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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

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VERBETE · C16

Competência tributária

vb:competencia-tributaria

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira

Sinônimos e equivalentes: poder de tributar (em sentido jurídico), competência legislativa tributária

Critérios de uso: Usar para o poder de instituir tributos por lei, conferido pela Constituição, e para os seus atributos no CTN (plenitude, indelegabilidade, não transferência pelo não exercício). Homonímia a observar em cada uso: competência tributária (instituir por lei, arts. 6.º a 8.º) × competência para exigir (sujeito ativo, art. 119, vb:sujeito-ativo) × funções de arrecadar e fiscalizar (art. 7.º, vb:delegacao-da-fiscalizacao e vb:competencia-para-fiscalizar) × competências administrativas do IBS exercidas pelo CGIBS (CF, art. 156-B) × competência compartilhada do IBS (CF, art. 156-A). Para a competência residual da União, vb:competencia-residual (C15); para a lei complementar, vb:lei-complementar-tributaria (C15). A exposição dos arts. 6.º a 8.º e 18 é do instituto do C16 sobre competência tributária; a divergência sobre competência compartilhada e indelegabilidade, do qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) e do qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN
    sentido
    atribuição constitucional que compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações; indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar, fiscalizar e executar a outra pessoa jurídica de direito público; não transferida pelo não exercício; nos Territórios, da União
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-11
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Constituição de 1988
    sentido
    poder de instituir tributos atribuído a cada ente pelas regras de competência (arts. 145 a 156-A); em Território Federal, da União; no Distrito Federal, os impostos municipais
    evidencias
    ev-04, ev-12
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    IBS, EC 132 e LC 227
    sentido
    imposto instituído por lei complementar, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios; cada ente fixa a sua alíquota por lei específica; as competências administrativas são exercidas de forma integrada pelo CGIBS
    evidencias
    ev-09, ev-13, ev-08, ev-15
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Pioneiros: Inglaterra (em Jèze) e o Projeto de 1954
    sentido
    prerrogativa do Parlamento de fixar matéria, quota, duração e modo de cobrança; competência legislativa que decorre da atribuição constitucional e não se altera por lei ordinária
    evidencias
    ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C16
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    aptidão para criar tributos (Amaro); função do poder de tributar, faculdade exclusiva e não obrigação (José Afonso da Silva); limitada ao sentido do enunciado que a outorga (Paulsen); distinta da capacidade tributária ativa (Caliendo)
    evidencias
    ev-21, ev-22, ev-23, ev-24
    adotado_no_C16
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, arts. 6.º a 8.º: cada ente institui e legisla sobre os tributos que a Constituição lhe atribui; só funções administrativas se atribuem a outra pessoa
    para
    EC 132 e LC 227: o IBS é instituído por lei complementar, com competência compartilhada; cada ente fixa a alíquota própria por lei específica; as competências administrativas são exercidas de forma integrada pelo CGIBS, e as administrações e procuradorias podem definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-09, ev-13, ev-08, ev-14, ev-15

Explicação curta

Competência tributária é o poder, dado pela Constituição a cada ente, de instituir tributos por lei. O CTN diz o que ela compreende: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei" (art. 6.º) [ev-01]. É indelegável, salvo a atribuição de funções administrativas (art. 7.º) [ev-02], e "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído" (art. 8.º) [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A Constituição não cobra tributo de ninguém: diz quem pode criá-lo. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios "poderão instituir" os tributos que ela lhes atribui (art. 145) [ev-04]. Quem recebe o poder o exerce por lei própria, e a lei pode regular tudo o que as limitações não vedam (legislação "plena") [ev-01]. Três regras protegem a repartição. Não se delega a competência; só se atribuem a outra pessoa jurídica de direito público "as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" [ev-02], atribuição que "pode ser revogada, a qualquer tempo" (§ 2.º) [ev-05]. Entregar a arrecadação a pessoa de direito privado não é delegação: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos" (§ 3.º) [ev-06]. E o silêncio do titular não abre espaço a outro ente [ev-03].

Exemplo. Por hipótese, um Município deixa de instituir o imposto que a Constituição lhe atribui, e o Estado em que se situa aprova lei para cobrá-lo no território municipal. Pressupostos: não há lei municipal instituidora, e o imposto não está na competência estadual. A lei estadual não tem fundamento: o não exercício não defere a competência a outra pessoa [ev-03]. Situação diversa: o Município celebra convênio com o Estado para que este fiscalize um tributo municipal. Aqui há atribuição de função, admitida pelo art. 7.º [ev-02], e a competência para instituir continua municipal.

Homonímia. A palavra "competência" tem, no mesmo campo, sentidos que o verbete separa:

  • competência tributária (instituir por lei): arts. 6.º a 8.º [ev-01, ev-02, ev-03];
  • competência para exigir o cumprimento da obrigação: o sujeito ativo é "a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento" (art. 119) [ev-07] (vb:sujeito-ativo);
  • funções de arrecadar e fiscalizar, atribuíveis [ev-02] (vb:delegacao-da-fiscalizacao, vb:competencia-para-fiscalizar);
  • competências administrativas do IBS, exercidas "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" (CF, art. 156-B) [ev-08];
  • competência compartilhada do IBS (art. 156-A) [ev-09].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 6.º a 8.º e 18: a plenitude [ev-01] e a regra da receita distribuída: os tributos cuja receita seja distribuída a outras pessoas "pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" (art. 6.º, parágrafo único) [ev-10]; a indelegabilidade [ev-02, ev-05, ev-06]; o não exercício [ev-03]; a União nos Territórios e o Distrito Federal (art. 18) [ev-11].
  • Constituição, arts. 145, 147, 156-A e 156-B: a atribuição aos entes [ev-04]; "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais" e, "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" (art. 147) [ev-12]; o IBS [ev-09, ev-13, ev-08, ev-14].
  • LC 227, art. 2.º: as competências administrativas do IBS exercidas pelo CGIBS [ev-15].
  • Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa; Jèze (1910); Amaro; José Afonso da Silva; Paulsen; Caliendo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): o ente que institui é o ente que legisla, com plenitude, sobre o tributo [ev-01]; a receita distribuída não transfere a competência legislativa [ev-10].
  • Constituição de 1988: a competência nasce das regras de atribuição a cada ente [ev-04]; em Território, é da União, e o Distrito Federal soma os impostos municipais [ev-12, ev-11].
  • IBS (EC 132 e LC 227): "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A) [ev-09]; "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (§ 1.º, V) [ev-13]; o regulamento, a arrecadação e o contencioso ficam com o CGIBS [ev-08, ev-15]; a fiscalização, o lançamento e a cobrança são feitos pelas administrações e procuradorias dos entes, "que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências" (art. 156-B, § 2.º, V) [ev-14].
  • Sentido adotado no C16: o do CTN, arts. 6.º a 8.º, lido com as regras constitucionais de atribuição [ev-01, ev-04]; para o IBS, a competência compartilhada é descrita pelo texto, sem juízo sobre a sua compatibilidade com a indelegabilidade (ver "Relação com a reforma").

Sentidos doutrinários

A prerrogativa do legislador. O conteúdo que o art. 6.º chama de legislação plena já está na descrição que Jèze faz do Parlamento inglês: "Celui-ci seul peut déterminer la matière imposable, la quotité, la durée et le mode de perception" [ev-16] (trad. do Atlas: "só ele pode determinar a matéria tributável, a quota, a duração e o modo de cobrança"). Leitura do Atlas: em Jèze, a prerrogativa é do Parlamento inglês; no Brasil, a mesma prerrogativa se reparte entre os entes, e é essa repartição que o CTN protege [ev-01, ev-03].

O Projeto de 1954. O art. 2.º do Projeto já tinha a fórmula do art. 6.º: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena", e o art. 3.º, a da indelegabilidade, com a exceção da "Atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos" [ev-17]. O relatório de Rubens Gomes de Sousa explica a escolha das palavras: "a competência legislativa não é diretamente atribuída pela Constituição, mas decorre da atribuição de competência tributária" [ev-18]; e dá o fundamento da indelegabilidade: a competência tributária é indelegável por "constituir atribuição constitucional, portanto não suscetível de alteração por lei ordinária ou mesmo por parte das Constituições estaduais" [ev-19]. Sobre os Territórios, o relatório acolheu as sugestões "quanto a não terem os Territórios competência tributária própria" [ev-20], regra que o CTN repete no art. 18 [ev-11].

Poder de tributar e competência. Amaro define pelo resultado: "a competência tributária – ou seja, a aptidão para criar tributos" [ev-21]. José Afonso da Silva liga a competência ao poder constituinte: o poder de tributar "é manifestação do poder constituinte, que o outorga, pela Constituição, e nos limites nela estabelecidos, às entidades estatais", e "A competência tributária é função do poder de tributar" [ev-22]. Paulsen tira da outorga um limite: "A outorga de competência, pelo critério da base econômica, implica, por si só, uma limitação da respectiva competência às possibilidades semânticas e sintáticas do seu enunciado" [ev-23]. Leitura do Atlas: as três leituras convergem com o art. 6.º; a plenitude vale dentro do que a regra de atribuição diz [ev-01].

Faculdade, não dever. José Afonso da Silva lê o art. 8.º como imanência da titularidade: a outorga constitucional "não lhe impõe a obrigação de fazê-lo, confere-lhe apenas faculdade exclusiva (sendo o caso), que importa vedação a outras entidades" [ev-22]. Leitura do Atlas: a facultatividade é afirmada pela doutrina e não aparece como palavra no CTN, que só regula o efeito do não exercício [ev-03]; a exposição dos atributos da competência (indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade) é matéria do instituto do C16.

Instituir não é arrecadar. Caliendo separa: "A competência tributária refere-se à atribuição legislativa, enquanto a capacidade tributária dirige-se ao poder da administração tributária em arrecadar" [ev-24]. A separação é a mesma do texto do art. 7.º, que distingue competência e funções [ev-02], e explica por que o sujeito ativo do art. 119 pode não ser o ente que instituiu o tributo [ev-07].

Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas sobre a competência tributária em geral; a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: os arts. 6.º a 8.º e 18 do CTN, sem alteração de texto [ev-01, ev-02, ev-03, ev-11].
  • Muda: o IBS é imposto instituído por lei complementar, com competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-09]; cada ente conserva a lei específica da sua alíquota [ev-13], e as competências administrativas passam ao CGIBS [ev-08, ev-15], com delegação ou compartilhamento entre administrações [ev-14].
  • Em aberto: como a competência compartilhada se concilia com a indelegabilidade do art. 7.º e com a autonomia dos entes é divergência: o quadro do C16 sobre competência compartilhada e indelegabilidade é o qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade, e a questão federativa está no qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira. O verbete não responde.

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-8caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-145caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:constituicao-1988/art-156-B
incluído pela EC 132/2023; lido com os incisos I a III
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-A
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caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-6par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18
lido com os incisos I e II
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-147caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/art-156-B
incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do § 2.º (Na forma da lei complementar)
par-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-2
lido com os incisos I a III
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
trad. do Atlas; passagem distinta da usada em vb:tributo (a do Bill of Rights)
p. 279 (PDF p. 305), 2e groupe, I (Angleterre), II, A (Impôts et taxes) · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 21 e 22
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), arts. 2.º e 3.º, PDF pp. 21–22 (impressas 19–20)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-18fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 107
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 18, PDF p. 107 (impressa 103)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-19fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 108 e 109
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 19, PDF pp. 108–109 (impressas 104–105)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-20fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 162
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 62, PDF p. 162 (impressa 158)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-21doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. III, item 1, Discriminação constitucional de rendas (PDF p. 146) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
obra protegida: citação curta
CF, Seção II (Das limitações do poder de tributar), itens 1 e 2, pp. 652–653 (PDF p. 329) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheirosredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
obra protegida: citação curta
CF, art. 145, I, anotação Importância da análise dos conceitos para a determinação da amplitude da competência outorgada (PDF p. 46) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: citação curta
item 14, Sujeição ativa, subitem 14.1.1 e seguintes (PDF p. 834) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:competencia-tributaria

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