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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 68

Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

fd:ctn-lei-5172-1966/art-68

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-68 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-68, com caput e dois incisos (3 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção V ("Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações") do Capítulo IV do Título III [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração nem de revogação [ev-01, ev-03, ev-04]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 68 dá os fatos geradores do imposto da União "sôbre serviços de transportes e comunicações" [ev-01]: a prestação do serviço de transporte (I) [ev-03] e a do serviço de comunicações (II) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Titular: a União ("de competência da União") [ev-01].
  • Prestador: o art. 68 não o nomeia; o art. 70 o faz contribuinte [ev-11].

5.Condições

  • Transporte (I): "a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município" [ev-03].
  • Comunicações (II): "a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais" [ev-04], "salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território" [ev-04].
  • Duas condições na ressalva das comunicações: os dois pontos no mesmo Município e a mensagem não captável fora dele [ev-04]; no transporte, basta o trajeto inteiro no mesmo Município [ev-03].

6.Consequências

  • Prestação intermunicipal ou interestadual: fato gerador do imposto, nos termos do texto [ev-03, ev-04]; fato gerador da obrigação principal é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-12].
  • Prestação contida em um Município: fora do fato gerador, pelas ressalvas [ev-03, ev-04].
  • Base e contribuinte: o preço do serviço (art. 69) [ev-10] e o prestador (art. 70) [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, só pela nota de aplicação: o ADCT diz "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-20]. O texto do art. 68 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 87/1996 × LC 214):

  • Imposto estadual (LC 87/1996, art. 2.º): "O imposto incide sobre" [ev-26] "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" [ev-22] e "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza" [ev-23]. Leitura do Atlas: no transporte, o texto da LC 87 repete a fórmula do art. 68, I ("por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres") [ev-03], para o imposto estadual; nas comunicações, a LC 87 fala em prestações "onerosas" e enumera atos que o art. 68, II, não enumera [ev-23, ev-04].
  • Revogação da LC 87 (LC 214, art. 543): "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-24] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" [ev-25].

9.Conceitos

Fato gerador: vb:fato-gerador. Base e contribuinte: fd:ctn-lei-5172-1966/art-69 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-70. Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/adct/art-129. LC 214: fd:lcp-214-2025/art-543.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-68 caput; I; II fatos geradores e ressalvas
ev-05, ev-06 idem contexto; versão original localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-07, ev-08, ev-10, ev-11, ev-12 CTN, arts. 218, 16, 69, 70 e 114 caput vigência, imposto, base, contribuinte, fato gerador
ev-09 busca literal na Constituição padrões de transporte e comunicação ocorrências e limites da busca
ev-13, ev-14 Constituição, art. 153 caput; VIII impostos da União
ev-15 a ev-17 Constituição, art. 155 II; § 3.º vigente e redações anteriores imposto estadual; limite dos impostos sobre telecomunicações
ev-18, ev-19, ev-21 Constituição, arts. 156, 154 e 156-A III; I; caput imposto municipal; competência residual; IBS
ev-20 ADCT, art. 129 caput extinção em 2033
ev-22, ev-23, ev-26 LC 87/1996, art. 2.º caput; II e III incidência do imposto estadual
ev-24, ev-25 LC 214, art. 543 caput; III revogação da LC 87 em 2033

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação — o imposto do art. 68 e a Constituição de 1988

A captura do CTN dá os arts. 68 a 70 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01, ev-03, ev-04]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem sobre a matéria; se e como o imposto do art. 68 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.

  • Impostos da União: "Compete à União instituir impostos sobre" [ev-13] oito matérias, do inciso I ao VIII, este incluído pela EC 132 [ev-14]. Nenhum dos oito incisos trata de serviços de transportes ou de comunicações [ev-13]; na Constituição, a busca não achou o tema nos arts. 153 e 154 [ev-09].
  • Competência residual da União: a União pode instituir, "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-19].
  • Estados e Distrito Federal: o art. 155, II, lhes dá o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" [ev-15].
  • Municípios: o art. 156, III, lhes dá o imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-18].
  • Telecomunicações (art. 155, § 3.º): na redação da EC 132, "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações" [ev-16]. A redação original do § 3.º não falava em telecomunicações; a expressão entrou com a EC 3/1993 [ev-17].
  • EC 132: cria o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-21] e extingue, a partir de 2033, os impostos dos arts. 155, II, e 156, III [ev-20].
  • Leitura do Atlas: na Constituição de 1988, o transporte interestadual e intermunicipal e a comunicação aparecem no imposto estadual do art. 155, II [ev-15], e não entre os impostos da União do art. 153 [ev-13]. A ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção do art. 68; a questão fica a conferir, e o texto continua transcrito como a captura o dá.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-09busca-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonlbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, dos padrões 'servico(s) de transporte(s)', 'transporte(s) e comunicac' e 'de comunicac' no texto das 3.542 unidades da Constituição abaixo do nível de artigo: 20 ocorrências; as de matéria tributária estão no art. 155 (caput, II; a unidade caput, I, b, da captura repete o texto do inciso II; par. 2.º, X, d; par. 6.º, III, b), no art. 156-A (par. 1.º, XI; par. 6.º, VI) e no art. 158, IV, a; as demais tratam de liberdade de comunicação, bens da União, serviços públicos, estado de defesa, comunicação social e programas de desenvolvimento; nenhuma nos arts. 153 e 154; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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