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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 77

Taxas

fd:ctn-lei-5172-1966/art-77

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
vinculado

Contexto normativo: Taxas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-77 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-77, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo do Título IV ("Taxas") do Livro Primeiro [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. O caput não traz nota de alteração [ev-01]. O parágrafo único traz a nota "(Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)" [ev-03], ato não capturado. A captura guarda a versão "original" do parágrafo único, que difere da compilada só na grafia ("imposto" e "empresas", com o mesmo texto) [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05]. O que o Ato Complementar 34/1967 dispôs sobre o parágrafo único fica a conferir (ato não capturado).

3.Objeto

O art. 77 diz qual é o fato gerador da taxa. As taxas cobradas pelos quatro entes "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [ev-01].

O parágrafo único limita a taxa: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Entes que cobram: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um "no âmbito de suas respectivas atribuições" [ev-01]. O art. 80 diz quais atribuições se consideram compreendidas nesse âmbito [ev-16].
  • Contribuinte: a pessoa a quem o serviço é "prestado" ou a cuja disposição é "posto" [ev-01]. No poder de polícia, o art. 77 não nomeia a pessoa que o sofre [ev-01].

5.Condições

  • Duas hipóteses de fato gerador, alternativas: (a) o exercício do poder de polícia, desde que "regular" [ev-01]; (b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público "específico e divisível" [ev-01], "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [ev-01].
  • Âmbito das atribuições: cada ente cobra a taxa "no âmbito de suas respectivas atribuições" [ev-01].
  • Poder de polícia regular: o art. 78 define o poder de polícia [ev-10] e considera regular o seu exercício "quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder" (parágrafo único) [ev-11].
  • Serviço público: o art. 79 diz quando os serviços "a que se refere o art. 77" [ev-12] se consideram utilizados potencialmente ("quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento") [ev-15], específicos [ev-13] e divisíveis [ev-14].

6.Consequências

  • Taxa com base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto: vedada ("não pode ter") [ev-03].
  • Taxa calculada em função do capital das empresas: vedada [ev-03].
  • Ressalva do art. 217: as disposições do CTN, "notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único" [ev-24], "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-24] das contribuições que os incisos do art. 217 enumeram (artigo incluído pelo Decreto-lei 27/1966, não capturado; ficha do lote C16-D).
  • Questão aberta: o art. 77 não diz a consequência da taxa cobrada fora das duas hipóteses nem a da infração ao parágrafo único [ev-01, ev-03].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput sem nota de alteração [ev-01]; parágrafo único com a nota "Vide" do Ato Complementar 34/1967 [ev-03] e versão original que só difere na grafia [ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 77 [ev-01], e por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Constituição, art. 145, II: os entes podem instituir "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" [ev-07]. O CTN exige exercício "regular" do poder de polícia [ev-01]; a Constituição não traz o adjetivo [ev-07]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente nas duas hipóteses de fato gerador, com a qualificação do exercício só no CTN.
  • Constituição, art. 145, § 2.º: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" [ev-08]. O parágrafo único do art. 77 veda também o fato gerador idêntico ao de imposto e o cálculo "em função do capital das emprêsas" [ev-03]. Leitura do Atlas: correspondência mais ampla no CTN.
  • Imposto (CTN, art. 16): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-09]. Na taxa, o fato gerador é atuação estatal: poder de polícia ou serviço público [ev-01].
  • LC 214 (IBS e CBS): a busca não achou regra da LC 214, da LC 227 ou do Regulamento da CBS que defina taxa ou regule o seu fato gerador [ev-18]. A palavra aparece como parcela da base de cálculo: na importação de bens materiais, a base do IBS e da CBS "é o valor aduaneiro acrescido de" [ev-19] "taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex)" [ev-20] e de "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação" [ev-21]; nas operações, o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor [ev-23], inclusive "tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor" [ev-22]. Leitura do Atlas: nas leis da reforma, a taxa entra como valor que compõe a base do IBS e da CBS, não como espécie regulada; a ficha não tira daí nada sobre o art. 77.

9.Conceitos

Espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-5 (enumeração) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 (imposto). Taxa: fd:ctn-lei-5172-1966/art-78 (poder de polícia) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-79 (serviços) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-80 (atribuições). Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (eixo vinculacao e destinação). Nenhum verbete do Atlas trata ainda de taxa, poder de polícia ou serviço público específico e divisível; os candidatos estão em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-77 caput; parágrafo único fato gerador e vedações
ev-04 idem contexto (Título IV) localização
ev-06 idem, versão original parágrafo único grafia da versão original
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07, ev-08 Constituição, art. 145 II; § 2.º comparação constitucional
ev-09 CTN, art. 16 caput imposto
ev-10 a ev-16 CTN, arts. 78 a 80 caput; parágrafo único; I, b, II e III poder de polícia, serviço e atribuições
ev-17 CTN, art. 5.º caput espécies
ev-18 busca literal na captura (cinco diplomas) padrões 'poder de policia', 'especificos e divisive', 'taxa' ocorrências e limites da busca
ev-19 a ev-23 LC 214, arts. 69 e 12 caput, III e IX; § 1.º e V taxa como parcela da base do IBS e da CBS
ev-24 CTN, art. 217 caput ressalva das contribuições

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77contexto: Título IV (Taxas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C16-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'poder de policia', 'especificos e divisive' e 'taxa' ou 'taxas' (palavra inteira) no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da Constituição (3.542): 'poder de policia' e 'especificos e divisive' só na Constituição, art. 145, II; 'taxa' ou 'taxas' em 45 unidades da LC 214, 1 da LC 227 e 44 do Regulamento, quase todas no sentido de taxa de câmbio, de juros, Selic, de depreciação ou de desconto, e as demais como parcela da base de cálculo do IBS e da CBS (LC 214, arts. 12, par. 1.º, VI, e 69, III e IX; Regulamento, arts. 13, par. 1.º, VI, e 80, III e IX a XIII) ou em valores condominiais (LC 214, art. 26, par. 2.º); nenhuma dessas unidades define taxa como espécie de tributo nem regula o seu fato gerador; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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