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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 69

Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

fd:ctn-lei-5172-1966/art-69

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-69 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-69, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção V ("Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações") do Capítulo IV do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração nem de revogação [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 69 dá a base de cálculo do imposto do art. 68: "A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. O prestador é o contribuinte (art. 70) [ev-07].

5.Condições

  • Serviço: o de transporte ou o de comunicações cuja prestação é fato gerador pelo art. 68 [ev-06, ev-01].
  • Questão aberta: o art. 69 não diz o que compõe o preço nem o que fazer quando não houver preço [ev-01].

6.Consequências

  • Base de cálculo: o preço do serviço [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado nesta ficha; o marco de 2033 está ligado à nota de aplicação da fd:ctn-lei-5172-1966/art-68.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 87/1996 × LC 214):

  • Imposto estadual (LC 87/1996, art. 13, III): "A base de cálculo do imposto é" [ev-14] "na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço" [ev-13]. Leitura do Atlas: a mesma base do art. 69 [ev-01], no imposto estadual.
  • IBS e CBS (LC 214, art. 12): "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-11], e "O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-12]. Leitura do Atlas: a LC 214 diz o que a base compreende; o art. 69 não o diz [ev-01].

9.Conceitos

Fato gerador: fd:ctn-lei-5172-1966/art-68 (com a nota de aplicação completa). Contribuinte: fd:ctn-lei-5172-1966/art-70. IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-12. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/adct/art-129. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da base de cálculo como conceito geral; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-69 caput; contexto; versão original base de cálculo; localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-06, ev-07, ev-15 CTN, arts. 218, 68, 70 e 16 caput vigência, fato gerador, contribuinte, imposto
ev-08, ev-09, ev-10 Constituição, arts. 153 e 155; ADCT, art. 129 caput; II; caput nota de aplicação
ev-11, ev-12 LC 214, art. 12 caput; § 1.º base do IBS e da CBS
ev-13, ev-14 LC 87/1996, art. 13 caput e III base do imposto estadual

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação (resumo; a nota completa está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-68)

A captura do CTN dá o art. 69 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. Na Constituição de 1988, o art. 153 enumera os impostos da União sem incluir serviços de transportes e comunicações [ev-08] (a busca na Constituição está declarada na nota da fd:ctn-lei-5172-1966/art-68); o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-09]; e o ADCT extingue esse imposto a partir de 2033 [ev-10]. Se e como o art. 69 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir; a ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção.

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