Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 154
Dos impostos da união
fd:constituicao-1988/art-154
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DA UNIÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Fonte: un:constituicao-1988/art-154 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-154, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), na Seção III ("Dos Impostos da União") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior [ev-01, ev-04, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-06]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: o inciso I está entre os dispositivos que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º, que nomeia "154, I") [ev-07]; o inciso II não está nessa lista [ev-07] e segue a regra de que o sistema tributário "entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-09]. Leitura do Atlas: inciso I em 5.10.1988; inciso II em 1.º.3.1989 [ev-06, ev-07, ev-09]. Efeitos: o art. 34 não os separa da vigência [ev-09].
3.Objeto
O art. 154 abre à União duas competências além das do art. 153. "A União poderá instituir:" [ev-01]
- "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-04];
- "na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação" [ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Inciso I, três condições: lei complementar; imposto não previsto no art. 153 [ev-04]; e, cumulativamente, "desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-04].
- Inciso II: só "na iminência ou no caso de guerra externa" [ev-05]; os impostos podem estar "compreendidos ou não em sua competência tributária" [ev-05].
- Anterioridades: pelo art. 150, § 1.º, as vedações do art. 150, III, b e c, não se aplicam aos tributos do "154, II" [ev-08]; o inciso I não está nessa exceção [ev-08].
6.Consequências
- Impostos novos da União (inciso I), se cumpridas as condições [ev-04].
- Impostos extraordinários temporários: "serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação" [ev-05].
- Outras fontes da seguridade: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (art. 195, § 4.º) [ev-10].
- Questão aberta: o artigo não diz o prazo da supressão dos impostos extraordinários nem define não cumulatividade [ev-04, ev-05].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal: promulgação e publicação em 5.10.1988 [ev-02, ev-06]; inciso I em vigor com a promulgação [ev-07]; inciso II pela regra do caput do art. 34 do ADCT, leitura do Atlas: 1.º.3.1989 [ev-09]; efeitos não separados [ev-09].
- EC 132: não alterou o art. 154 [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN):
- Exclusividade do rol (CTN, art. 17): "Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas" [ev-12]. A Constituição de 1988 abre, no inciso I, impostos não previstos no art. 153 [ev-04, ev-14]. A ficha não afirma recepção nem revogação.
- Impostos extraordinários (CTN, art. 76): a União pode instituí-los "temporariamente" [ev-13], "suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz" [ev-13]. A Constituição manda suprimi-los "cessadas as causas de sua criação" [ev-05], sem prazo. Leitura do Atlas: correspondência parcial, com prazo só no CTN.
- Imposto (CTN, art. 16): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-11]. É a base do eixo vinculacao desta ficha.
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-195 (§ 4.º) · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b (§ 1.º do art. 150). CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-76. O verbete da competência residual é candidato (interno_notas).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04, ev-05 | un:constituicao-1988/art-154 | caput; I; II | competências e condições |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-06 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e promulgação |
| ev-07, ev-09 | ADCT, art. 34 | § 1.º; caput | vigência |
| ev-08, ev-10, ev-14 | Constituição, arts. 150, 195 e 153 | § 1.º; § 4.º; caput | anterioridades; outras fontes; impostos da União |
| ev-11 a ev-13 | CTN, arts. 16, 17 e 76 | caput | comparação; eixo vinculacao |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Competência residual
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Base de cálculo
Remete a · 1
Compara com · 4
- Rascunho Tributo e espécies tributárias no CTN: conceito, natureza jurídica específica, imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública, com os eixos de vinculação e afetação
- Rascunho CTN · art. 17 Impostos
- Rascunho CTN · art. 68 Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
- Rascunho CTN · art. 76 Impostos Extraordinários
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção III (Dos Impostos da União) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |