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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 82

Contribuição de Melhoria

fd:ctn-lei-5172-1966/art-82

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
vinculado

Contexto normativo: Contribuição de Melhoria.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-82 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-82, com caput, incisos I a III, alíneas a a e do inciso I e §§ 1.º e 2.º (11 unidades capturadas abaixo do artigo), no Título V ("Contribuição de Melhoria") [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-17].

3.Objeto

O art. 82 diz o mínimo que a lei da contribuição de melhoria deve conter: "A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos" [ev-01]. Os parágrafos tratam do rateio do custo (§ 1.º) [ev-11] e da notificação no lançamento (§ 2.º) [ev-12].

4.Sujeitos

  • Legislador do ente: a lei relativa à contribuição de melhoria [ev-01].
  • Interessados: podem impugnar os elementos publicados (II) [ev-09].
  • Contribuinte: deve ser notificado por ocasião do lançamento (§ 2.º) [ev-12].

5.Condições

  • Publicação prévia (I) [ev-03] de: "memorial descritivo do projeto" (a) [ev-04]; "orçamento do custo da obra" (b) [ev-05]; "determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição" (c) [ev-06]; "delimitação da zona beneficiada" (d) [ev-07]; "determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas" (e) [ev-08].
  • Prazo de impugnação (II): "fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior" [ev-09].
  • Processo (III): "regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial" [ev-10].

6.Consequências

  • Rateio (§ 1.º): "A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização" [ev-11].
  • Notificação (§ 2.º): "Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo" [ev-12].
  • Limites do art. 81: o rateio se faz dentro do limite total (despesa realizada) e do limite individual (acréscimo de valor de cada imóvel) [ev-13].
  • Questão aberta: o art. 82 não diz a consequência da lei que não observe os requisitos mínimos [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-18].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-17].
  • Prazo: a impugnação tem prazo mínimo de 30 dias, fixado pela lei do ente [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 82 [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 145, III: "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" [ev-15]. A Constituição não dá requisitos da lei nem o rateio; eles estão no art. 82 [ev-01, ev-11].
  • Lançamento (CTN, art. 142): "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-14]; o § 2.º do art. 82 diz o que a notificação desse lançamento deve conter na contribuição de melhoria [ev-12].

9.Conceitos

Contribuição de melhoria: fd:ctn-lei-5172-1966/art-81. Lançamento: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Nenhum verbete do Atlas trata da contribuição de melhoria; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12 un:ctn-lei-5172-1966/art-82 caput; I, a a e; II; III; §§ 1.º e 2.º requisitos, rateio e notificação
ev-16, ev-18 idem contexto (Título V); versão original localização e versões
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-13, ev-14, ev-17 CTN, arts. 81, 142 e 218 caput limites, lançamento e vigência
ev-15 Constituição, art. 145 III comparação constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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