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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C16

Espécies tributárias

vb:especies-tributarias

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma estrangeira
Vinculação
vinculadonão vinculado
Afetação
afetadonão afetado

Sinônimos e equivalentes: espécies de tributo, figuras tributárias, classificação dos tributos

Critérios de uso: Usar para a pergunta sobre quantas e quais são as espécies do gênero tributo e por qual critério se distinguem. Para o gênero, vb:tributo; para cada espécie, vb:imposto, vb:taxa, vb:contribuicao-de-melhoria e, no C15, vb:emprestimo-compulsorio e vb:contribuicoes-especiais; para o tributo nominado (ICMS, IBS, CBS), os verbetes e fd dos capítulos próprios. A história de cada espécie e a contagem de Lobo Torres, Machado, Becker e Nabais estão em pm:4-5; a destinação como critério, no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo; a exposição legal, no instituto do C16 sobre tributo e espécies. O verbete relata as classificações, sem aderir a nenhuma.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN
    sentido
    três espécies, impostos, taxas e contribuições de melhoria, identificadas pelo fato gerador, irrelevantes a denominação e a destinação do produto
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Constituição de 1988
    sentido
    impostos, taxas e contribuição de melhoria (art. 145), empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições (arts. 149 e 149-A); a lei complementar define os tributos e as suas espécies (art. 146, III, a)
    evidencias
    ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Reforma, EC 132 e LC 214
    sentido
    o IBS e o imposto seletivo entram como impostos; a CBS, como contribuição da seguridade social; as espécies não mudam
    evidencias
    ev-18, ev-19, ev-20
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Pioneiros: Itália (Ricca Salerno) e a classificação de Seligman (em Leroy-Beaulieu)
    sentido
    contribuições gerais ou impostos, por serviços à sociedade inteira, em oposição às taxas (Ricca Salerno); fees, special assessments e taxes (Seligman, em segunda mão)
    evidencias
    ev-21, ev-22
    adotado_no_C16
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    o tributo como figura unitária dividida em espécies (Sacha Calmon); classificar porque as espécies recebem tratamento diferenciado, e seis espécies na Constituição (Schoueri); a classificação como número de regimes (Caliendo); a não afetação como critério que separa impostos de contribuições (Paulsen)
    evidencias
    ev-23, ev-26, ev-24, ev-25, ev-14
    adotado_no_C16
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Constituição de 1988, redação original: art. 149-A (EC 39/2002) para o custeio da iluminação pública; CTN, art. 5.º, com três espécies
    para
    EC 132/2023: IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e imposto seletivo (art. 153, VIII); art. 149-A ampliado a sistemas de monitoramento; LC 227/2026: CTN, art. 82-A; art. 5.º do CTN inalterado
    evidencias
    ev-27, ev-08, ev-18, ev-20, ev-19, ev-17, ev-01

Explicação curta

As espécies tributárias são as divisões do gênero tributo. O CTN conta três: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" (art. 5.º) [ev-01]. O critério legal é o fato gerador: a natureza específica do tributo "é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação", sendo irrelevantes "a denominação e demais características formais adotadas pela lei" e "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (art. 4.º, I e II) [ev-02, ev-03, ev-04]. A Constituição enumera mais figuras (arts. 145, 148, 149 e 149-A) [ev-05, ev-06, ev-07, ev-08] e reserva à lei complementar a "definição de tributos e de suas espécies" (art. 146, III, a) [ev-09].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Classificar um tributo é dizer a que regime ele se submete. O nome que a lei lhe dá não decide [ev-03]. Decide o fato que faz nascer a obrigação [ev-02]. Se o fato é "uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte", há imposto (art. 16) [ev-10]; se é "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível", há taxa (art. 77) [ev-11]; se é obra pública "de que decorra valorização imobiliária", há contribuição de melhoria (art. 81) [ev-12]. Este é o eixo vinculacao da ontologia do Atlas (D217): fato gerador vinculado ou não a uma atuação estatal.

O segundo eixo. A Constituição também descreve figuras pelo destino do produto: no empréstimo compulsório, "A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" (art. 148, parágrafo único) [ev-13]; as contribuições do art. 149 são "instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-07]. O Atlas registra esse dado no eixo afetacao como atributo do destino, do módulo financeiro, e não como critério de identidade, porque o CTN declara a destinação irrelevante [ev-04]. Há quem faça do destino o critério que separa o imposto das contribuições: para Paulsen, "O fato gerador não vinculado aparta os impostos das taxas e contribuições de melhoria, mas a não afetação é que os aparta das contribuições e dos empréstimos compulsórios" [ev-14]. Se a finalidade define espécie é a divergência do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que o verbete não decide.

Exemplo. Por hipótese, um Município institui uma "taxa de conservação rural", calculada sobre o valor venal de cada imóvel situado fora da zona urbana, cobrada de todos os proprietários, haja ou não serviço prestado a cada um. Pressupostos: não há serviço específico e divisível utilizado pelo proprietário, nem fiscalização a ele referida. O nome "taxa" não decide [ev-03]. O fato gerador é ser proprietário de imóvel, situação independente de atividade estatal referida ao contribuinte [ev-10]; a exação tem estrutura de imposto. Como taxa, esbarraria ainda na proibição de ter "base de cálculo própria de impostos" (CF, art. 145, § 2.º) [ev-15] e fato gerador ou base "idênticos aos que correspondam a imposto" (CTN, art. 77, parágrafo único) [ev-16].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 4.º e 5.º: o critério e a lista [ev-02, ev-01]; as definições de cada espécie nos arts. 16, 77 e 81 [ev-10, ev-11, ev-12].
  • Constituição, arts. 145, 146, III, a, 148, 149 e 149-A: as figuras e a reserva de lei complementar [ev-05, ev-09, ev-06, ev-07, ev-08]; a proibição de base de cálculo de imposto nas taxas (art. 145, § 2.º) [ev-15].
  • EC 132: IBS (art. 156-A) [ev-18], imposto seletivo (art. 153, VIII) [ev-19] e CBS (art. 195, V) [ev-20].
  • Doutrinários: Ricca Salerno (1890), Leroy-Beaulieu (1906, expondo Seligman e Cossa), Sacha Calmon, Schoueri, Caliendo e Paulsen; ver "Sentidos doutrinários". A contagem de Lobo Torres, Machado, Becker e Nabais está em pm:4-5.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): três espécies, pelo fato gerador [ev-01, ev-02].
  • Constituição de 1988: cinco figuras nomeadas nas regras de competência, a contar impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições [ev-05, ev-06, ev-07]; a contribuição do art. 149-A está entre as contribuições [ev-08]. Leitura do Atlas: cinco é o número de figuras nomeadas no texto, não uma tomada de posição sobre quantas espécies há.
  • Reforma (EC 132 e LC 214): o IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A) [ev-18]; o imposto seletivo incide sobre bens e serviços "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" (art. 153, VIII) [ev-19]; a CBS é contribuição da seguridade social "sobre bens e serviços" (art. 195, V) [ev-20]. Nenhuma espécie nova.
  • Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 4.º, com os dois eixos da ontologia como descrição [ev-02].

Sentidos doutrinários

A divisão pela natureza do serviço. Ricca Salerno, na ciência das finanças italiana de 1890, divide as receitas tributárias em dois grupos pela necessidade que custeiam: as contribuições especiais, ou taxas, por serviços prestados singularmente (§ 60, que o instituto do C16 cita), e as gerais, ou impostos: "Le contribuzioni generali o imposte sono parti della ricchezza privata, che i cittadini consacrano alla soddisfazione dei bisogni collettivi; o che si riferiscono a servigi, resi dallo Stato, non ai privati singolarmente, ma alla società intiera" [ev-21] (trad. do Atlas: "as contribuições gerais ou impostos são partes da riqueza privada que os cidadãos consagram à satisfação das necessidades coletivas, ou que se referem a serviços prestados pelo Estado não aos particulares singularmente, mas à sociedade inteira"). Leitura do Atlas: a dicotomia antecipa o eixo vinculacao, mas o critério é econômico (a necessidade custeada), não o fato gerador do art. 4.º [ev-02].

A tríade de Seligman. Leroy-Beaulieu expõe, para discordar em parte, a classificação de Seligman: os fees, as contribuições particulares, "que M. Seligman appelle spécial assessments", e os impostos; as contribuições particulares "diffèrent des taxes parce qu'elles ont pour origine le bénéfice particulier" de uma obra do Estado [ev-22] (trad. do Atlas: "que o Sr. Seligman chama special assessments"; "diferem das taxas porque têm por origem o benefício particular"). Leitura do Atlas: são as três figuras do art. 5.º [ev-01], com outro nome; a fonte é de segunda mão, e a outra origem apontada para a tripartição (a Reichsabgabenordnung de 1919) está em pm:4-5.

Um gênero, várias espécies. Sacha Calmon parte da unidade: "O tributo é uma figura unitária, já dizia Rubens Gomes de Sousa. Entretanto, no Direito Tributário comparado, sempre encontramos o tributo dividido em espécies" [ev-23]. Schoueri dá a razão jurídica da divisão: "se classificam os tributos em espécies porque elas recebem um tratamento jurídico diferenciado" [ev-24]. Caliendo diz o mesmo pelo efeito: "A importância dessa distinção é, em verdade, sobre o número de regimes jurídicos que regem subespécies tributárias" [ev-25].

Quantas espécies. As fontes lidas não concordam, e o desacordo vem do critério, não do texto.

Fonte Número Critério declarado Onde
Becker; Nabais 2 base de cálculo (Becker); tributo unilateral × bilateral (Nabais) pm:4-5
CTN, art. 5.º; corrente tricotômica 3 fato gerador; atuação estatal referida direta ou indiretamente ao contribuinte [ev-01, ev-24]
Lobo Torres; Machado 4 figuras da Constituição pm:4-5
Ives Gandra Martins (em Caliendo, segunda mão) 5 teoria quindipartite [ev-25]
Schoueri 6 tratamento constitucional próprio [ev-26]

Denominador: sete posições com contagem expressa, seis lidas na fonte (Becker, Nabais, Lobo Torres, Machado, Schoueri e a corrente tricotômica descrita por Schoueri) e uma de segunda mão (Ives Gandra Martins, em Caliendo), mais o CTN. Schoueri descreve as duas escolas tradicionais: "a dicotômica e a tricotômica; enquanto a primeira encontra apenas duas espécies tributárias (impostos e taxas), a segunda adiciona a ambas as categorias a das contribuições" [ev-24], e anuncia que sustentará "a existência de seis espécies tributárias, à luz do texto constitucional" [ev-26]. Caliendo registra a teoria quindipartite, de cinco espécies, que atribui a Ives Gandra Martins [ev-25]. Leitura do Atlas: o verbete relata, sem aderir; a ontologia acomoda as contagens em dois eixos em vez de escolher uma árvore (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 3-A). Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas sobre a classificação; a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: os arts. 4.º e 5.º do CTN [ev-02, ev-01] e as figuras dos arts. 145, 148 e 149 da Constituição [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Muda: três tributos nominados novos, todos em espécies existentes: IBS e imposto seletivo como impostos [ev-18, ev-19], CBS como contribuição [ev-20]; o art. 149-A passa a abranger sistemas de monitoramento de logradouros [ev-08], e o CTN ganha o art. 82-A [ev-17].
  • Em aberto: a natureza da contribuição de iluminação pública e das contribuições em geral (C15); a destinação como critério (qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo).

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4
lido com os incisos I e II
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4
lido com a abertura do art. 4.º (sendo irrelevantes para qualificá-la)
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4
lido com a abertura do art. 4.º (sendo irrelevantes para qualificá-la)
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-145
lido com os incisos I a III
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-148caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-149caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-149-A
redação da EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-146
lido com a abertura do art. 146 (Cabe à lei complementar) e do inciso III
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-81caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-148par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
obra protegida: citação curta; posição não registrada no qd da destinação (candidata, só apontada)
CF, art. 145, I, anotação sobre fato gerador não vinculado e não afetação (PDF p. 46) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-15normaun:constituicao-1988/art-145par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77
redação do Ato Complementar 34/1967
par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-82-A
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do art. 153 (Compete à União instituir impostos sobre)
caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:constituicao-1988/art-195
incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do art. 195
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21doutrinafo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB
trad. do Atlas
p. 155 (PDF p. 172), libro secondo, cap. IV, § 66 · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
trad. do Atlas; exposição de segunda mão da classificação de Seligman e de Cossa
vues 172–173; t. 1, liv. I, chap. VII (Des droits, contributions particulières et repaiements); página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-23doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. III, item 3.1 (PDF p. 482); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta; não usada no qd da destinação, que cita a PDF p. 325
cap. IV, item 1 e item 1.1, Classificações tradicionais: correntes dicotômica e tricotômica (PDF pp. 318–319) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: citação curta; a passagem menciona julgado do STF que o verbete não usa
Parte I, cap. 4, item 4.2.1, Classificação das espécies tributárias (PDF p. 445) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
Parte I, apresentação dos capítulos (PDF p. 37) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27versao-capturaun:constituicao-1988/art-149-A
texto: para o custeio do serviço de iluminação pública
caput (campo versoes, redação original, incluída pela EC 39/2002) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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