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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C16

Taxa

vb:taxa

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
Vinculação
vinculado

Sinônimos e equivalentes: tributo vinculado a atuação estatal referida ao contribuinte, taxa de polícia, taxa de serviço

Critérios de uso: Usar para a espécie do CTN, art. 77, e da CF, art. 145, II, nas suas duas modalidades. Para os pressupostos de cada modalidade, vb:poder-de-policia e vb:servico-publico-especifico-e-divisivel; para a espécie oposta, vb:imposto; para a base de cálculo em geral, vb:base-de-calculo; para a contribuição de iluminação pública, que a Constituição separa das taxas, vb:contribuicao-para-iluminacao-publica (C16-2 e C15). A fronteira entre taxa e preço público é objeto do quadro do C16 sobre taxa e preço público (qd:taxa-e-preco-publico); a história da espécie (1891, 1946, EC 18/1965) e a Súmula 545 estão em pm:4-5. O verbete não repete essas unidades.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN
    sentido
    tributo cobrado pelo ente no âmbito das suas atribuições, com fato gerador no exercício regular do poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível; base de cálculo e fato gerador não podem ser os de imposto, nem o cálculo em função do capital das empresas
    evidencias
    ev-01, ev-07, ev-06
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Constituição de 1988
    sentido
    taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; vedada a base de cálculo própria de impostos
    evidencias
    ev-02, ev-03
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Reforma
    sentido
    sem alteração dos arts. 77 a 80 do CTN nem do art. 145, II e § 2.º; a reforma não institui taxa
    evidencias
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Pioneiros: Seligman (em Leroy-Beaulieu) e o Projeto de 1954
    sentido
    o fee como preço de ato público ou como autorização; taxa definida pela especificidade da cobrança, não pelo destino da receita, e restrita, em 1954, aos serviços
    evidencias
    ev-11, ev-12, ev-13, ev-14
    adotado_no_C16
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    retributividade e caráter contraprestacional (Regina Helena Costa); remuneração de atividade dirigida ao contribuinte, específica e divisível (Caliendo); competência comum só no sentido de espécie instituível por todos (Amaro)
    evidencias
    ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C16
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Projeto de 1954, art. 47: taxas como tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos, sem o poder de polícia
    para
    CTN, art. 77 (1966), e CF, art. 145, II (1988): poder de polícia ou serviço público específico e divisível; a reforma de 2023 a 2026 não altera a espécie
    evidencias
    ev-12, ev-01, ev-02

Explicação curta

Taxa é a espécie de tributo cujo fato gerador é uma atuação do Estado dirigida ao contribuinte. O CTN a define: as taxas "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (art. 77) [ev-01]. A Constituição repete as duas modalidades (art. 145, II) [ev-02] e proíbe que as taxas tenham "base de cálculo própria de impostos" (art. 145, § 2.º) [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Na taxa, o contribuinte paga porque o Estado atuou em relação a ele, e a atuação é de dois tipos. Ou o Estado exerceu poder de polícia, fiscalizando e autorizando uma atividade (vb:poder-de-policia) [ev-04]; ou prestou, ou pôs à disposição, um serviço que se pode destacar e medir por usuário (vb:servico-publico-especifico-e-divisivel) [ev-05]. Quem cobra é o ente que tem a atribuição administrativa correspondente: as taxas são cobradas "no âmbito de suas respectivas atribuições" [ev-01], e estas são as que, "segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público" (art. 80) [ev-06].

O limite da base. Como a atuação estatal é o fato gerador, a base de cálculo deve medi-la, e não a riqueza do contribuinte. O CTN diz: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas" (art. 77, parágrafo único) [ev-07]. O nome não salva a exação: a denominação é irrelevante para a natureza do tributo (art. 4.º, I) [ev-08].

Exemplo. Por hipótese, um Município cobra de um restaurante duas prestações anuais: uma pela licença sanitária e outra pela coleta domiciliar de resíduos. Pressupostos: a lei municipal institui as duas taxas; há fiscalização sanitária efetiva do estabelecimento; a coleta é serviço de utilização compulsória, prestado ou posto à disposição do imóvel e medido por unidade. A primeira é taxa de polícia; a segunda, taxa de serviço [ev-01]. Se a lei calculasse qualquer delas sobre o faturamento do restaurante, a base mediria a riqueza do contribuinte, não a atuação do Município, e esbarraria no art. 77, parágrafo único [ev-07] e no art. 145, § 2.º [ev-03].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 77 a 80: a definição [ev-01], os limites da base [ev-07], o conceito de poder de polícia [ev-04], os serviços "utilizados", "específicos" e "divisíveis" [ev-05] e o âmbito das atribuições [ev-06].
  • Constituição, art. 145, II e § 2.º: as duas modalidades e a vedação da base de imposto [ev-02, ev-03].
  • Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa, Leroy-Beaulieu (1906, expondo Seligman e Cossa), Regina Helena Costa, Caliendo e Amaro. A história constitucional da espécie e a Súmula 545 estão em pm:4-5.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): as duas modalidades, com os limites da base [ev-01, ev-07].
  • Constituição de 1988: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II) [ev-02].
  • IBS e CBS: não há taxa na reforma; a taxa segue fora dos regimes da LC 214 e da LC 227 [ev-01].
  • Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 77, lido com a Constituição, art. 145, II e § 2.º [ev-01, ev-02, ev-03].

Sentidos doutrinários

Fee, preço e autorização. Leroy-Beaulieu expõe a classificação de Seligman: o fee "peut être soit le prix d'un acte des pouvoirs publics", como o fornecimento de água, "soit une autorisation pour le particulier de faire un acte qui ne peut s'accomplir sans leur consentement" [ev-11] (trad. do Atlas: "pode ser quer o preço de um ato dos poderes públicos, quer uma autorização para o particular praticar um ato que não pode realizar-se sem o consentimento deles"). O próprio Leroy-Beaulieu objeta que o fornecimento de água seria "plutôt d'un price ou prix" [ev-11] (trad. do Atlas: "antes um price, ou preço"). Leitura do Atlas: as duas faces do fee, o ato e a autorização, correspondem às duas modalidades do art. 77, serviço e polícia [ev-01]; a objeção sobre a água é a fronteira taxa × preço, que fica no quadro do C16 (qd:taxa-e-preco-publico).

O Projeto de 1954: especificidade, não destino. O Projeto definia as taxas como tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos, cobrados só de quem os utilizasse, efetiva ou potencialmente (art. 47) [ev-12]; a transcrição e o confronto com o art. 77 estão no instituto do C16. O relatório explica o cuidado: as atribuições de taxas, por serem genéricas, "fornecem estas o terreno mais propício à evasão das limitações constitucionais" [ev-13]; por isso a Comissão definiu a taxa, por oposição ao imposto, "adotando como elemento diferenciador, não o destino da arrecadação, que não é elemento da conceituação de qualquer tributo" [ev-13], mas "o caráter específico da cobrança" [ev-13], invocando Giannini (de segunda mão, pelo relatório, com a página 72 de Il rapporto giuridico d'imposta) [ev-13]. O relatório registra também que se eliminou "a referência a atividades da administração pública" [ev-14]. Leitura do Atlas: em 1954, a taxa era só de serviço; o poder de polícia entrou depois, e o CTN o define no art. 78, na redação do Ato Complementar 31/1966 [ev-04] (vb:poder-de-policia).

Retributividade. Regina Helena Costa: "A taxa é, assim, tributo cuja exigência é orientada pelo princípio da retributividade, vale dizer, ostenta caráter contraprestacional" [ev-15]. Caliendo diz o mesmo pela atividade: a taxa "É a forma de remuneração pelo uso de uma atividade diretamente direcionada ao contribuinte, específica e divisível" [ev-16]. Leitura do Atlas: daí vem a regra da base, que deve medir a atuação e não a riqueza [ev-07]; o desenvolvimento da equivalência entre base e custo é matéria do instituto do C16.

A competência "comum". Amaro observa que a taxa é da competência de todos só em sentido fraco: "a competência para impor taxa só se pode dizer comum no sentido de que essa espécie de tributo é instituível pelos vários entes públicos titulares de competência tributária" [ev-17]; em relação aos serviços e à polícia de cada ente, a competência é privativa dele [ev-17]. Leitura do Atlas: é o que diz o art. 80, que remete às atribuições administrativas de cada pessoa de direito público [ev-06].

Leitura do Atlas: as fontes lidas convergem na natureza (atuação estatal, contraprestação) e divergem na fronteira com o preço público, que o verbete não resolve. Jurisprudência: as súmulas sobre taxa citadas no Atlas estão em pm:4-5; nenhuma ficha jurisprudencial própria da espécie; a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: os arts. 77 a 80 do CTN e o art. 145, II e § 2.º, da Constituição, sem alteração de texto [ev-01, ev-06, ev-02, ev-03].
  • Muda ao lado: o art. 149-A, na redação da EC 132, amplia a contribuição municipal e distrital ao "custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos" [ev-10]. Leitura do Atlas: são serviços que a Constituição trata fora das taxas; a natureza dessa contribuição é tema do C15.
  • Em aberto: a fronteira taxa × preço público (qd:taxa-e-preco-publico).

Ligações

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-145
lido com a abertura do art. 145
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-145par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-78
redação do Ato Complementar 31/1966
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-79
lido com os incisos I a III
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-80caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77
redação do Ato Complementar 34/1967
par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4
lido com a abertura do art. 4.º
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-149-A
redação da EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
trad. do Atlas; Seligman e Cossa em segunda mão
vue 172; t. 1, liv. I, chap. VII (Des droits, contributions particulières et repaiements); página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-12fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 35
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), arts. 47 e 48, PDF p. 35 (impressa 33)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-13fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 162 e 163; Giannini citado de segunda mão
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 63, PDF pp. 162–163 (impressas 158–159)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-14fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 163 e 164
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 63, PDF pp. 163–164 (impressas 159–160)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-15doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 4, item 4.3.2, Taxas (TXT #73) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: citação curta
Parte I, cap. 4, item 4.2.3, Taxa: distinção entre taxa e preço público (tarifa), a) (PDF p. 450) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. III, item 2, Classificação da competência tributária (PDF p. 150) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:taxa

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