DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 41
Dos Regimes de Apuração
fd:lcp-214-2025/art-41
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
§ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.
§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-41 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-41, com caput e §§ 1.º a 6.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-08], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 41 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12].
3.Objeto
O art. 41 define o regime regular e diz quem a ele se sujeita. A regra: "O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-01].
4.Sujeitos
- Contribuinte que não optou pelo Simples Nacional ou pelo MEI: "Fica sujeito ao regime regular" [ev-03].
- Optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI: "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-04].
- Optantes pelo Simples Nacional: "poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" [ev-05]. O texto do § 3.º fala só em Simples Nacional, não em MEI [ev-05].
- Pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que opte pela condição de contribuinte do regime regular: sujeita à vedação do § 5.º (§ 6.º) [ev-08].
5.Condições
- Sujeição automática (§ 1.º): não ter realizado "a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-03].
- Opção pelo regime regular (§§ 3.º e 4.º): ser optante pelo Simples Nacional [ev-05]; exercê-la "nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-06].
- Vedação de saída (§ 5.º): alcança o contribuinte do Simples Nacional ou quem venha a optar por esse regime [ev-07], "caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39" [ev-07]. O art. 39 permite ao contribuinte que apurar saldo a recuperar "solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-14].
- Extensão (§ 6.º): a vedação vale "em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-08]. É o caso das opções do art. 26, § 1.º, que manda observar o § 6.º do art. 41 [ev-15].
6.Consequências
- No regime regular: aplicam-se "todas as regras de incidência e de apuração" da LC 214, inclusive as dos regimes diferenciados e específicos [ev-01].
- Com a opção do § 3.º: "o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar" [ev-05].
- Sem a opção do § 3.º: o optante pelo Simples fica nas regras desse regime [ev-04]. Nesse caso, o art. 47, § 9.º [ev-13], não permite "a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional" (I) [ev-20] e permite ao contribuinte do regime regular "a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (II) [ev-19].
- Vedação: "É vedado" retirar-se do regime regular após ressarcimento no ano-calendário corrente ou anterior [ev-07], regra estendida pelo § 6.º [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
- Referência temporal interna: ressarcimento recebido "no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
8.Comparação
Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:
- ICMS (LC 87, art. 26): "Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer" outros regimes [ev-16]. No IBS e na CBS, o regime regular é definido na própria LC 214 [ev-01].
- PIS/Pasep (Lei 10.637, art. 1.º): a lei trata da contribuição "com a incidência não cumulativa" [ev-17].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 41): "O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento" [ev-18]; os §§ 1.º a 6.º repetem os da LC 214 para a CBS, conferidos subunidade a subunidade [ev-21]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regime-regular (definido no caput) · vb:simples-nacional-e-credito (§§ 2.º e 3.º) · vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 1.º) · vb:nao-contribuinte (§§ 5.º e 6.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-08 | un:lcp-214-2025/art-41 | caput; §§ 1.º a 6.º | regime regular; sujeição; opção; vedação |
| ev-09 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-10 a ev-12 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, arts. 47, 39 e 26 | § 9.º; caput; § 1.º | relações internas |
| ev-16 | LC 87, art. 26 | caput | comparação (ICMS) |
| ev-17 | Lei 10.637, art. 1.º | caput | comparação (PIS/Pasep) |
| ev-18 | Decreto 12.955/2026, art. 41 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-19, ev-20 | LC 214, art. 47 | § 9.º, II e I | crédito do adquirente e do optante sem a opção |
| ev-21 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 41 × Decreto 12.955, art. 41) | todas as subunidades | identidade e diferenças |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Revisado Regime regular do IBS e da CBS
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 4
- Revisado Apuração assistida
- Revisado Não contribuintes
- Revisado Período de apuração
- Revisado Saldo a recolher e saldo a recuperar
Remete a · 10
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 166 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Revisado Juros de mora e acréscimos legais
- Revisado Multa de mora
- Rascunho Multa de ofício
- Revisado Multa punitiva
- Revisado Redução de multas por pagamento
- Rascunho Reincidência
- Rascunho Sonegação, fraude e conluio
Compara com · 4
- Rascunho Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
- Rascunho Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 11
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 25 Da sujeição passiva
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 239 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Validado LC 214/2025 · art. 26 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 156
- Rascunho LC 214/2025 · art. 165 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 181 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 228 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 234 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 240 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 302 Disposições comuns aos regimes específicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 307 Disposições comuns aos regimes específicos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 41 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-87-1996/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lei-10637-2002/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-41 com un:decreto-12955-2026/art-41 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput e §§ 1.º a 6.º; resultado: §§ 2.º e 4.º de texto idêntico; caput e §§ 1.º, 3.º, 5.º e 6.º com a mesma regra, redigidos só para a CBS e com remissão ao Regulamento no lugar da Lei Complementar; o § 1.º do Decreto não repete a menção à LC 123 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |