta
item 12.3.1 (PDF p. 471); p. impressa 437 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
item 12.6.11, Princípio da não vinculação (começa na PDF p. 478); obra protegida: citação curta
item 12.6.11 (PDF p. 480); p. impressa 446 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B07
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF 81 = impressas 162 e 163); OCR próprio conferido na imagem da metade esquerda pelo redator; obra protegida: citação curta
pp. 162–163 (PDF p. 81), itens 7.5.3 e 7.5.4 · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-47doutrinafo:B07
OCR próprio conferido na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 171 (PDF p. 85, metade direita), item 8.1 · Malheiros (edição a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-48doutrinafo:B07
OCR com variação: o OCR próprio lê ‘caracteristis a especifica, consist’ e perde a linha anterior; trecho lido na imagem da PDF p. 86 (metade esquerda) pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 172 (PDF p. 86, metade esquerda), item 8.1 · Malheiros (edição a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-49doutrinafo:B07
OCR próprio; o trecho citado não inclui a palavra que o OCR lê ‘ii-relevante’; a mesma página está na pm:4-4 (ev-13); obra protegida: citação curta
p. 173 (PDF p. 86, metade direita), item 8.3 · Malheiros (edição a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B07
OCR próprio conferido na imagem pelo redator; a nota 129 da mesma página identifica o julgado do TRF da 1.ª Região transcrito; obra protegida: citação curta
p. 174 (PDF p. 87, metade esquerda), item 8.3 · Malheiros (edição a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-51doutrinafo:B07
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 315 (PDF p. 157, metade direita), item 3.3 · Malheiros (edição a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio conferido na imagem pelo redator; número impresso lido no rodapé; obra protegida: citação curta
p. 121 (PDF p. 66, metade direita), item 34 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-53doutrinafo:B29
OCR próprio conferido na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 122 (PDF p. 67, metade esquerda), item 36 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-54doutrinafo:B29
OCR com variação: o OCR próprio lê ‘corn a destinação’ e ‘Cinque lhe não desnatura’ e perde o fim do parágrafo; trecho lido na imagem da PDF p. 67 (metade esquerda) pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 122 (PDF p. 67, metade esquerda), item 36 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-55doutrinafo:B29
PDF 99 = impressas 186 e 187; a p. 187 (metade direita) foi lida na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
pp. 186–187 (PDF p. 99), item 4, Ingressos parafiscais · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-56doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro (impressa = PDF); OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 59 (PDF p. 59), cap. 1, item 2.1 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 190 (PDF p. 190), cap. 2, item 5.10 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
OCR próprio; a data do RE 566.007 está na nota 97 da p. 191; obra protegida: citação curta
pp. 191–192 (PDF p. 191; e p. 192), cap. 2, item 5.10 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
item 11.1, A tredestinação da receita dos tributos vinculados e seus reflexos jurídicos (começa na p. 271); OCR próprio; obra protegida: citação curta
pp. 272–273 (PDF p. 272; e p. 273), cap. 2, item 11.1 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
Marcus Abraham, Curso de direito financeiro brasileiro; cap. 10 começa na PDF p. 349; item numerado não identificado; obra protegida: citação curta
cap. 10, princípio da não vinculação de receitas (PDF p. 358; e p. 357) · 9.ª ed., Forense, 2026 (ebook sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
cap. 5 começa na PDF p. 185; obra protegida: citação curta
cap. 5 (PDF p. 209) · 9.ª ed., Forense, 2026 (ebook sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
cap. 3 começa na PDF p. 107; usado só para a data da ADI 2.925 dada pelo autor
cap. 3 (PDF p. 116) · 9.ª ed., Forense, 2026 (ebook sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-63doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor do comentário lido no cabeçalho do art. 145 (PDF p. 5240); obra protegida: citação curta
Heleno Torres, comentário ao art. 145 (PDF p. 5250) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
obra protegida: citação curta
Heleno Torres, comentário ao art. 145 (PDF p. 5251; e p. 5252) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-65doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
a chamada da nota 3326 está na PDF p. 5252; obra protegida: citação curta
Heleno Torres, comentário ao art. 145, nota 3326 (PDF p. 8290) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
autor lido no cabeçalho do comentário; obra protegida: citação curta
Paulo Caliendo, comentário ao art. 148, parágrafo único (PDF p. 5308) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
coautores lidos no cabeçalho do comentário ao art. 149 (PDF p. 5309): Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira (v2: coautoria completada, R1 M01); obra protegida: citação curta
Celso de Barros Correia Neto e Liziane Angelotti Meira, comentário ao art. 149 (PDF p. 5320; trechos também nas PDF pp. 5319 e 5321) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-68doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; obra protegida: citação curta
item 2.4.2, Custas e emolumentos (PDF p. 1706) · 18.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-69doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); capítulo de Mário Luiz Oliveira da Costa; obra protegida: citação curta
Mário Luiz Oliveira da Costa, p. 322, nota 7 (PDF p. 322; continuação na p. 323) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-70doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
OCR com variação: o OCR próprio perde trechos das linhas e lê ‘Balerro’; a metade direita da PDF p. 131 foi lida na imagem pelo redator; o texto refere BALEEIRO na terceira pessoa e é do atualizador da 6.ª ed.; atualizador identificado na Nota do Atualizador, p. XVIII (PDF p. 11), assinada ‘FLÁVIO BAUER NOVELLI’, janeiro de 1984 (v2, R1 L01; conferido no OCR próprio da p. 11 pelo redator-senior em 2026-09-26); o trecho de 1985 não é de Baleeiro pessoalmente; obra protegida: citação curta
p. 231 (PDF p. 131, metade direita), A parafiscalidade · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do atualizador)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-71fonte-externaft:stf-re-138284
direcao/conferencias/entrada/stf/RE-138284-ementa-e-acordao-1992.pdf (sha256 6737ecb9…); a camada de texto lê eia no item IV; a imagem traz ela
RE 138.284-8/CE, Tribunal Pleno, 01/07/1992 — ementa, itens III e IV, PDF p. 1 (fl. 437)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-72fonte-externaft:stf-re-138284
camada de texto do próprio PDF; a mesma página está na pm:4-5 (ev-31)
RE 138.284-8/CE — voto do Relator (Min. Carlos Velloso), item II, PDF p. 15 (fl. 451)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-73fonte-externaft:stf-re-138284
camada de texto do próprio PDF; o item VII.4 começa na PDF p. 22
RE 138.284-8/CE — voto do Relator, item VII.4, PDF p. 23 (fl. 459)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-74fonte-externaft:stf-re-138284
camada de texto do próprio PDF; o relatório transcreve a ementa da Primeira Turma do TRF da 5.ª Região e resume o voto do Juiz Hugo Machado
RE 138.284-8/CE — relatório, PDF pp. 3–5 (fls. 439–441)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-75fonte-externaft:stf-re-146733
direcao/conferencias/entrada/stf/RE-146733-ementa-e-acordao.pdf (sha256 f1b57ecc…), sem camada de texto; PDF pp. 12, 13 e 14 renderizadas e lidas na imagem pelo redator
RE 146.733-9/SP, Tribunal Pleno, 29/06/1992 — voto do Relator (Min. Moreira Alves), PDF pp. 12–14 (fls. 395–397)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-76fonte-externaft:stf-re-146733
sem camada de texto; PDF pp. 15, 16 e 17 lidas na imagem pelo redator
RE 146.733-9/SP — voto do Relator, PDF pp. 15–17 (fls. 398–400)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-77fonte-externaft:stf-re-146733
sem camada de texto; PDF pp. 1 e 18 lidas na imagem pelo redator; a PDF p. 18 está na pm:4-5 (ev-30)
RE 146.733-9/SP — ementa e acórdão, PDF p. 1 (fl. 384); voto do Relator, PDF p. 18 (fl. 401)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-78fonte-externaft:stf-re-146733
sem camada de texto; o relatório registra o julgamento do Plenário do TRF da 3.ª Região na arguição de inconstitucionalidade na AMS 10.856-SP
RE 146.733-9/SP — relatório, PDF pp. 8–9 (fls. 391–392)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-79doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 040e8060…), não página impressa; obra protegida: citação curta
cap. IV, item 1.4.2, A questão da destinação legal do produto (PDF p. 325) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-80doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0988-direito-tributario#543` (o registro declara 2019; o extrato dá o arquivo-fonte como de 2023: edição a conferir); obra protegida: citação curta
cap. IV, item 1.4.2 (PDF p. 330; começo do trecho na PDF p. 329) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 1.5.2, Identificação das espécies tributárias (PDF p. 334) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-82doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
item 6.7, Síntese dos empréstimos compulsórios; item 7.1, Contribuições sociais como impostos com afetação; obra protegida: citação curta
cap. IV, itens 6.7 e 7.1 (PDF p. 411; e p. 412) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-83doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
item 7.5, Desvinculação de parte dos recursos; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0988-direito-tributario#725`; obra protegida: citação curta
cap. IV, itens 7.5 e 7.6 (PDF p. 426; e p. 427) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-84doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros `0988-direito-tributario#745` e `#746` (EXTRATO-DOCTUS-DESTINACAO, Dx01); obra protegida: citação curta
cap. IV, itens 8.1.3 e 8.2 (PDF p. 434) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-85doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 d76b9d32…), não página impressa; o item 4.8 começa na PDF p. 123; obra protegida: citação curta
cap. II, item 4.8, Destinação e regime jurídico do tributo (PDF p. 124) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-86doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. II, item 4.8 (PDF p. 125) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-87doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0987-direito-tributario-brasileiro#220` (registro de 2023; o texto do Doctus tem uma vírgula a mais em ‘administrativas, que’; cita-se a 23.ª ed.); obra protegida: citação curta
cap. II, item 4.8 (PDF p. 128; trecho também na PDF p. 127) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-88doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0987-direito-tributario-brasileiro#235` (EXTRATO-DOCTUS-DESTINACAO, Dx02); obra protegida: citação curta
cap. II, item 4.9, Nossa classificação das espécies tributárias (PDF p. 135) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-89doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 e817452e…); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0999-curso-de-direito-tributario#748`; obra protegida: citação curta
Parte I, cap. 4, item 4.5.3, Características das contribuições sociais (PDF p. 539) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-90doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 5, item 5.1.1, Parafiscalidade (PDF p. 1581) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-91doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros `0999-curso-de-direito-tributario#2299`, `#2300` e `#2302`; o referente de ‘este entendimento’ (PDF p. 1588) é a tese de Marco Aurélio Greco da validação finalística, lida na mesma página; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 5, item 5.1.2.1, Autonomia (PDF p. 1587; trechos também nas PDF pp. 1586 e 1588) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-92doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
item 5.1.3, Problemas de finalidade, desvinculação e suas consequências jurídicas (começa na PDF p. 1600); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0999-curso-de-direito-tributario#2325`; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 5, itens 5.1.3.2 e 5.1.3.3 (PDF p. 1602) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-93doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi; texto original de Baleeiro, emoldurado (div ‘box’ no HTML do EPUB, conforme a Nota de advertência da atualizadora); p. = âncora page_N do EPUB, correspondência com o volume impresso a conferir (fichário); o conferidor automático não lê o marcador #S do TXT: conferido à mão; obra protegida: citação curta
art. 4.º, item 4, A vinculação é irrelevante, p. 38 (TXT #49) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-94doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0922-direito-tributario-brasileiro-ctn-comentado#345` (s.d. no registro); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
art. 4.º, item 6, Os criptoimpostos e a importância da destinação do produto arrecadado na Constituição de 1988, p. 42 (TXT #53) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-95doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros `0922-direito-tributario-brasileiro-ctn-comentado#349` e `#350` (o índice do Doctus repete o texto no `#5971`); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
art. 4.º, item 6, p. 43 (TXT #54) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-96doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi; o item 6 começa na p. 49; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
art. 5.º, item 6, A questão dogmática a ser corrigida, p. 57 (TXT #68; trecho também na p. 58, TXT #69) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-97doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi; declaração sobre a questão vizinha (natureza tributária), fora do rótulo; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
art. 5.º, item 5, A natureza tributária das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, p. 48 (TXT #59) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-98doutrinafo:B09
texto original de Baleeiro, emoldurado, escrito sob a Constituição de 1969; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
art. 5.º, item 1, Compreensão, p. 44 (TXT #55) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-99doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional (subtítulo a conferir no rosto, fichário); PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário (sha256 5a88522a…); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0971-codigo-tributario-nacional-7a-edicao#535`; obra protegida: citação curta
CTN, art. 4.º, anotação 2 (PDF p. 215) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-100doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
CF, art. 177, § 4.º, anotação 6, Destinação dos recursos e inconstitucionalidade (PDF p. 183; começo na PDF p. 182) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-101doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional; sem página impressa: cita-se por capítulo e item (Adendo 03); #69 é a seção do TXT do fichário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `1028-curso-de-direito-tributario#250` (edição de 2023 no Doctus, mesmo texto); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 4, item 4.2, Definição legal (TXT #69) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-102doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `1028-curso-de-direito-tributario#254` (edição de 2023); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 4, item 4.3, Espécies (TXT #70) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-103doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 4, item 4.3.5, Contribuições (TXT #80) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-104doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por capítulo e item (Adendo 03); o rosto do EPUB traz título de outra obra (anomalia registrada no fichário); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#1147`; o TXT grafa ‘carátersinalagmático’ sem espaço (defeito do e-book); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
Parte I, cap. 1, A atividade financeira do Estado e a responsabilidade da gestão fiscal, itens 3.1.1, 3.1.2.1 e 3.1.2.3 (TXT #13) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-105doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#2716`; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
cap. 42, ISS e a Lei Complementar n.º 116: conflito de competência, item 2.2 (TXT #364) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-106doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
o Doctus traz formulação vizinha no registro `0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#1250` (TXT #164, mesmo capítulo); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
cap. 21, A isenção das contribuições de seguridade social e entidades beneficentes de assistência social, item 1.3, Regime jurídico das contribuições (TXT #161) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-107doutrinadoctus:0979-constituicao-e-codigo-tributario-comentados-a-luz-da-doutrina-e-da-jur#533
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem fichário na casa; trecho relido no Doctus em 2026-09-26 (buscar_doutrina_struct, filtro autor Leandro Paulsen), com PAGE_UNAVAILABLE; PDF de origem do registro no disco F: (EXTRATO-DOCTUS-DESTINACAO, Dx07), não aberto nesta rodada; página a conferir; obra protegida: citação curta
trecho 534/8325 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · ano 2017 no Doctus; 18.ª ed. segundo o inventário da casa (não conferida na folha de rosto)redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus
AtlasPIZANI Advocaciaqd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo

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