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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · ADCT, art. 34

fd:constituicao-1988/adct/art-34

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
ICMSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anterior
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";

III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;

II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.

§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.

§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com as alterações posteriores.

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-34 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-34, com caput e §§ 1.º a 12 (incisos I a III nos §§ 2.º e 10) (18 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-20]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
  • Redação: vigente-compilado; texto originário, sem nota de alteração nem redação riscada [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-21]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O artigo é a própria regra de vigência do sistema tributário (seções 3 e 7).

3.Objeto

O art. 34 do ADCT diz quando o sistema tributário de 1988 começa a valer e como se passa do regime anterior ao novo. "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores" [ev-01].

Os parágrafos:

  1. § 1.º (vigência imediata): "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I," [ev-03] c, "revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III" [ev-03].
  2. § 2.º (fundos de participação) [ev-04]: a partir da promulgação, 18 % (Estados e Distrito Federal) e 20 % (Municípios) "calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II" (inciso I) [ev-05]; o dos Estados "será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I," [ev-06] a (inciso II); o dos Municípios, "a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I," [ev-07] b (inciso III).
  3. § 3.º (leis de aplicação): "Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto" [ev-08].
  4. § 4.º (efeitos dessas leis): "As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição" [ev-09].
  5. § 5.º (legislação anterior): "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-10].
  6. § 6.º (anterioridade em 1989): "Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III," [ev-11] b, "não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I," [ev-11] a e b, "e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado" [ev-11].
  7. § 7.º (combustíveis no varejo): "Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento" [ev-12].
  8. § 8.º (convênio provisório): se, "no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I," [ev-13] b, "os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975" [ev-13], "fixarão normas para regular provisoriamente a matéria" [ev-13].
  9. § 9.º (energia elétrica): "Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação" [ev-14], com o imposto calculado sobre o preço da operação final e o recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde ela deva ocorrer [ev-14].
  10. § 10 (recursos regionais): enquanto não vigorar a lei do art. 159, I, c, "cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:" [ev-15] "seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A." [ev-18]; "um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A." [ev-19]; "seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A." [ev-20].
  11. § 11 (banco regional): "Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste" [ev-16], para cumprir na região os arts. 159, I, c, e 192, § 2.º [ev-16].
  12. § 12 (Eletrobrás): "A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962" [ev-17], com as alterações posteriores [ev-17].

4.Sujeitos

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios: podem editar as leis de aplicação do novo sistema (§ 3.º) [ev-08]; os Estados e o Distrito Federal, o convênio do § 8.º [ev-13].
  • Empresas distribuidoras de energia elétrica: responsáveis pelo pagamento do imposto sobre energia elétrica, "na condição de contribuintes ou de substitutos tributários" [ev-14]. Papel, não tipo: o portador é a pessoa jurídica distribuidora; o fundamento, o § 9.º [ev-14].
  • Instituições financeiras regionais: Banco da Amazônia, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil (§ 10) [ev-18, ev-19, ev-20]; o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, criado "nos termos da lei" (§ 11) [ev-16].

5.Condições

  • Termo geral: primeiro dia do quinto mês seguinte à promulgação [ev-01].
  • Exceções de vigência imediata: só os dispositivos do § 1.º [ev-03].
  • Legislação anterior: aplica-se no que não seja incompatível com o novo sistema e com as leis dos §§ 3.º e 4.º [ev-10].
  • Prazos transitórios: § 6.º, até 31.12.1989 [ev-11]; § 8.º, sessenta dias da promulgação [ev-13]; § 10, lei a promulgar até 31.12.1989 [ev-15]; § 2.º, progressão de 1989 a 1993 [ev-06, ev-07].
  • Numeração original: os §§ 6.º e 8.º remetem ao art. 155, I, a e b, e o § 6.º ao art. 156, II e III, na numeração do texto de 1988. Na redação original, riscada no compilado, o art. 155 dava aos Estados "I - impostos sobre:" [ev-22] transmissão causa mortis e doação (alínea a) e operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (alínea b) [ev-22]; e o art. 156, III, era "vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel" [ev-23]. Na redação vigente, esses impostos estaduais estão no art. 155 com outra numeração (o de circulação de mercadorias, no inciso II) [ev-24], e o art. 156, II, trata da transmissão inter vivos [ev-25].

6.Consequências

  • Dois regimes em 1988–1989: até o termo, o sistema da Constituição de 1967; depois, o de 1988 [ev-01], com os dispositivos do § 1.º em vigor desde a promulgação [ev-03].
  • Leis antecipadas: editadas depois da promulgação, produzem efeitos só a partir da vigência do novo sistema [ev-08, ev-09].
  • Recepção condicionada: a legislação anterior continua aplicável no que for compatível [ev-10].
  • Questão aberta: o artigo não diz o que ocorre se a lei do art. 159, I, c, não for promulgada até 31.12.1989 [ev-15], nem por quanto tempo vale o § 9.º [ev-14]. A lei complementar que encerra os §§ 7.º e 9.º não está identificada no texto [ev-12, ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação originária única [ev-21].
  • Promulgação e publicação: 5.10.1988 [ev-21, ev-02].
  • Datas do artigo: primeiro dia do quinto mês seguinte à promulgação (caput) [ev-01]; progressão dos fundos de 1989 a 1993 (§ 2.º) [ev-06, ev-07]; 31.12.1989 (§§ 6.º e 10) [ev-11, ev-15]; sessenta dias da promulgação (§ 8.º) [ev-13].
  • Leitura do Atlas: as regras são de passagem e se esgotaram nos prazos que o próprio texto fixa, salvo os §§ 5.º, 7.º e 9.º, cujo termo depende de lei complementar ou não é fixado [ev-10, ev-12, ev-14]. O compilado não traz revogação expressa do artigo [ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado (os marcos do Atlas começam em 2026).

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 1.º × ADCT, art. 34: o CTN regula o sistema tributário "com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965" [ev-34]; o ADCT manteve até a vigência do novo sistema "o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores" [ev-01] e assegurou a aplicação da legislação anterior compatível [ev-10]. O ADCT não nomeia o CTN [ev-01, ev-10].
  • CTN, art. 90 × § 2.º: na seção do critério de distribuição do Fundo de Participação dos Estados [ev-38], o CTN dá "O fator representativo do inverso da renda per capita" [ev-35]; o § 2.º, I, mantém "os atuais critérios de rateio" [ev-05] até a lei complementar do art. 161, II, que deve estabelecer "normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I" [ev-33]. O ADCT não diz quais eram os critérios atuais.
  • Fundos de participação: a progressão do § 2.º termina nos percentuais do art. 159, I, a e b [ev-06, ev-07]; na redação vigente, "vinte e um inteiros e cinco décimos por cento" [ev-36] ao dos Estados e "vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento" [ev-37] ao dos Municípios, sobre o imposto de renda, o IPI e o imposto do art. 153, VIII [ev-36]. O § 2.º, I, calculava sobre os impostos do art. 153, III e IV [ev-05], renda [ev-28] e produtos industrializados [ev-29].
  • Empréstimo compulsório: o § 12 preserva a cobrança do empréstimo da Eletrobrás diante da "urgência prevista no art. 148, II" [ev-17]; o art. 148, II, trata do caso de investimento público "de caráter urgente e de relevante interesse nacional" [ev-30].
  • Anterioridade: o § 6.º afasta até 31.12.1989 a regra do art. 150, III, b [ev-11], que veda cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-31].
  • Recursos regionais: o § 10 distribui provisoriamente os recursos que o art. 159, I, c, destina "para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste" [ev-32].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-148 · fd:constituicao-1988/art-149 · fd:constituicao-1988/art-150 · fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-161. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-1 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-90. A LC 24/1975 está capturada [ev-26], sem ficha; o § 8.º a nomeia [ev-13]. Atos não capturados em interno_notas [ev-27].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-20 un:constituicao-1988/adct/art-34 caput; §§ 1.º a 12, com os incisos dos §§ 2.º e 10 vigência e regras de passagem
ev-02, ev-21 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — promulgação e publicação
ev-22, ev-23 redação original dos arts. 155 (bruto) e 156, III (campo versoes) — numeração original
ev-24, ev-25 Constituição, arts. 155 e 156 II; II numeração vigente
ev-26, ev-27 LC 24/1975 (bruto); listagem de normativo/capturas título e rodapé atos citados
ev-28 a ev-33, ev-36, ev-37 Constituição, arts. 148, 150, 153, 159 e 161 II; III, b; III e IV; I, a a c; II remissões
ev-34, ev-35, ev-38 CTN, arts. 1.º e 90 caput; contexto comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlredação original do art. 155 da Constituição, dentro de <strike> no HTML: 'Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores II - adicional de até cinco por cento [...]' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23versao-capturaun:constituicao-1988/art-156caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:constituicao-1988/art-155caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:constituicao-1988/art-156caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-24-1975/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-27busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas feita em 28/09/2026 (lote C15-C): não há captura da Constituição de 1967, da Emenda n.º 1/1969 nem da Lei 4.156/1962; a LC 24/1975 está capturada (lcp-24-1975); resultado limitado a essa listagem · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:constituicao-1988/art-153caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-36normaun:constituicao-1988/art-159caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:constituicao-1988/art-159caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:ctn-lei-5172-1966/art-90contexto: Título VI (Distribuições de Receitas Tributárias), Capítulo III (Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios), Seção II (Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/adct/art-34

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