Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 82
Contribuição de Melhoria
fd:ctn-lei-5172-1966/art-82
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- vinculado
Contexto normativo: Contribuição de Melhoria.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-82 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-82, com caput, incisos I a III, alíneas a a e do inciso I e §§ 1.º e 2.º (11 unidades capturadas abaixo do artigo), no Título V ("Contribuição de Melhoria") [ev-16].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-17].
3.Objeto
O art. 82 diz o mínimo que a lei da contribuição de melhoria deve conter: "A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos" [ev-01]. Os parágrafos tratam do rateio do custo (§ 1.º) [ev-11] e da notificação no lançamento (§ 2.º) [ev-12].
4.Sujeitos
5.Condições
- Publicação prévia (I) [ev-03] de: "memorial descritivo do projeto" (a) [ev-04]; "orçamento do custo da obra" (b) [ev-05]; "determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição" (c) [ev-06]; "delimitação da zona beneficiada" (d) [ev-07]; "determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas" (e) [ev-08].
- Prazo de impugnação (II): "fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior" [ev-09].
- Processo (III): "regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial" [ev-10].
6.Consequências
- Rateio (§ 1.º): "A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização" [ev-11].
- Notificação (§ 2.º): "Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo" [ev-12].
- Limites do art. 81: o rateio se faz dentro do limite total (despesa realizada) e do limite individual (acréscimo de valor de cada imóvel) [ev-13].
- Questão aberta: o art. 82 não diz a consequência da lei que não observe os requisitos mínimos [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-18].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-17].
- Prazo: a impugnação tem prazo mínimo de 30 dias, fixado pela lei do ente [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 82 [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 145, III: "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" [ev-15]. A Constituição não dá requisitos da lei nem o rateio; eles estão no art. 82 [ev-01, ev-11].
- Lançamento (CTN, art. 142): "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-14]; o § 2.º do art. 82 diz o que a notificação desse lançamento deve conter na contribuição de melhoria [ev-12].
9.Conceitos
Contribuição de melhoria: fd:ctn-lei-5172-1966/art-81. Lançamento: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Nenhum verbete do Atlas trata da contribuição de melhoria; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-12 | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput; I, a a e; II; III; §§ 1.º e 2.º | requisitos, rateio e notificação |
| ev-16, ev-18 | idem | contexto (Título V); versão original | localização e versões |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-13, ev-14, ev-17 | CTN, arts. 81, 142 e 218 | caput | limites, lançamento e vigência |
| ev-15 | Constituição, art. 145 | III | comparação constitucional |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Contribuição de melhoria
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-81 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | contexto: Título V (Contribuição de Melhoria) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-82 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |