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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 148

Dos princípios gerais

fd:constituicao-1988/art-148

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Afetação
afetado

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS PRINCÍPIOS GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Fonte: un:constituicao-1988/art-148 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-148, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), na Seção I ("Dos Princípios Gerais") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-04]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O art. 148 está entre os que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-11], exceção à regra do caput do art. 34 [ev-13]. Efeitos: o art. 34 não os separa da vigência [ev-11].

3.Objeto

O art. 148 dá à União a competência para instituir empréstimos compulsórios. "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:" [ev-01]

  1. "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência" [ev-05];
  2. "no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" [ev-06], observado o art. 150, III, b [ev-06].

O parágrafo único vincula a aplicação: "A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" [ev-07].

4.Sujeitos

  • União: única titular da competência [ev-01].
  • Lei complementar: o veículo exigido [ev-01].

5.Condições

  • Lei complementar [ev-01].
  • Inciso I: "despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência" [ev-05].
  • Inciso II: investimento público "de caráter urgente e de relevante interesse nacional" [ev-06], com observância do art. 150, III, b [ev-06], que veda "cobrar tributos:" [ev-14] "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-09].
  • Anterioridades e o inciso I: pelo art. 150, § 1.º, "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I" [ev-08] e "a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I" [ev-08]; a alínea c veda cobrar "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-10]. O § 1.º não nomeia o art. 148, II [ev-08].

6.Consequências

  • Aplicação vinculada: os recursos vão à despesa que fundamentou a instituição [ev-07].
  • Questão aberta: o artigo não diz o prazo nem as condições de resgate, não define calamidade pública nem investimento urgente, e não diz a consequência da aplicação dos recursos fora da despesa [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
  • Cadeia temporal: promulgação e publicação em 5.10.1988 [ev-02, ev-04]; vigência com a promulgação (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-11]; efeitos não separados [ev-11].
  • Empréstimo da Eletrobrás: "A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962" (ADCT, art. 34, § 12) [ev-12]. A Lei 4.156/1962 não está capturada.
  • EC 132: não alterou o art. 148 [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN):

  • CTN, art. 15: "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:" [ev-15] "guerra externa, ou sua iminência" (I) [ev-16]; "calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis" (II) [ev-17]; "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" (III) [ev-18]. "A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei" (parágrafo único) [ev-19]. Leitura do Atlas: correspondência parcial. A Constituição exige lei complementar [ev-01]; o CTN fala em lei [ev-19]. Guerra e calamidade estão nos dois textos, com qualificações diferentes (despesas extraordinárias na Constituição [ev-05]; auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários no CTN [ev-17]). O investimento público urgente (II) só está na Constituição [ev-06]; a conjuntura do inciso III do CTN não tem correspondente no art. 148 [ev-18, ev-01]. A ficha não afirma recepção nem revogação.
  • Destinação: o CTN declara irrelevante para qualificar o tributo "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (art. 4.º, II) [ev-20]; o art. 148 vincula a aplicação dos recursos à despesa [ev-07]. O encontro dos dois textos é a questão T03 do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, sem posição do Atlas.
  • Rol do CTN: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" (art. 5.º) [ev-21]; o empréstimo compulsório não está nesse rol [ev-21].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-c (vedações e exceção do § 1.º). CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-15 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-4 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-5. Proêmio: pm:3-5. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T03). O verbete do empréstimo compulsório é candidato (interno_notas).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-07 un:constituicao-1988/art-148 caput; I; II; parágrafo único competência, casos, aplicação vinculada
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção I) localização
ev-02, ev-04 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-11 a ev-13 ADCT, art. 34 caput; §§ 1.º e 12 vigência; empréstimo da Eletrobrás
ev-08 a ev-10, ev-14 Constituição, art. 150 III, b e c; § 1.º anterioridades
ev-15 a ev-21 CTN, arts. 4.º, 5.º e 15 caput, incisos e parágrafo único comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-148caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-148contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:constituicao-1988/art-148caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-148

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