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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 79

Taxas

fd:ctn-lei-5172-1966/art-79

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
vinculado

Contexto normativo: Taxas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-79 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-79, com caput, incisos I a III e alíneas a e b do inciso I (6 unidades capturadas abaixo do artigo), no Título IV ("Taxas") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-11].

3.Objeto

O art. 79 diz como se consideram "Os serviços públicos a que se refere o art. 77" [ev-01]: utilizados pelo contribuinte, efetiva ou potencialmente (I) [ev-04]; específicos (II) [ev-07]; divisíveis (III) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: os serviços consideram-se "utilizados pelo contribuinte" [ev-04] nas formas do inciso I.
  • Usuários: o serviço divisível é suscetível de utilização "por parte de cada um dos seus usuários" (III) [ev-08].

5.Condições

  • Utilização efetiva: "efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título" (I, a) [ev-05].
  • Utilização potencial: "potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento" (I, b) [ev-06]. Três condições: utilização compulsória, disponibilidade e atividade administrativa em efetivo funcionamento [ev-06].
  • Especificidade: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas" (II) [ev-07].
  • Divisibilidade: "divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários" (III) [ev-08].

6.Consequências

  • Fato gerador da taxa: o serviço que reúne esses atributos, "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [ev-09], pode ser fato gerador da taxa do art. 77 [ev-09].
  • Questão aberta: o art. 79 só define os atributos; não diz como se remunera o serviço público que não os reúne [ev-04, ev-07, ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-12].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 79 [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 145, II: taxas "pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" [ev-10]. Leitura do Atlas: a Constituição usa os mesmos atributos (efetiva ou potencial, específicos, divisíveis) sem defini-los; as definições estão só no art. 79 [ev-04, ev-07, ev-08].

9.Conceitos

Taxa: fd:ctn-lei-5172-1966/art-77. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Nenhum verbete do Atlas trata do serviço público específico e divisível; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-79 caput; I, a e b; II; III atributos dos serviços
ev-03, ev-12 idem contexto (Título IV); versão original localização e versões
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-09, ev-11 CTN, arts. 77 e 218 caput fato gerador da taxa e vigência
ev-10 Constituição, art. 145 II comparação constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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