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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C19

Sujeito ativo

vb:sujeito-ativo

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: credor da obrigação tributária

Critérios de uso: Usar para o titular do polo ativo da obrigação tributária, o credor que pode exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119). Não confundir com o ente competente para instituir o tributo (LC 214, art. 1.º) nem com quem exerce as funções de arrecadar ou fiscalizar (CTN, art. 7.º; no IBS, o Comitê Gestor e as administrações dos entes). Para o polo oposto, vb:sujeito-passivo; para o direito de que o sujeito ativo é titular, vb:credito-tributario; para a função de fiscalizar, vb:competencia-para-fiscalizar.

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação (CTN, art. 119); na CBS, a União (LC 214, art. 1.º, II); no IBS, leitura do Atlas no instituto do C5: cada ente de destino, titular da sua parcela do crédito (LC 227, art. 2.º, § 3.º); a pessoa que se constituir por desmembramento territorial de outra sub-roga-se nos direitos desta (CTN, art. 120)
fundamento
norma: CTN, art. 119 (definido-em), e art. 120; poder: a competência para exigir o cumprimento, que não se confunde com a competência para instituir o tributo (homonímia de competência, pm:3-5); relação: a obrigação tributária em cujo polo ativo a posição se exerce
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 119 e 120
    sentido
    a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação; a que se constituir por desmembramento territorial de outra sub-roga-se nos direitos desta, salvo lei em contrário, e aplica a legislação dela até ter a sua
    evidencia
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    CBS, LC 214, art. 1.º, II, e Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 1.º
    sentido
    a União, de cuja competência é a contribuição (leitura do Atlas pelo critério do CTN, art. 119)
    evidencia
    ev-07, ev-13, ev-01
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    IBS, LC 214, art. 1.º, I; LC 227, arts. 2.º, § 1.º, VII, e § 3.º, e 4.º, § 3.º, V; CF, art. 156-B
    sentido
    a lei não usa a expressão; leitura do Atlas no instituto do C5: cada ente de destino, titular da sua parcela do crédito, com a fiscalização, o lançamento e a cobrança pelos entes e a arrecadação e a coordenação pelo Comitê Gestor
    evidencia
    ev-06, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-14
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, arts. 87 e 89
    sentido
    a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para instituir o tributo; sub-rogação ativa de pleno direito no desmembramento
    evidencia
    ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    doutrina (pergunta por autor, D220): Jarach; Relatório de 1954; Becker; Carvalho; Amaro; Schoueri; Rubens Gomes de Sousa e Lobo Torres de segunda mão, por Amaro
    sentido
    o credor, titular do direito de exigir a prestação; as obras lidas divergem sobre quem pode ocupar a posição (só o Estado; só órgão estatal com função executiva e personalidade jurídica; também entidades não estatais e até pessoa física), sem posição dominante declarada
    evidencia
    ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31
    adotado_no_C19
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 119: um só titular, pessoa jurídica de direito público com competência para exigir
    para
    IBS: titularidade do crédito repartida por ente de destino, exigência pelas administrações e procuradorias dos entes e arrecadação pelo Comitê Gestor; CBS: a União
    evidencia
    ev-01, ev-06, ev-07, ev-08, ev-10, ev-11, ev-12

Explicação curta

Sujeito ativo é o credor da obrigação tributária: o CTN o define como "a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento" (art. 119) [ev-01]. Na CBS, é a União [ev-07]; no IBS, a lei reparte o crédito por ente de destino e as funções entre os entes e o Comitê Gestor [ev-08, ev-11, ev-12].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Toda obrigação tem um credor e um devedor. No tributo, o credor é o sujeito ativo e o devedor, o sujeito passivo, a quem se exige "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (CTN, art. 121) [ev-05]. O critério do CTN não é quem criou o tributo, mas quem pode exigi-lo: sujeito ativo é o titular "da competência para exigir o seu cumprimento" [ev-01]. A diferença importa porque a competência de criar o tributo é indelegável, "salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos" (art. 7.º) [ev-03], e porque "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos" (art. 7.º, § 3.º) [ev-04].

Exemplo. Por hipótese, um município se desmembra e dá origem a um novo município. "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-02], o novo ente "sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria" [ev-02]: passa a exigir, no território desmembrado, o IPTU que o antigo exigia, pela lei do antigo, até ter a sua. Noutra hipótese, uma loja de Salvador, contribuinte no regime regular, vende um bem material e o entrega a um consumidor em Feira de Santana, que é o destino da operação. Na CBS, a União é o sujeito ativo, porque a contribuição é "de competência da União" [ev-07]. No IBS, leitura do Atlas (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs): o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, destino da operação, são credores cada um da sua parcela; o Comitê Gestor arrecada e distribui, mas não é credor [ev-08, ev-09, ev-11].

Conceitos próximos.

  • vb:sujeito-passivo: o polo devedor da mesma obrigação [ev-05].
  • vb:credito-tributario: o direito de que o sujeito ativo é titular; no IBS, as inscrições em dívida ativa seguem a legislação "de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (LC 227, art. 2.º, § 3.º) [ev-08].
  • Competência para instituir: a da LC 214, art. 1.º, compartilhada no IBS [ev-06] e da União na CBS [ev-07]; a homonímia com a competência para exigir está em pm:3-5.
  • vb:competencia-para-fiscalizar: a função das autoridades de cada ente, que o CTN admite atribuir sem delegar a competência [ev-03].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 119: "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento" [ev-01].
  • CTN, art. 120: sub-rogação da pessoa jurídica de direito público criada "pelo desmembramento territorial de outra" [ev-02], ressalvada a lei em contrário [ev-02].
  • CTN, art. 7.º: a competência é indelegável, salvo a atribuição de funções [ev-03]; a função de arrecadar confiada a pessoa de direito privado não é delegação [ev-04].
  • LC 214, art. 1.º: institui o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" [ev-06], e a CBS, "de competência da União" [ev-07]; o Regulamento repete, para a CBS, "de competência da União" (Decreto 12.955, art. 1.º) [ev-13].
  • IBS, titularidade e funções: titularidade da parcela do crédito por ente (LC 227, art. 2.º, § 3.º) [ev-08], preservada quando o Comitê Gestor inscreve em dívida ativa por delegação [ev-09]; lançamento de ofício "com créditos tributários individualizados por ente federativo" (art. 4.º, § 3.º, V) [ev-10]; arrecadação, compensação e distribuição pelo Comitê Gestor (CF, art. 156-B, II) [ev-11]; fiscalização, lançamento, cobrança e representação pelas administrações e procuradorias dos entes, com coordenação do Comitê (art. 156-B, § 2.º, V) [ev-12].
  • Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiros: Jarach e o Projeto de 1954 com o Relatório de Rubens Gomes de Sousa; Becker, Carvalho, Amaro e Schoueri).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN, arts. 119 e 120): o titular da competência para exigir [ev-01] e o sucessor, por sub-rogação, no desmembramento [ev-02]. O texto dos dois artigos é o original do Código [ev-01, ev-02].
  • CBS (LC 214 e Regulamento): a União [ev-07, ev-13]. Leitura do Atlas: pelo critério do art. 119 [ev-01].
  • IBS (LC 214, LC 227 e CF, art. 156-B): a expressão sujeito ativo não aparece nas unidades capturadas da LC 214, da LC 227, do Regulamento da CBS nem da Constituição [ev-14]; a lei, porém, disciplina a posição em três planos, o credor, os entes que exigem e o Comitê Gestor que exerce funções [ev-08, ev-10, ev-11, ev-12]. O instituto do C5 os separa e fixa a leitura do Atlas; aqui fica a remissão.
  • Homonímia na LC 227: no ITCMD, o Capítulo VIII tem a epígrafe "Da Sujeição Ativa" [ev-15], mas o art. 158 começa por "É competente para instituir o imposto" [ev-16]. A epígrafe ali se liga à competência para instituir, não à de exigir do art. 119 [ev-01].
  • Sentido adotado no C19: o do CTN, art. 119, porque é a norma geral que define a posição [ev-01], lido no IBS e na CBS pelas regras de titularidade e de funções acima [ev-07, ev-08, ev-12].

Sentido doutrinário

Os pioneiros. Jarach põe o sujeito ativo entre os elementos da relação tributária substancial: "el sujeto activo, titular de la pretensión, es decir, del crédito tributario, en otras palabras el acreedor del tributo" (Jarach, El hecho imponible, p. 65) [ev-20] (trad. do Atlas: "o sujeito ativo, titular da pretensão, isto é, do crédito tributário, em outras palavras o credor do tributo"). E recusa que o credor esteja acima do devedor dentro dessa relação: "fisco y contribuyente están sobre un pie de paridad jurídica, como el deudor y el acreedor de la relación obligatoria del derecho privado" (p. 57) [ev-21] (trad. do Atlas: "fisco e contribuinte estão num pé de paridade jurídica, como o devedor e o credor da relação obrigacional do direito privado"). No Brasil, o Projeto de 1954 definia a posição por outra competência: "Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo" (Projeto, art. 87) [ev-17]. No desmembramento, previa que "opera-se de pleno direito a subrogação ativa das obrigações tributárias existentes à sua data" (art. 89) [ev-18]. O Relatório de Rubens Gomes de Sousa explica por que tirou do texto as entidades que só exercem funções, "por não configurar essa atribuição uma delegação de competência tributária" [ev-19], e por que manteve "interno": "a qualificação tem a utilidade de indicar que o Brasil não reconhece extraterritorialidade à lei estrangeira" (Relatório, item 91) [ev-19]. Leitura do Atlas: o CTN trocou instituir por exigir e tirou interno [ev-01, ev-17]; a troca aproxima a definição do credor, que é quem exige, e a afasta da competência legislativa.

Quem pode ser sujeito ativo. As obras lidas divergem, e nenhuma declara qual posição prevalece; por isso ficam lado a lado (D214).

  • Só órgão estatal. Para Becker, só pode estar no polo positivo quem reúna três elementos: "a) ser órgão estatal; b) exercer (exclusivamente ou simultaneamente) função executiva; c) estar revestido de personalidade jurídica" (Becker, Teoria geral, item 74) [ev-22]. Daí a conclusão negativa: "Nunca poderão ser sujeito ativo de relação jurídica tributária, nem o indivíduo humano, nem a pessoa jurídica não-estatal" (item 74) [ev-23]. Se a lei puser um deles no polo ativo, a relação existe, mas, para Becker, não será tributária e reproduz a substituição legal tributária vista pelo lado ativo [ev-24]. Amaro relata posição mais estrita de Rubens Gomes de Sousa, para quem o sujeito ativo seria sempre o Estado (segunda mão, declarada na ev-27).
  • Também entidades não estatais e pessoa física. Carvalho afirma que o sujeito ativo "pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada, mas não visualizamos óbices que impeçam venha a ser pessoa física" (Carvalho, Curso, p. 335) [ev-25]. Por isso julga o art. 119 contrário ao sistema: "Não é tarde para reconhecermos que o art. 119 do CTN é letra morta no sistema do direito positivo brasileiro" (p. 336) [ev-26].
  • Capacidade tributária ativa. Amaro separa a posição da competência: "O sujeito ativo é da obrigação tributária. Sua identificação deve ser buscada no liame jurídico em que a obrigação se traduz, e não na titularidade da competência para instituir o tributo" (Amaro, Direito tributário brasileiro, cap. X, item 1.1) [ev-27]. E conclui: "Em suma, sujeito ativo é, na relação jurídica obrigacional tributária, o titular do polo credor, a que se contrapõe o sujeito passivo, no polo devedor" (item 1.1) [ev-28]. Schoueri parte da mesma distinção: "O sujeito ativo é o titular de capacidade tributária ativa" (Schoueri, Direito tributário, cap. XII, item 5) [ev-30]; e marca a fonte de cada uma: "A posição de sujeito ativo da relação tributária decorre da lei; a competência, por sua vez, da Constituição Federal" (item 5) [ev-31].
  • Jurisprudência. A levantar; as páginas lidas não indicam julgado sobre o ponto.

Leitura do Atlas: as quatro posições concordam em que o sujeito ativo é o credor e em que a posição vem da lei [ev-20, ev-27, ev-31]; divergem sobre quem a lei pode pôr nela [ev-22, ev-25]. No IBS, o texto capturado põe entes políticos como titulares das parcelas [ev-08] e o Comitê Gestor como meio de exercício de competências administrativas [ev-11], de modo que a divergência não decide quem é o credor no IBS; o que o IBS separa, como Amaro, é o credor, o ente que exige e o órgão que arrecada [ev-08, ev-11, ev-12].

O art. 120. Amaro vê no artigo "duas coisas distintas: sucessão e recepção legislativa" (cap. X, item 1.2) [ev-29]. Carvalho censura o alcance: o legislador tratou do desmembramento e não da fusão, e "É inadmissível, por isso, que, tendo cogitado expressamente do desmembramento, não mencionasse a fusão" (p. 336) [ev-26]. O Projeto de 1954 já falava em sub-rogação "de pleno direito" [ev-18]; o CTN acrescentou a ressalva da lei em contrário [ev-02].

Relação com a reforma

  • Permanece: a definição geral do CTN, art. 119, com o texto original do Código [ev-01]; as leis da reforma capturadas não usam a expressão [ev-14].
  • CBS: o sujeito ativo coincide com o ente competente, a União [ev-07, ev-13].
  • Muda no IBS: a competência para instituir é compartilhada [ev-06], a titularidade do crédito se reparte por ente [ev-08, ev-10], a exigência fica com as administrações e procuradorias dos entes [ev-12] e a arrecadação e a distribuição com o Comitê Gestor [ev-11]. Leitura do Atlas: é a maior separação, no sistema, entre quem cria o imposto, quem é credor e quem arrecada; o detalhe está no instituto do C5.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-119caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-120caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-4par-3-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-B
lido com o caput: competências exercidas de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem distinção de maiúsculas, do padrão 'sujeitos? ativos?|sujeicao ativa' no texto vigente das unidades-folha das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026, decreto-12955-2026 e constituicao-1988, em 27/09/2026; resultado: 0 unidades em cada diploma; a busca não alcança epígrafes (a LC 227 tem a epígrafe 'Da Sujeição Ativa' no ITCMD, ev-15) nem diplomas não capturados; resultado lexical, que não mede a disciplina da titularidade (ev-08 a ev-12) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-158contexto: Livro II (Do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, ITCMD), Título I (Disposições Gerais), Capítulo VIII (Da Sujeição Ativa) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-158caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto do PDF oficial da PDF p. 47, com hifenização de linha removida; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro IV, Título II, art. 87, PDF p. 47 (impressa 45)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-18fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 47 (o original grafa subrogação)
idem, Projeto, art. 89 e parágrafo único, PDF p. 47 (impressa 45)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-19fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 200; o item continua na PDF p. 201
idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 91 (arts. 87 a 89 do Projeto), PDF p. 200 (impressa 196)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-20doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); camada de texto com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; obra protegida: citação curta
p. 65 (PDF p. 90), cap. I, item 5 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta
p. 57 (PDF p. 82), cap. I, item 4 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso; citar por parte, capítulo e item (regra do fichário)
Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 74, Conclusões Afirmativas (PDF p. 279) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 74, Conclusões Negativas (PDF p. 280) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 74, Conclusões Negativas, em segundo lugar (PDF p. 281) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B01
texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta
p. 335 (PDF p. 381), cap. X, item 5 ('Critério pessoal — os sujeitos da relação — sujeito ativo') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
p. 336 (PDF p. 382), cap. X, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
a posição de Rubens Gomes de Sousa ('o sujeito ativo é sempre o Estado') e a de Lobo Torres estão relatadas por Amaro na PDF p. 395–396, com as notas 471 e 473 (segunda mão, declarada); obra protegida: citação curta
cap. X, item 1.1, Competência tributária e sujeição ativa (PDF p. 397) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 1.1 (PDF p. 398) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 1.2, Sucessão do sujeito ativo (PDF p. 399) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XII, item 5, Critério pessoal: sujeito ativo (PDF p. 1048) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XII, item 5 (PDF p. 1050) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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