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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C16

Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)

qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. O quadro detalha, par a par, a comparação da seção 8 da fi:competencia-tributaria. A CBS, "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-01], segue o desenho do CTN e fica fora dos pares; aparece só onde a regra do IBS é também a dela. Três matérias vizinhas têm quadro próprio e não se repetem aqui: a competência para fiscalizar e lançar e a delegação da fiscalização estão no qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (C2); quem fixa a alíquota e a alíquota de referência como parâmetro, no qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5); a distribuição do produto, nos quadros do C3 e do C15. A discriminação constitucional das competências (arts. 145 a 156) está na fi, seções 3.1 a 3.4.

Quadro

Dimensão CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227, arts. 1.º a 5.º)
Instituição e alcance da legislação do ente "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei" (art. 6.º) [ev-02] "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-A) [ev-03], que "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" (§ 1.º, IV) [ev-04]; e o inciso V: "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" [ev-05]. A LC 214 institui o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" (art. 1.º, I) [ev-06], e manda: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (art. 14) [ev-07]
Receita distribuída e competência legislativa "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" (art. 6.º, parágrafo único) [ev-08] nos textos lidos, nenhuma regra liga a distribuição do produto à competência legislativa [ev-09]; o CGIBS distribui "o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-B, II) [ev-10]; "Pertencem aos Municípios:" (art. 158) [ev-11] "25% (vinte e cinco por cento):" (IV) [ev-12] "do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados" (IV, b) [ev-13], montante que o CGIBS retém (LC 227, art. 2.º, § 1.º, IX) [ev-14] e distribui diretamente aos Municípios (alínea a) [ev-15]
Transferência da competência para legislar "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" (art. 7.º) [ev-16] nos textos lidos, a delegação só aparece para funções administrativas (fiscalização, lançamento, cobrança, representação, inscrição em dívida ativa, indeferimento e exclusão do Simples Nacional), nunca para a alíquota [ev-17]; ao fixar sua alíquota, cada ente pode "vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (LC 214, art. 14, § 2.º, I) [ev-18]; na Constituição, "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII" (art. 156-A, § 10) [ev-19]
Não exercício "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído" (art. 8.º) [ev-20] "resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, XII) [ev-21]; "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (LC 214, art. 14, § 3.º) [ev-22]; a resolução do Senado vale "para o IBS, de 2029 a 2035" (art. 18, II) [ev-23]; nenhuma outra regra sobre o não exercício nos textos lidos [ev-24]
Competências administrativas (regulamento, arrecadação, distribuição, contencioso) do titular, que pode conferir a outra pessoa jurídica de direito público as funções de arrecadar, fiscalizar ou executar (art. 7.º) [ev-16] "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:" (Constituição, art. 156-B) [ev-25] o regulamento único, a arrecadação, as compensações e a distribuição do produto [ev-10] e o contencioso; o Comitê Gestor é "entidade pública sob regime especial" (§ 1.º) [ev-26]; na LC 227, o CGIBS é "entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial" (art. 1.º) [ev-27], e as competências são exercidas "de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS" (art. 2.º) [ev-28], com a arrecadação, as compensações, as retenções e a distribuição no inciso II [ev-29]
Delegação da cobrança, da representação e da inscrição a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público das funções de arrecadar ou fiscalizar e de executar "leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (art. 7.º) [ev-16] "a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências" (Constituição, art. 156-B, § 2.º, V) [ev-30]; "As atividades de cobrança e de representação de que trata este artigo, bem como o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo CGIBS" (LC 227, art. 5.º, § 4.º) [ev-31]; as hipóteses de delegação se definem "mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento" (art. 2.º, § 9.º) [ev-32]; o CGIBS pode "promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" (§ 1.º, VII) [ev-33]
Revogação da atribuição "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido" (art. 7.º, § 2.º) [ev-34] nos arts. 156-B e 1.º a 5.º da LC 227, nenhuma regra sobre a revogação da delegação [ev-35]; os instrumentos "deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial" (LC 227, art. 2.º, § 10) [ev-36]; na fiscalização, a delegação das administrações que não se habilitam se presume, "salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar" (art. 4.º, § 3.º, IV) [ev-37]; regulamento único do IBS: a preencher
Garantias do delegatário "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir" (art. 7.º, § 1.º) [ev-38] "o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes" (LC 227, art. 5.º, § 4.º) [ev-31]; nos arts. 156-B e 1.º a 5.º da LC 227, nenhuma regra sobre garantias ou privilégios processuais [ev-39]
Cometimento a pessoa de direito privado "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos" (art. 7.º, § 3.º) [ev-40] "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" (LC 214, art. 31) [ev-41]; os arts. 31 a 35 não usam a palavra delegação [ev-42]; regra comum à CBS [ev-41]
Territórios Federais "à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes" (art. 18, I) [ev-43]; na Constituição, "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais" (art. 147) [ev-44] nenhuma regra sobre Território Federal nos arts. 156-A e 156-B, na LC 214 e na LC 227 [ev-45]; no ADCT, "Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados" (art. 14) [ev-46], e "Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco" (art. 15) [ev-47]
Distrito Federal e ente sem Municípios "ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios" (art. 18, II) [ev-48] "o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (Constituição, art. 156-A, § 2.º) [ev-49], com a mesma letra na LC 214 (art. 14, IV) [ev-50]; "o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)" (art. 14, § 1.º) [ev-51]; na fiscalização, a regra de uma administração titular e uma cotitular de esferas diversas vale "exceto quando se tratar do Distrito Federal" (LC 227, art. 4.º, § 3.º, I) [ev-52]; Estados não divididos em Municípios: nenhuma ocorrência [ev-53]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto.

Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a Constituição, a LC 214 e a LC 227 dão as regras do IBS. O tipo compara as duas dentro do IBS, isto é, a regra do CTN lida para esse imposto, e não a sua extensão aos demais tributos. Onde a regra do IBS concretiza a do CTN, escolhendo entre os casos que esta admite os que rege, o tipo é mais estrita. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS em todas as linhas.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Instituição e alcance da legislação do ente CTN → IBS mais estrita O art. 6.º dá ao titular a legislação plena do tributo, dentro das limitações [ev-02]; no IBS, a instituição é da lei complementar, a legislação é única e uniforme, e cada ente legisla só sobre a alíquota própria [ev-03, ev-04, ev-05, ev-07]. Entre os elementos do tributo sobre os quais o CTN deixa o titular legislar, o IBS deixa um ao ente, e nenhum caso fica só com o IBS. Leitura do Atlas: se a legislação única do § 1.º, IV, é uma das limitações constitucionais que o próprio art. 6.º ressalva [ev-02], e portanto se a regra do CTN, lida para o IBS, já dá esse resultado, é a questão (iii) da fi:competencia-tributaria e da fd do art. 6.º, que o quadro não resolve. A fd do art. 6.º e a seção 8 da fi registraram a correspondência como parcial, no conjunto; aqui o par é só o alcance da legislação do ente.
Receita distribuída e competência legislativa CTN → IBS sem correspondente O parágrafo único do art. 6.º mantém com o titular a competência legislativa do tributo cuja receita se distribui [ev-08]; nos textos lidos do IBS, nenhuma regra liga a distribuição do produto à competência legislativa [ev-09]. Leitura do Atlas: a quota municipal do IBS distribuído aos Estados [ev-12, ev-13] continua calculada pela alíquota que cada Estado fixa [ev-05]; o resultado coincide com o do parágrafo único, mas por outra regra, a da alíquota própria (primeira linha).
Transferência da competência para legislar CTN → IBS sem correspondente O art. 7.º proíbe transferir a competência para legislar [ev-16]; nos textos lidos do IBS, a delegação aparece só para funções administrativas, e nenhuma regra trata da transferência da fixação da alíquota [ev-17]. A opção de vincular a alíquota própria à de referência, fixada pelo Senado [ev-19, ev-18], é exercida pela lei do próprio ente; se ela é delegação é pergunta que o quadro não responde (o quadro de divergência do C16 sobre competência compartilhada e indelegabilidade é o qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade).
Não exercício CTN → IBS sem correspondente (consequência outra) O art. 8.º diz o que o não exercício não produz: a competência não passa a outra pessoa [ev-20]. No IBS, a omissão do ente tem consequência positiva: aplica-se a alíquota de referência da esfera, fixada por resolução do Senado [ev-21, ev-22], para o IBS de 2029 em diante [ev-23]; o texto não diz que a competência passe ao Senado ou a outro ente, e nenhuma outra regra sobre o não exercício aparece nos textos lidos [ev-24]. Se a referência supletiva tem relação com o art. 8.º é a questão (ii) da fi, que o quadro não resolve; a mesma regra, comparada com o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins, está na linha Alíquota de referência como supletiva e como parâmetro do qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs.
Competências administrativas CTN → IBS sem correspondente (objeto outro) O art. 7.º rege o ato pelo qual o titular confere a outra pessoa jurídica de direito público as funções de arrecadar, fiscalizar ou executar [ev-16], revogável a qualquer tempo [ev-34]. No IBS, é a Constituição que manda os próprios entes exercerem de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor, o regulamento, a arrecadação, a distribuição e o contencioso [ev-25, ev-10, ev-28]: não há ato do titular que confira a função, nem regra de revogação [ev-35]. Leitura do Atlas: se esse exercício integrado é atribuição de funções no sentido do art. 7.º, e se o Comitê Gestor, "entidade pública sob regime especial" [ev-26], é a "pessoa jurídica de direito público" (art. 7.º) [ev-16], é a questão aberta da fd do art. 7.º e a questão (i) da fi, que o quadro não resolve.
Delegação da cobrança, da representação e da inscrição CTN → IBS mais estrita O art. 7.º admite atribuir a outra pessoa jurídica de direito público a execução de "leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" [ev-16], sem outro limite. No IBS, a cobrança, a representação e o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional podem ser delegados "entre os entes federativos" [ev-31], observadas as diretrizes do CGIBS e por ajustes recíprocos [ev-32]; a inscrição em dívida ativa pode ser delegada ao CGIBS, "preservada a titularidade destes" [ev-33]. Entre os casos que o art. 7.º admite, a LC 227 escolhe esses. Leitura do Atlas: o tipo supõe que a delegação ao CGIBS é atribuição a pessoa jurídica de direito público (linha anterior) e que o indeferimento e a exclusão do Simples são execução de atos em matéria tributária; se não forem, essas duas partes ficam sem correspondente. A delegação da fiscalização e do lançamento, com a delegação presumida da LC 227, está no qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (parcial no IBS).
Revogação da atribuição CTN → IBS sem correspondente O CTN faz a atribuição revogável "a qualquer tempo, por ato unilateral" [ev-34]; nos arts. 156-B e 1.º a 5.º da LC 227, nenhuma regra sobre a revogação da delegação [ev-35]. A LC 227 fala em ajustes recíprocos, depositados no CGIBS [ev-32, ev-36], e, na fiscalização, em delegação presumida salvo manifestação contrária no prazo do regulamento [ev-37]. Se um ente pode desfazer por ato unilateral a delegação feita por ajuste recíproco é pergunta que os textos lidos não respondem.
Garantias do delegatário CTN → IBS sem correspondente (consequência outra) O CTN estende ao delegatário as garantias e os privilégios processuais do delegante [ev-38]; a LC 227 diz que o delegatário atua "em nome dos entes federativos delegantes" [ev-31] e não trata de garantias nem de privilégios [ev-39]. Leitura do Atlas: atuar em nome do delegante pode levar consigo as garantias dele, mas o texto não o diz, e o quadro não o afirma.
Cometimento a pessoa de direito privado CTN → IBS mais estrita (concretização) O CTN admite cometer a pessoas de direito privado o encargo "ou da função de arrecadar tributos" [ev-40] e diz que isso não é delegação; a LC 214 impõe aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras que segreguem e recolham o IBS e a CBS na liquidação financeira [ev-41]: um dos casos de cometimento que o § 3.º admite. A LC 214 não qualifica o encargo como delegação nem o nega [ev-42]. Leitura do Atlas: o tipo supõe que o prestador recolhe como encarregado da arrecadação; se ele recolhe como responsável tributário, a figura é de sujeição passiva, e a linha fica sem correspondente. Em que qualidade recolhe quem separa o tributo é a pergunta (a1) do qd:natureza-do-split-payment.
Territórios Federais CTN → IBS sem correspondente O art. 18, I, dá à União, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e, se não houver Municípios, os municipais [ev-43], como o art. 147 da Constituição para os impostos em geral [ev-44] (correspondência que a fd do art. 18 lê como equivalente); nenhum texto lido do IBS trata do Território Federal [ev-45]. Os Territórios de 1988 foram transformados em Estados ou extintos pelo ADCT [ev-46, ev-47]; se há Território hoje e quem fixaria nele as alíquotas do IBS são questões da fd do art. 147 e da fi (seção 3.2), que o quadro não resolve.
Distrito Federal e ente sem Municípios CTN → IBS parcial Coincidem no Distrito Federal, que acumula as duas esferas: no CTN, instituindo os impostos estaduais e os municipais [ev-48]; no IBS, fixando as alíquotas estadual e municipal [ev-49, ev-50]. Só o CTN: o Estado não dividido em Municípios, que acumularia as duas esferas por inteiro [ev-48]; a figura não aparece nos textos lidos do IBS [ev-53]. Só a LC 214: um Estado dividido em Municípios que exerce a competência municipal numa parte do seu território, Pernambuco no Distrito Estadual de Fernando de Noronha [ev-51], área do antigo Território Federal [ev-47]. No IBS, a esfera acumulada é só a de fixar a alíquota (primeira linha); na fiscalização, a LC 227 tira o Distrito Federal da regra de uma titular e uma cotitular de esferas diversas [ev-52].

Em síntese: 11 pares em 11 linhas, 3 mais estritas (uma por concretização), 1 parcial e 7 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-54], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma indústria de móveis com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-55], vende em 10/3/2033 (quinta-feira) uma mesa a um consumidor de Brasília, com entrega em Brasília; por hipótese, o destino da operação é o Distrito Federal. O consumidor paga com cartão, e o pagamento se liquida pelo split payment. Por hipótese, o Distrito Federal tem lei específica que fixa as suas alíquotas do IBS, estadual e municipal, e delegou a um Estado, por convênio, a cobrança dos seus créditos de IBS. Período: em 2033, o ICMS e o ISS estão extintos (ADCT, art. 129) [ev-56]; o exemplo não calcula tributo. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • Pelo CTN (regime geral). Um imposto sobre essa venda seria instituído pelo ente titular, com legislação plena dentro das limitações [ev-02]; no Distrito Federal, o ente acumula os impostos estaduais e os municipais [ev-48]. A arrecadação é do titular, que pode conferi-la a outra pessoa jurídica de direito público e revogar a atribuição por ato unilateral [ev-16, ev-34]; a operadora do cartão que separa e recolhe o tributo recebe um encargo de arrecadar, que não é delegação [ev-40]. Se o Distrito Federal não legislasse, nenhum outro ente poderia instituir o imposto [ev-20].
  • Pelo IBS. O imposto é o da LC 214 [ev-06], e o Distrito Federal só fixa, por lei própria, as duas alíquotas [ev-49, ev-50]; o imposto é cobrado "pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, VII) [ev-57]. O prestador de serviços de pagamento segrega e recolhe o IBS ao CGIBS, e a CBS à RFB [ev-41]; o CGIBS arrecada e distribui o produto [ev-10]. Sem a lei distrital, valeriam as alíquotas de referência das duas esferas [ev-22]. A cobrança delegada ao Estado segue os ajustes recíprocos e as diretrizes do CGIBS, e o Estado atua em nome do Distrito Federal [ev-31, ev-32]; os textos lidos não dizem se o Distrito Federal pode revogá-la sozinho [ev-35]. Numa fiscalização dessa venda, a administração distrital não precisa de cotitular de outra esfera [ev-52].
  • Variante: entrega em Fernando de Noronha. Se a mesa fosse entregue no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino ali, Pernambuco fixaria a alíquota estadual e exerceria a competência municipal [ev-51]. Pelo CTN, a acumulação do art. 18, II, é só a do Distrito Federal e a dos Estados não divididos em Municípios [ev-48]; Pernambuco, dividido em Municípios, não está nela.

O que o exemplo mostra. A mesma venda é lida por dois desenhos de competência. No CTN, o titular legisla o imposto inteiro; no IBS, o Distrito Federal fixa só a alíquota: é a linha "Instituição e alcance da legislação do ente" (mais estrita). A arrecadação pelo Comitê Gestor não é ato do titular, e a delegação da cobrança não tem regra de revogação: linhas "Competências administrativas" e "Revogação da atribuição" (sem correspondente). O cartão que recolhe o tributo é um caso do cometimento do CTN: linha "Cometimento a pessoa de direito privado" (mais estrita). E Fernando de Noronha é o caso que só a LC 214 tem: linha "Distrito Federal e ente sem Municípios" (parcial).

Vistas no tempo

  • Antes (regime geral): os arts. 6.º, 7.º, 8.º e 18 do CTN, sem nota de alteração na captura [ev-02, ev-16, ev-20, ev-48]; o CTN vigora desde 1.º.1.1967 [ev-58] e foi publicado no DOU de 27.10.1966, retificado em 31.10.1966 [ev-59]. Na Constituição, o art. 147 para os Territórios e o Distrito Federal [ev-44].
  • Transição (2026–2032): os arts. 156-A e 156-B foram incluídos pela EC 132 [ev-03, ev-25], em vigor na publicação quanto a esses dispositivos (art. 23, III) [ev-60], no DOU de 21.12.2023 [ev-61]. Os arts. 1.º, 14 e 31 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-62]; a LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-63]. Os arts. 1.º a 5.º da LC 227 produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-64], em 14.1.2026 [ev-65]. A alíquota de referência do IBS, supletiva na falta de lei do ente, é fixada pelo Senado de 2029 em diante [ev-23] (mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia).
  • Na data (regime pleno, 2033): o ICMS e o ISS estão extintos [ev-56]; as regras de competência do IBS não têm termo final nos textos lidos, e as do CTN seguem sem alteração.
  • Futuro: o regulamento único do IBS (prazo da manifestação contrária à delegação presumida), os convênios e ajustes entre os entes, as leis específicas que fixam as alíquotas e as resoluções do Senado não estão capturados; a célula "a preencher" depende deles.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda quem legisla: no CTN, o titular, com legislação plena [ev-02]; no IBS, a lei complementar, com legislação única, e cada ente só na alíquota [ev-04, ev-05].
  • Muda a consequência da omissão: no CTN, nenhum outro ente adquire a competência [ev-20]; no IBS, aplica-se a alíquota de referência fixada pelo Senado [ev-21, ev-22].
  • Acrescenta-se o exercício integrado das competências administrativas por meio do Comitê Gestor, por comando constitucional e não por ato do titular [ev-25, ev-28].
  • Permanece a atribuição de funções entre pessoas de direito público, agora com a cobrança, a representação e a inscrição delegáveis por ajustes recíprocos, e o encargo de arrecadar cometido a particulares, no split payment [ev-31, ev-32, ev-41].
  • Permanece a acumulação das duas esferas pelo Distrito Federal, no IBS só na fixação das alíquotas [ev-48, ev-49].
  • Sem par nos textos lidos do IBS: a revogação unilateral da atribuição, as garantias do delegatário e o Território Federal [ev-35, ev-39, ev-45]. Leitura do Atlas: se as regras do CTN sem par valem para o IBS onde a Constituição e as leis complementares silenciam é questão que o quadro não resolve.

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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-6par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo (caput, parágrafos, incisos e alíneas) da Constituição, arts. 156-A, 156-B e 158 (106), da LC 227 (1.364) e da LC 214 (4.289), regex 'competencia legislativa': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, leis dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-Bcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-158caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-158
redação dada pela EC 132/2023
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ev-13normaun:constituicao-1988/art-158
incluído pela EC 132/2023
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ev-14normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da Constituição, arts. 156-A e 156-B (90), da LC 227, arts. 1.º a 5.º (85), e da LC 214, arts. 14 a 20 (50), regex 'delega': 1 unidade na Constituição (art. 156-B, § 2.º, V: fiscalização, lançamento, cobrança e representação) e 8 na LC 227 (art. 2.º, § 1.º, VII, e § 9.º: inscrição em dívida ativa e atividades do § 1.º, VI; art. 3.º, II, b: fiscalização; art. 4.º, § 3.º, III, IV e V, e § 7.º: fiscalização e lançamento; art. 5.º, § 4.º: cobrança, representação e Simples Nacional); nenhuma nos artigos das alíquotas da LC 214 e nenhuma sobre a fixação da alíquota ou a legislação do imposto; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, leis dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-14par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-21normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23normaun:lcp-214-2025/art-18caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da Constituição, arts. 156-A e 156-B (90), da LC 227, arts. 1.º a 5.º (85), e da LC 214 (4.289), regex 'nao.exerc|exercicio da competencia': nenhuma na Constituição; 1 na LC 227 (art. 4.º, § 3.º: titularidade da fiscalização no exercício da competência compartilhada); 7 na LC 214 (arts. 26, 127, 206, 228 e 240: opção pelo regime regular ou exercício de atividade); nenhuma sobre o não exercício da competência para instituir ou para fixar a alíquota; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:constituicao-1988/art-156-B
incluído pela EC 132/2023
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ev-26normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-227-2026/art-2caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-5par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-33normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da Constituição, art. 156-B (27), e da LC 227, arts. 1.º a 5.º (85), regex 'revog': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, convênios e ajustes entre os entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-2par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-4par-3-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-39busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da Constituição, art. 156-B (27), e da LC 227, arts. 1.º a 5.º (85), regex 'garantia|privilegio': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 31 a 35 (57), regex 'delega': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (atos conjuntos do CGIBS e da RFB sobre o split payment) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-43normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:constituicao-1988/art-147caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da Constituição, arts. 156-A e 156-B (90), da LC 227 (1.364) e da LC 214 (4.289), regex 'territorio(s)? federa': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-46normaun:constituicao-1988/adct/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-48normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-14caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-53busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da Constituição, arts. 156-A e 156-B (90), da LC 227 (1.364) e da LC 214 (4.289), regex 'nao divid': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-54fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:constituicao-1988/adct/art-129
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218
renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei 27/1966
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-60normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-62normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-64normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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