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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 154

Dos impostos da união

fd:constituicao-1988/art-154

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DA UNIÃO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Fonte: un:constituicao-1988/art-154 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-154, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), na Seção III ("Dos Impostos da União") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior [ev-01, ev-04, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-06]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: o inciso I está entre os dispositivos que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º, que nomeia "154, I") [ev-07]; o inciso II não está nessa lista [ev-07] e segue a regra de que o sistema tributário "entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-09]. Leitura do Atlas: inciso I em 5.10.1988; inciso II em 1.º.3.1989 [ev-06, ev-07, ev-09]. Efeitos: o art. 34 não os separa da vigência [ev-09].

3.Objeto

O art. 154 abre à União duas competências além das do art. 153. "A União poderá instituir:" [ev-01]

  1. "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-04];
  2. "na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação" [ev-05].

4.Sujeitos

  • União: titular das duas competências [ev-01].
  • Lei complementar: exigida no inciso I [ev-04]; o inciso II não nomeia o veículo [ev-05].

5.Condições

  • Inciso I, três condições: lei complementar; imposto não previsto no art. 153 [ev-04]; e, cumulativamente, "desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-04].
  • Inciso II: só "na iminência ou no caso de guerra externa" [ev-05]; os impostos podem estar "compreendidos ou não em sua competência tributária" [ev-05].
  • Anterioridades: pelo art. 150, § 1.º, as vedações do art. 150, III, b e c, não se aplicam aos tributos do "154, II" [ev-08]; o inciso I não está nessa exceção [ev-08].

6.Consequências

  • Impostos novos da União (inciso I), se cumpridas as condições [ev-04].
  • Impostos extraordinários temporários: "serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação" [ev-05].
  • Outras fontes da seguridade: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (art. 195, § 4.º) [ev-10].
  • Questão aberta: o artigo não diz o prazo da supressão dos impostos extraordinários nem define não cumulatividade [ev-04, ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
  • Cadeia temporal: promulgação e publicação em 5.10.1988 [ev-02, ev-06]; inciso I em vigor com a promulgação [ev-07]; inciso II pela regra do caput do art. 34 do ADCT, leitura do Atlas: 1.º.3.1989 [ev-09]; efeitos não separados [ev-09].
  • EC 132: não alterou o art. 154 [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN):

  • Exclusividade do rol (CTN, art. 17): "Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas" [ev-12]. A Constituição de 1988 abre, no inciso I, impostos não previstos no art. 153 [ev-04, ev-14]. A ficha não afirma recepção nem revogação.
  • Impostos extraordinários (CTN, art. 76): a União pode instituí-los "temporariamente" [ev-13], "suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz" [ev-13]. A Constituição manda suprimi-los "cessadas as causas de sua criação" [ev-05], sem prazo. Leitura do Atlas: correspondência parcial, com prazo só no CTN.
  • Imposto (CTN, art. 16): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-11]. É a base do eixo vinculacao desta ficha.

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-195 (§ 4.º) · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b (§ 1.º do art. 150). CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-76. O verbete da competência residual é candidato (interno_notas).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04, ev-05 un:constituicao-1988/art-154 caput; I; II competências e condições
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção III) localização
ev-02, ev-06 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-07, ev-09 ADCT, art. 34 § 1.º; caput vigência
ev-08, ev-10, ev-14 Constituição, arts. 150, 195 e 153 § 1.º; § 4.º; caput anterioridades; outras fontes; impostos da União
ev-11 a ev-13 CTN, arts. 16, 17 e 76 caput comparação; eixo vinculacao

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-14normaun:constituicao-1988/art-153caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-154

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