Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 149, § 1º
Dos princípios gerais
fd:constituicao-1988/art-149/par-1
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Afetação
- afetado
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-149 — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1; instituto 111 do mapa): contribuições dos regimes próprios dos servidores, §§ 1.º a 1.º-C
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS PRINCÍPIOS GERAIS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
Fonte: un:constituicao-1988/art-149/par-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-149/par-1, transcrita com os §§ 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C (quatro unidades capturadas), no art. 149, Seção I ("Dos Princípios Gerais") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-07]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-149.
- Redação: vigente-compilado. O § 1.º traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-01] e a nota de vigência [ev-01]; os §§ 1.º-A a 1.º-C, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-03, ev-04, ev-05] e a mesma nota [ev-03, ev-04, ev-05]. No HTML do compilado, as notas "(Vigência)" apontam para a EC 103, art. 36, II [ev-09], ato não capturado.
- Redações anteriores do § 1.º guardadas na captura (campo
versoes, riscadas no compilado): duas [ev-06] (seção 7). - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi publicada no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. A redação vigente e os §§ 1.º-A a 1.º-C vêm da EC 103/2019, não capturada: publicação, vigência e efeitos a conferir (a nota de vigência remete ao art. 36, II, da emenda) [ev-09].
3.Objeto
O § 1.º obriga os quatro entes a instituir, por lei, contribuições para os regimes próprios de previdência. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões" [ev-01].
Os §§ 1.º-A a 1.º-C tratam do deficit atuarial: ampliam a base da contribuição ordinária de aposentados e pensionistas [ev-03] e facultam uma contribuição extraordinária no âmbito da União [ev-04, ev-05].
4.Sujeitos
- Entes que instituem: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, "por meio de lei" [ev-01].
- Contribuição extraordinária: "no âmbito da União" [ev-04].
- De quem se cobra: "dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas" [ev-01]; a extraordinária, "dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas" [ev-04].
5.Condições
- Por meio de lei de cada ente [ev-01].
- Progressividade facultativa: as contribuições "poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões" [ev-01].
- Base ampliada dos aposentados e pensionistas (§ 1.º-A): só "Quando houver deficit atuarial" [ev-03]; a contribuição ordinária "poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo" [ev-03].
- Contribuição extraordinária (§ 1.º-B): só "Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial" [ev-04]; é "facultada" [ev-04].
- Forma e prazo da extraordinária (§ 1.º-C): "deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição" [ev-05].
6.Consequências
- Dever de instituir: o verbo é "instituirão" [ev-01]; a progressividade é faculdade ("poderão ter") [ev-01].
- Com deficit atuarial: a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas pode alcançar os proventos acima do salário-mínimo [ev-03].
- Com a insuficiência demonstrada: faculdade de a União instituir contribuição extraordinária, simultânea a outras medidas e por período determinado [ev-04, ev-05].
- Questão aberta: o parágrafo não define deficit atuarial nem diz como se demonstra a insuficiência da medida do § 1.º-A [ev-03, ev-04]. A busca não achou o termo nas leis da reforma capturadas [ev-11].
7.Tempo
- Versões do texto (§ 1.º): a captura guarda duas redações riscadas no compilado [ev-06]: a primeira, com a nota "(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)" [ev-06], dizia que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios "poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social" [ev-06]; a segunda, com "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" [ev-06], dizia "instituirão contribuição" [ev-06] e ligava o custeio ao "regime previdenciário de que trata o art. 40" [ev-06]. A EC 33/2001 renumerou o antigo parágrafo único para § 1.º [ev-10]. A redação vigente, que inclui a União e os aposentados e pensionistas, é da EC 103/2019 [ev-01].
- §§ 1.º-A a 1.º-C: incluídos pela EC 103/2019 [ev-03, ev-04, ev-05].
- Cadeia temporal: EC 41/2003 e EC 103/2019 não capturadas; publicação, vigência e efeitos a conferir; a nota "(Vigência)" remete à EC 103, art. 36, II [ev-09].
- EC 132/2023: não alterou os §§ 1.º a 1.º-C [ev-01, ev-03].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- Redação anterior × vigente: a redação da EC 41 falava em contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cobrada de seus servidores" [ev-06]; a vigente nomeia também a União e cobra "dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas" [ev-01]. A progressividade [ev-01] e os §§ 1.º-A a 1.º-C [ev-03, ev-04, ev-05] não estão nas redações anteriores guardadas [ev-06].
- Caput do art. 149: a competência do caput é exclusiva da União [ev-08]; a do § 1.º é dos quatro entes [ev-01].
- Leis da reforma: a busca não achou regra da LC 214, da LC 227, do Regulamento da CBS ou do CTN sobre deficit atuarial ou regime próprio de previdência [ev-11]. Leitura do Atlas: a reforma do consumo não toca o § 1.º.
9.Conceitos
Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-149. Proêmio: pm:4-5. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Nenhum verbete do Atlas trata ainda das contribuições dos regimes próprios; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:constituicao-1988/art-149 | §§ 1.º, 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C | contribuições, deficit, extraordinária |
| ev-06 | idem, redações anteriores (campo versoes) |
§ 1.º | versões |
| ev-07, ev-08 | idem | contexto; caput | localização; competência da União |
| ev-02, ev-09 | rodapé e notas do compilado da Constituição (bruto) | — ; §§ 1.º a 1.º-C | publicação; remissão à EC 103 |
| ev-10 | EC 33/2001, art. 1.º | caput | renumeração |
| ev-11 | busca literal na captura | 'regime proprio', 'deficit atuarial' | limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Contribuições especiais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | par-1-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | par-1-B · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | par-1-C · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-149 | par-1 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | notas dos §§ 1.º, 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C do art. 149 no HTML do compilado: '(Vigência)' com link para 'Emendas/Emc/emc103.htm#art36ii' (EC 103, art. 36, II, não capturada); notas de redação e de inclusão com link para 'Emendas/Emc/emc103.htm#art1' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:ec-33-2001/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-A), sem acento nem caixa, de 'regime proprio' e 'deficit atuarial' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373) e do CTN (804): nenhuma ocorrência de nenhum dos dois padrões; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |