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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 41

Dos Regimes de Apuração

fd:lcp-214-2025/art-41

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.

§ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.

§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-41 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-41, com caput e §§ 1.º a 6.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-08], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 41 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12].

3.Objeto

O art. 41 define o regime regular e diz quem a ele se sujeita. A regra: "O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-01].

  1. Sujeição (§§ 1.º e 2.º): o contribuinte fora do Simples Nacional e do MEI fica no regime regular [ev-03]; os optantes, nas regras desses regimes [ev-04].
  2. Opção do optante pelo Simples (§§ 3.º e 4.º) [ev-05, ev-06].
  3. Permanência (§§ 5.º e 6.º): vedação de saída após ressarcimento [ev-07, ev-08].

4.Sujeitos

  • Contribuinte que não optou pelo Simples Nacional ou pelo MEI: "Fica sujeito ao regime regular" [ev-03].
  • Optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI: "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-04].
  • Optantes pelo Simples Nacional: "poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" [ev-05]. O texto do § 3.º fala só em Simples Nacional, não em MEI [ev-05].
  • Pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que opte pela condição de contribuinte do regime regular: sujeita à vedação do § 5.º (§ 6.º) [ev-08].

5.Condições

  • Sujeição automática (§ 1.º): não ter realizado "a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-03].
  • Opção pelo regime regular (§§ 3.º e 4.º): ser optante pelo Simples Nacional [ev-05]; exercê-la "nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-06].
  • Vedação de saída (§ 5.º): alcança o contribuinte do Simples Nacional ou quem venha a optar por esse regime [ev-07], "caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39" [ev-07]. O art. 39 permite ao contribuinte que apurar saldo a recuperar "solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-14].
  • Extensão (§ 6.º): a vedação vale "em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-08]. É o caso das opções do art. 26, § 1.º, que manda observar o § 6.º do art. 41 [ev-15].

6.Consequências

  • No regime regular: aplicam-se "todas as regras de incidência e de apuração" da LC 214, inclusive as dos regimes diferenciados e específicos [ev-01].
  • Com a opção do § 3.º: "o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar" [ev-05].
  • Sem a opção do § 3.º: o optante pelo Simples fica nas regras desse regime [ev-04]. Nesse caso, o art. 47, § 9.º [ev-13], não permite "a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional" (I) [ev-20] e permite ao contribuinte do regime regular "a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (II) [ev-19].
  • Vedação: "É vedado" retirar-se do regime regular após ressarcimento no ano-calendário corrente ou anterior [ev-07], regra estendida pelo § 6.º [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
  • Referência temporal interna: ressarcimento recebido "no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].

8.Comparação

Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 26): "Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer" outros regimes [ev-16]. No IBS e na CBS, o regime regular é definido na própria LC 214 [ev-01].
  • PIS/Pasep (Lei 10.637, art. 1.º): a lei trata da contribuição "com a incidência não cumulativa" [ev-17].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 41): "O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento" [ev-18]; os §§ 1.º a 6.º repetem os da LC 214 para a CBS, conferidos subunidade a subunidade [ev-21]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (definido no caput) · vb:simples-nacional-e-credito (§§ 2.º e 3.º) · vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 1.º) · vb:nao-contribuinte (§§ 5.º e 6.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-41 caput; §§ 1.º a 6.º regime regular; sujeição; opção; vedação
ev-09 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-10 a ev-12 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-13 a ev-15 LC 214, arts. 47, 39 e 26 § 9.º; caput; § 1.º relações internas
ev-16 LC 87, art. 26 caput comparação (ICMS)
ev-17 Lei 10.637, art. 1.º caput comparação (PIS/Pasep)
ev-18 Decreto 12.955/2026, art. 41 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-19, ev-20 LC 214, art. 47 § 9.º, II e I crédito do adquirente e do optante sem a opção
ev-21 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 41 × Decreto 12.955, art. 41) todas as subunidades identidade e diferenças

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-41caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-41par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-41par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-41par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-41par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-41contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 41 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-47par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-16normaun:lcp-87-1996/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lei-10637-2002/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-41caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-20normaun:lcp-214-2025/art-47par-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-41 com un:decreto-12955-2026/art-41 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput e §§ 1.º a 6.º; resultado: §§ 2.º e 4.º de texto idêntico; caput e §§ 1.º, 3.º, 5.º e 6.º com a mesma regra, redigidos só para a CBS e com remissão ao Regulamento no lugar da Lei Complementar; o § 1.º do Decreto não repete a menção à LC 123 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-41

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