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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 145

Dos princípios gerais

fd:constituicao-1988/art-145

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Vinculação
vinculadonão vinculado

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS PRINCÍPIOS GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-145 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-145, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 4.º (8 unidades capturadas), na Seção I ("Dos Princípios Gerais") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03]. Desdobramentos (D172): fd:constituicao-1988/art-145/par-1, fd:constituicao-1988/art-145/par-3 e fd:constituicao-1988/art-145/par-4.
  • Redação: vigente-compilado. Os §§ 3.º e 4.º trazem a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-09, ev-10]; as demais unidades não trazem nota de alteração [ev-01, ev-04 a ev-08]. A captura não guarda redação anterior distinta [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi promulgada em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-11] e publicada no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, caput) [ev-12]; o art. 145 não está entre os que entraram em vigor com a promulgação (§ 1.º) [ev-13]. Leitura do Atlas: vigência em 1.º.3.1989 [ev-11, ev-12]. Os §§ 3.º e 4.º vieram com o art. 1.º da EC 132 [ev-15], publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-14], que "entra em vigor" [ev-17] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-18]; o art. 1.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-19, ev-20]. Efeitos: nem o art. 34 do ADCT nem o art. 23 da EC 132 os separam da vigência [ev-12, ev-17].

3.Objeto

Os quatro entes podem instituir três espécies de tributo: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos" [ev-01]:

  1. impostos (I) [ev-04];
  2. taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (II) [ev-05];
  3. "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (III) [ev-06].

Os parágrafos trazem regras gerais: pessoalidade e capacidade econômica dos impostos (§ 1.º, desdobrado) [ev-07]; taxa sem base de cálculo própria de impostos (§ 2.º, aqui) [ev-08]; cinco princípios do Sistema Tributário Nacional (§ 3.º, desdobrado) [ev-09]; atenuação de efeitos regressivos (§ 4.º, desdobrado) [ev-10].

4.Sujeitos

  • Entes competentes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-01].
  • Contribuinte da taxa: os serviços públicos da taxa são "prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (II) [ev-05].
  • Administração tributária, legislador e Sistema Tributário Nacional: nos §§ 1.º, 4.º e 3.º, tratados nas fichas desdobradas [ev-07, ev-10, ev-09].

5.Condições

  • Taxa, duas hipóteses: o exercício do poder de polícia; a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis [ev-05].
  • Contribuição de melhoria: "decorrente de obras públicas" [ev-06].
  • Base de cálculo da taxa (§ 2.º): "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" [ev-08].
  • Outras espécies fora do art. 145: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios" (art. 148) [ev-26]; "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas" (art. 149) [ev-27]. A ficha não trata delas (restante do C15).

6.Consequências

  • Competência para instituir: os quatro entes "poderão instituir os seguintes tributos" [ev-01].
  • Taxa com base própria de imposto: vedada (§ 2.º) [ev-08].
  • Questão aberta: o art. 145 não define imposto nem diz a consequência da taxa com base própria de imposto [ev-04, ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput, incisos e §§ 1.º e 2.º sem nota de alteração [ev-01, ev-04 a ev-08]; §§ 3.º e 4.º incluídos pela EC 132 [ev-09, ev-10, ev-15].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): promulgação em 5.10.1988 [ev-11]; publicação no DOU da mesma data [ev-02]; vigência pela regra do sistema tributário (ADCT, art. 34, caput), leitura do Atlas: 1.º.3.1989 [ev-12]. Para os §§ 3.º e 4.º: publicação em 21.12.2023 [ev-14] e vigência na publicação [ev-18]. Efeitos não separados [ev-12, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o Atlas não tem marco da publicação da EC 132 (candidato em interno_notas).

8.Comparação

Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 5.º: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-21]; as mesmas três espécies do art. 145 [ev-04, ev-05, ev-06]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente quanto à enumeração.
  • Imposto (CTN, art. 16): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-25]. O art. 145, I, não define imposto [ev-04].
  • Taxa (CTN, art. 77): fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [ev-22]. A Constituição fala em "exercício do poder de polícia" [ev-05]; o CTN, em exercício "regular" [ev-22].
  • Base da taxa (CTN, art. 77, parágrafo único): "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas" [ev-23]. O § 2.º da Constituição fala só da base de cálculo [ev-08]. Leitura do Atlas: correspondência mais ampla no CTN (fato gerador e capital das empresas) [ev-23, ev-08].
  • Contribuição de melhoria (CTN, art. 81): "é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado" [ev-24]. A Constituição diz só "decorrente de obras públicas" [ev-06].
  • Redação anterior × vigente (EC 132): a emenda não alterou o caput, os incisos nem os §§ 1.º e 2.º; incluiu os §§ 3.º e 4.º [ev-09, ev-10, ev-15], tratados nas fichas desdobradas.

9.Conceitos

Proêmio: pm:4-4 (o conceito jurídico: CTN, art. 3.º, e CF, art. 145). Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (número de espécies). Desdobramentos: fd:constituicao-1988/art-145/par-1 · fd:constituicao-1988/art-145/par-3 · fd:constituicao-1988/art-145/par-4. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de tributo, imposto, taxa ou contribuição de melhoria; os candidatos estão em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-10 un:constituicao-1988/art-145 caput; I a III; §§ 1.º a 4.º competência, espécies e princípios gerais
ev-02, ev-11 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção I) localização
ev-12, ev-13 ADCT, art. 34 caput; § 1.º vigência do sistema tributário
ev-14 a ev-20 título, rodapé e texto do compilado da EC 132 (bruto); EC 132, arts. 1.º e 23 art. 1.º; 23, caput e I a III inclusão e vigência dos §§ 3.º e 4.º
ev-21 a ev-25 CTN, arts. 5.º, 16, 77 e 81 caput; parágrafo único comparação com o CTN
ev-26, ev-27 Constituição, arts. 148 e 149 caput outras espécies

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-145caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-145contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-145caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-145caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-145caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-12normaun:constituicao-1988/adct/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 1.º da EC 132 (entre 'Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'): 'Art. 145. [linhas pontilhadas] § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-16normaun:ec-132-2023/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-145

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