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VERBETE · C19
Sujeito passivo
vb:sujeito-passivo
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: devedor da obrigação tributária
Critérios de uso: Usar para o gênero da posição passiva da obrigação tributária, principal ou acessória (CTN, arts. 121 e 122). Para as espécies, vb:contribuinte-ibs-cbs (no IBS e na CBS) e vb:responsavel-tributario; para a aptidão de ocupar a posição, vb:capacidade-tributaria-passiva; para a pluralidade de devedores, vb:solidariedade-tributaria; para o polo oposto, vb:sujeito-ativo.
Dados estruturados da unidade
- portador
- AGT: a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (CTN, art. 121) ou às prestações da obrigação acessória (art. 122); a aptidão para ocupar a posição independe da capacidade civil e da regular constituição (art. 126; vb:capacidade-tributaria-passiva); no IBS e na CBS, também entidade sem personalidade jurídica onde a lei o diga (LC 214, art. 24, I)
- fundamento
- norma: CTN, arts. 121 e 122 (definido-em), com a reserva de lei do art. 97, III; relação: a obrigação principal ou acessória em cujo polo passivo a posição se exerce; espécies: contribuinte, pela relação pessoal e direta com o fato gerador, e responsável, por disposição expressa de lei (art. 121, parágrafo único)
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 121 a 123
- sentido
- da obrigação principal, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, que se diz contribuinte ou responsável; da obrigação acessória, a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto; a definição legal não é alterada por convenção particular perante a Fazenda Pública, salvo lei em contrário
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- IBS e CBS, CF, art. 149-B, I; LC 214, arts. 21, 22, 24 e 26; Regulamento, art. 19
- sentido
- a lei não define o gênero; usa a expressão e trata das espécies: o contribuinte (art. 21), os responsáveis (arts. 22 e 24) e os não contribuintes (art. 26), sob regras de sujeição passiva comuns aos dois tributos
- evidencia
- ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, arts. 90 a 92
- sentido
- a pessoa natural ou jurídica, com personalidade própria ou por ficção legal, obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade; contribuinte como nome de todo sujeito passivo da obrigação principal; sujeição à obrigação acessória independente da principal
- evidencia
- ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- doutrina (pergunta por autor, D220): Rubens Gomes de Sousa (Compêndio); Jarach; Relatório de 1954; Carvalho; Amaro; Schoueri
- sentido
- o devedor da relação obrigacional tributária; o contribuinte como devedor por título próprio e os demais sujeitos passivos postos pela lei; divergência sobre a utilidade da classificação em sujeição direta e indireta e sobre a inclusão da penalidade no conceito
- evidencia
- ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
- adotado_no_C19
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: definição geral do sujeito passivo e das duas espécies (arts. 121 e 122)
- para
- IBS e CBS: mesmas regras de sujeição passiva para os dois tributos (CF, art. 149-B, I), com rol próprio de contribuintes, responsáveis e não contribuintes na LC 214 (arts. 21 a 26)
- evidencia
- ev-01, ev-10, ev-12, ev-15, ev-16, ev-17
Explicação curta
Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária: na principal, "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (CTN, art. 121) [ev-01], que se diz contribuinte ou responsável [ev-02, ev-03]; na acessória, "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122) [ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A palavra nomeia uma posição, não um tipo de pessoa (pm:3-5). Quem a ocupa na obrigação principal pode estar ali por duas razões. É contribuinte quando tem "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-02]; é responsável quando, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-03]. Na obrigação acessória, que tem por objeto prestações "no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, § 2.º) [ev-08], o sujeito passivo é quem deve essas prestações [ev-04], contribuinte ou não. Em qualquer caso, a definição é matéria de lei: só a lei pode estabelecer "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo" (art. 97, III) [ev-06].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa contribuinte no regime regular vende uma máquina e combina, no contrato, que o comprador pagará o IBS e a CBS da venda. Perante o fisco, a cláusula não muda o devedor: "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123) [ev-05], salvo lei em contrário [ev-05]. A vendedora continua contribuinte, porque a LC 214 põe o fornecedor nessa posição (art. 21, I) [ev-12]; entre as partes, o acordo vale. Se a mesma empresa deixar de entregar uma declaração, é sujeito passivo da obrigação acessória [ev-04], e a inobservância "converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-09].
Conceitos próximos.
- vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario: as duas espécies [ev-02, ev-03].
- vb:sujeito-ativo: o credor da mesma obrigação.
- vb:capacidade-tributaria-passiva: a aptidão para ocupar a posição.
- vb:solidariedade-tributaria: mais de um sujeito passivo obrigado pela mesma dívida; no IBS e na CBS, os que o art. 24 da LC 214 declara "solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-16].
- vb:nao-contribuinte: as figuras que "Não são contribuintes do IBS e da CBS" (LC 214, art. 26) [ev-17], salvo a ressalva do próprio artigo.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 121 e 122: o sujeito passivo da obrigação principal e o da acessória [ev-01, ev-04]; contribuinte e responsável [ev-02, ev-03].
- CTN, art. 123: a inoponibilidade das convenções particulares, "Salvo disposições de lei em contrário" [ev-05].
- CTN, arts. 97, III, e 113: reserva de lei [ev-06]; objeto da obrigação principal, que "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (§ 1.º) [ev-07], e da acessória [ev-08].
- CF, art. 149-B, I: o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-11] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-10].
- LC 214, arts. 21 a 26: "É contribuinte do IBS e da CBS" (art. 21) [ev-12]; o fornecedor do exterior se cadastra "como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" (art. 21, § 2.º) [ev-13]; as plataformas digitais "são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio" (art. 22) [ev-15]; os responsáveis solidários (art. 24) [ev-16]; os não contribuintes (art. 26) [ev-17]. O regulamento pode exigir inscrição "dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar" (art. 21, § 3.º) [ev-14].
- Regulamento da CBS, art. 19: "São contribuintes da CBS" [ev-19] as figuras do art. 21 da LC 214.
- Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiros: Rubens Gomes de Sousa, Jarach, o Projeto de 1954 e o Relatório; Carvalho, Amaro, Schoueri).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN, arts. 121 a 123): o gênero e as duas espécies na obrigação principal [ev-01, ev-02, ev-03]; o devedor das prestações na acessória [ev-04]; a definição legal indisponível às partes [ev-05].
- IBS e CBS: a Constituição exige as mesmas regras de sujeição passiva para os dois tributos [ev-10, ev-11]. A LC 214 usa a expressão em 49 unidades sem defini-la [ev-18] e trabalha pelas espécies: contribuinte (art. 21) [ev-12], responsáveis (arts. 22 e 24) [ev-15, ev-16], não contribuintes (art. 26) [ev-17]. Leitura do Atlas: o gênero continua sendo o do CTN, art. 121 [ev-01]; a LC 214 manda aplicar ao pagamento do responsável as regras do pagamento em geral "por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" (art. 37) [ev-20], o que supõe as duas espécies do CTN [ev-02, ev-03].
- Sentido adotado no C19: o do CTN, arts. 121 e 122, gênero comum ao IBS, à CBS e aos demais tributos [ev-01, ev-04, ev-10].
Sentido doutrinário
Os pioneiros. Rubens Gomes de Sousa parte da estrutura de toda obrigação, em que há o credor e "a pessoa obrigada à prestação que constitui o objeto do direito, e que é o sujeito passivo ou devedor" (Sousa, Compêndio, p. 52) [ev-26]. E separa as duas obrigações pela pessoa que alcançam: as acessórias "podem se referir ao próprio contribuinte ou a outras pessoas, inclusive a quem não seja contribuinte" (p. 53) [ev-27], como o tabelião que comunica ao fisco as escrituras. Jarach dá ao contribuinte um estatuto próprio: "Solamente el sujeto pasivo principal, el deudor por título propio o contribuyente puede ser determinado sin necesidad de alguna norma expresa por parte de la ley, porque se deduce de la naturaleza del hecho imponible" (Jarach, El hecho imponible, p. 177) [ev-28] (trad. do Atlas: "Somente o sujeito passivo principal, o devedor por título próprio ou contribuinte, pode ser determinado sem necessidade de alguma norma expressa da lei, porque se deduz da natureza do fato imponível"). Os demais, "al contrario, son tales porque la ley tributaria explícitamente lo determina" (p. 178) [ev-29] (trad. do Atlas: "ao contrário, são tais porque a lei tributária explicitamente o determina"). Leitura do Atlas: é a matriz da fórmula do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, que exige "disposição expressa de lei" [ev-03] só para o responsável.
O Projeto de 1954 definia o sujeito passivo como "a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com personalidade jurídica própria ou por ficção legal, que seja obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária" (Projeto, art. 90) [ev-21], e dava ao nome contribuinte o sentido de gênero: ele "designa o sujeito passivo da obrigação principal, quer a responsabilidade seja pessoal ou decorrente de lei tributária" (art. 90, parágrafo único) [ev-21]. O Relatório justifica o recorte pela obrigação legal de pagar: ele "visa afastar problemas decorrentes da distinção, importante sob o ponto de vista econômico mas inoperante sob o ponto de vista jurídico" (Relatório, item 92) [ev-24], entre contribuinte legal e contribuinte de fato. Na obrigação acessória, o Projeto declarava a condição de sujeito passivo "independente da condição correspondente quanto à obrigação principal" (art. 91, parágrafo único) [ev-22], porque "as medidas de fiscalização podem ser impostas a quem não seja contribuinte" (Relatório, item 92) [ev-25]. E as convenções particulares já eram "inoponíveis à Fazenda Pública, quanto à definição do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 92) [ev-23], como "princípio pacífico de que as convenções particulares não afetam a sujeição tributária passiva" (Relatório, item 92) [ev-25]. Leitura do Atlas: o CTN manteve a inoponibilidade [ev-05], mas trocou o contribuinte-gênero do Projeto pelo par contribuinte e responsável [ev-02, ev-03, ev-21].
Sujeição direta e indireta. O confronto completo está em qd:natureza-do-responsavel-tributario; aqui fica o que toca o conceito de sujeito passivo. Carvalho resume a classificação que Rubens Gomes de Sousa difundiu antes do Código: "A sujeição passiva indireta apresentaria duas modalidades: transferência e substituição; por sua vez a transferência comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade" (Carvalho, Curso, p. 338; segunda mão, declarada na ev-30) [ev-30]. As obras lidas divergem sobre o valor dessa divisão, e nenhuma declara qual posição prevalece (D214).
- Critério extrajurídico. Para Carvalho, a exigência de lei expressa não distingue o responsável: "Enfraquece-se a sugestão prescrita, ao pensarmos que a figura do sujeito que deve satisfazer à pretensão fiscal vem sempre determinada, de modo expresso, no texto da lei" (p. 338) [ev-30]. E a divisão em diretos e indiretos mede a economia, não o direito: "O grau de relacionamento econômico da pessoa escolhida pelo legislador, com a ocorrência que faz brotar o liame fiscal, é alguma coisa que escapa da cogitação do Direito" (p. 339) [ev-31].
- Critério útil, mal legislado. Amaro mantém as figuras, mas critica a letra do CTN: o conceito de responsável, "tecnicamente pobre, é dado por exclusão: se alguém é devedor da obrigação principal e não é definível como contribuinte, ele será responsável" (Amaro, cap. X, item 4) [ev-32]; e o requisito da lei expressa não o separa do contribuinte, porque "A definição do contribuinte, porém, precisa conter-se na lei e é o próprio Código Tributário Nacional que o proclama" (item 4) [ev-33]. Schoueri corrige Jarach por outro lado: a definição do contribuinte como devedor por título próprio "exagera ao exigir um vínculo obrigacional, por vezes inexistente entre contribuinte e Estado" [ev-36], pois "Nem sempre, entretanto, o contribuinte será o sujeito passivo da obrigação tributária, já que a lei pode eleger um terceiro como tal" (Schoueri, Direito tributário, cap. XII, item 6) [ev-36].
- Jurisprudência. A levantar; as páginas lidas não indicam julgado sobre o conceito.
Leitura do Atlas: o texto do CTN pede lei para as duas espécies [ev-06] e reserva a menção expressa ao responsável [ev-03]; as críticas de Carvalho e de Amaro atingem a utilidade dessa menção, não a existência das duas posições, que a LC 214 conserva [ev-13, ev-20].
Tributo e penalidade na mesma posição. O art. 121 põe no polo passivo quem deve "tributo ou penalidade pecuniária" [ev-01]. Amaro aponta o desajuste: "quem tem a “relação pessoal e direta” com uma infração é infrator, nunca contribuinte" (item 5) [ev-34]. O Projeto de 1954 já reunia as duas dívidas no mesmo conceito [ev-21]. Sobre as convenções, Amaro diz o efeito que o art. 123 preserva: "Contratos nesses termos valem apenas entre as partes, ou seja, não são oponíveis ao credor" (item 8) [ev-35].
Relação com a reforma
- Permanece: o gênero e as espécies do CTN [ev-01, ev-02, ev-03], a reserva de lei [ev-06] e a inoponibilidade das convenções [ev-05]; as leis do IBS e da CBS não redefinem a expressão [ev-18].
- Novo no plano constitucional: regras de sujeição passiva iguais para o IBS e a CBS [ev-10, ev-11].
- Novo na lei: rol comum de contribuintes, responsáveis e não contribuintes na LC 214 [ev-12, ev-15, ev-16, ev-17], repetido para a CBS no Regulamento [ev-19], e o cadastro separado do fornecedor do exterior como contribuinte ou como responsável [ev-13].
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-121#par-unico-inc-I; fd:ctn-lei-5172-1966/art-121#par-unico-inc-II).
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-122; fd:ctn-lei-5172-1966/art-123; fd:ctn-lei-5172-1966/art-97; fd:constituicao-1988/art-149-B; fd:lcp-214-2025/art-21; fd:decreto-12955-2026/art-19.
- Verbetes próximos: vb:sujeito-ativo · vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:responsavel-tributario · vb:capacidade-tributaria-passiva · vb:solidariedade-tributaria · vb:nao-contribuinte.
- Instituto: fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria.
- Quadros: qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs; qd:natureza-do-responsavel-tributario.
- Proêmio: pm:3-5 (papéis).
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 lido com o caput: Sòmente a lei pode estabelecer | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem distinção de maiúsculas, do padrão 'sujeito passivo|sujeitos passivos' no texto vigente das unidades-folha das capturas lcp-214-2025 (49 unidades), lcp-227-2026 (43) e decreto-12955-2026 (53), em 27/09/2026; as 49 unidades da LC 214 foram lidas e nenhuma define a expressão (usos em arbitramento, apuração e pagamento, documentação fiscal, importação, consulta, fiscalização, presunções, penalidades e transição); as da LC 227 e do Decreto foram só contadas; resultado lexical, que não alcança diplomas não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
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| ev-21 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto do PDF oficial, com hifenização de linha removida; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro IV, Título III, art. 90 e parágrafo único, PDF p. 48 (impressa 46) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 a camada lê Perágrafo, fora do trecho citado | idem, Projeto, art. 91, parágrafo único, PDF p. 48 (impressa 46) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-23 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 | idem, Projeto, art. 92, PDF p. 48 (impressa 46) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 92 (arts. 90 a 92 do Projeto), PDF p. 201 (impressa 197) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 | idem, Relatório, item 92 (continuação), PDF p. 202 (impressa 198) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC OCR próprio; PDF 14 = impressas 52 e 53 (fichário); a quebra da p. 52 para a 53 está marcada no OCR | p. 52 (PDF p. 14), cap. II, item 7 (O direito tributário como direito obrigacional) · edição póstuma, coord. IBET, Resenha Tributária, 1975 (excerto, pp. 28–65) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC OCR próprio | p. 53 (PDF p. 14), cap. II, item 7 · edição póstuma, coord. IBET, Resenha Tributária, 1975 (excerto, pp. 28–65) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); obra protegida: citação curta | p. 177 (PDF p. 202), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE obra protegida: citação curta | p. 178 (PDF p. 203), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B01 texto nativo; a classificação de Rubens Gomes de Sousa vem resumida por Carvalho, com remissão ao Compêndio, p. 55 (segunda mão, declarada); obra protegida: citação curta | p. 338 (PDF p. 384), cap. X, item 6 ('Critério pessoal — os sujeitos da relação — sujeito passivo') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 339 (PDF p. 385), cap. X, item 6 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 4, Responsável (PDF p. 410) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED a frase continua na PDF p. 411 com a remissão ao art. 97, III, in fine; obra protegida: citação curta | cap. X, item 4 (PDF p. 410) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED aspas curvas do original conservadas dentro da citação; obra protegida: citação curta | cap. X, item 5, Sujeito passivo da obrigação principal e sanções pecuniárias (PDF p. 413) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 8, Sujeição passiva e convenções particulares (PDF p. 445) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. XII, item 6, Critério pessoal: sujeito passivo (PDF p. 1051) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |