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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C9

Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes

vb:produtor-rural-nao-contribuinte

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: produtor rural não contribuinte, produtor integrado

Critérios de uso: Usar para a posição que os arts. 164 a 167 da LC 214 dão ao produtor rural abaixo do limite de receita e ao produtor integrado, e para os efeitos que a lei liga a ela (opção, crédito presumido do adquirente, diferimento dos insumos, alíquota zero de bens de capital). Dizer sempre que é posição, não espécie de pessoa: o mesmo produtor passa a contribuinte pelo excesso de receita ou pela opção. Para o gênero dos não contribuintes do art. 26, usar vb:nao-contribuinte; para o crédito do adquirente, vb:credito-presumido e qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; para o recolhimento adiado dos insumos, vb:diferimento. A definição de produtor rural do Decreto 12.955, art. 238, I, vale para a CBS; não transpô-la ao IBS sem dizer que é leitura.

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: pessoa física ou jurídica que explora atividade rural (a LC 214 não define; na CBS, Decreto 12.955, art. 238, I), ou produtor agrossilvipastoril vinculado ao integrador por contrato de integração vertical (LC 214, art. 164, § 1.º); associação ou cooperativa de produtores nas condições do § 5.º
fundamento
norma: LC 214, art. 164 (definido-em), art. 26, VI, e EC 132, art. 9.º, § 4.º; na CBS, Decreto 12.955, arts. 238 a 243; fato: receita inferior ao limite no ano-calendário (somadas as das pessoas jurídicas agropecuárias de que participe) ou vínculo de integração vertical, sem opção pelo regime regular (art. 165)
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, arts. 164 a 167 (IBS e CBS)
    sentido
    o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado, que não são considerados contribuintes, salvo opção pelo regime regular; o limite soma as receitas das pessoas jurídicas agropecuárias de que o produtor participe e é atualizado pelo IPCA
    evidencias
    ev-01, ev-07, ev-04, ev-02, ev-06
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, arts. 238 a 243 (só a CBS)
    sentido
    o mesmo produtor, com definição própria de produtor rural por atividades exclusivas, receita contada pelas vendas dessas atividades, o integrado não contribuinte só nos fornecimentos do contrato de integração e o optante pelo Simples Nacional sujeito a condições
    evidencias
    ev-27, ev-28, ev-29, ev-30
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    EC 132, art. 9.º, § 4.º
    sentido
    o produtor abaixo do limite e o produtor integrado da Lei 13.288/2016 (não capturada) poderão optar por ser contribuintes: a Constituição põe a opção como entrada, a lei complementar como saída
    evidencias
    ev-22
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    LC 227, art. 108, §§ 2.º e 3.º (C15, distribuição do IBS)
    sentido
    o produtor rural que não opte por ser contribuinte do IBS, cujo crédito presumido o CGIBS financia com parte da receita dos entes e cujas compras geram IBS extinto distribuído aos entes
    evidencias
    ev-33, ev-34
    adotado_no_C9
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    EC 132, art. 9.º, § 4.º: o produtor abaixo do limite e o integrado 'poderão optar por ser contribuintes'
    para
    LC 214, art. 164: 'não serão considerados contribuintes', salvo opção pelo regime regular (art. 165)
    evidencias
    ev-22, ev-01, ev-02

Explicação curta

É a posição do produtor rural pequeno e do produtor integrado diante do IBS e da CBS: a lei os põe fora da condição de contribuinte. O produtor rural pessoa física ou jurídica "que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-01], mas podem optar pelo regime regular [ev-02], e quem compra deles no regime regular pode apropriar crédito presumido [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Duas pessoas ocupam a posição. A primeira é o produtor rural com receita abaixo do limite no ano-calendário [ev-01]; o limite soma as receitas "auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas" quando o produtor participa de outra pessoa jurídica agropecuária [ev-04], é proporcional aos meses no início de atividade [ev-05] e "será atualizado anualmente com base na variação do IPCA" [ev-06]. A segunda é o produtor integrado, "o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa" [ev-07] se vincula ao integrador por contrato de integração vertical; para ele a lei não fixa limite de receita [ev-01]. A associação ou a cooperativa de produtores entra como pessoa jurídica se ficar abaixo do limite e for integrada só por pessoas físicas também abaixo dele [ev-08, ev-09].

Por que é uma posição, e não uma espécie de pessoa. O mesmo produtor entra e sai dela. Se exceder o limite durante o ano, "passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso" [ev-10], e só no ano seguinte se o excesso não passar de 20% do limite [ev-11]. Pode também optar, "a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-02], com efeitos no mês seguinte ao pedido e irretratável no ano [ev-12, ev-13], e renunciar depois, voltando a não contribuinte "a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção" [ev-14]. Leitura do Atlas: a lei não dá ao produtor um status, dá-lhe uma condição que depende da receita e da escolha, como pede a categoria de papel (ONTOLOGIA v0, § 3).

O que a posição produz. Não é só ausência de débito. Quem compra do produtor no regime regular apropria crédito presumido [ev-03], condicionado ao documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente, "com identificação do respectivo fornecedor" [ev-15]; no produtor integrado, o valor da operação é a remuneração fixada no contrato de integração [ev-16]. O recolhimento do IBS e da CBS sobre os insumos que ele compra fica diferido quando ele "utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168" [ev-17]. Tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a ele têm alíquota zero [ev-18] (C6). Na CBS, o produtor e o integrado não contribuintes "deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" [ev-19].

Exemplo hipotético. Pressupostos: produtora de hortaliças, pessoa física, sem participação em pessoa jurídica, com receita de R$ 1,5 milhão em 2027 e sem opção pelo regime regular, desconsiderada a atualização do limite pelo IPCA; vende a um supermercado do regime regular, que paga e emite o documento fiscal da compra. Ela não recolhe IBS nem CBS sobre a venda [ev-01]; o supermercado apropria o crédito presumido pelo percentual do ato conjunto [ev-03, ev-20], que não está capturado (a conta com números hipotéticos está no qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte). Se em setembro de 2027 a receita do ano chegar a R$ 4,5 milhões, o excesso passa de 20% do limite, e ela se torna contribuinte a partir de novembro [ev-10, ev-11].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • EC 132, art. 9.º, §§ 4.º e 5.º: a faculdade de optar [ev-22] e o crédito ao adquirente, que "terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto" [ev-23] (fd:ec-132-2023/art-9).
  • LC 214, arts. 164 a 167 e 26, VI: a posição, a opção, a renúncia e a atualização do limite [ev-01, ev-02, ev-14, ev-06, ev-21]; o art. 26, § 1.º, IV, repete a opção [ev-24].
  • LC 214, art. 168: o crédito do adquirente, dedutível do IBS e da CBS, "permitido o ressarcimento" [ev-25]; a cooperativa se credita pelo que recebe de associados não contribuintes e não optantes pelo Simples Nacional [ev-26].
  • Decreto 12.955, arts. 238 a 244: os espelhos na CBS.
  • Doutrina: Bird e Gendron; Caliendo. Pioneiros: busca negativa (seção seguinte).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214 (IBS e CBS): o sentido do art. 164, com a opção do art. 165 [ev-01, ev-02]. Adotado no C9.
  • Regulamento da CBS: a lei não define produtor rural; o Decreto define "Para fins deste Regulamento" como quem explore "exclusivamente as seguintes atividades" [ev-27] (agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal, exploração animal e certa transformação do produto in natura); conta a receita das vendas dessas atividades [ev-28]; o integrado é não contribuinte "em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração" [ev-29]; e o optante pelo Simples Nacional só é não contribuinte se tiver optado pelo regime regular da CBS e ficar abaixo do limite [ev-30]. Se essas regras valem para o IBS é questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-238 e no qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs; o verbete não a resolve.
  • Datas da primeira aplicação: a lei diz que o produtor com receita igual ou superior ao limite no ano anterior ao da sua entrada em vigor "será considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar" [ev-31]; o Regulamento põe as datas, 2024 e 1.º de janeiro de 2026 [ev-32].
  • EC 132, art. 9.º, § 4.º: a Constituição fala em "poderão optar por ser contribuintes" [ev-22], e a LC 227, na distribuição do IBS, fala do produtor "que não opte por ser contribuinte do IBS" [ev-33]. As duas redações partem da opção; a LC 214 parte da exclusão. Leitura do Atlas: o resultado é o mesmo (fica fora quem não opta), e a lei complementar só inverteu a forma.
  • LC 227, art. 108 (C15): o CGIBS retém parte da receita dos entes para financiar o crédito presumido de IBS deste produtor [ev-33] e distribui aos entes o IBS extinto nas compras que ele faz para a atividade [ev-34].

Sentidos doutrinários

Pioneiros: busca negativa. Termos: "petits cultivateurs", "petits propriétaires ruraux", "paysans" com "exempt", "farmer" e "agricultur" (28/09/2026), em Leroy-Beaulieu (1906), Smith (1776), Dowell (1888), Ricca Salerno e Seligman (1908). Nenhuma passagem trata da exclusão do pequeno produtor de um tributo sobre o consumo ou sobre as vendas; a única ocorrência vista em Leroy-Beaulieu (vue 578) fala da estrutura fundiária inglesa e não se cita.

O limiar que exclui agricultores (Bird e Gendron). Na literatura comparada do imposto sobre o valor acrescido, a exclusão de agricultores por limite de receita é uma meia medida entre isentar o setor e tributá-lo por inteiro: "Several potential half-measures have been adopted in some countries, especially with respect to agriculture – for example, by applying special favorable rates, excluding many farmers through appropriate thresholds" [ev-35] (trad. do Atlas: "Várias meias medidas foram adotadas em alguns países, especialmente quanto à agricultura, por exemplo, aplicando alíquotas especiais favorecidas, excluindo muitos agricultores por meio de limiares apropriados"). E dão o motivo prático: "even countries with excellent administrations collect little or no net revenue from agriculture" [ev-35] (trad. do Atlas: "mesmo países com excelentes administrações arrecadam pouca ou nenhuma receita líquida da agricultura"). Leitura do Atlas: o art. 164 é um limiar desse tipo [ev-01], e o crédito presumido do adquirente [ev-03] é a peça que os autores não descrevem nessa página.

Simplificar a arrecadação de setores dispersos (Caliendo). No regime anterior, a técnica era outra, a substituição regressiva, mas o motivo é o mesmo: ela "visa simplificar a arrecadação tributária de setores desorganizados, tais como o de pequenos produtores rurais, que não dispõe de conhecimento nem de técnicas capazes de atender a complexidade tributária" [ev-36]. Leitura do Atlas: no ICMS descrito por Caliendo, o tributo do produtor era cobrado de outro; no IBS e na CBS, o produtor abaixo do limite simplesmente não é contribuinte [ev-01], e o custo do tributo embutido nas compras dele volta ao adquirente pelo crédito presumido, com o objetivo que a EC 132 declara [ev-23].

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: por que tirar o pequeno produtor rural da condição de contribuinte? Das obras lidas com fichário, 2 respondem (Bird e Gendron; Caliendo), na mesma classe: praticabilidade da arrecadação num setor disperso. Nenhuma trata dos arts. 164 a 168 da LC 214. Nenhum autor lido mudou de posição.

Doctus (28/09/2026). Consulta "produtor rural não contribuinte IBS CBS crédito presumido adquirente": voltaram o texto da EC 132 no vade-mécum, trechos da Revista da PGFN, ed. 14, sobre o regime dos combustíveis (C10) e jurisprudência transcrita por Paulsen sobre o crédito presumido do IPI na compra de produtos rurais; nada foi citado. A natureza do crédito (técnica ou benefício) está no qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte, que já confronta Edvaldo Brito, Schenk e Oldman, Carrazza e outros; aqui não se repete.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial do C9; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Nova forma de excluir: a Constituição previa a opção de entrar [ev-22]; a LC 214 declara a exclusão e dá a opção de entrar [ev-01, ev-02].
  • O custo que fica na cadeia: o crédito presumido do adquirente tem finalidade constitucional declarada [ev-23] e percentual fixado por ato conjunto anual [ev-20] (qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto).
  • Desde quando: os arts. 164 a 167 produzem efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-37]; o crédito do art. 168, desde 1.º/1/2027 [ev-38].

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-164caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-165caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-04normaun:lcp-214-2025/art-164par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-164par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-167caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-164par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-164par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-164
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ev-10normaun:lcp-214-2025/art-164par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do § 2.º e do inciso I
par-2-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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matéria do C6; lido com a abertura do art. 110
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-244caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-168par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-26
lido com a abertura do art. 26
caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:ec-132-2023/art-9par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:ec-132-2023/art-9
lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-26
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-168par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-168par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-238
lido com a abertura do art. 238
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-239
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-239par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-239par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-165par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-243caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-227-2026/art-108
matéria do C15; lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-108
matéria do C15; lido com a abertura do § 3.º
par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron; escrito sobre países em desenvolvimento e em transição; a nota 27 da p. 125, já usada no qd do C9, não se repete; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas
cap. 7, Key Issues in VAT Design, Exemptions, p. 124 (TXT #136) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo; escrito sobre a substituição tributária regressiva no regime anterior; a PDF p. 867, já usada no instituto, não se repete; obra protegida: citação curta
Parte I, item 14.1.10, Outros casos de substituição: regressiva (para trás) e concomitante (PDF p. 866) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-544
lido com a abertura do art. 544
caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-544
redação dada pela LC 227; lido com a abertura do art. 544
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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