Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 79
Taxas
fd:ctn-lei-5172-1966/art-79
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- vinculado
Contexto normativo: Taxas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-79 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-79, com caput, incisos I a III e alíneas a e b do inciso I (6 unidades capturadas abaixo do artigo), no Título IV ("Taxas") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-11].
3.Objeto
O art. 79 diz como se consideram "Os serviços públicos a que se refere o art. 77" [ev-01]: utilizados pelo contribuinte, efetiva ou potencialmente (I) [ev-04]; específicos (II) [ev-07]; divisíveis (III) [ev-08].
4.Sujeitos
5.Condições
- Utilização efetiva: "efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título" (I, a) [ev-05].
- Utilização potencial: "potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento" (I, b) [ev-06]. Três condições: utilização compulsória, disponibilidade e atividade administrativa em efetivo funcionamento [ev-06].
- Especificidade: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas" (II) [ev-07].
- Divisibilidade: "divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários" (III) [ev-08].
6.Consequências
- Fato gerador da taxa: o serviço que reúne esses atributos, "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [ev-09], pode ser fato gerador da taxa do art. 77 [ev-09].
- Questão aberta: o art. 79 só define os atributos; não diz como se remunera o serviço público que não os reúne [ev-04, ev-07, ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-12].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-11].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 79 [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 145, II: taxas "pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" [ev-10]. Leitura do Atlas: a Constituição usa os mesmos atributos (efetiva ou potencial, específicos, divisíveis) sem defini-los; as definições estão só no art. 79 [ev-04, ev-07, ev-08].
9.Conceitos
Taxa: fd:ctn-lei-5172-1966/art-77. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Nenhum verbete do Atlas trata do serviço público específico e divisível; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput; I, a e b; II; III | atributos dos serviços |
| ev-03, ev-12 | idem | contexto (Título IV); versão original | localização e versões |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-09, ev-11 | CTN, arts. 77 e 218 | caput | fato gerador da taxa e vigência |
| ev-10 | Constituição, art. 145 | II | comparação constitucional |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho CTN · art. 77 Taxas
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | contexto: Título IV (Taxas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-79 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |