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VERBETE · C16
Competência tributária
vb:competencia-tributaria
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSISoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: poder de tributar (em sentido jurídico), competência legislativa tributária
Critérios de uso: Usar para o poder de instituir tributos por lei, conferido pela Constituição, e para os seus atributos no CTN (plenitude, indelegabilidade, não transferência pelo não exercício). Homonímia a observar em cada uso: competência tributária (instituir por lei, arts. 6.º a 8.º) × competência para exigir (sujeito ativo, art. 119, vb:sujeito-ativo) × funções de arrecadar e fiscalizar (art. 7.º, vb:delegacao-da-fiscalizacao e vb:competencia-para-fiscalizar) × competências administrativas do IBS exercidas pelo CGIBS (CF, art. 156-B) × competência compartilhada do IBS (CF, art. 156-A). Para a competência residual da União, vb:competencia-residual (C15); para a lei complementar, vb:lei-complementar-tributaria (C15). A exposição dos arts. 6.º a 8.º e 18 é do instituto do C16 sobre competência tributária; a divergência sobre competência compartilhada e indelegabilidade, do qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) e do qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN
- sentido
- atribuição constitucional que compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações; indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar, fiscalizar e executar a outra pessoa jurídica de direito público; não transferida pelo não exercício; nos Territórios, da União
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-11
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Constituição de 1988
- sentido
- poder de instituir tributos atribuído a cada ente pelas regras de competência (arts. 145 a 156-A); em Território Federal, da União; no Distrito Federal, os impostos municipais
- evidencias
- ev-04, ev-12
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- IBS, EC 132 e LC 227
- sentido
- imposto instituído por lei complementar, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios; cada ente fixa a sua alíquota por lei específica; as competências administrativas são exercidas de forma integrada pelo CGIBS
- evidencias
- ev-09, ev-13, ev-08, ev-15
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiros: Inglaterra (em Jèze) e o Projeto de 1954
- sentido
- prerrogativa do Parlamento de fixar matéria, quota, duração e modo de cobrança; competência legislativa que decorre da atribuição constitucional e não se altera por lei ordinária
- evidencias
- ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- aptidão para criar tributos (Amaro); função do poder de tributar, faculdade exclusiva e não obrigação (José Afonso da Silva); limitada ao sentido do enunciado que a outorga (Paulsen); distinta da capacidade tributária ativa (Caliendo)
- evidencias
- ev-21, ev-22, ev-23, ev-24
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, arts. 6.º a 8.º: cada ente institui e legisla sobre os tributos que a Constituição lhe atribui; só funções administrativas se atribuem a outra pessoa
- para
- EC 132 e LC 227: o IBS é instituído por lei complementar, com competência compartilhada; cada ente fixa a alíquota própria por lei específica; as competências administrativas são exercidas de forma integrada pelo CGIBS, e as administrações e procuradorias podem definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-09, ev-13, ev-08, ev-14, ev-15
Explicação curta
Competência tributária é o poder, dado pela Constituição a cada ente, de instituir tributos por lei. O CTN diz o que ela compreende: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei" (art. 6.º) [ev-01]. É indelegável, salvo a atribuição de funções administrativas (art. 7.º) [ev-02], e "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído" (art. 8.º) [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A Constituição não cobra tributo de ninguém: diz quem pode criá-lo. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios "poderão instituir" os tributos que ela lhes atribui (art. 145) [ev-04]. Quem recebe o poder o exerce por lei própria, e a lei pode regular tudo o que as limitações não vedam (legislação "plena") [ev-01]. Três regras protegem a repartição. Não se delega a competência; só se atribuem a outra pessoa jurídica de direito público "as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" [ev-02], atribuição que "pode ser revogada, a qualquer tempo" (§ 2.º) [ev-05]. Entregar a arrecadação a pessoa de direito privado não é delegação: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos" (§ 3.º) [ev-06]. E o silêncio do titular não abre espaço a outro ente [ev-03].
Exemplo. Por hipótese, um Município deixa de instituir o imposto que a Constituição lhe atribui, e o Estado em que se situa aprova lei para cobrá-lo no território municipal. Pressupostos: não há lei municipal instituidora, e o imposto não está na competência estadual. A lei estadual não tem fundamento: o não exercício não defere a competência a outra pessoa [ev-03]. Situação diversa: o Município celebra convênio com o Estado para que este fiscalize um tributo municipal. Aqui há atribuição de função, admitida pelo art. 7.º [ev-02], e a competência para instituir continua municipal.
Homonímia. A palavra "competência" tem, no mesmo campo, sentidos que o verbete separa:
- competência tributária (instituir por lei): arts. 6.º a 8.º [ev-01, ev-02, ev-03];
- competência para exigir o cumprimento da obrigação: o sujeito ativo é "a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento" (art. 119) [ev-07] (vb:sujeito-ativo);
- funções de arrecadar e fiscalizar, atribuíveis [ev-02] (vb:delegacao-da-fiscalizacao, vb:competencia-para-fiscalizar);
- competências administrativas do IBS, exercidas "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" (CF, art. 156-B) [ev-08];
- competência compartilhada do IBS (art. 156-A) [ev-09].
Conceitos próximos.
- vb:competencia-residual (C15): a competência da União para impostos não previstos [ev-04].
- vb:sujeito-ativo: quem exige [ev-07].
- vb:delegacao-da-fiscalizacao e vb:convenio-entre-administracoes-tributarias: a atribuição de funções [ev-02].
- vb:lei-complementar-tributaria (C15): o veículo que institui o IBS [ev-09].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 6.º a 8.º e 18: a plenitude [ev-01] e a regra da receita distribuída: os tributos cuja receita seja distribuída a outras pessoas "pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" (art. 6.º, parágrafo único) [ev-10]; a indelegabilidade [ev-02, ev-05, ev-06]; o não exercício [ev-03]; a União nos Territórios e o Distrito Federal (art. 18) [ev-11].
- Constituição, arts. 145, 147, 156-A e 156-B: a atribuição aos entes [ev-04]; "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais" e, "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" (art. 147) [ev-12]; o IBS [ev-09, ev-13, ev-08, ev-14].
- LC 227, art. 2.º: as competências administrativas do IBS exercidas pelo CGIBS [ev-15].
- Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa; Jèze (1910); Amaro; José Afonso da Silva; Paulsen; Caliendo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o ente que institui é o ente que legisla, com plenitude, sobre o tributo [ev-01]; a receita distribuída não transfere a competência legislativa [ev-10].
- Constituição de 1988: a competência nasce das regras de atribuição a cada ente [ev-04]; em Território, é da União, e o Distrito Federal soma os impostos municipais [ev-12, ev-11].
- IBS (EC 132 e LC 227): "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A) [ev-09]; "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (§ 1.º, V) [ev-13]; o regulamento, a arrecadação e o contencioso ficam com o CGIBS [ev-08, ev-15]; a fiscalização, o lançamento e a cobrança são feitos pelas administrações e procuradorias dos entes, "que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências" (art. 156-B, § 2.º, V) [ev-14].
- Sentido adotado no C16: o do CTN, arts. 6.º a 8.º, lido com as regras constitucionais de atribuição [ev-01, ev-04]; para o IBS, a competência compartilhada é descrita pelo texto, sem juízo sobre a sua compatibilidade com a indelegabilidade (ver "Relação com a reforma").
Sentidos doutrinários
A prerrogativa do legislador. O conteúdo que o art. 6.º chama de legislação plena já está na descrição que Jèze faz do Parlamento inglês: "Celui-ci seul peut déterminer la matière imposable, la quotité, la durée et le mode de perception" [ev-16] (trad. do Atlas: "só ele pode determinar a matéria tributável, a quota, a duração e o modo de cobrança"). Leitura do Atlas: em Jèze, a prerrogativa é do Parlamento inglês; no Brasil, a mesma prerrogativa se reparte entre os entes, e é essa repartição que o CTN protege [ev-01, ev-03].
O Projeto de 1954. O art. 2.º do Projeto já tinha a fórmula do art. 6.º: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena", e o art. 3.º, a da indelegabilidade, com a exceção da "Atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos" [ev-17]. O relatório de Rubens Gomes de Sousa explica a escolha das palavras: "a competência legislativa não é diretamente atribuída pela Constituição, mas decorre da atribuição de competência tributária" [ev-18]; e dá o fundamento da indelegabilidade: a competência tributária é indelegável por "constituir atribuição constitucional, portanto não suscetível de alteração por lei ordinária ou mesmo por parte das Constituições estaduais" [ev-19]. Sobre os Territórios, o relatório acolheu as sugestões "quanto a não terem os Territórios competência tributária própria" [ev-20], regra que o CTN repete no art. 18 [ev-11].
Poder de tributar e competência. Amaro define pelo resultado: "a competência tributária – ou seja, a aptidão para criar tributos" [ev-21]. José Afonso da Silva liga a competência ao poder constituinte: o poder de tributar "é manifestação do poder constituinte, que o outorga, pela Constituição, e nos limites nela estabelecidos, às entidades estatais", e "A competência tributária é função do poder de tributar" [ev-22]. Paulsen tira da outorga um limite: "A outorga de competência, pelo critério da base econômica, implica, por si só, uma limitação da respectiva competência às possibilidades semânticas e sintáticas do seu enunciado" [ev-23]. Leitura do Atlas: as três leituras convergem com o art. 6.º; a plenitude vale dentro do que a regra de atribuição diz [ev-01].
Faculdade, não dever. José Afonso da Silva lê o art. 8.º como imanência da titularidade: a outorga constitucional "não lhe impõe a obrigação de fazê-lo, confere-lhe apenas faculdade exclusiva (sendo o caso), que importa vedação a outras entidades" [ev-22]. Leitura do Atlas: a facultatividade é afirmada pela doutrina e não aparece como palavra no CTN, que só regula o efeito do não exercício [ev-03]; a exposição dos atributos da competência (indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade) é matéria do instituto do C16.
Instituir não é arrecadar. Caliendo separa: "A competência tributária refere-se à atribuição legislativa, enquanto a capacidade tributária dirige-se ao poder da administração tributária em arrecadar" [ev-24]. A separação é a mesma do texto do art. 7.º, que distingue competência e funções [ev-02], e explica por que o sujeito ativo do art. 119 pode não ser o ente que instituiu o tributo [ev-07].
Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas sobre a competência tributária em geral; a levantar.
Relação com a reforma
- Permanece: os arts. 6.º a 8.º e 18 do CTN, sem alteração de texto [ev-01, ev-02, ev-03, ev-11].
- Muda: o IBS é imposto instituído por lei complementar, com competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-09]; cada ente conserva a lei específica da sua alíquota [ev-13], e as competências administrativas passam ao CGIBS [ev-08, ev-15], com delegação ou compartilhamento entre administrações [ev-14].
- Em aberto: como a competência compartilhada se concilia com a indelegabilidade do art. 7.º e com a autonomia dos entes é divergência: o quadro do C16 sobre competência compartilhada e indelegabilidade é o qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade, e a questão federativa está no qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-7; fd:ctn-lei-5172-1966/art-8; fd:ctn-lei-5172-1966/art-18; fd:ctn-lei-5172-1966/art-119; fd:constituicao-1988/art-145; fd:constituicao-1988/art-147; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:constituicao-1988/art-156-B.
- Sem ficha: un:lcp-227-2026/art-2.
- Instituto e quadros: fi:competencia-tributaria · qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade · qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira.
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:competencia-residual · vb:sujeito-ativo · vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:competencia-para-fiscalizar · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias · vb:lei-complementar-tributaria · vb:tributo.
- Doutrina (fichários): fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-JASILVA-COMENTARIO · fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS · fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Usa o conceito · 8
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Compara com · 2
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Desdobra-se de · 1
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-119 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023; lido com os incisos I a III | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-147 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do § 2.º (Na forma da lei complementar) | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 lido com os incisos I a III | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 trad. do Atlas; passagem distinta da usada em vb:tributo (a do Bill of Rights) | p. 279 (PDF p. 305), 2e groupe, I (Angleterre), II, A (Impôts et taxes) · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 21 e 22 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), arts. 2.º e 3.º, PDF pp. 21–22 (impressas 19–20) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-18 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 107 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 18, PDF p. 107 (impressa 103) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-19 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 108 e 109 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 19, PDF pp. 108–109 (impressas 104–105) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-20 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 162 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 62, PDF p. 162 (impressa 158) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-21 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. III, item 1, Discriminação constitucional de rendas (PDF p. 146) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO obra protegida: citação curta | CF, Seção II (Das limitações do poder de tributar), itens 1 e 2, pp. 652–653 (PDF p. 329) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS obra protegida: citação curta | CF, art. 145, I, anotação Importância da análise dos conceitos para a determinação da amplitude da competência outorgada (PDF p. 46) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta | item 14, Sujeição ativa, subitem 14.1.1 e seguintes (PDF p. 834) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |