Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 218
Entrada em vigor e revogações
fd:ctn-lei-5172-1966/art-218
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-218 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02]. Depois do art. 218 vêm a data, "Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República." [ev-02], e as assinaturas [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-218, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo do Código [ev-04]. A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no compilado e na página original, o artigo vem na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04], posta antes do art. 209 [ev-04]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)" [ev-01]. A versão "original" capturada tem o mesmo texto, salvo a grafia "Lei nº 854" [ev-05]. O Decreto-lei 27/1966 não está capturado [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: 1.º.1.1967, "em todo o território nacional" [ev-01]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-01].
3.Objeto
O art. 218 é a cláusula de vigência do CTN. "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Data: "no dia 1º de janeiro de 1967" [ev-01], cerca de dois meses depois da publicação no DOU de 27.10.1966 [ev-02].
- Revogação: "revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949" [ev-01]. A Lei 854/1949 não está capturada; o seu objeto fica a conferir [ev-06].
6.Consequências
- Vigência do Código: o CTN entra em vigor em 1.º.1.1967 em todo o território nacional [ev-01].
- Revogação expressa e genérica: uma lei nomeada (Lei 854/1949) e as "disposições em contrário" [ev-01]. O art. 218 não enumera as demais [ev-01].
- Efeitos: o texto não separa produção de efeitos de vigência [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: a cláusula era o art. 217 e foi renumerada pelo Decreto-lei 27/1966 [ev-01], que incluiu o atual art. 217 [ev-07]. Texto sem outra alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-01]; efeitos: o artigo não os separa da vigência [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 218 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Regra geral de vigência (CTN, art. 101): "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo" [ev-08]. O art. 218 não é regra geral; fixa a vigência do próprio Código [ev-01].
- Sistema de 1988 (ADCT, art. 34): "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores" [ev-10]; "fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-11].
- Vigência da LC 214: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-12] em datas escalonadas, como "a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541" [ev-13]. Leitura do Atlas: a LC 214 separa vigência e efeitos por grupos de artigos; o art. 218 do CTN fixa uma só data e não separa efeitos [ev-01].
9.Conceitos
Vigência: vb:vigencia-da-legislacao-tributaria · fd:ctn-lei-5172-1966/art-101. Objeto do Código: fd:ctn-lei-5172-1966/art-1. Renumeração: fd:ctn-lei-5172-1966/art-217. Constituição: fd:constituicao-1988/adct/art-34. LC 214: fd:lcp-214-2025/art-544.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput | vigência, revogação, renumeração |
| ev-03, ev-05 | idem | contexto da captura; versão original | localização registrada; grafia original |
| ev-04 | compilado e página original (bruto) | epígrafe antes do art. 209; último artigo | localização no bruto |
| ev-02 | título, data, assinaturas e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | pasta das capturas | atos não capturados | Decreto-lei 27/1966; Lei 854/1949 |
| ev-07 a ev-09 | CTN, arts. 217, 101 e 1.º | caput | renumeração; regra geral de vigência; objeto |
| ev-10, ev-11 | ADCT, art. 34 | caput; § 5.º | sistema de 1988 |
| ev-12, ev-13 | LC 214, art. 544 | caput; II | vigência e efeitos da LC 214 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966'; depois do art. 218, 'Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.' e as assinaturas 'H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Carlos Medeiros Silva' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | compilado e página original (original.html): epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209, depois do Capítulo IV ('PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL', incluído pela LC 236 antes do art. 208-A); entre o art. 212 e o art. 218 não há outra epígrafe; o art. 218 é o último artigo, seguido da data e das assinaturas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | a pasta normativo/capturas (32 diplomas) não tem o Decreto-lei 27/1966 nem a Lei 854/1949 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |