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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 18

Impostos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-18

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Impostos / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete:

I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-18 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-18, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título III ("Impostos") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-10, ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 18 atribui competência para instituir impostos em três situações de território. "Compete" [ev-10]:

  1. "à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes" (I) [ev-01];
  2. "ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios" (II) [ev-05].

4.Sujeitos

  • União: nos Territórios Federais [ev-01].
  • Distrito Federal [ev-05].
  • Estados não divididos em Municípios [ev-05].

5.Condições

  • Territórios Federais: a União institui os impostos estaduais; os municipais, só "se aqueles não forem divididos em Municípios" [ev-01].
  • Distrito Federal: sem condição, cumula os impostos estaduais e municipais [ev-05].
  • Estados: a cumulação vale só para os Estados "não divididos em Municípios" [ev-05].

6.Consequências

  • Cumulação de competências: nas situações do artigo, o ente institui impostos de mais de uma esfera ("cumulativamente") [ev-01, ev-05].
  • Questão aberta: o art. 18 não diz se a cumulação alcança as limitações de cada esfera [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-10, ev-11].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 18 [ev-10].

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição de 1988):

  • Constituição, art. 147: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" [ev-06]. Leitura do Atlas: no Território Federal, correspondência equivalente ao inciso I [ev-01]; no Distrito Federal, o art. 147 dá os impostos municipais, e o art. 155 dá aos Estados e ao Distrito Federal os impostos estaduais ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre") [ev-12], o que corresponde à cumulação do inciso II [ev-05].
  • Estados não divididos em Municípios: a busca não achou essa figura na Constituição de 1988; o texto constitucional só prevê que "Os Territórios poderão ser divididos em Municípios" (art. 33, § 1.º) [ev-13] e o Território não dividido do art. 147 [ev-07]. Leitura do Atlas: a hipótese do inciso II para os Estados não tem correspondente no texto constitucional capturado.

9.Conceitos

Competência: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17. Constituição: fd:constituicao-1988/art-147 · fd:constituicao-1988/art-155. Nenhum verbete do Atlas trata da competência tributária (competência para instituir); o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-10, ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-18 caput; I; II atribuições
ev-03, ev-11 idem contexto (Título III, Capítulo I); versão original localização e versões
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04, ev-08, ev-09 CTN, arts. 218, 17 e 6.º caput vigência e relações internas
ev-06, ev-12, ev-13 Constituição, arts. 147, 155 e 33 caput; caput; § 1.º comparação constitucional
ev-07 busca literal (Constituição e CTN) padrão 'divididos em municipios' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18contexto: Título III (Impostos), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-147caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C16-A), sem acento nem caixa, do padrão 'divididos em municipios' ou 'dividido em municipios' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da Constituição (3.542) e do CTN (804): na Constituição, só o art. 33, par. 1.º (os Territórios poderão ser divididos em Municípios), e o art. 147 (Território não dividido em Municípios); no CTN, só o art. 18, I e II; resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-18caput · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-18

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