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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 149

Dos princípios gerais

fd:constituicao-1988/art-149

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Afetação
afetado

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS PRINCÍPIOS GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Fonte: un:constituicao-1988/art-149 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-149, com caput e 12 unidades abaixo dele (§§ 1.º, 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 2.º com três incisos e duas alíneas, 3.º e 4.º), na Seção I ("Dos Princípios Gerais") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03]. O § 1.º, com os §§ 1.º-A a 1.º-C, tem ficha própria: fd:constituicao-1988/art-149/par-1.
  • Redação: vigente-compilado. O caput não traz nota de alteração [ev-01]. O § 1.º traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-04]; os §§ 1.º-A a 1.º-C, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-05, ev-06, ev-07]; os §§ 2.º a 4.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)" [ev-08, ev-14, ev-15], salvo o § 2.º, II, com "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-10].
  • Redações anteriores guardadas na captura (campo versoes, redações riscadas no compilado): duas do § 1.º [ev-16] e uma do § 2.º, II [ev-17] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-18]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O art. 149 está entre os artigos que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-20], exceção à regra de que o sistema tributário "entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-19]. As datas das emendas estão na seção 7. Efeitos: o art. 34 do ADCT não os separa da vigência [ev-19, ev-20].

3.Objeto

O art. 149 dá à União a competência para instituir três grupos de contribuições. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-01].

Os parágrafos acrescentam:

  1. § 1.º (regimes próprios; ficha própria): os quatro entes "instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social" [ev-04].
  2. § 2.º (contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico): regras de incidência e de alíquota [ev-08 a ev-13].
  3. § 3.º: "A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei" [ev-14].
  4. § 4.º: "A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez" [ev-15].

4.Sujeitos

  • União: titular exclusiva da competência do caput [ev-01].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: no § 1.º, com a União, instituem as contribuições dos regimes próprios [ev-04] (fd:constituicao-1988/art-149/par-1).
  • Servidores ativos, aposentados e pensionistas: de quem se cobram as contribuições do § 1.º [ev-04].
  • Pessoa natural destinatária das operações de importação: pode ser equiparada a pessoa jurídica, "na forma da lei" (§ 3.º) [ev-14].
  • Lei: define as hipóteses de incidência única (§ 4.º) [ev-15] e a equiparação do § 3.º [ev-14].

5.Condições

  • Observâncias do caput: a competência se exerce "observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo" [ev-01].
  • Art. 146, III: cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:" [ev-29].
  • Art. 150, I: é vedado "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-30].
  • Art. 150, III: é vedado "cobrar tributos:" [ev-31] "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (alínea a) [ev-37]; "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (alínea b) [ev-38]; e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" (alínea c) [ev-39].
  • Art. 195, § 6.º: as contribuições sociais daquele artigo "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado" [ev-32], e a elas não se aplica o art. 150, III, b [ev-32].
  • Alcance do § 2.º: só as contribuições "sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo" [ev-08]; o parágrafo não nomeia as de interesse das categorias profissionais ou econômicas [ev-08].
  • Alíquotas (§ 2.º, III): a regra é permissiva, "poderão ter alíquotas:" [ev-11] "ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro" [ev-12]; ou "específica, tendo por base a unidade de medida adotada" [ev-13].
  • Equiparação e incidência única: dependem de lei (§§ 3.º e 4.º) [ev-14, ev-15].

6.Consequências

  • Exportação: as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico do caput "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação" (§ 2.º, I) [ev-09].
  • Importação: "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços" (§ 2.º, II) [ev-10].
  • Competência exclusiva: só a União institui as contribuições do caput [ev-01]; a regra dos regimes próprios, que alcança os quatro entes, está no § 1.º [ev-04].
  • Questão aberta: o artigo não diz quais são as áreas de atuação da União nem define as três espécies de contribuição que nomeia [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto:
  • caput: sem nota de alteração [ev-01];
  • § 1.º: a captura guarda duas redações riscadas no compilado, a primeira com "(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)" [ev-16], que previa contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social" [ev-16], e a segunda com "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" [ev-16]; a vigente é da EC 103/2019 [ev-04]. A EC 41/2003 e a EC 103/2019 não estão capturadas;
  • § 2.º, II: a redação anterior dizia que as contribuições "poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível" [ev-17]; a vigente é da EC 42/2003 [ev-10].
  • EC 33/2001: o art. 1.º acrescentou parágrafos ao art. 149, "renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º" [ev-22]; "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação" (art. 5.º) [ev-23]. Emenda de 11.12.2001, publicada no DOU de 12.12.2001 [ev-21].
  • EC 42/2003: o art. 1.º altera os artigos da Constituição "a seguir enumerados" [ev-26]; emenda de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-24]. O texto capturado não traz cláusula de vigência da própria emenda (busca declarada) [ev-25]: vigência a conferir.
  • EC 103/2019 (§§ 1.º a 1.º-C): as notas "(Vigência)" apontam, no HTML do compilado, para a EC 103, art. 36, II [ev-34], ato não capturado: vigência e efeitos a conferir.
  • EC 132/2023: não alterou o art. 149 [ev-01, ev-04, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN):

  • Rol das espécies: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" (CTN, art. 5.º) [ev-27]. As contribuições do art. 149 não estão nesse rol [ev-01, ev-27]. A divergência sobre o número de espécies fica no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T02), sem posição do Atlas.
  • Destinação: o CTN declara irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (art. 4.º, II) [ev-28]. O art. 149 dá as contribuições "como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-01] e, no § 1.º, prevê contribuições "para custeio de regime próprio de previdência social" [ev-04]. Leitura do Atlas: os dois textos tratam de coisas diferentes (qualificação da espécie × finalidade da competência e custeio); o encontro deles é a matéria do quadro de divergência.
  • Contribuições no CTN: o art. 217 diz que as disposições do Código "não excluem a incidência e a exigibilidade:" [ev-35] das contribuições que enumera, entre elas "outras de fins sociais criadas por lei" (inciso V) [ev-36]. Leitura do Atlas: o CTN ressalva contribuições existentes ou criadas por lei; a Constituição dá a competência para instituí-las.

9.Conceitos

Desdobramento: fd:constituicao-1988/art-149/par-1 (regimes próprios). Remissões: fd:constituicao-1988/art-146 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I · fd:constituicao-1988/art-150 · fd:constituicao-1988/art-195 · fd:constituicao-1988/art-177/par-4. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-4 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-5 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-217. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T02). Nenhum verbete do Atlas trata ainda das contribuições especiais; os candidatos estão em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-15 un:constituicao-1988/art-149 caput; §§ 1.º a 1.º-C; § 2.º, I a III, a e b; §§ 3.º e 4.º competência, incidência, alíquotas, equiparação, incidência única
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção I) localização
ev-16, ev-17 idem, redações anteriores (campo versoes) § 1.º; § 2.º, II versões
ev-02, ev-18 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-19, ev-20 ADCT, art. 34 caput; § 1.º vigência
ev-21 a ev-23 EC 33/2001 (bruto; arts. 1.º e 5.º) título e rodapé; caput inclusão dos §§ 2.º a 4.º e vigência
ev-24 a ev-26 EC 42/2003 (bruto; busca; art. 1.º) título e rodapé; busca 'vigor'; caput redação do § 2.º, II; vigência a conferir
ev-34 notas '(Vigência)' do compilado da Constituição (bruto) §§ 1.º a 1.º-C remissão à EC 103, art. 36, II
ev-29 a ev-32, ev-37 a ev-39 Constituição, arts. 146, 150 e 195 III; I; III, a a c; § 6.º observâncias do caput
ev-33 Constituição, art. 177 § 4.º CIDE-combustíveis
ev-27, ev-28, ev-35, ev-36 CTN, arts. 4.º, 5.º e 217 II; caput; caput e V comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-149contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:constituicao-1988/adct/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/ec-33-2001/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 12.12.2001' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-23normaun:ec-33-2001/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25busca-capturanormativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.htmlbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-A) de 'vigor' e 'Vigência' no texto do compilado da EC 42 (bruto, sem tags): 'passam a vigorar' e 'passa a vigorar' (arts. 1.º a 3.º), 'entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d' (texto do art. 94 do ADCT que o art. 3.º inclui) e 'condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda' (art. 5.º); o texto termina no art. 6.º, sem cláusula de vigência da própria emenda; resultado lexical, limitado a esse arquivo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26normaun:ec-42-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-30normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:constituicao-1988/art-195par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:constituicao-1988/art-177par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlnotas dos §§ 1.º, 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C do art. 149 no HTML do compilado: '(Vigência)' com link para 'Emendas/Emc/emc103.htm#art36ii' (EC 103, art. 36, II, não capturada) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-35normaun:ctn-lei-5172-1966/art-217caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-38normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-149

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