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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 70

Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

fd:ctn-lei-5172-1966/art-70

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-70 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-70, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção V ("Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações") do Capítulo IV do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração nem de revogação [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 70 diz quem é contribuinte do imposto do art. 68: "Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: o prestador do serviço [ev-01], isto é, de transporte ou de comunicações, nos termos do art. 68 [ev-06].

5.Condições

  • Prestação: o serviço é o do art. 68, com as ressalvas dos serviços contidos em um mesmo Município [ev-06].
  • Questão aberta: o art. 70 não põe outra condição (habitualidade, volume ou onerosidade) nem admite, no texto, que a lei escolha outro contribuinte [ev-01].

6.Consequências

  • Sujeição passiva: o prestador é contribuinte [ev-01]; no CTN, contribuinte é o sujeito passivo "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, só pelas notas de aplicação e N2: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-13].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 87/1996 × LC 214):

  • Imposto estadual (LC 87/1996, art. 4.º): "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" [ev-12]. Leitura do Atlas: a LC 87 exige habitualidade ou volume; o art. 70 não põe essa condição [ev-01].
  • IBS e CBS (LC 214, art. 21, I): é contribuinte "o fornecedor que realizar operações" [ev-09] nas condições que as alíneas enumeram. Leitura do Atlas: a LC 214 condiciona a posição de contribuinte; o art. 70 não condiciona [ev-01].

9.Conceitos

Sujeito passivo e contribuinte: vb:sujeito-passivo · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121. Fato gerador e base: fd:ctn-lei-5172-1966/art-68 (com a nota de aplicação completa) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-69. IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-21. Nota N2: fd:lcp-214-2025/art-543 · fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/adct/art-129.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-70 caput; contexto; versão original contribuinte; localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-06, ev-07, ev-24 CTN, arts. 218, 68, 69 e 16 caput vigência, fato gerador, base, imposto
ev-08 CTN, art. 121 parágrafo único, I contribuinte
ev-09 LC 214, art. 21 I contribuinte do IBS e da CBS
ev-10, ev-11, ev-13 Constituição, arts. 153 e 155; ADCT, art. 129 caput; II; caput nota de aplicação
ev-12 LC 87/1996, art. 4.º caput contribuinte do imposto estadual
ev-14 a ev-17 CTN, faixa dos arts. 71 a 73 (captura, compilado e original) contexto; texto; brutos nota N2
ev-18, ev-19, ev-23 Constituição, arts. 156 e 156-A caput e III; caput imposto municipal; IBS
ev-20 a ev-22 LC 214, art. 543 caput, I e IV revogação do Decreto-lei 406/1968 e da LC 116/2003 em 2033

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação (resumo; a nota completa está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-68)

A captura do CTN dá o art. 70 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. Na Constituição de 1988, o art. 153 enumera os impostos da União sem incluir serviços de transportes e comunicações [ev-10] (a busca na Constituição está declarada na nota da fd:ctn-lei-5172-1966/art-68); o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-11]; e o ADCT extingue esse imposto a partir de 2033 [ev-13]. Se e como o art. 70 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir; a ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção.

Nota de capítulo N2 — seção revogada do imposto sobre serviços (arts. 71 a 73)

Nota alojada nesta ficha, que precede a faixa revogada, até decisão do Diretor; a faixa não tem ficha própria (inventário do C16, decisão 1).

  • O que o compilado traz: depois do art. 70, a Seção VI, com a epígrafe "Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza" [ev-14], e a nota "Arts. 71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-15], que não fecha o parêntese, no compilado e na captura [ev-16, ev-15]. O Decreto-lei 406/1968 não está capturado; data e efeitos da revogação ficam a conferir.
  • Texto revogado (só para identificar): a página original do Planalto guarda riscado o art. 71: "Art. 71. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados." [ev-17]. A nota não transcreve o resto da seção.
  • O que a Constituição de 1988 e as emendas trazem: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre" [ev-18] "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-19]; o ADCT extingue esse imposto a partir de 2033 [ev-13], e a EC 132 cria o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-23]. A LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-20], "o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968" [ev-21] e "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" [ev-22]. Leitura do Atlas: a Constituição de 1988 não cita a seção revogada do CTN; a relação entre o imposto do art. 156, III, e o da Seção VI fica a conferir, com o ato não capturado. A ficha não tira da revogação futura do Decreto-lei 406/1968 nenhum efeito sobre a faixa revogada do CTN.

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Evidências

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ev-17bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlpágina l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto), Seção VI, texto riscado: 'Art. 71. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).' · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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