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INSTITUTO · C16
Tributo e espécies tributárias no CTN: conceito, natureza jurídica específica, imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública, com os eixos de vinculação e afetação
fi:tributo-e-especies-tributarias
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSISoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
- Vinculação
- vinculadonão vinculado
- Afetação
- afetado
1.Síntese (Compreender)
O que o Código define. O CTN abre o Livro Primeiro com uma definição: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." [ev-01] Cinco notas separam o tributo das outras receitas do Estado: é dinheiro, nasce da lei e não da vontade, não é pena, só a lei o cria, e a administração o cobra sem escolher se cobra. A gênese da definição (o Anteprojeto e o Projeto de 1954), as acepções da palavra e o modelo de obrigação e crédito estão no proêmio (pm:4-4), e esta ficha não os repete.
Como se reconhece a espécie. O art. 4.º dá o critério: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação" [ev-02], sendo irrelevantes "a denominação e demais características formais adotadas pela lei" [ev-03] e "a destinação legal do produto da sua arrecadação" [ev-04]. O nome que a lei dá não decide; o destino do dinheiro, pela letra do Código, também não. Se o destino define ou não a espécie é a divergência de qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que esta ficha cita e não decide.
Quantas espécies o Código conhece. "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria." [ev-05] O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador "uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-06]. A taxa tem como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [ev-07]. A contribuição de melhoria é instituída "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária" [ev-08], com dois tetos: a despesa realizada e o acréscimo de valor de cada imóvel. O Código define ainda o poder de polícia (art. 78), os atributos do serviço (art. 79), o âmbito das atribuições de cada ente (art. 80) e os requisitos mínimos da lei da contribuição de melhoria (art. 82) [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12].
Os dois eixos do Atlas. O Atlas ordena as espécies por dois atributos, e não por uma árvore única (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213, § 3-A; D217). O eixo vinculacao diz se o fato gerador é uma atuação do Estado referida ao contribuinte: não é no imposto (art. 16), é na taxa (art. 77) e na contribuição de melhoria (art. 81) [ev-06, ev-07, ev-08]. O eixo afetacao diz se o texto dá destino ao produto; é atributo financeiro, não critério de identidade. No recorte desta ficha, o texto dá destino em dois lugares: a contribuição de iluminação pública, "para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento" [ev-13], e duas das contribuições ressalvadas pelo art. 217, a "destinada a constituir o" fundo rural [ev-14] e a "destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" [ev-15].
O que o Código não enumera. O art. 17 fecha o rol: os impostos do sistema "são exclusivamente os que constam dêste Título" [ev-16]. O art. 217, incluído pelo Decreto-lei 27/1966, ressalva que o Código não exclui "a incidência e a exigibilidade" [ev-17] da contribuição sindical, das quotas de previdência, das contribuições ao fundo rural e ao FGTS e de "outras de fins sociais criadas por lei" [ev-18]. A Constituição de 1988 soma ao rol do art. 145 o empréstimo compulsório e as contribuições do art. 149 [ev-19, ev-20, ev-21], e o art. 149-A dá aos Municípios e ao Distrito Federal uma contribuição de iluminação pública [ev-22]. Desde a LC 227/2026, o CTN tem título próprio para ela, o art. 82-A, com a definição do que se custeia e a faculdade de cobrá-la na fatura de energia elétrica [ev-23, ev-24, ev-25].
A reforma nas espécies. O IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-26]; a CBS é contribuição social "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-27]; o Imposto Seletivo é imposto federal [ev-28]. A LC 214 os institui pelos nomes, com a competência de cada um [ev-29, ev-30, ev-31]. IBS e CBS observam "as mesmas regras" sobre "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-32, ev-33]: dois tributos de espécies diferentes com o mesmo fato gerador. É o caso em que o critério do art. 4.º é posto à prova (seção 8 e passo 5 do roteiro).
Desde quando. O CTN vigora desde 1.º.1.1967 [ev-34], na redação de 1966 (DOU de 27.10.1966, retificado em 31.10.1966) [ev-35]; o art. 77, parágrafo único, traz a remissão ao Ato Complementar 34/1967 e o art. 78 tem redação do Ato Complementar 31/1966 [ev-36, ev-09]; o art. 217 foi incluído pelo Decreto-lei 27/1966 [ev-17]. O art. 82-A produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-37], no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-38].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto tem três partes: se uma prestação exigida pelo Estado é tributo; se é, de que espécie; e que regime a espécie atrai. A primeira se responde pelo art. 3.º; a segunda, pelo art. 4.º com as definições dos arts. 16, 77 e 81; a terceira, pela Constituição e pelas normas gerais, que distribuem a competência e os limites de cada espécie [ev-01, ev-02, ev-39]. A Constituição reserva à lei complementar a "definição de tributos e de suas espécies" [ev-39]; o CTN cumpre essa função desde 1967.
Os fatos que decidem a resposta são:
- a origem do dever: a lei ou um contrato; a compulsoriedade de que fala o art. 3.º [ev-01];
- o fato descrito na hipótese da lei: um fato qualquer do contribuinte, uma atuação do Estado referida a ele (o poder de polícia, o serviço), ou uma obra pública de que resulte valorização [ev-06, ev-07, ev-08];
- a grandeza que mede o dever, que confirma ou desmente o fato descrito (seção "Estrutura lógica — regra-matriz");
- o ente que institui e o âmbito das suas atribuições [ev-11];
- o destino legal do produto, que o art. 4.º, II, declara irrelevante para a espécie e que o Atlas registra no eixo
afetacao[ev-04].
O período se separa por lei. O Código vale desde 1967 [ev-34]; a Constituição de 1988 reescreveu o rol das espécies [ev-19, ev-20, ev-21]; a EC 132 deu nova redação ao art. 149-A e criou o IBS, a CBS e o IS [ev-22, ev-26]; a LC 227 incluiu o art. 82-A em 2026 [ev-25].
2. Textos e versões
- CTN, disposições gerais: arts. 3.º, 4.º e 5.º, com o art. 1.º (objeto e domínio: normas gerais "aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios") e o art. 218 (vigência) [ev-40, ev-34].
- CTN, espécies: arts. 16 e 17 (imposto); 77 a 80 (taxa); 81 e 82 (contribuição de melhoria); 82-A (contribuição de iluminação pública); 217 (ressalva das contribuições especiais). Os impostos nominados do Título III (arts. 18 a 76) têm fichas próprias e ficam no quadro comparativo do capítulo (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is); esta ficha não os trata um a um (decisão do Diretor: sem terceira ficha de instituto no C16).
- Versões: o art. 78 tem redação do Ato Complementar 31/1966, e a captura guarda a redação anterior (fd:ctn-lei-5172-1966/art-78); o art. 77, parágrafo único, tem a nota "Vide Ato Complementar nº 34, de 1967" [ev-36]; o art. 217 foi incluído pelo Decreto-lei 27/1966 e o antigo art. 217 passou a 218 [ev-34]; o art. 82-A e o Título V-A vêm do art. 165 da LC 227 [ev-25].
- Constituição: art. 145 (espécies, com o § 2.º); 146, III, a; 148; 149 e 149-A; 149-B; 150, I e III; 153, VIII; 154; 156-A; 195, caput e V [ev-41, ev-39, ev-42, ev-43].
- Reforma: LC 214, arts. 1.º e 409 [ev-29, ev-31].
- Instância histórica: o Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, com os arts. 47 (taxas), 49 (contribuição de melhoria) e 82 (fato gerador de cada espécie) [ev-44, ev-45].
- Não capturados: a EC 18/1965 (fundamento do art. 1.º e fonte do art. 5.º), os Atos Complementares 31 e 34, o Decreto-lei 27/1966, o Decreto-lei 195/1967 (normas gerais da contribuição de melhoria) e as leis citadas no art. 217. Onde o texto remete a eles, a ficha diz a remissão e não afirma o conteúdo.
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Tributo". O art. 3.º define o tributo como prestação [ev-01]; o mesmo Código usa a palavra como quantia, como norma e como relação (as seis acepções de Carvalho, pm:4-4). Nesta ficha, "tributo" é o gênero do art. 3.º; "espécie" é o tipo de obrigação que a regra-matriz funda (ESP, ONTOLOGIA v0, § 3); "tributo nominado" é o imposto ou a contribuição concreta, com ente competente (ESN).
- "Contribuição". A palavra tem quatro usos no recorte: a contribuição de melhoria, espécie do art. 5.º [ev-05]; as contribuições especiais ressalvadas pelo art. 217, que o Código não classifica [ev-17]; as contribuições do art. 149 da Constituição [ev-21]; e a contribuição do art. 82-A [ev-13]. Ricca Salerno, em 1890, chamava as taxas de "contribuzioni speciali" [ev-46]: o nome não acompanha a espécie, e é essa a razão do art. 4.º, I.
- "Taxa". Designa a espécie do art. 77, e não a alíquota, que o uso comum às vezes chama de taxa. O art. 77 só conhece a taxa como tributo; o preço público fica fora do Código, e a fronteira passa pela compulsoriedade do art. 3.º (confronto, e).
- "Contribuinte". Nos arts. 16, 77 e 82, § 2.º, é papel (PAP): a posição de quem ocupa o polo passivo por ter relação com o fato, não uma espécie de pessoa (pm:3-5) [ev-47]. Na taxa, o contribuinte é também o usuário do serviço, efetivo ou potencial [ev-48].
- "Fato gerador". Nos arts. 4.º, 16 e 77, o termo designa a situação descrita na lei, o que a doutrina de Ataliba chama hipótese de incidência; a terminologia é tratada em qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador e vb:fato-gerador. O Código define: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." [ev-49]
- "Destinação". A do art. 4.º, II, é o destino legal do produto da arrecadação [ev-04]; não é o destino da operação do IBS (vb:principio-do-destino). "Destinada a" nos incisos III e IV do art. 217 é o mesmo sentido financeiro [ev-14].
- Sistema. O art. 3.º tem conteúdo que se liga ao resto do Código: "instituída em lei" encontra a reserva do art. 97, que exige lei para "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal" [ev-50]; "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" encontra o lançamento (fi:lancamento-tributario); a exclusão da sanção encontra a obrigação principal, que "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-51]. Os limites da competência (arts. 9.º a 15) estão em fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar.
4. Doutrina: o confronto
A ordem é a dos pioneiros primeiro, depois a doutrina brasileira, por fim o Doctus. Onde se conta, o denominador é o das obras da casa lidas que tomam posição sobre a pergunta; "não localizado" não quer dizer que o autor não trate do tema. As passagens que o proêmio (pm:4-4, pm:4-5) e o qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo já citam não se repetem aqui: a tripartição alemã de 1919 e o comentário de Enno Becker, a gênese do art. 3.º no Projeto de 1954, as Súmulas 418 e 545 e os votos de 1992 sobre as espécies estão lá.
a) De onde vêm as espécies: pagar pelo serviço que se provoca. A distinção entre o tributo que todos pagam e o que paga quem usa ou provoca um serviço é anterior ao nome "taxa". Adam Smith, na conclusão do capítulo sobre as despesas do soberano, põe a justiça no primeiro grupo e, em seguida, a tira dele: "The expense of the administration of justice, therefore, may very properly be defrayed by the particular contribution of one or other, or both, of those two different sets of persons, according as different occasions may require, that is, by the fees of court." [ev-52] (trad. do Atlas: "A despesa da administração da justiça, portanto, pode muito apropriadamente ser custeada pela contribuição particular de um ou de outro, ou de ambos, desses dois grupos de pessoas, conforme exijam as diferentes ocasiões, isto é, pelas custas judiciais (fees of court)"). No mesmo parágrafo, dá a regra que mais tarde fundaria as contribuições locais: "Those local or provincial expenses, of which the benefit is local or provincial (what is laid out, for example, upon the police of a particular town or district), ought to be defrayed by a local or provincial revenue" [ev-52] (trad. do Atlas: "As despesas locais ou provinciais, cujo benefício é local ou provincial (o que se gasta, por exemplo, com a polícia (police) de uma cidade ou distrito determinado), devem ser custeadas por uma receita local ou provincial"). Baleeiro lembra que Smith e Von Justi notaram a diferença no fim do século XVIII, mas que "só no meado do século passado a distinção passou a ser assinalada pelos tratadistas" [ev-53].
Na Itália de 1890, Ricca Salerno já dava à taxa a forma de contraprestação: "Le contribuzioni speciali, che diciamo semplicemente tasse, corrispondono a servigi che lo Stato rende singolarmente e in misura diversa ai privati." [ev-46] (trad. do Atlas: "As contribuições especiais, que chamamos simplesmente taxas (tasse), correspondem a serviços que o Estado presta singularmente e em medida diversa aos particulares.") E, adiante: "le tasse sono il rimborso parziale o totale delle spese necessarie di servigi resi dallo Stato singolarmente ai privati in seguito ad una loro richiesta" [ev-54] (trad. do Atlas: "as taxas são o reembolso parcial ou total das despesas necessárias de serviços prestados pelo Estado singularmente aos particulares em seguida a um pedido deles"). Na França de 1910, Jèze separa as taxas pelo serviço obrigatório: "il faut entendre par taxes les perceptions exigées […] toutes les fois que la prestation du service public est obligatoire" [ev-55] (trad. do Atlas: "deve-se entender por taxas (taxes) as cobranças exigidas […] sempre que a prestação do serviço público é obrigatória"; o trecho omitido diz que a cobrança se faz por ocasião da prestação de um serviço público). Por isso a taxa exige lei como o imposto: "le redevable a l'obligation de subir la perception" [ev-55] (trad. do Atlas: "o devedor tem a obrigação de suportar a cobrança"). Leitura do Atlas: as três passagens trazem as peças que o CTN vai juntar. Em Smith, o critério é quem dá ocasião à despesa; em Ricca Salerno, o serviço prestado singularmente; em Jèze, a obrigatoriedade que atrai a lei. O art. 77 combina o serviço "específico e divisível" com a utilização potencial de serviço "de utilização compulsória" [ev-48, ev-07].
No Brasil, o Projeto de 1954 definiu a taxa pelo serviço e não mencionou o poder de polícia: "São taxas os tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem, efetiva ou potencialmente, do serviço que constitua o fundamento da sua instituição." [ev-44] O mesmo Projeto dava a cada espécie um fato gerador próprio: na taxa, "qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre a utilização ou o benefício, efetivos ou potenciais, do serviço específico que constitua o fundamento da sua instituição" [ev-45]. Leitura do Atlas: o CTN guardou a estrutura (fato gerador por espécie; utilização efetiva ou potencial), trocou "destinados a remunerar" pelo fato gerador e acrescentou o poder de polícia, que veio da EC 18/1965 (pm:4-5) [ev-07].
b) O conceito do art. 3.º: o que cada nota exclui. Baleeiro resume a escolha do Código: "O CTN adotou a teoria segundo a qual tributos se caracterizam pelo caráter compulsório e, para distingui-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula “que não constitua sanção de ato ilícito”." [ev-56] E delimita o campo: "Das receitas destituídas de coação não cuida, nem devia cuidar o CTN." [ev-56] A compulsoriedade, porém, é lida de dois modos. Amaro critica a letra: "Qualificar a prestação (do tributo) como compulsória nada particulariza nem especifica." [ev-57] E propõe o sentido: o Código quis dizer que o dever de prestar se cria "por força da lei (obrigação ex lege), e não da vontade dos sujeitos da relação jurídica (obrigação ex voluntate)" [ev-57]. Machado Segundo chega ao mesmo ponto: o art. 3.º "significa que a prestação tributária não depende da vontade para nascer" [ev-58]. A consequência prática é dele: "eventual “confissão de dívida” firmada pelo contribuinte não tem o efeito de fazer devido um tributo indevido" [ev-59].
Sobre a pecúnia, Amaro conclui que o texto é redundante, mas que exclui a prestação em bens ou em trabalho: "Em suma, prestações pecuniárias sempre se expressam em moeda" [ev-60]. Sobre a sanção, Machado Segundo precisa o alcance: a cláusula "impede a norma tributária de considerar a ilicitude como essencial para que o tributo seja devido" [ev-61], mas não impede o tributo sobre fato lícito ocorrido em circunstâncias ilícitas. Na atualização de Baleeiro, Derzi acrescenta outra exclusão: "as indenizações ou compensações de toda natureza, ainda que inexistente a prévia ilicitude, não são tributos" [ev-62]. Amaro aponta uma omissão: "o Código Tributário Nacional não mencionou, no conceito de tributo, quem seria o credor da prestação pecuniária" [ev-57]. Leitura do Atlas: nas três obras lidas que examinam a compulsoriedade do art. 3.º (Baleeiro/Derzi, Amaro e Machado Segundo), nenhuma nega que ela seja a do nascimento da obrigação; a divergência é de redação, não de conceito. Sacha Calmon, que elogia o conceito sem examinar as notas uma a uma ("dos mais perfeitos do mundo"), diz que "a segura compreensão dos arts. 3º e 4º do CTN seria suficiente para apaziguar os ânimos" [ev-63].
c) O critério do art. 4.º e o rol do art. 5.º. Baleeiro dá a razão do art. 4.º, I: o sistema não sobreviveria "se fosse lícito ao legislador ordinário iludi-lo, pela troca dos nomes de cada tributo para invasão do campo tributário reservado a competência diversa" [ev-64]. E a recíproca: "o erro na denominação do tributo não prejudica a sua legalidade se, pelo fato gerador, ele se insere razoavelmente na competência da pessoa de Direito Público que o decretou com nomen iuris impróprio" [ev-65]. O inciso II e a disputa sobre a destinação estão no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, com as três camadas da D214; a ficha não os repete.
O rol do art. 5.º é o ponto em que as obras lidas se separam do texto. Amaro registra a origem da simplificação: a Comissão da reforma de 1965 entendeu que "os empréstimos compulsórios deveriam assumir a roupagem de algum dos impostos federais e as contribuições outras (que não a de melhoria) deveriam validar-se como taxas" [ev-66]. O art. 5.º, diz ele, "faria supor serem apenas essas as espécies tributárias" [ev-67], e o critério do art. 4.º "levaria o intérprete a concluir que todas as contribuições (que não a de melhoria), bem como o empréstimo compulsório, teriam de enquadrar-se na camisa de força da tipologia do art. 5º" [ev-68]. Combinado com o art. 17, o resultado seria que "tudo aquilo que não fosse taxa nem contribuição de melhoria teria de, por exclusão, revestir-se da roupagem de imposto" [ev-69]. Machado Segundo diz que o CTN adota "a classificação tradicional em 1965" e lembra que "a CF/88 cuida de outras duas espécies, que já tiveram sua natureza tributária reconhecida pelo STF: as contribuições e os empréstimos compulsórios" [ev-70]. Schoueri lê no art. 16 a data do rol: nas espécies que o legislador complementar conhecia, "(ele somente conhecia impostos, taxas e contribuições de melhoria), a lei deveria prever, para sua cobrança, uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte" [ev-71]. Paulsen fecha o rol pela Constituição: "Sendo o texto constitucional exaustivo ao outorgar competência tributária aos entes políticos, todo e qualquer tributo tem de se enquadrar em uma dessas categorias, sob pena de invalidade." [ev-72] Na atualização de Baleeiro, Derzi afirma que a Constituição de 1988 afastou as dúvidas da jurisprudência anterior, "consagrando o caráter tributário dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais em geral" [ev-73].
Três camadas, pergunta "o rol do art. 5.º é exaustivo?". (1) Dominante: não há declaração de dominância nas obras lidas sobre esta pergunta; a contagem do Atlas é esta: entre as seis obras que a enfrentam (Baleeiro/Derzi, Amaro, Machado Segundo, Paulsen, Schoueri e Carvalho), cinco leem o rol como superado ou incompleto diante da Constituição de 1988 [ev-73, ev-68, ev-70, ev-72, ev-71], e Carvalho mantém a tripartição, com as contribuições subsumidas em imposto ou taxa: "As outras contribuições, por revestirem ora o caráter de tributos vinculados, ora o de impostos, não constituem categoria à parte" [ev-74]. Leitura do Atlas: entre as seis obras, cinco adotam a leitura de que o rol não é exaustivo (a de Schoueri é inferência do Atlas sobre a frase citada acima, apoiada na aplicação do Código às contribuições sociais que ele afirma adiante [ev-75]); a divergência de Carvalho é sobre quantas espécies há, não sobre a vigência do art. 5.º. (2) Minoritário: a tripartição de Carvalho, e a dicotomia de A. A. Becker e Nabais, já relatada em pm:4-5. (3) Jurisprudência: não há ficha jurisprudencial do C16; os votos de 1992 que incluem o empréstimo compulsório e as contribuições entre as espécies estão transcritos em pm:4-5, e a ficha não lhes atribui tese além do que lá está.
O art. 217 entra nessa discussão como sinal histórico. Baleeiro lê o artigo como ressalva: "Vale por uma ressalva, já que não a fizera o CTN em sua primitiva redação" [ev-76]; e, no comentário ao art. 5.º, diz do art. 217 que "Esse dispositivo não exaure o rol das contribuições parafiscais ou especiais" [ev-77]. Machado Segundo o lê como declaração de não exaustividade, sem qualificar as exações: "o art. 217 simplesmente ressalva a natureza não exaustiva das exações previstas no CTN" [ev-78]; se o CTN se aplica a elas "dependerá de saber se têm natureza tributária, ou não" [ev-78]. Para as contribuições sociais de hoje, Schoueri tira a aplicação do Código da própria Constituição: "pela remissão feita pelo artigo 149 da Constituição Federal ao artigo 146, conclui-se que o Código Tributário Nacional se estende às contribuições sociais" [ev-75]. Baleeiro, antes de 1988, já as tinha por tributos: "As contribuições parafiscais, em resumo, são tributos, e, como tais, não escapam aos princípios da Constituição." [ev-79] Leitura do Atlas: o art. 217 não diz que as exações ressalvadas são tributos nem a que espécie pertencem [ev-17]; é a questão aberta da fd:ctn-lei-5172-1966/art-217, e as duas leituras acima (tributos, para Baleeiro; natureza a apurar caso a caso, para Machado Segundo) respondem a ela sem se contradizer no que afirmam. Paulsen dá o exemplo de uma delas que mudou de natureza: a reforma trabalhista de 2017 "tornou essa contribuição facultativa" (a contribuição sindical do inciso I), e com isso, para ele, retirou-lhe a natureza tributária [ev-80].
d) O imposto: tributo não vinculado. Baleeiro diz que a definição do art. 16 "encerra conceito puramente jurídico, mas que coincide com a noção teórica" [ev-81], e descreve o método do Código: "O CTN agiu por exclusão: tributo que não se enquadra nos conceitos de taxa ou de contribuição de melhoria é imposto." [ev-82] Ataliba dá a forma positiva: "Define-se, assim, o imposto como tributo não vinculado, ou seja, tributo cuja h.i. consiste na conceituação legal dum fato qualquer que não se constitua numa atuação estatal (art. 16 do CTN); um fato da esfera jurídica do contribuinte." [ev-83] E o teste: basta "identificar a materialidade da h.i. como consistente em um fato qualquer não configurador de atuação estatal, para se reconhecer a natureza de imposto ao tributo figurado" [ev-84]. Carvalho: "É da índole do imposto, no nosso direito positivo, a inexistência de participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao administrado." [ev-85] Amaro põe o limite do benefício geral: o contribuinte frui das utilidades do Estado "porque é membro da comunidade e não por ser contribuinte" [ev-86]. Machado Segundo separa o não vinculado do não afetado: a natureza não vinculada "não está propriamente ligada ao destino dado ao produto com ele arrecadado (CTN, art. 4º), mas com a circunstância de que o “fato gerador” do imposto não está ligado a nenhuma atividade estatal" [ev-87]. Leitura do Atlas: nas cinco obras lidas sobre o art. 16, a resposta converge; são os dois eixos da D217 mantidos separados, como a ontologia pede.
Sobre o art. 17, as leituras divergem quanto à vigência. Baleeiro registra que o artigo "repete o art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 18/1965" [ev-88] e conclui: "Entenda-se, pois, que o art. 17 do CTN está revogado quanto à União, mas prevalece quanto aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios." [ev-89] Machado Segundo o tem por não recepcionado, porque a Constituição admite a competência residual e "prevê impostos novos, que naturalmente não estão referidos no CTN" [ev-90]. Leitura do Atlas: a Constituição dá à União impostos "não previstos no artigo anterior" por lei complementar e impostos extraordinários na guerra [ev-42, ev-91], e os impostos da reforma (IBS e IS) não estão no Título III; o que resta do art. 17 é questão aberta, com as duas leituras acima, sem ficha jurisprudencial.
e) A taxa: contraprestação, referibilidade e medida. Na definição de Baleeiro, taxa é "o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos" [ev-53]; a noção clássica é a "repartição de uma despesa pública, para fim especial, exclusivamente entre aqueles que se beneficiarem dela ou deram motivo a que ela se fizesse" [ev-92]. Carvalho a define pela hipótese: taxas "se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte" [ev-93]. Amaro: "o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado" [ev-86]. Ataliba exige mais que a atuação: "Não basta que a consistência da h.i. seja uma atuação estatal." [ev-94] É preciso que ela se refira ao obrigado; se a taxa pudesse ser exigida de outrem, "desapareceria qualquer utilidade na distinção entre taxa e imposto" [ev-94]. Na atualização de Baleeiro: "A referibilidade ao obrigado nas taxas é elemento essencial. Esse o seu caráter sinalagmático." [ev-95]
O fundamento da cobrança tem duas respostas. Para Schoueri, "se um gasto estatal refere-se a um contribuinte, não há razão para exigir que toda a coletividade suporte. Daí a racionalidade da taxa estar na equivalência." [ev-96]; e, contra a teoria do benefício, "Parece mais acertado entender que a justificação da taxa está na equivalência, não no benefício." [ev-97] Baleeiro fala em vantagem ou em despesa provocada, as duas juntas [ev-53]. Sacha Calmon põe a questão como aporia da teoria das taxas: "o seu caráter sinalagmático, em que pese a compulsoriedade de sua exigência" [ev-98]. Carvalho exige o sinalagma: "o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência" [ev-99]; Baleeiro, no art. 78, estende a exigência à taxa de polícia: "calcadas ou não no poder de polícia, taxas se devem revestir sempre do caráter de contraprestação inerente a essa espécie de tributos" [ev-100]. Leitura do Atlas: as cinco obras lidas que tratam do ponto convergem no sinalagma e na referibilidade (Baleeiro/Derzi, Carvalho, Ataliba, Schoueri, Sacha Calmon); divergem no fundamento (equivalência de custo, para Schoueri; vantagem ou despesa provocada, para Baleeiro), e essa diferença pesa na base de cálculo.
A taxa de polícia e a taxa de serviço. Sacha Calmon lê no art. 77 duas regras: "duas matrizes decorrem do art. 77: a matriz do poder de polícia (o Estado age, ainda que não solicitado); a matriz dos serviços de utilidades usufruíveis pelos contribuintes (o Estado, em princípio, só age se solicitado)" [ev-98]. Na atualização de Baleeiro, Derzi registra que Baleeiro preferia falar em taxa de serviço, "exatamente em razão de que o poder de polícia é também uma espécie de serviço público" [ev-101], e que "a hipótese de incidência das taxas será sempre uma atividade estatal, relativa ao contribuinte" [ev-101]. O próprio Baleeiro, no art. 79, põe na taxa de polícia outro fato: "Na primeira categoria, o fato gerador é a atividade do contribuinte ou posse de coisa, uma ou outra provocando a necessidade de certo serviço específico da autoridade pública." [ev-102] Leitura do Atlas: há aqui divergência dentro da mesma obra, entre o autor e a atualizadora, sobre o que a hipótese descreve na taxa de polícia: a atividade do Estado (Derzi, Carvalho, Amaro) ou a atividade do contribuinte que a provoca (Baleeiro). O texto do art. 77 dá o fato gerador como "o exercício regular do poder de polícia" [ev-07], e o art. 78, parágrafo único, qualifica esse exercício por quem o desempenha [ev-103]: a letra fica com a primeira leitura.
A utilização potencial. O art. 79 dá o serviço como utilizado potencialmente "quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento" [ev-48]. Schoueri: "cabe a taxa ainda que o contribuinte não utilize um serviço" [ev-104]. Amaro liga a potencialidade ao regime: a taxa permite "a opção do legislador pela incidência mesmo nos casos em que não haja efetiva utilização do serviço público" [ev-105]. Baleeiro dá a razão: o serviço de prontidão, "Cobrado pelo uso potencial, assemelha-se a um seguro ou previdência contra o risco certo quanto à sua probabilidade e incerto quanto à pessoa que vá sofrê-lo." [ev-106]; e fixa o alcance: "Compulsório o pagamento, não o uso." [ev-106] Leitura do Atlas: a fd:ctn-lei-5172-1966/art-79 deixou aberta a pergunta sobre a utilização potencial; nas três obras lidas que a tratam (Baleeiro, Schoueri e Amaro), a taxa cabe sem uso efetivo, desde que o serviço esteja em funcionamento e seja de utilização compulsória, como diz a alínea b; o que é compulsório é o pagamento (Baleeiro).
Especificidade e divisibilidade. Baleeiro nota um desajuste de texto: "Rigorosamente, o art. 79 não se ajusta bem ao art. 77" [ev-102], porque a definição do art. 79 se contentaria com um dos atributos: "Um ou outro, e não um e outro." [ev-102] A Constituição exige os dois: "serviços públicos específicos e divisíveis" [ev-107]. Na atualização, Derzi define a divisibilidade pelo contribuinte: ela "supõe a possibilidade de identificação de cada contribuinte-usuário e a medida de sua utilização efetiva ou potencial" [ev-108]. É a razão pela qual a iluminação pública, serviço que não se reparte por usuário, não serviu de fato gerador de taxa e passou a ter contribuição própria (alínea g).
A base de cálculo e o parágrafo único. Carvalho dá o teste de coerência: se a lei fala em taxa "mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto" [ev-93]. O parágrafo único do art. 77 veda à taxa "base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto" e o cálculo "em função do capital das emprêsas" [ev-36]; Carvalho diz que a vedação é "óbvio, porém oportuno consignar, porque se não fora desse modo estaríamos diante de um imposto" [ev-109]. A Constituição diz de outro modo: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." [ev-41] Machado Segundo prefere a redação constitucional, que "não se refere a “imposto”, não dando a ideia de que as taxas apenas não podem ter base de cálculo própria dos impostos pré-existentes" [ev-110]. Quanto à medida, para ele as taxas "devem ser cobradas em função do custo aproximado que a atividade representa para o Poder Público, e do grau de utilização do contribuinte em relação a essa atividade" [ev-110]; para Schoueri, "não serve de base de cálculo das taxas uma grandeza que busque a capacidade contributiva" [ev-111]. Leitura do Atlas: a fd:ctn-lei-5172-1966/art-77 deixou aberta a consequência da taxa cobrada fora das hipóteses; nas obras lidas, a consequência é de qualificação, não de nome: a taxa que mede fato estranho à atuação estatal é imposto (Carvalho), e o imposto de ente sem competência para ele é inválido. É a aplicação do art. 4.º, I [ev-03].
Competência e âmbito das atribuições. O art. 80 remete o âmbito das atribuições à Constituição, às Constituições dos Estados, às Leis Orgânicas "e a legislação com elas compatível" [ev-11]. Carvalho: taxas e contribuições de melhoria "podem ser criadas por qualquer uma daquelas pessoas, desde que, naturalmente, desempenhem a atividade que serve de pressuposto à sua decretação" [ev-85]. Machado Segundo responde à questão aberta da fd:ctn-lei-5172-1966/art-80 (a atribuição disputada entre entes) deslocando-a: "Já em relação às taxas, essa não é uma questão de Direito Tributário, mas sim de Direito Administrativo, ou Constitucional." [ev-112] A competência para a taxa, no confronto com o ente que presta o serviço, é tema de ficha própria do capítulo (fi:competencia-tributaria).
Taxa e preço. A fronteira com o preço público tem quadro próprio no capítulo (qd:taxa-e-preco-publico); aqui, só as posições das obras lidas, sem rótulo de dominância. Baleeiro põe a taxa fora do contrato: "a taxa não tem por base um contrato, seja de Direito Privado, seja de Direito Público. Ela, como todo tributo, é obrigação ex lege." [ev-113] Na atualização, a compulsoriedade "sempre foi o requisito essencial com que a jurisprudência diferenciou as taxas, como espécie tributária, dos preços e tarifas (atributários)" [ev-73]. Amaro admite a escolha do legislador em parte dos casos: "há situações em que o legislador (à vista da execução pelo Estado de um serviço divisível) só tem a via da taxa" [ev-105], e noutras pode optar entre taxa e preço. A Súmula 545 e a nota sobre a anualidade estão em pm:4-5; a jurisprudência posterior fica a levantar.
f) A contribuição de melhoria: obra, valorização e custo. Baleeiro situa a espécie: "Inspirou-se o constituinte brasileiro na corrente doutrinária que reputa a contribuição de melhoria um tributo sui generis, inconfundível, portanto, com os impostos e taxas." [ev-114] Ela "não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio" [ev-114]. A história que ele relata passa pelas leis inglesas do século XVII e pelos special assessments americanos, e se fixa numa decisão de 1851: "O Tribunal de New York, em 1851, em decisão célebre do juiz Ruggles, marca a etapa final, firmando a constitucionalidade da contribuição de melhoria como manifestação do poder fiscal" [ev-115]. Schoueri, com outros autores, situa o início americano em "lei de 1691, de Nova Iorque, dali se irradiando de cidade em cidade" [ev-116]. Leitura do Atlas: são relatos de segunda mão, que remetem a Seligman, Bilac Pinto e outros sem exemplar na casa; o Atlas os registra como relato dos autores. O Projeto de 1954 já dava à espécie a forma que o CTN manteria: "Contribuição de melhoria é o tributo instituído para recuperar o custo de obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa efetiva, e como limite individual o acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado" [ev-44]. O CTN trocou "recuperar o custo" por "fazer face ao custo" e "despesa efetiva" por "despesa realizada" [ev-08].
Todas as obras lidas separam a contribuição de melhoria da taxa pela obra. Carvalho: as contribuições de melhoria "pressupõem uma obra pública e não serviço público; e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel" [ev-117]; a vinculação é "indireta, como na realização de uma obra pública que suscite valorização dos imóveis adjacentes" [ev-74]. Ataliba: a hipótese da contribuição é "uma atuação estatal indiretamente (mediatamente) referida ao obrigado" [ev-118]. Na atualização de Baleeiro: "A diferenciação entre taxa e contribuição começa, assim, na hipótese da norma." [ev-119]
A primeira divergência é se a valorização integra a hipótese. Para quatro das obras lidas, sim. Carvalho: "A efetivação da obra pública por si só não é suficiente." [ev-117] Ataliba: "É preciso haver direta relação de causa e efeito entre a obra e a valorização." [ev-120] Amaro: "onde esta inexistir, descabe, a nosso ver, a contribuição. O tributo não se legitima pela simples realização da obra." [ev-121] Na atualização de Baleeiro, a hipótese "compõe-se de dois núcleos (benefício + obra pública) igualmente relevantes" [ev-122]. Schoueri relativiza: "valorização é categoria econômica, cuja constatação depende de elementos externos à relação Fisco-contribuinte" [ev-123], e o texto de 1988 fala só em obra; mas conclui que, "nos termos da legislação complementar em vigor", o limite individual "é a valorização do imóvel" [ev-71]. Sacha Calmon lê a Constituição de 1988 como opção pelo custo, e não pela mais-valia: "A Constituição de 1988 optou pela contribuição de melhoria recuperadora, a posteriori, do custo de obra pública valorizadora" [ev-124]. Leitura do Atlas: o texto do art. 81 fala em obras "de que decorra valorização imobiliária" [ev-08]; as seis obras lidas mantêm a valorização como requisito diante do CTN (Carvalho, Ataliba, Amaro, Baleeiro/Derzi, Schoueri, Sacha Calmon), e a divergência é sobre o papel dela: núcleo da hipótese (Ataliba, Carvalho, Amaro, Derzi) ou limite individual e medida da vantagem (Schoueri, Sacha Calmon). Responde à questão aberta da fd:ctn-lei-5172-1966/art-81 (obra sem valorização): nas seis obras, não há contribuição de melhoria.
A segunda divergência é o que o tributo mede. Ataliba: "Em outras palavras: o tributo se proporciona à valorização e não à obra." [ev-125] E: "Não é imposto, porque seu critério informativo não é a capacidade contributiva. Não é taxa porque não é forma de repartir o custo da obra." [ev-126] Sacha Calmon, no sentido oposto: "a contribuição de melhoria é cobrada para cobrir o custo da obra valorizadora e não para captar a mais-valia imobiliária (uso extrafiscal)" [ev-127]; "A base de cálculo geral é o custo da obra, e a individual varia segundo a vantagem de cada qual." [ev-127] Na atualização de Baleeiro, as duas coisas entram em camadas diferentes: "a base de cálculo será o valor do benefício individual auferido, limitado pelo custo da obra" [ev-122]. O CTN põe as duas grandezas no texto: rateio da "parcela do custo da obra" pelos "fatôres individuais de valorização" [ev-128], e os dois tetos do art. 81 [ev-08]. Machado Segundo: "Os dois limites têm de ser respeitados, não bastando a observância só a um deles." [ev-129] Schoueri defende o limite total mesmo sem texto constitucional: "se o próprio Código Tributário Nacional previu o limite total da contribuição como custo da obra, não há que tolerar lei ordinária municipal, estadual ou federal que contrarie tal limite" [ev-130]. Carvalho registra que a EC 23/1983 "fixou apenas o limite global" [ev-99] e que, hoje, o limite que não pode ser rompido é o individual: "Ninguém pode ser compelido a recolher, a esse título, quantia superior à vantagem que sobreveio a seu imóvel, por virtude da realização da obra pública." [ev-117]
Três camadas, pergunta "o que mede a contribuição de melhoria?". (1) Dominante: nenhuma obra lida declara dominância; entre as seis que respondem, três põem a medida na valorização com o custo como teto (Baleeiro/Derzi, Schoueri, Machado Segundo), uma na valorização sem ligação com o custo (Ataliba), uma no custo com a vantagem como medida individual (Sacha Calmon) e uma no limite individual como garantia de capacidade contributiva (Carvalho). Sem rótulo de dominância. (2) Posições lado a lado, acima. (3) Jurisprudência: os julgados do STF e do STJ que Derzi e Machado Segundo relatam sobre a prova da valorização e sobre o Decreto-lei 195/1967 ficam a levantar, sem tese atribuída.
Dois traços práticos fecham o quadro. Schoueri: "a instituição de uma contribuição de melhoria é bem mais rígida que a de uma taxa" [ev-131], por causa dos requisitos prévios do art. 82 [ev-132, ev-133]; e a espécie, "conquanto vetusta no ordenamento, é raramente instituída pelos poderes públicos" [ev-134]. A razão que Machado dá para o desuso está em pm:4-5.
g) A contribuição de iluminação pública. A contribuição nasce da recusa da taxa. Na atualização de Baleeiro, depois da jurisprudência que negou a taxa de iluminação, "veio a Emenda Constitucional n. 39/2002, que outorgou competência aos Municípios e Distrito Federal para instituírem a contribuição de iluminação pública" [ev-108]. Paulsen aprova a escolha: "Fez bem o Constituinte derivado ao optar por outorgar competência para a instituição de contribuição, e não de taxa. Do contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível." [ev-80] Schoueri a critica e aponta o que o texto constitucional não dizia: "O constituinte derivado foi silente com relação aos contribuintes, à hipótese tributária e à base de cálculo da exação." [ev-135] Leitura do Atlas: as duas obras são anteriores à EC 132 e à LC 227. Paulsen escrevia, sobre o texto de 2002, que a contribuição "Não se trata de fonte de recursos para investimentos" [ev-80]; a redação vigente acrescentou "a expansão e a melhoria" e os "sistemas de monitoramento" [ev-22], e o § 1.º do art. 82-A define o custeio com "a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão" dos ativos [ev-23]. A observação de Schoueri continua a valer para o CTN: o art. 82-A define o que se custeia, mas não diz o fato gerador, a base nem o contribuinte, que remete à lei de cada ente, "na forma das respectivas leis" [ev-13].
A natureza da contribuição é divergência de fronteira com o C15 (quadro da natureza da contribuição de iluminação pública, em redação no C15). As posições lidas, lado a lado e sem rótulo de dominância: para Paulsen, uma subespécie das contribuições do art. 149, definida pela finalidade (item 23 do Curso) [ev-80]; para Schoueri, "são verdadeiros impostos com afetação" [ev-135]; para Edvaldo Brito, a natureza "é mesmo a de uma contribuição não tributária" [ev-136], por ter correspectividade na prestação efetiva do serviço. A terceira posição foi localizada pelo Doctus e conferida na cópia da casa. A jurisprudência que Schoueri relata (um julgado do Plenário do STF sobre a Cosip, sem número no trecho lido) fica a levantar. Leitura do Atlas: as três posições respondem de modo diferente à mesma pergunta (espécie autônoma, imposto afetado, prestação não tributária), e duas delas usam a destinação para classificar; é o ponto em que a contribuição de iluminação encontra o qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. O Atlas não escolhe.
h) O Doctus. Uma consulta (buscar_doutrina, "contribuição de iluminação pública natureza jurídica espécie tributária") localizou Edvaldo Brito (conferido na cópia da casa, acima), Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados (trecho que transcreve outro autor: não citado), Regina Helena Costa em edição de 2023 (a casa tem a 3.ª edição: não citada) e um tratado de direito municipal sem fichário (não citado).
5. Conclusão, divergências e limites
- Assente nas obras lidas: a compulsoriedade do art. 3.º é a do nascimento da obrigação por lei; o imposto é não vinculado; a taxa exige atuação estatal referida ao contribuinte, e a base mede essa atuação; a contribuição de melhoria exige obra e valorização decorrente; o rol do art. 5.º não é o rol da Constituição de 1988 (cinco de seis obras; Carvalho reclassifica as contribuições).
- Divergências registradas, sem decisão: a destinação como critério (qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo); o que a hipótese descreve na taxa de polícia (Baleeiro × Derzi e outros); o que mede a contribuição de melhoria (valorização × custo); a vigência do art. 17 (Baleeiro × Machado Segundo); a natureza da contribuição de iluminação (quadro do C15, em redação); a fronteira entre taxa e preço (qd:taxa-e-preco-publico).
- A reforma como caso-limite: IBS e CBS observam as mesmas regras sobre fatos geradores e bases [ev-32], mas a Constituição chama um de imposto e a outra de contribuição [ev-26, ev-27]. No modelo da letra do CTN (a espécie pelo fato gerador, art. 4.º), o mesmo fato gerador daria a mesma espécie; no modelo da finalidade, a CBS é contribuição pela destinação à seguridade [ev-43]. A pergunta é a do qd transversal; o Atlas registra os dois modelos e não escolhe (ONTOLOGIA v0, § 3-A).
- Limites: não há ficha jurisprudencial do C16; nenhuma obra lida trata do art. 82-A na redação da LC 227; as normas gerais da contribuição de melhoria (Decreto-lei 195/1967) não estão capturadas.
Estrutura lógica — regra-matriz
Os arts. 3.º, 4.º e 5.º não são regras-matrizes: não descrevem um fato que faça nascer um tributo determinado. São normas de qualificação (INF-norma, ONTOLOGIA v0, § 3, rótulo de trabalho): dizem quando uma prestação é tributo e de que espécie. Machado Segundo observa que o art. 16, "como muitos outros do mesmo Código, contém uma definição, e não propriamente uma prescrição normativa" [ev-87]; a definição ganha força prescritiva quando combinada com as normas que usam a palavra definida. As regras-matrizes nascem das leis de cada ente; o que o CTN dá, para cada espécie, é o tipo de critério material que a regra-matriz dela pode ter e as grandezas que o critério quantitativo pode medir. É isso que esta seção descreve, com a notação de Carvalho (Curso, p. 380) [ev-137]: hipótese Ht ≡ Cm(v•c) • Ce • Ct; consequente Cst ≡ Cp(Sa•Sp) • Cq(bc•al). A regra-matriz aplicada ao IBS e à CBS está em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
A instância descrita. O texto vigente em 28.9.2026. Os arts. 3.º a 5.º, 16, 17, 77 e 79 a 82 estão na redação de 1966, em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-34]; o art. 78 na redação do Ato Complementar 31/1966 [ev-09]; o art. 217 na do Decreto-lei 27/1966 [ev-17]; o art. 82-A desde a publicação da LC 227 (DOU de 14.1.2026) [ev-37, ev-38]. O domínio é o das normas gerais "aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-40]; cada regra-matriz concreta é da lei do ente, que deve definir o fato gerador e o sujeito passivo [ev-50].
A norma de qualificação do gênero (art. 3.º). Leitura do Atlas: antecedente, uma prestação exigida por lei com as cinco notas do artigo; consequente, a prestação é tributo e se submete ao regime tributário (limites da Constituição, normas gerais). Sacha Calmon dá a ponte com a obrigação: "a estrutura da obrigação tributária se contém na estrutura da norma de tributação" [ev-63]. A nota "que não constitua sanção de ato ilícito" opera no antecedente da regra-matriz: o fato descrito tem de ser lícito [ev-01]. Na leitura de Machado Segundo, a exclusão alcança a ilicitude como elemento essencial, não a circunstância ilícita de um fato lícito [ev-61].
A norma de qualificação da espécie (art. 4.º). Antecedente: a regra-matriz de um tributo; consequente: a espécie é a que corresponde ao critério material, confirmado pela base. O art. 4.º fala só do fato gerador [ev-02]; a doutrina lida acrescenta a base de cálculo como confirmação. Na atualização de Baleeiro: "Quando um tributo está posto em lei, tecnicamente correta, a base de cálculo determina o retorno ao fato descrito na hipótese de incidência." [ev-138] No art. 16: "Para distinguir imposto, taxa e contribuição de melhoria é necessário que o intérprete se prenda apenas à hipótese de incidência e à base de cálculo." [ev-139] O destino do produto fica fora da regra-matriz: "A destinação do produto arrecadado, ou seja, sua aplicação, vem determinada exogenamente, em outra norma, financeira ou orçamentária." [ev-82] Leitura do Atlas: é por isso que o eixo afetacao é atributo de outra norma (financeira) e não critério da regra-matriz, no modelo da letra do CTN; no modelo da finalidade, ele integra a identidade de certas espécies (qd transversal).
As instâncias, em quadro. O quadro mostra, por espécie, o que o CTN fixa em cada critério. "Lei do ente" quer dizer que o CTN não fixa o critério e o remete à lei que institui o tributo (art. 97, III e IV); não é lacuna, é remissão.
| Espécie (fundamento) | Critério material (Cm) | Critérios espacial e temporal (Ce, Ct) | Critério pessoal (Cp: Sa; Sp) | Critério quantitativo (Cq) | Modal do consequente |
|---|---|---|---|---|---|
| Imposto (art. 16) | situação "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-06] | lei do ente | Sa: o ente com a competência nominada ou residual [ev-42]; Sp: quem se liga à situação | base que mede a situação (Derzi) [ev-138]; alíquota da lei | O (obrigatório) |
| Taxa de polícia (arts. 77 e 78) | "o exercício regular do poder de polícia" [ev-07], regular quando desempenhado "pelo órgão competente nos limites da lei aplicável" [ev-103] | âmbito das atribuições do ente [ev-11]; tempo, lei do ente | Sa: o ente que exerce o poder; Sp: aquele a quem o exercício se refere (referibilidade) [ev-94] | base que mede a atuação, vedadas base ou fato gerador de imposto e o capital das empresas [ev-36] | O |
| Taxa de serviço (arts. 77 e 79) | utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível [ev-07, ev-140, ev-141] | idem | Sa: o ente que presta; Sp: o usuário, efetivo ou potencial [ev-142, ev-48] | idem; custo aproximado e grau de utilização (Machado Segundo) [ev-110] | O |
| Contribuição de melhoria (arts. 81 e 82) | obra pública "de que decorra valorização imobiliária" [ev-08] | zona beneficiada, delimitada na publicação prévia [ev-143]; tempo, lei do ente | Sa: o ente que fez a obra; Sp: o titular de cada imóvel beneficiado, na forma da lei [ev-47] | rateio da parcela do custo pelos fatores individuais de valorização [ev-128]; tetos: despesa realizada e acréscimo de valor [ev-08] | O |
| Contribuição de iluminação pública (art. 82-A) | lei do ente ("na forma das respectivas leis") [ev-13] | território do Município ou do DF, para o que se custeia [ev-23, ev-144] | Sa: Município ou DF; Sp: lei do ente | lei do ente; cobrança facultada na fatura de energia [ev-24] | O, depois da lei do ente; a competência é P ("poderão instituir") |
O imposto. A regra-matriz do imposto tem no antecedente um fato do contribuinte, sem atuação estatal (Ataliba: "um fato da esfera jurídica do contribuinte") [ev-83]. O CTN não fixa o verbo nem o complemento: são os impostos nominados do Título III e das leis complementares da Constituição que os fixam. No consequente, a base de cálculo mede o fato; se medir outro, o tributo muda de natureza, segundo o exemplo de Becker que Derzi retoma [ev-138].
A taxa: duas regras. A leitura de Sacha Calmon ("duas matrizes") [ev-98] corresponde a duas regras-matrizes com o mesmo consequente e antecedentes diferentes. Na de polícia, o verbo é "exercer" e o sujeito da ação é o Estado; a qualificação "regular" é elemento do critério material, definido no parágrafo único do art. 78 [ev-103]. Na de serviço, o verbo é "utilizar" e o sujeito da ação é o contribuinte, mas o complemento é a atividade estatal (o serviço específico e divisível), e a utilização pode ser potencial [ev-48]. Leitura do Atlas: a divergência sobre o sujeito da ação na taxa de polícia (confronto, e) é uma divergência sobre o verbo do critério material. O parágrafo único do art. 77 não é critério da regra-matriz: é norma de competência, dirigida ao legislador, com modal V (proibido) sobre a escolha da base e do fato gerador [ev-36]; a Constituição a repete com outra redação [ev-41].
A contribuição de melhoria: a hipótese composta e o critério quantitativo de repartição. O critério material une dois fatos, a obra e a valorização dela decorrente [ev-08]; Carvalho chama a valorização de "fator exógeno" que complementa a descrição [ev-117], e Ataliba dá a relação de causa como requisito [ev-120]. O critério quantitativo não segue o esquema base × alíquota. Pelo § 1.º do art. 82, a contribuição de cada imóvel "será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra" pelos imóveis da zona "em função dos respectivos fatôres individuais de valorização" [ev-128]. Na atualização de Baleeiro, isso é técnica de repartição: "Esse lançamento lembra a técnica vetusta de “repartição” dos antigos impostos, por oposição à atual de “quotidade”." [ev-119] E a lei "não contém alíquota expressa" [ev-62]: "Ora, nem sempre os tributos supõem alíquota e base de cálculo." [ev-62] Leitura do Atlas: o Cq da contribuição de melhoria é uma função de rateio (parcela do custo × fator individual), com dois limites; os limites são os tetos do art. 81, e a divergência sobre o que o tributo mede (confronto, f) é divergência sobre qual das grandezas é a base e qual é o limite.
A contribuição de iluminação pública: o que o CTN põe. O art. 82-A é norma de competência com remissão: dá o ente (Municípios e DF), a finalidade do custeio definida no § 1.º, a faculdade de cobrança na fatura e os limites do art. 150, I e III, da Constituição [ev-13, ev-24, ev-145]. A regra-matriz é da lei local, "na forma das respectivas leis" [ev-13]. O que o § 1.º fixa é o objeto do custeio, não o critério material: a aquisição, instalação, manutenção e operação da rede de iluminação e dos sistemas de monitoramento [ev-23, ev-144]. Leitura do Atlas: o eixo afetacao recebe aqui o valor afetado, porque o texto dá o destino; o eixo vinculacao fica sem valor, porque o texto não descreve o fato gerador.
O art. 217: norma de não exclusão. O art. 217 não descreve fato nem consequente tributário; diz que as disposições do Código "não excluem a incidência e a exigibilidade" das exações que enumera [ev-17]. Leitura do Atlas: é norma sobre a aplicação de outras normas do Código (arts. 17, 74, § 2.º, e 77, parágrafo único), com efeito de preservação; os incisos III e IV dão o destino de duas contribuições (eixo afetacao), e nenhum dá o fato gerador (eixo vinculacao sem valor).
Os papéis. O contribuinte, o usuário do serviço e o proprietário do imóvel beneficiado são papéis (PAP): posições que uma pessoa ocupa por causa do fato (utilizar o serviço, ter o imóvel na zona) ou da norma (pm:3-5). O "interessado" que impugna os elementos do art. 82 [ev-133] é outro papel, no procedimento prévio ao lançamento; pode ou não coincidir com o contribuinte.
Exemplo hipotético. Pressupostos: um Município (hipotético) conclui em 2027 a pavimentação de uma rua, a um custo de R$ 1.000.000,00; a lei municipal da contribuição de melhoria observa o art. 82 e publicou, antes da cobrança, o memorial, o orçamento, a parcela do custo a financiar (60%, R$ 600.000,00), a zona beneficiada (100 imóveis) e os fatores de valorização; os interessados tiveram 30 dias para impugnar [ev-132, ev-146, ev-133]. O imóvel A tem fator de valorização que lhe atribui 2% do rateio: R$ 12.000,00; a valorização apurada do imóvel A é de R$ 20.000,00. Pelo § 1.º do art. 82, a contribuição de A é R$ 12.000,00, abaixo do teto individual; o total cobrado (R$ 600.000,00) está abaixo da despesa realizada [ev-08, ev-128]. Se o fator de A lhe atribuísse R$ 25.000,00, o teto individual (R$ 20.000,00) limitaria a cobrança. Se o Município chamasse a mesma exação de "taxa de pavimentação", o nome não mudaria a espécie: o fato é obra com valorização, não serviço nem poder de polícia [ev-03]; e, sem os requisitos prévios do art. 82, a cobrança não teria o procedimento que a lei geral exige. Para Ataliba, a conta mediria a valorização e não o custo; para Sacha Calmon, o custo seria a base geral; o exemplo, montado sobre o texto do CTN, respeita os dois tetos e não escolhe entre as leituras.
2.Identificação
- Instituto: o tributo e as espécies tributárias no CTN: o conceito de tributo, o critério da natureza jurídica específica, o rol das espécies, o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e a contribuição de iluminação pública, com a ressalva das contribuições especiais.
- Fundamento constitucional: a lei complementar define "tributos e de suas espécies" [ev-39]; o art. 145 dá a competência dos quatro entes para impostos, taxas e contribuição de melhoria [ev-147, ev-107, ev-148]; os arts. 148, 149 e 149-A somam o empréstimo compulsório e as contribuições [ev-20, ev-21, ev-22].
- CTN (fichas do instituto): arts. 3.º, 4.º, 5.º, 16, 17, 77 a 82, 82-A e 217 (C16). Citados de fora: arts. 1.º, 97, 113, § 1.º, 114 e 218 [ev-40, ev-50, ev-51, ev-49, ev-34].
- Reforma: CF, arts. 149-B, 153, VIII, 156-A e 195, V; LC 214, arts. 1.º e 409 [ev-32, ev-30, ev-31].
- Versões: o texto de 1966 [ev-35]; o art. 82-A da LC 227 [ev-25].
3.Objeto
O instituto regula:
- o conceito de tributo, pelas cinco notas do art. 3.º [ev-01];
- o critério da espécie, o fato gerador, com a irrelevância do nome e da destinação [ev-02, ev-03, ev-04];
- o rol das espécies do Código e o fechamento do rol dos impostos [ev-05, ev-16];
- a definição de cada espécie: imposto [ev-06], taxa, com o poder de polícia e os atributos do serviço [ev-07, ev-09, ev-10], contribuição de melhoria, com os requisitos da lei [ev-08, ev-12];
- a contribuição de iluminação pública, desde a LC 227 [ev-13];
- a ressalva das contribuições especiais do art. 217 [ev-17].
4.Sujeitos
- Entes que instituem: os quatro entes, para impostos, taxas e contribuição de melhoria, "no âmbito de suas respectivas atribuições" nas duas últimas [ev-07, ev-08]; Municípios e DF, para a contribuição de iluminação [ev-13]; a União, para empréstimos compulsórios e as contribuições do art. 149, salvo o § 1.º (regime próprio de previdência) [ev-20, ev-21, ev-149].
- Contribuinte (PAP): no imposto, quem se liga à situação do fato gerador [ev-06]; na taxa, aquele a quem o serviço é prestado ou posto à disposição [ev-07]; na contribuição de melhoria, o titular do imóvel beneficiado, notificado no lançamento [ev-47].
- Interessados (PAP): impugnam os elementos publicados antes da cobrança da contribuição de melhoria [ev-133, ev-150].
- Órgão competente: o que exerce o poder de polícia, "nos limites da lei aplicável" [ev-103].
- Administração que cobra: a atividade de cobrança é "plenamente vinculada" [ev-01].
5.Condições
- Lei: o tributo é "instituída em lei" [ev-01]; a Constituição veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-145].
- Atribuição do ente: taxa e contribuição de melhoria só no âmbito das atribuições de quem as institui [ev-11].
- Regularidade do poder de polícia: órgão competente, limites da lei, processo legal e, na atividade discricionária, ausência de abuso ou desvio de poder [ev-103].
- Utilização potencial: serviço de utilização compulsória, em efetivo funcionamento [ev-48].
- Contribuição de melhoria: publicação prévia de cinco elementos, prazo de impugnação não inferior a 30 dias e processo de julgamento [ev-151, ev-133, ev-150].
- Contribuição de iluminação pública: lei do ente e observância do art. 150, I e III, da Constituição [ev-13].
6.Consequências
- Para a prestação que reúne as notas do art. 3.º: é tributo e atrai o regime tributário, qualquer que seja o nome [ev-03].
- Para a espécie: decide-se pelo fato gerador [ev-02]; o nome errado não invalida o tributo que cabe na competência de quem o instituiu (Baleeiro) [ev-65].
- Para a taxa com base ou fato gerador de imposto: vedada [ev-36, ev-41]; na leitura de Carvalho, a espécie passa a ser imposto [ev-93].
- Para a contribuição de melhoria: o total não excede a despesa realizada; a de cada imóvel não excede o acréscimo de valor [ev-08]; cada contribuinte é notificado do montante, da forma, dos prazos e dos elementos do cálculo [ev-47].
- Para a contribuição de iluminação pública: pode ser cobrada na fatura de energia elétrica [ev-24].
- Para as exações do art. 217: as disposições do Código não excluem a incidência nem a exigibilidade delas [ev-17].
7.Tempo
- Texto de 1966: Lei 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-35]; em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-34].
- 1966 e 1967: art. 78, redação do Ato Complementar 31/1966; art. 77, parágrafo único, com remissão ao Ato Complementar 34/1967; art. 217 incluído pelo Decreto-lei 27/1966 [ev-09, ev-36, ev-17].
- 2026: art. 82-A e Título V-A, pela LC 227, art. 165, com efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-25, ev-37].
- Instância anterior não vigente: o Projeto de 1954, arts. 47, 49 e 82 [ev-44, ev-45].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (publicação da LC 227; o título do marco não menciona a contribuição de iluminação) [ev-25]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (início da cobrança da CBS e do IS, tributos da reforma que se classificam nas espécies) [ev-31]. A publicação do CTN não tem marco próprio no Atlas.
8.Comparação
As espécies do CTN diante dos tributos da reforma. As células citam o texto capturado; a classificação da última coluna é leitura do Atlas.
| Tributo | Espécie pela Constituição | Fato gerador (critério material) | Eixo vinculacao |
Eixo afetacao (texto do recorte) |
|---|---|---|---|---|
| IBS | imposto "de competência compartilhada" [ev-26] | operações com bens e serviços (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs) | não vinculado (art. 16) [ev-06] | sem valor nesta ficha |
| CBS | contribuição social "sobre bens e serviços" [ev-27] | as mesmas regras do IBS sobre fatos geradores e bases [ev-32] | não vinculado (mesmo fato gerador) | a Constituição a enumera entre as contribuições que financiam a seguridade [ev-43]; se isso define a espécie é o qd transversal |
| IS | imposto federal [ev-28] | "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" [ev-31] | não vinculado | sem valor nesta ficha |
| Taxa (CTN) | "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis" [ev-107] | atuação estatal referida ao contribuinte | vinculado [ev-07] | sem valor (o art. 77 não dá destino) |
| Contribuição de melhoria (CTN) | "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" [ev-148] | obra com valorização | vinculado [ev-08] | sem valor (decisão 4 do Diretor: o "fazer face ao custo" não é destino do produto) |
| Contribuição de iluminação (CTN e CF) | contribuição dos Municípios e do DF [ev-22] | lei do ente [ev-13] | sem valor | afetado [ev-13] |
Leitura do Atlas: pelas definições do CTN, IBS, CBS e IS caem do lado não vinculado, como o imposto do art. 16; a CBS se separa do IBS pela competência (União) [ev-30] e pela destinação constitucional, e não pelo fato gerador. É a pergunta que o proêmio deixou "a desenvolver" (pm:4-5) e que o Atlas responde com os dois modelos, sem escolher.
9.Conceitos
Verbetes do C16: vb:tributo, vb:especies-tributarias, vb:imposto, vb:taxa, vb:poder-de-policia, vb:servico-publico-especifico-e-divisivel, vb:contribuicao-de-melhoria, vb:contribuicao-para-iluminacao-publica, vb:base-de-calculo, vb:competencia-tributaria. Verbetes de outros capítulos: vb:fato-gerador (C5), vb:legalidade-tributaria. Proêmio: pm:3-1, pm:3-5, pm:4-4, pm:4-5.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: taxa como contraprestação de serviço ou de despesa provocada [ev-53], como tributo de hipótese referida diretamente ao contribuinte [ev-93, ev-94] e como exigência de equivalência [ev-96]; poder de polícia como espécie de serviço público (Baleeiro, segundo Derzi) [ev-101]; divisibilidade como identificação do contribuinte-usuário e medida da utilização [ev-108]; contribuição de melhoria como recuperação do enriquecimento pela obra [ev-114]; imposto como tributo de fato da esfera do contribuinte [ev-83].
10.Evidências
| Grupo | Fonte | Sustenta |
|---|---|---|
| norma (CTN) | CTN, captura | texto do instituto, versões e vigência |
| norma (Constituição) | Constituição, captura | espécies, competências, reforma |
| norma (LC 214 e LC 227) | LC 214 e LC 227, captura | tributos da reforma; inclusão e efeitos do art. 82-A |
| manifesto-captura | rodapés dos compilados do CTN e da LC 227 | datas de publicação |
| fonte-externa (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954) | Projeto de 1954, cópia oficial | origem dos arts. 77, 81 e 82 |
| doutrina (fo:) | obras da casa lidas na página: Smith, Ricca Salerno, Jèze (pioneiros); Baleeiro/Derzi, Carvalho, Ataliba, Amaro, Schoueri, Sacha Calmon, Machado Segundo, Paulsen, Edvaldo Brito | confronto doutrinário e estrutura lógica |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página na cópia da casa; o Projeto de 1954 lido na camada de texto da cópia oficial. Não há ficha jurisprudencial sobre os arts. 3.º a 5.º, 16, 17, 77 a 82-A e 217; os julgados citados pelos autores ficam a levantar.
Divergências
- qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo — a destinação como critério de definição da espécie e como condição de validade (arts. 4.º, II, 82-A e 217; o caso da CBS).
- qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador — a terminologia de "fato gerador" nos arts. 4.º, 16 e 77.
- qd:substancia-economica-e-forma-juridica — a qualificação pelo fato e não pela forma, vizinha do art. 4.º, I.
- qd:capacidade-contributiva — o imposto como fato-signo de capacidade e a base das taxas.
- Quadros do capítulo: qd:taxa-e-preco-publico; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade; qd:valor-venal-na-base-do-itbi. No C15, em redação: natureza jurídica das contribuições; natureza da contribuição de iluminação pública.
- Candidatos, só apontados: o que mede a contribuição de melhoria (valorização × custo; confronto f); o sujeito da ação na taxa de polícia (Baleeiro × Derzi; confronto e); a vigência do art. 17 (Baleeiro × Machado Segundo; confronto d).
Dispositivos
- CTN (instituto): fd:ctn-lei-5172-1966/art-3 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-4 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-5 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-77 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-78 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-79 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-80 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-81 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-82 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-82-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-217.
- CTN (contexto): fd:ctn-lei-5172-1966/art-1 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-2 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-218 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 (C5) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-113 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-114 (C5); competência, arts. 6.º a 8.º: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-7 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-8; limitações: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 e fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar; empréstimo compulsório: fd:ctn-lei-5172-1966/art-15.
- CTN, impostos do Título III (fichas do C16, só remetidas): fd:ctn-lei-5172-1966/art-18 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-18-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-28 (comércio exterior) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-29 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-45 (patrimônio e renda) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-46 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-51 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-63 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-70 (produção e circulação) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-74 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-76 (especiais).
- Constituição e leis da reforma: fd:constituicao-1988/art-145 · fd:constituicao-1988/art-146 · fd:constituicao-1988/art-148 · fd:constituicao-1988/art-149 · fd:constituicao-1988/art-149-A · fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:constituicao-1988/art-150 · fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-195 · fd:lcp-214-2025/art-1. O art. 409 da LC 214 e os arts. 165 e 182 da LC 227 não têm ficha; são citados pela unidade capturada.
Citada por
Integra · 1
Remete a · 15
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Contribuições e empréstimos compulsórios na Constituição: competência, finalidade e destinação, seguridade social e CBS, salário-educação, PIS/Pasep e Sistema S
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Natureza da contribuição de iluminação pública: a espécie, a validade da Emenda 39/2002 e o que o produto pode custear depois da EC 132 e da LC 227
- Rascunho Natureza jurídica da devolução personalizada: despesa, exoneração ou devolução do tributo suportado, e o que a categoria muda na reserva de lei, na renúncia de receita e na classificação do tributo (CF, arts. 156-A, §§ 5.º, VIII, e 12, e 195, §§ 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 121)
- Rascunho Natureza jurídica das contribuições: se são tributo, se formam espécie autônoma e se exigem referibilidade ao grupo que as paga
- Rascunho Contribuição de melhoria
- Rascunho Contribuição para iluminação pública
- Rascunho Espécies tributárias
- Rascunho Imposto
- Rascunho Poder de polícia
- Rascunho Serviço público específico e divisível
- Rascunho Taxa
- Rascunho Tributo
Evidências
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| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-409 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional, Rio de Janeiro, 1954; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto de Código Tributário Nacional, Título III (Das taxas), art. 47, e Título IV (Da contribuição de melhoria), art. 49, p. 33 (PDF p. 35) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-45 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional, Rio de Janeiro, 1954; mesma cópia; conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto de Código Tributário Nacional, art. 82, I a III, p. 43 (PDF p. 45) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-46 | doutrina | fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB Giuseppe Ricca Salerno; camada de texto do PDF (Google Books); impressa = PDF − 17 (fichário); domínio público | p. 137 (PDF p. 154), libro secondo, tit. II, cap. III, § 60 · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-47 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 Adam Smith, Wealth of Nations, liv. V, cap. I, conclusão do capítulo; domínio público | WN V.i, Conclusion of the Chapter (TXT #65) · 1.ª ed. London, 1776; exemplar: EPUB do Project Gutenberg n.º 3300, sem paginação impressa | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-53 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 77, item 1, Conceito de taxas, p. 840 (TXT #851) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB Giuseppe Ricca Salerno; impressa = PDF − 17 (fichário); domínio público | p. 138 (PDF p. 155), libro secondo, tit. II, cap. III, § 60 · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fichário); domínio público | p. 267 (PDF p. 293), seção Participation des Chambres à la fixation des recettes publiques, Deuxième cas: Taxes · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; item 1 atribuído a Baleeiro (remete à própria Introdução à Ciência das Finanças); p. = TXT # − 11 (fichário); obra protegida: citação curta | art. 3.º, item 1, Tributo, p. 30 (TXT #41) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, item 2.1, Crítica do conceito legal de tributo (PDF p. 53) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional: anotações; PDF p. é localizador interno; obra protegida: citação curta | CTN, art. 3.º, anotação 2, Prestação compulsória (PDF p. 209) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 3.º, anotação 4, Compulsoriedade e confissão de dívida (PDF p. 210) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar; obra protegida: citação curta | cap. II, item 2.1, Crítica do conceito legal de tributo (PDF p. 51) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 3.º, anotação 6, Tributação do produto das atividades ilícitas (PDF p. 213) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (transcreve parecer de 2002 assinado por Derzi e Sacha Calmon); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 3.º, item 2, (1) e (2), p. 35 (TXT #46) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | Parte III, cap. II, item 2.10 (PDF p. 476); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro (texto que cita a jurisprudência do regime constitucional anterior); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 4.º, item 2, Ratio iuris, p. 37 (TXT #48) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 4.º, item 3, O nome é secundário, p. 38 (TXT #49) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.1, Insuficiência do critério legal de especificação dos tributos (PDF p. 98) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, item 3.2, Espécies tributárias no Código Tributário Nacional: o imposto (PDF p. 63) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.1 (PDF p. 99) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.1 (PDF p. 100) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 5.º, anotação 1 (PDF p. 216) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-71 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, itens 4.10 e 5 (PDF p. 386) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-72 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); obra protegida: citação curta | item 14 (PDF p. 42); p. impressa 25 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-73 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto posterior a 1988); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 3.º, item 2, Os tributos e a Constituição de 1988, p. 31 (TXT #42) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-74 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; obra protegida: citação curta | p. 38 (PDF p. 84), cap. II, item 6 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-75 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 7.2.1, Contribuições sociais e o Código Tributário Nacional (PDF p. 420) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-76 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 217, item 1, Ressalva das contribuições parafiscais, p. 1502 (TXT #1513) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-77 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro (refere a Constituição de 1967-1969); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 5.º, item 2, Contribuições especiais, p. 45 (TXT #56) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-78 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 217, anotação 1, Natureza não exaustiva das exações previstas no CTN (PDF p. 619) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-79 | doutrina | fo:B09 item 2, Baleeiro; item 3, atualização de Misabel Derzi (refere Baleeiro na terceira pessoa); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 217, itens 2 e 3, p. 1503 (TXT #1514) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-80 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen (texto anterior à EC 132/2023 e à LC 227/2026); impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: citação curta | itens 22 e 23 (PDF p. 51); p. impressa 34 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-81 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 16, item 1, Definição de imposto, p. 259 (TXT #270) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-82 | doutrina | fo:B09 item 2, Baleeiro; item 5, atualização de Misabel Derzi (cita Ataliba, 3.ª ed., 1993); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 16, itens 2 e 5, p. 260 (TXT #271) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-83 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; página dupla: PDF n = impressas 2n e 2n + 1 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 137 (PDF p. 68), item 53.1 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-84 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba; página dupla (fichário); obra protegida: citação curta | p. 138 (PDF p. 69), item 54.2 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-85 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; obra protegida: citação curta | p. 39 (PDF p. 85), cap. II, item 6 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-86 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, itens 3.2 e 3.3 (PDF p. 64) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 16, anotações 1 e 2 (PDF p. 227) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 17, item 1, Competência residual, p. 269 (TXT #280) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-89 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro (o item 3 o refere na terceira pessoa); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 17, item 2, Revogado o art. 17 do CTN, quanto à União, p. 270 (TXT #281) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-90 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 17, anotação 1, Dispositivo não recepcionado pela CF/88 (PDF p. 228) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-91 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 77, item 4, A doutrina estrangeira sobre taxas, p. 844 (TXT #855) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-93 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; obra protegida: citação curta | p. 41 (PDF p. 87), cap. II, item 7 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-94 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba; página dupla (fichário); obra protegida: citação curta | p. 156 (PDF p. 78), item 62.1 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-95 | doutrina | fo:B09 item 5, Baleeiro; item 6, atualização de Misabel Derzi (refere Baleeiro na terceira pessoa); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 78, itens 5 e 6, p. 873 (TXT #884) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-96 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 3.1, Justificação das taxas (PDF p. 346) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-97 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 3.1 (PDF p. 350) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-98 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; obra protegida: citação curta | Parte III, cap. IX, As taxas no CTN (PDF p. 674); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-99 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; obra protegida: citação curta | p. 43 (PDF p. 89), cap. II, itens 7 e 8 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-100 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 78, item 2, Poder de polícia, p. 871 (TXT #882) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-101 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (refere Baleeiro na terceira pessoa); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 77, item 3, O conceito de taxas na Constituição de 1988 e no Código Tributário Nacional, p. 841 (TXT #852) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-102 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro (refere o art. 18, I, da Constituição de 1967-1969); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 79, item 1, Serviços públicos financiados pelas taxas, p. 875 (TXT #886) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-103 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-78 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 3.3.2, Taxa de serviço público (PDF p. 356) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-105 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, item 3.3, Espécies tributárias no Código Tributário Nacional: as taxas (PDF p. 84) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-106 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 79, item 1, p. 876 (TXT #887) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-107 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 79, itens 2 e 2.1, p. 877 (TXT #888) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-109 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; obra protegida: citação curta | p. 42 (PDF p. 88), cap. II, item 7, a · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-110 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 77, anotações 2 e 3 (PDF p. 295) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-111 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 3.2, Equivalência e base de cálculo das taxas (PDF p. 351) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 80, anotação 1, Discriminação de competência em relação às taxas (PDF p. 298) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-113 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 77, item 6, Teoria das taxas contratuais e facultativas, p. 846 (TXT #857) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 81, item 1, Conceito, p. 884 (TXT #895) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro (relato histórico que remete a Seligman; fontes não conferidas na casa); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 81, item 2, Histórico, p. 885 (TXT #896) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri (relato histórico apoiado em Bilac Pinto e outros, não conferidos na casa); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 4.1, Exemplos de contribuição de melhoria em outros ordenamentos (PDF p. 362) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-117 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; obra protegida: citação curta | p. 44 (PDF p. 90), cap. II, item 8 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-118 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba; página dupla (fichário); obra protegida: citação curta | pp. 146–147 (PDF p. 73), itens 59.1 e 59.4 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-119 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 81, itens 11 e 12, p. 894 (TXT #905) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-120 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba; página dupla (fichário); obra protegida: citação curta | p. 174 (PDF p. 87), itens 67.10 e 67.11 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-121 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; obra protegida: citação curta | cap. II, item 3.4, Espécies tributárias no Código Tributário Nacional: a contribuição de melhoria (PDF p. 85) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-122 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 81, item 12, O fato gerador indica que a contribuição de melhoria nem é imposto, nem taxa, p. 895 (TXT #906) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-123 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 4.6, Limite individual: benefício ou valorização (PDF p. 376) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-124 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; obra protegida: citação curta | Parte III, cap. III, item 3.8, A contribuição de melhoria tipo custo na opção constitucional de 1988 (PDF p. 508); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-125 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba; página dupla (fichário); camada de texto com ruído nesta página: só se citou o trecho legível; obra protegida: citação curta | p. 151 (PDF p. 75), item 60.3 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-126 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba; página dupla (fichário); obra protegida: citação curta | pp. 170–171 (PDF p. 85), itens 65.2 e 65.3 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-127 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; obra protegida: citação curta | Parte III, cap. X, As contribuições de melhoria no CTN (PDF p. 680); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-128 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-129 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta | CTN, art. 81, anotação 2, Limites global e individual (PDF p. 299) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-130 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 4.7, Limite total (PDF p. 380) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-131 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 4.8, Taxa ou contribuição (PDF p. 381) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-132 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-134 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 4, Contribuição de melhoria (PDF p. 361) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-135 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri (texto anterior à EC 132/2023 e à LC 227/2026); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 7.7, Uma palavra sobre as contribuições para o serviço de custeio da iluminação pública – Cosip (PDF p. 428) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-136 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição; EPUB sem página impressa: citado por capítulo e item; localizado primeiro pelo Doctus (buscar_doutrina) e conferido na cópia da casa; obra protegida: citação curta | Parte I, cap. 1, A atividade financeira do Estado e a responsabilidade da gestão fiscal, item 3.1.2.3, A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) (TXT #13) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-137 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; notação da regra-matriz, só referida (sem citação literal nesta ficha) | p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 2 (esquema lógico de representação formal) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-138 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (dialoga com Becker e Berliri); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 4.º, item 5, O fato gerador e a base de cálculo na determinação da espécie tributária, p. 39 (TXT #50) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-139 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi; p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 16, item 5, Fato gerador, base de cálculo e destinação do produto arrecadado, p. 261 (TXT #272) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-140 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-144 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-145 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-147 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-148 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-150 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-151 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |