Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 18
Impostos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-18
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Impostos / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-18 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-18, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título III ("Impostos") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-10, ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 18 atribui competência para instituir impostos em três situações de território. "Compete" [ev-10]:
- "à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes" (I) [ev-01];
- "ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios" (II) [ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Territórios Federais: a União institui os impostos estaduais; os municipais, só "se aqueles não forem divididos em Municípios" [ev-01].
- Distrito Federal: sem condição, cumula os impostos estaduais e municipais [ev-05].
- Estados: a cumulação vale só para os Estados "não divididos em Municípios" [ev-05].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-10, ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 18 [ev-10].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição de 1988):
- Constituição, art. 147: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" [ev-06]. Leitura do Atlas: no Território Federal, correspondência equivalente ao inciso I [ev-01]; no Distrito Federal, o art. 147 dá os impostos municipais, e o art. 155 dá aos Estados e ao Distrito Federal os impostos estaduais ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre") [ev-12], o que corresponde à cumulação do inciso II [ev-05].
- Estados não divididos em Municípios: a busca não achou essa figura na Constituição de 1988; o texto constitucional só prevê que "Os Territórios poderão ser divididos em Municípios" (art. 33, § 1.º) [ev-13] e o Território não dividido do art. 147 [ev-07]. Leitura do Atlas: a hipótese do inciso II para os Estados não tem correspondente no texto constitucional capturado.
9.Conceitos
Competência: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17. Constituição: fd:constituicao-1988/art-147 · fd:constituicao-1988/art-155. Nenhum verbete do Atlas trata da competência tributária (competência para instituir); o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-10, ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | caput; I; II | atribuições |
| ev-03, ev-11 | idem | contexto (Título III, Capítulo I); versão original | localização e versões |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04, ev-08, ev-09 | CTN, arts. 218, 17 e 6.º | caput | vigência e relações internas |
| ev-06, ev-12, ev-13 | Constituição, arts. 147, 155 e 33 | caput; caput; § 1.º | comparação constitucional |
| ev-07 | busca literal (Constituição e CTN) | padrão 'divididos em municipios' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-147 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C16-A), sem acento nem caixa, do padrão 'divididos em municipios' ou 'dividido em municipios' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da Constituição (3.542) e do CTN (804): na Constituição, só o art. 33, par. 1.º (os Territórios poderão ser divididos em Municípios), e o art. 147 (Território não dividido em Municípios); no CTN, só o art. 18, I e II; resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-33 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |