Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 78
Taxas
fd:ctn-lei-5172-1966/art-78
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- vinculado
Contexto normativo: Taxas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-78 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-78, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), no Título IV ("Taxas") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput traz a nota "(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)" [ev-01], ato não capturado; a redação anterior está guardada na captura [ev-04] e aparece riscada na página l5172.htm do Planalto [ev-07]. O parágrafo único não traz nota de alteração [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): da lei, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06]. Da redação dada pelo Ato Complementar 31/1966: a conferir (ato não capturado).
3.Objeto
O art. 78 define poder de polícia: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" [ev-01].
O parágrafo único define o exercício regular, que o art. 77 exige para a taxa [ev-05, ev-08].
4.Sujeitos
- Administração pública: o poder de polícia é "atividade da administração pública" [ev-01].
- Órgão competente: o exercício é regular "quando desempenhado pelo órgão competente" [ev-05].
- Titulares de direito, interesse ou liberdade: são os que a atividade limita ou disciplina [ev-01]; o artigo não os nomeia.
5.Condições
- Atividade: limitar ou disciplinar "direito, interêsse ou liberdade" [ev-01] e regular "a prática de ato ou abstenção de fato" [ev-01].
- Razão: interesse público concernente às matérias que o caput enumera [ev-01].
- Exercício regular (parágrafo único): "Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder" [ev-05].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: a redação de 1966 [ev-04] não tinha as matérias "à disciplina da produção e do mercado" [ev-01] e "ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público" [ev-01], acrescentadas pela redação dada pelo Ato Complementar 31/1966 [ev-01]; havia também diferenças de pontuação e de regência (interno_notas). O parágrafo único é o de 1966 [ev-05].
- Cadeia temporal: a lei foi publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02] e está em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; publicação, vigência e efeitos da redação dada ficam a conferir (ato não capturado).
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 78 [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 145, II: autoriza "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis" [ev-09], sem definir poder de polícia nem exercício regular. Leitura do Atlas: a definição está só no CTN.
- Busca: a expressão "poder de polícia" [ev-10] aparece só na Constituição, art. 145, II, e no CTN, arts. 77 e 78; nenhuma ocorrência nas leis da reforma, no Regulamento da CBS e no Decreto 70.235 [ev-10].
9.Conceitos
Taxa: fd:ctn-lei-5172-1966/art-77. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Nenhum verbete do Atlas trata do poder de polícia; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-78 | caput; parágrafo único | definição e exercício regular |
| ev-04, ev-07 | idem, versão anterior; página l5172.htm (bruto) | caput | redação de 1966 |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06, ev-08 | CTN, arts. 218 e 77 | caput | vigência e fato gerador da taxa |
| ev-09 | Constituição, art. 145 | II | comparação constitucional |
| ev-10 | busca literal (sete diplomas) | padrão 'poder de policia' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Poder de polícia
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 77 Taxas
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-78 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-78 | contexto: Título IV (Taxas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-78 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-78 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | art. 78 na página l5172.htm do Planalto: a redação de 1966 aparece riscada, seguida da redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966; no compilado (l5172compilado.htm), só a redação dada, com a nota '(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966 )' · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C16-A), sem acento nem caixa, do padrão 'poder de policia' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 236, do Decreto 70.235 (298), da Constituição (3.542) e do CTN (804): só na Constituição, art. 145, II, e no CTN, arts. 77, caput, e 78, caput e parágrafo único; resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |