Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C9
Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Perguntas do quadro. Duas. (a) A desoneração está sob reserva de lei? O art. 150, I, veda exigir ou aumentar tributo sem lei; o § 6.º do mesmo artigo exige lei específica para isenção, redução de base e crédito presumido. A reserva alcança também reduzir o tributo, ou só o exigir e o aumentar? (b) Pode a lei deixar ao Executivo definir ou ampliar a desoneração por critério que ela fixa? Se a reserva alcança a redução, resta saber se a lei tem de dizer ela mesma cada bem desonerado e cada percentual, ou se pode fixar o critério e deixar a outro órgão a sua aplicação. A LC 214 faz isso nas listas dos regimes diferenciados e nos percentuais dos créditos presumidos, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Um autor pode dizer "sim" a (a) e ainda assim admitir, em (b), que a lei autorize o Executivo a reduzir; o quadro mostra isso.
Delimitação. A reserva de lei dos elementos do tributo, a negativa de delegação fora das exceções constitucionais (dominante, nove de nove obras) e a norma em branco para dados técnicos estão no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria e não se recontam; aqui a pergunta é a da desoneração. Se um ato conjunto da União e do Comitê Gestor pode decidir sobre o IBS dos Estados e dos Municípios é pergunta do qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes; o quadro só registra que, para Machado Segundo, os benefícios "somente podem ser concedidos por lei específica do ente tributante correspondente", como "decorrência do princípio federativo" (anotação 62 ao art. 150) [ev-01]. O que é o crédito presumido cujo percentual o ato conjunto fixa está no qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; se a redução setorial se justifica diante da igualdade, no qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade. O instituto é a fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs.
Textos em jogo. A Constituição veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-02] e exige, para "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido", "lei específica" [ev-03]; a exceção de alíquota por ato do Executivo vem "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei" [ev-04]. O CTN reserva à lei "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários" [ev-05] e diz que a isenção "é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão" [ev-06]. A EC 132 manda que "A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60%" [ev-07] e veda "percentual de redução distinto" [ev-08]; para o crédito presumido do produtor rural, o Executivo da União e o Comitê Gestor "poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I" [ev-09], regra que o § 6.º estende ao transportador e aos resíduos [ev-10]. A Constituição manda compensar na alíquota de referência qualquer alteração da legislação federal que "reduza ou eleve a arrecadação do imposto" [ev-11] e só aprecia o projeto que a traga com "estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência" [ev-12]. A LC 214 aplica esse rito à alteração das operações beneficiadas, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição" [ev-13], e dele dispensa as revisões por ato conjunto "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" das alíquotas de referência [ev-14]. As revisões são de quatro tipos. A revisão a cada 120 dias, "tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades" dos que já estão no anexo [ev-15], repetida para os insumos agropecuários, com a inclusão de "produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários" [ev-16]. A inclusão, na emergência de saúde pública, de "dispositivos não listados", "limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência" [ev-17], e de "medicamentos e linhas de cuidado não contemplados" [ev-18]. A lista dos medicamentos com alíquota zero, que o ato conjunto "divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias" [ev-19]. E os percentuais do crédito presumido, "definidos e divulgados anualmente" por ato conjunto [ev-20], pela proporção que a lei descreve [ev-21]. Os órgãos variam: "o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor" na EC 132 [ev-09]; "o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS", ouvido o ministério da matéria [ev-15]; "Ministério da Fazenda e do CGIBS" [ev-19]; "Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS" [ev-18]; "Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-22]; e, no Regulamento, "ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-23].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Remissão. Os pioneiros da legalidade (Locke, Cooley, Jèze, Vetter) estão no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria. Dali interessa aqui um relato: Jèze conta que, quando a lei deixou ao Presidente dos Estados Unidos suspender uma isenção aduaneira, a Suprema Corte negou haver delegação, porque o Congresso fixara de antemão os direitos, e o Presidente só verificava os fatos de que a lei fazia depender a sua execução (Field v. Clark, 1892) [ev-24].
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. O relato separa o que a lei decide do que o Executivo só constata. É a distinção que a pergunta (b) põe às revisões da LC 214. Jèze relata, não adota; fica fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina, nem comenta os atos conjuntos dos regimes diferenciados.
Pergunta (a): ponto comum na amostra (6 de 6). As seis obras que respondem põem a desoneração sob reserva de lei.
Pergunta (b): dominante na amostra (5 de 6) a negativa. Cinco obras exigem que a lei fixe ela mesma os requisitos e a medida da desoneração; uma admite que a lei autorize o Executivo a reduzir, não a restabelecer.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) A desoneração está sob reserva de lei?
- Sim.
- Carvalho: "A isenção tem de ser veiculada por lei"; "Seria aberrante inconstitucionalidade depararmos com uma regra isencional baixada por decreto do executivo" (p. 533) [ev-25].
- Machado Segundo: a isenção, a anistia e a remissão são "matéria reservada à lei formal" (anotação 61 ao art. 150) [ev-26].
- Paulsen (2023): estabelecido por lei o tributo, "disso já decorreria, logicamente, que apenas lei poderia dispensá-lo. E é verdade"; o § 6.º veio para exigir lei específica (cap. IX, item 71) [ev-27].
- Caliendo: a lei específica é o "instrumento normativo que possua todos os elementos suficientes e necessários para a correta identificação do seu âmbito de abrangência" (item 19.8) [ev-28].
- Sacha Calmon: "Entre nós a isenção, sem exceção, é matéria sob reserva de lei (art. 97 do CTN)", e a alíquota zero se distingue dela em nome da "contenção ao poder de tributar e de exonerar sem prévia lei" (item 5.13) [ev-29].
- Schoueri: "o Princípio da Legalidade não abrange apenas a instituição ou aumento de tributo, mas também sua redução, extinção, exclusão e suspensão"; o art. 97 do CTN "parece ir além do texto constitucional", mas tem "sua razão de ser" (cap. VII, item 2.4) [ev-30].
(b) Pode a lei deixar ao Executivo definir ou ampliar a desoneração?
- Não: a lei fixa os requisitos e a medida; ao Executivo resta regulamentar ou verificar.
- Machado Segundo: a lei não pode "delegar ao Poder Executivo a concessão de isenções, anistias ou remissões"; nas isenções individuais, "a lei deve descrever todos os citados requisitos, limitando- se a autoridade a declarar seu atendimento"; "Não pode a lei delegar a própria fixação desses requisitos" (anotação 61) [ev-26].
- Paulsen (2023): nas isenções e nas concessões de créditos presumidos "exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta, de modo que a lei deve dispor por completo sobre tais matérias, não deixando ao Executivo senão sua simples regulamentação" (cap. XII, item 106) [ev-31]. A mesma frase, "exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta", está na 9.ª ed., de 2018 (item 74) [ev-32]. O autor relata, com um "Mas", que o STJ validou lei do REINTEGRA que estabeleceu "critérios para que o próprio Poder Executivo a preenchesse", definindo o percentual do benefício "dentro de uma faixa e critério temporal" (cap. VIII, item 56) [ev-33]; relata, sem aderir.
- Caliendo: a lei específica traz o sujeito isentante, os beneficiados, as hipóteses, "quantificação da desoneração", o momento e o território (item 19.8) [ev-28].
- Carvalho: a regra isencional não se baixa por decreto; a lei especifica as condições e os requisitos, como diz o art. 176 do CTN (p. 533) [ev-25, ev-06].
- Sacha Calmon: "A licença constitucional para operar alíquotas é outorga restrita" (item 5.13) [ev-29]; o Executivo varia alíquotas onde a Constituição permite, mas não pode "tornear os fatos geradores desses impostos" (item 5.13) [ev-29].
- Sim: a lei pode autorizar o Executivo a reduzir, não a restabelecer.
- Schoueri: se o legislador "fixa uma alíquota, mas admite que o Executivo venha a reduzi-la", "Não haveria que falar em ilegalidade, já que a autorização estaria dada pelo próprio legislador"; o risco está no inverso, "se quem pode reduzir pode restabelecer", e por isso "Uma coisa é a lei autorizar o Executivo a reduzir a tributação. Não implicará, entretanto, a possibilidade de aumentar a carga tributária sem decisão específica do legislador" (cap. VII, item 2.4) [ev-30].
- Doutrina estrangeira, fora da contagem (outra ordem constitucional). Nabais, sobre a Constituição portuguesa: ela "integra na reserva de lei fiscal os benefícios fiscais", reserva a respeitar "sempre que ela não se apresente disfuncional", o que tende a ocorrer nos estímulos fiscais dinâmicos, que exigem deixar ao aplicador a liberdade de aplicação ou, "seja ao menos a liberdade para fixar o seu montante" (p. 661) [ev-34]. É a mesma tensão, noutro direito; o qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria já registra o autor fora das contagens.
- Registro, sem contagem. Sonego (2025), sobre a lista de combustíveis do regime específico, lê o ato conjunto do Comitê Gestor e do Executivo da União como sinal de que a lei "parece sugerir a autonomia de estados, Distrito Federal e municípios e da União para decidir sobre a inclusão, ou não, de outros combustíveis" (p. 195) [ev-35]; não examina a legalidade, e o regime é do C10.
Quadro das respostas
| Autor | (a) Desoneração sob reserva de lei | (b) A lei pode deixar ao Executivo definir ou ampliar |
|---|---|---|
| Carvalho (2021) | Sim; isenção por decreto seria "aberrante" [ev-25] | Não; requisitos na lei (art. 176) [ev-25] |
| Machado Segundo (2018) | Sim; lei formal [ev-26] | Não; a autoridade só declara o atendimento [ev-26] |
| Paulsen (2018; 2023) | Sim; só lei dispensa [ev-27] | Não; ao Executivo só a regulamentação; relata o STJ no REINTEGRA [ev-31, ev-33] |
| Caliendo (2019) | Sim; lei específica completa [ev-28] | Não; a quantificação está na lei [ev-28] |
| Sacha Calmon (2020) | Sim; sem exceção [ev-29] | Não, fora da licença constitucional, que é restrita [ev-29] |
| Schoueri (2019) | Sim; a legalidade alcança a redução [ev-30] | Sim, para reduzir; não para restabelecer [ev-30] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): seis obras respondem, as seis pela reserva. (b): as mesmas seis; cinco pela negativa (Carvalho, Machado Segundo, Paulsen, Caliendo, Sacha Calmon) e uma pela autorização para reduzir (Schoueri). Critério das classes: o que a passagem lida diz de a lei deixar a outro órgão definir, conceder ou ampliar a desoneração; em Carvalho e em Sacha Calmon a classe de (b) sai do que dizem da isenção por decreto e da licença restrita para operar alíquotas, não de passagem sobre critério legal aplicado pelo Executivo, e isso se declara. Domínio: todas as passagens são anteriores à LC 214 e tratam de isenção, anistia, remissão, crédito presumido e alíquotas do regime anterior. Paulsen conta uma vez, pela obra de 2023; a frase da legalidade estrita é a mesma em 2018. Ficam fora, por não dizerem se ato infralegal pode definir a desoneração: Harada (lei específica do ente competente), Hugo de Brito Machado (a razão da lei específica), Amaro (as exceções constitucionais), Regina Helena Costa e José Afonso da Silva (transcrição do § 6.º).
Leitura do Atlas: as revisões da LC 214 diante das duas classes
Nenhuma obra lida comenta estes atos; o que segue é leitura do Atlas, sem contagem e sem partido.
- O que a lei fixou. A LC 214 definiu as operações beneficiadas nos anexos e o percentual de cada regime [ev-07, ev-08]. As revisões não mudam o percentual nem retiram item: só incluem, e só o que atenda às "mesmas finalidades" dos que já estão na lista [ev-15]. Excluir ou substituir segue o rito do art. 156-A, §§ 9.º e 11 [ev-13, ev-11]. Pela classe de Schoueri, a revisão que só reduz, com o restabelecimento reservado ao legislador, cabe na autorização para reduzir [ev-30]; pela classe majoritária, a pergunta é se "mesmas finalidades" [ev-15] é requisito que a lei descreveu, com a autoridade limitada a declarar o seu atendimento, como exige Machado Segundo [ev-26], ou critério aberto que deixa a escolha ao Executivo.
- As quatro revisões não são iguais. A divulgação periódica da lista de medicamentos [ev-19] é a mais próxima da constatação de fatos que Jèze relata [ev-24]; a inclusão de insumos e dispositivos "que atendam às mesmas finalidades" [ev-15, ev-16] depende de juízo técnico sobre o critério; a inclusão, na emergência, de itens "não listados" [ev-17, ev-18] é a que mais se afasta de um critério prévio, compensada pelo limite de tempo e de lugar; os percentuais do crédito presumido seguem uma fórmula da lei [ev-21] e têm dispensa expressa do art. 150, I [ev-09].
- A dispensa do art. 150, I. A EC 132 afastou o art. 150, I, só para a revisão do valor do crédito presumido, que pode reduzi-lo e, com isso, aumentar o tributo devido [ev-09]. As revisões das listas não têm essa dispensa. Pela classe de Schoueri, não precisariam dela, porque só incluem [ev-30, ev-15]; pela classe majoritária, a reserva alcança a própria desoneração, e a pergunta passa a ser a do § 6.º e a do art. 97 do CTN, não a do inciso I [ev-27, ev-05]. O que o texto também não resolve é o § 6.º: a lei específica que concede a redução é a própria LC 214, e o item novo entra por ato conjunto [ev-03, ev-14]. Se isso satisfaz a lei específica, nenhuma obra lida diz.
- O teto de 0,02 ponto percentual mede o efeito das revisões na alíquota de referência [ev-14], não a sua legalidade: limita o custo, não o órgão.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a desoneração por ato infralegal. As obras relatam julgados do regime anterior, que ficam levantados, a fichar, sem tese atribuída (D214, D215):
- ADI 1.296 MC (Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 14/06/1995), cuja ementa, transcrita por Sacha Calmon em nota, põe a isenção, a redução de base, o crédito presumido e a prorrogação de prazo sob "reserva absoluta de lei em sentido formal" [ev-36].
- ADI 3.462 MC (Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 08/09/2005) e ADI 1.247 MC (Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17/08/1995), relatadas por Machado Segundo [ev-26].
- RE 186.359/RS (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/05/2002), sobre os decretos-leis que delegavam ao Ministro da Fazenda "aumentar ou extinguir o incentivo" do crédito-prêmio, relatado por Derzi [ev-37].
- Decisão do STJ sobre a Lei 13.043/2014 (REINTEGRA), relatada por Paulsen, identificador não lido [ev-33].
Os relatos apontam em dois sentidos: os julgados do STF recusam a delegação da concessão do benefício; o do STJ aceita que o Executivo fixe o percentual dentro de faixa e critério legais. São tribunais, datas e objetos diferentes, e sem ficha o Atlas não diz qual orientação alcança os atos conjuntos da LC 214.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Reserva estrita (cinco obras em b) | A desoneração é matéria de lei formal e específica [ev-26, ev-28] | Legalidade estrita; lei específica completa [ev-31] | O Executivo só regulamenta ou declara o atendimento de requisitos legais [ev-26] |
| Autorização para reduzir (uma obra em b) | O risco da legalidade está no aumento [ev-30] | Autorização legal para reduzir [ev-30] | Reduzir por ato do Executivo, restabelecer só por lei [ev-30] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial; os julgados da camada 3 ficam a levantar.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Ponto comum na amostra (6 de 6): a desoneração está sob reserva de lei [ev-03, ev-05].
- (b) Dominante na amostra (5 de 6) a negativa: a lei fixa os requisitos e a medida, e ao Executivo resta regulamentar ou verificar; Schoueri admite a autorização para reduzir, com o restabelecimento reservado à lei [ev-26, ev-30].
- A aplicação à LC 214 fica aberta. As revisões só incluem, sob critério da lei e com teto de custo [ev-15, ev-14]; os percentuais do crédito presumido têm a dispensa do art. 150, I [ev-09]. Se a inclusão por ato conjunto satisfaz a lei específica do § 6.º, nenhuma obra lida responde, e a jurisprudência relatada aponta em dois sentidos.
- Camadas (D214). Camada 1: sem declaração. Camada 2: pioneiro remetido e seis obras. Camada 3: sem ficha; cinco julgados a levantar.
- Limites. Todas as obras contadas escrevem antes da LC 214. A dimensão federativa do ato conjunto fica no quadro do C8.
Onde a questão reaparece
- P1 — Os textos: fd:constituicao-1988/art-150 e fd:constituicao-1988/art-150/par-6; fd:constituicao-1988/art-153; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:ctn-lei-5172-1966/art-97; fd:ctn-lei-5172-1966/art-176; fd:ec-132-2023/art-9; fd:lcp-214-2025/art-126, fd:lcp-214-2025/art-131, fd:lcp-214-2025/art-138, fd:lcp-214-2025/art-144, fd:lcp-214-2025/art-146, fd:lcp-214-2025/art-151 e fd:lcp-214-2025/art-168; fd:decreto-12955-2026/art-201.
- P2 — Os conceitos: vb:ato-conjunto; vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo; vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais; vb:legalidade-tributaria; vb:reducao-de-aliquotas e vb:aliquota-zero; vb:aliquota-de-referencia; vb:comite-gestor-do-ibs.
- P3 — Os quadros: qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria (C15); qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes (C8); qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte e qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade (irmãos).
- P4 — O instituto: fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs.
Citada por
Remete a · 5
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)
- Rascunho Insumos agropecuários e aquícolas
- Rascunho Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS
Divergência · 14
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 201 Disposições gerais
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 131 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 138 Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 144 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 146 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 151
- Rascunho LC 214/2025 · art. 168 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
- Rascunho Alíquota zero (redução a zero)
- Rascunho Redução de alíquotas (30 % e 60 %)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; sem página impressa (fichário): cita-se pela anotação ao dispositivo, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto | anotação 62 ao art. 150 da CF, Isenções e benefícios e normas gerais em nível nacional (PDF p. 101) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-6 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-VI · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-10 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-5-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-151 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget; domínio público; relato do autor sobre decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos; passagem transcrita no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria, aqui só parafraseada | PDF p. 309 (p. 283), nota 1 (Field v. Clark, 143 U. S. 649) · V. Giard & E. Brière, Paris, 1910 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário), número 533 lido no cabeçalho da página; obra protegida: trecho curto | cap. das isenções, item 4, As regras jurídicas sobre isenção no Código Tributário Nacional, p. 533 (PDF p. 579) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; sem página impressa (fichário): cita-se pela anotação ao dispositivo, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; a anotação relata as ADI 3.462 MC e 1.247 MC: relato, sem ficha jurisprudencial | anotação 61 ao art. 150 da CF, Isenção, anistia etc. Reserva de lei e delegação (PDF p. 101) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina-doctus | doctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#357 | cap. IX, item 71, Exigência constitucional de lei específica para a concessão de benefícios e incentivos (PDF p. 290; registro #357 do Doctus) · 14.ª ed., SaraivaJur, 2023 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | item 19.8, Da exigência de lei específica para os incentivos fiscais (PDF p. 1103) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem página impressa localizada (fichário): cita-se por item, com a PDF p.; obra protegida: trecho curto | item 5.13, Exoneração nas consequências das normas de tributação – Quantitativas (PDF pp. 207–208) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 2.4, Conteúdo do Princípio da Legalidade (PDF pp. 572–573) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina-doctus | doctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#448 | cap. XII, item 106, Leis ordinárias e medidas provisórias (PDF p. 367; registro #448 do Doctus) · 14.ª ed., SaraivaJur, 2023 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed.; impressa = PDF − 17, deslocamento estimado pelo fichário; a mesma frase que a 14.ª ed. traz no item 106; obra protegida: trecho curto | item 74, Leis ordinárias e medidas provisórias, p. 114 (PDF p. 131) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina-doctus | doctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#301 | cap. VIII, item 56, Legalidade tributária (PDF pp. 243–244; registros #301 e #302 do Doctus) · 14.ª ed., SaraivaJur, 2023 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos; direito português; número impresso lido no cabeçalho da página (o fichário não dá fórmula única); obra protegida: trecho curto | Título III, Excurso: a extrafiscalidade e seus limites, item 27, p. 661 (PDF p. 648) · Almedina, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina-doctus | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#371 | p. 195 (registro #371 do Doctus) · Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem página impressa localizada (fichário): cita-se por item, com a PDF p.; obra protegida: trecho curto; ementa transcrita em nota, sem adesão declarada na passagem: relato, sem ficha jurisprudencial | notas do capítulo, transcrição da ADI 1.296 MC (PDF pp. 956–957) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); relato de julgado, sem ficha jurisprudencial; obra protegida: trecho curto | comentário aos arts. 46 a 51 do CTN, item 7.2, O crédito-prêmio à exportação, p. 482 (TXT #493) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |