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VERBETE · C16
Taxa
vb:taxa
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
- Vinculação
- vinculado
Sinônimos e equivalentes: tributo vinculado a atuação estatal referida ao contribuinte, taxa de polícia, taxa de serviço
Critérios de uso: Usar para a espécie do CTN, art. 77, e da CF, art. 145, II, nas suas duas modalidades. Para os pressupostos de cada modalidade, vb:poder-de-policia e vb:servico-publico-especifico-e-divisivel; para a espécie oposta, vb:imposto; para a base de cálculo em geral, vb:base-de-calculo; para a contribuição de iluminação pública, que a Constituição separa das taxas, vb:contribuicao-para-iluminacao-publica (C16-2 e C15). A fronteira entre taxa e preço público é objeto do quadro do C16 sobre taxa e preço público (qd:taxa-e-preco-publico); a história da espécie (1891, 1946, EC 18/1965) e a Súmula 545 estão em pm:4-5. O verbete não repete essas unidades.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN
- sentido
- tributo cobrado pelo ente no âmbito das suas atribuições, com fato gerador no exercício regular do poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível; base de cálculo e fato gerador não podem ser os de imposto, nem o cálculo em função do capital das empresas
- evidencias
- ev-01, ev-07, ev-06
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Constituição de 1988
- sentido
- taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; vedada a base de cálculo própria de impostos
- evidencias
- ev-02, ev-03
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Reforma
- sentido
- sem alteração dos arts. 77 a 80 do CTN nem do art. 145, II e § 2.º; a reforma não institui taxa
- evidencias
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiros: Seligman (em Leroy-Beaulieu) e o Projeto de 1954
- sentido
- o fee como preço de ato público ou como autorização; taxa definida pela especificidade da cobrança, não pelo destino da receita, e restrita, em 1954, aos serviços
- evidencias
- ev-11, ev-12, ev-13, ev-14
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- retributividade e caráter contraprestacional (Regina Helena Costa); remuneração de atividade dirigida ao contribuinte, específica e divisível (Caliendo); competência comum só no sentido de espécie instituível por todos (Amaro)
- evidencias
- ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Projeto de 1954, art. 47: taxas como tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos, sem o poder de polícia
- para
- CTN, art. 77 (1966), e CF, art. 145, II (1988): poder de polícia ou serviço público específico e divisível; a reforma de 2023 a 2026 não altera a espécie
- evidencias
- ev-12, ev-01, ev-02
Explicação curta
Taxa é a espécie de tributo cujo fato gerador é uma atuação do Estado dirigida ao contribuinte. O CTN a define: as taxas "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (art. 77) [ev-01]. A Constituição repete as duas modalidades (art. 145, II) [ev-02] e proíbe que as taxas tenham "base de cálculo própria de impostos" (art. 145, § 2.º) [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Na taxa, o contribuinte paga porque o Estado atuou em relação a ele, e a atuação é de dois tipos. Ou o Estado exerceu poder de polícia, fiscalizando e autorizando uma atividade (vb:poder-de-policia) [ev-04]; ou prestou, ou pôs à disposição, um serviço que se pode destacar e medir por usuário (vb:servico-publico-especifico-e-divisivel) [ev-05]. Quem cobra é o ente que tem a atribuição administrativa correspondente: as taxas são cobradas "no âmbito de suas respectivas atribuições" [ev-01], e estas são as que, "segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público" (art. 80) [ev-06].
O limite da base. Como a atuação estatal é o fato gerador, a base de cálculo deve medi-la, e não a riqueza do contribuinte. O CTN diz: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas" (art. 77, parágrafo único) [ev-07]. O nome não salva a exação: a denominação é irrelevante para a natureza do tributo (art. 4.º, I) [ev-08].
Exemplo. Por hipótese, um Município cobra de um restaurante duas prestações anuais: uma pela licença sanitária e outra pela coleta domiciliar de resíduos. Pressupostos: a lei municipal institui as duas taxas; há fiscalização sanitária efetiva do estabelecimento; a coleta é serviço de utilização compulsória, prestado ou posto à disposição do imóvel e medido por unidade. A primeira é taxa de polícia; a segunda, taxa de serviço [ev-01]. Se a lei calculasse qualquer delas sobre o faturamento do restaurante, a base mediria a riqueza do contribuinte, não a atuação do Município, e esbarraria no art. 77, parágrafo único [ev-07] e no art. 145, § 2.º [ev-03].
Conceitos próximos.
- vb:poder-de-policia e vb:servico-publico-especifico-e-divisivel: os pressupostos das duas modalidades [ev-04, ev-05].
- vb:imposto: a espécie não vinculada, cuja base a taxa não pode tomar [ev-09, ev-07].
- vb:base-de-calculo: a regra geral da base [ev-03].
- vb:contribuicao-para-iluminacao-publica: o custeio da iluminação pública tem, na Constituição, figura própria (art. 149-A) [ev-10].
- Preço público: a fronteira é objeto do quadro do C16 sobre taxa e preço público (qd:taxa-e-preco-publico).
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 77 a 80: a definição [ev-01], os limites da base [ev-07], o conceito de poder de polícia [ev-04], os serviços "utilizados", "específicos" e "divisíveis" [ev-05] e o âmbito das atribuições [ev-06].
- Constituição, art. 145, II e § 2.º: as duas modalidades e a vedação da base de imposto [ev-02, ev-03].
- Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa, Leroy-Beaulieu (1906, expondo Seligman e Cossa), Regina Helena Costa, Caliendo e Amaro. A história constitucional da espécie e a Súmula 545 estão em pm:4-5.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): as duas modalidades, com os limites da base [ev-01, ev-07].
- Constituição de 1988: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II) [ev-02].
- IBS e CBS: não há taxa na reforma; a taxa segue fora dos regimes da LC 214 e da LC 227 [ev-01].
- Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 77, lido com a Constituição, art. 145, II e § 2.º [ev-01, ev-02, ev-03].
Sentidos doutrinários
Fee, preço e autorização. Leroy-Beaulieu expõe a classificação de Seligman: o fee "peut être soit le prix d'un acte des pouvoirs publics", como o fornecimento de água, "soit une autorisation pour le particulier de faire un acte qui ne peut s'accomplir sans leur consentement" [ev-11] (trad. do Atlas: "pode ser quer o preço de um ato dos poderes públicos, quer uma autorização para o particular praticar um ato que não pode realizar-se sem o consentimento deles"). O próprio Leroy-Beaulieu objeta que o fornecimento de água seria "plutôt d'un price ou prix" [ev-11] (trad. do Atlas: "antes um price, ou preço"). Leitura do Atlas: as duas faces do fee, o ato e a autorização, correspondem às duas modalidades do art. 77, serviço e polícia [ev-01]; a objeção sobre a água é a fronteira taxa × preço, que fica no quadro do C16 (qd:taxa-e-preco-publico).
O Projeto de 1954: especificidade, não destino. O Projeto definia as taxas como tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos, cobrados só de quem os utilizasse, efetiva ou potencialmente (art. 47) [ev-12]; a transcrição e o confronto com o art. 77 estão no instituto do C16. O relatório explica o cuidado: as atribuições de taxas, por serem genéricas, "fornecem estas o terreno mais propício à evasão das limitações constitucionais" [ev-13]; por isso a Comissão definiu a taxa, por oposição ao imposto, "adotando como elemento diferenciador, não o destino da arrecadação, que não é elemento da conceituação de qualquer tributo" [ev-13], mas "o caráter específico da cobrança" [ev-13], invocando Giannini (de segunda mão, pelo relatório, com a página 72 de Il rapporto giuridico d'imposta) [ev-13]. O relatório registra também que se eliminou "a referência a atividades da administração pública" [ev-14]. Leitura do Atlas: em 1954, a taxa era só de serviço; o poder de polícia entrou depois, e o CTN o define no art. 78, na redação do Ato Complementar 31/1966 [ev-04] (vb:poder-de-policia).
Retributividade. Regina Helena Costa: "A taxa é, assim, tributo cuja exigência é orientada pelo princípio da retributividade, vale dizer, ostenta caráter contraprestacional" [ev-15]. Caliendo diz o mesmo pela atividade: a taxa "É a forma de remuneração pelo uso de uma atividade diretamente direcionada ao contribuinte, específica e divisível" [ev-16]. Leitura do Atlas: daí vem a regra da base, que deve medir a atuação e não a riqueza [ev-07]; o desenvolvimento da equivalência entre base e custo é matéria do instituto do C16.
A competência "comum". Amaro observa que a taxa é da competência de todos só em sentido fraco: "a competência para impor taxa só se pode dizer comum no sentido de que essa espécie de tributo é instituível pelos vários entes públicos titulares de competência tributária" [ev-17]; em relação aos serviços e à polícia de cada ente, a competência é privativa dele [ev-17]. Leitura do Atlas: é o que diz o art. 80, que remete às atribuições administrativas de cada pessoa de direito público [ev-06].
Leitura do Atlas: as fontes lidas convergem na natureza (atuação estatal, contraprestação) e divergem na fronteira com o preço público, que o verbete não resolve. Jurisprudência: as súmulas sobre taxa citadas no Atlas estão em pm:4-5; nenhuma ficha jurisprudencial própria da espécie; a levantar.
Relação com a reforma
- Permanece: os arts. 77 a 80 do CTN e o art. 145, II e § 2.º, da Constituição, sem alteração de texto [ev-01, ev-06, ev-02, ev-03].
- Muda ao lado: o art. 149-A, na redação da EC 132, amplia a contribuição municipal e distrital ao "custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos" [ev-10]. Leitura do Atlas: são serviços que a Constituição trata fora das taxas; a natureza dessa contribuição é tema do C15.
- Em aberto: a fronteira taxa × preço público (qd:taxa-e-preco-publico).
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-77.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-78; fd:ctn-lei-5172-1966/art-79; fd:ctn-lei-5172-1966/art-80; fd:constituicao-1988/art-145; fd:constituicao-1988/art-145/par-2; fd:constituicao-1988/art-149-A.
- Instituto e quadro: fi:tributo-e-especies-tributarias · qd:taxa-e-preco-publico.
- Proêmio: pm:4-5.
- Verbetes próximos: vb:poder-de-policia · vb:servico-publico-especifico-e-divisivel · vb:imposto · vb:tributo · vb:especies-tributarias · vb:base-de-calculo · vb:contribuicao-para-iluminacao-publica.
- Doutrina (fichários): fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED · fo:B-AMARO-DTB-23ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
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- Rascunho Imposto
- Rascunho Tributo
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-145 lido com a abertura do art. 145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-78 redação do Ato Complementar 31/1966 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 lido com os incisos I a III | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-80 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 redação do Ato Complementar 34/1967 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 lido com a abertura do art. 4.º | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-149-A redação da EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 trad. do Atlas; Seligman e Cossa em segunda mão | vue 172; t. 1, liv. I, chap. VII (Des droits, contributions particulières et repaiements); página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-12 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 35 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), arts. 47 e 48, PDF p. 35 (impressa 33) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-13 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 162 e 163; Giannini citado de segunda mão | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 63, PDF pp. 162–163 (impressas 158–159) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-14 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 163 e 164 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 63, PDF pp. 163–164 (impressas 159–160) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-15 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.3.2, Taxas (TXT #73) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta | Parte I, cap. 4, item 4.2.3, Taxa: distinção entre taxa e preço público (tarifa), a) (PDF p. 450) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. III, item 2, Classificação da competência tributária (PDF p. 150) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |