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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 166

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:lcp-214-2025/art-166

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-166 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-166, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-03]. No Capítulo VII do Título IV do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque o art. 166 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das redações do inciso III [ev-10].

3.Objeto

O art. 166 regula a saída do regime regular. A regra: "O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Produtor rural e produtor rural integrado que optaram pelo regime regular: podem renunciar à opção [ev-01].

5.Condições

  • Forma: "na forma do regulamento" [ev-01].
  • Limite do art. 41, § 5.º: "É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-13], nos termos do art. 39. O § 6.º do art. 41 aplica o § 5.º às demais opções facultativas pelo regime regular [ev-14].
  • Art. 164: o parágrafo único manda observar o art. 164 [ev-03], que fixa o limite de receita e a condição do integrado [ev-15].

6.Consequências

  • Saída no ano seguinte: o produtor rural ou o produtor rural integrado "deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção" [ev-03].
  • Enquanto não renuncia: a opção vale para o ano-calendário e os seguintes (art. 165, § 2.º) [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação [ev-08]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Efeito da renúncia: primeiro dia do ano-calendário seguinte [ev-03].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-09, ev-10].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 242). Cotejo [ev-17]: o Decreto funde caput e parágrafo único numa só frase, "com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art. 239" [ev-16], e não repete a remissão ao art. 41, § 5.º, nem a forma do regulamento [ev-17]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:regime-regular, vb:ressarcimento. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-165, fd:lcp-214-2025/art-41, fd:lcp-214-2025/art-164.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-166 caput; parágrafo único renúncia e efeito
ev-04 idem contexto localização
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-02, ev-08 a ev-10 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-15 LC 214, arts. 165, 41 e 164 § 2.º; §§ 5.º e 6.º; caput remissões
ev-16, ev-17 Decreto 12.955, art. 242; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-166

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