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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 80

Taxas

fd:ctn-lei-5172-1966/art-80

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
vinculado

Contexto normativo: Taxas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-80 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-80, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo do Título IV ("Taxas") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 80 delimita as atribuições que permitem a taxa: "Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público" [ev-01].

4.Sujeitos

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, chamados "pessoas de direito público" [ev-01].

5.Condições

  • Finalidade da regra: vale "Para efeito de instituição e cobrança de taxas" [ev-01].
  • Fontes das atribuições: a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e "a legislação com elas compatível" [ev-01].

6.Consequências

  • Âmbito das atribuições: compreende o que as fontes enumeradas atribuem a cada ente [ev-01]; é nesse âmbito que o art. 77 admite a taxa ("no âmbito de suas respectivas atribuições") [ev-05].
  • Questão aberta: o art. 80 não diz como se resolve a atribuição disputada por dois entes [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-09].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 80 [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × CTN × Constituição):

  • CTN, art. 6.º: a competência legislativa plena ressalva "as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-06]; o art. 80 usa as mesmas fontes, mais a legislação compatível, para delimitar as atribuições [ev-01].
  • Constituição, art. 145, II: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos" [ev-07], entre eles taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis" [ev-08]. Leitura do Atlas: a Constituição não traz regra equivalente à do art. 80 sobre a delimitação das atribuições.

9.Conceitos

Taxa: fd:ctn-lei-5172-1966/art-77. Competência: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Nenhum verbete do Atlas trata da taxa; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 un:ctn-lei-5172-1966/art-80 (vigente e versão original) caput delimitação das atribuições
ev-03 idem contexto (Título IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-06 CTN, arts. 77 e 6.º caput relações internas
ev-07, ev-08 Constituição, art. 145 caput; II comparação constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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