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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C9

Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)

qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Perguntas do quadro. Duas. (a) A desoneração está sob reserva de lei? O art. 150, I, veda exigir ou aumentar tributo sem lei; o § 6.º do mesmo artigo exige lei específica para isenção, redução de base e crédito presumido. A reserva alcança também reduzir o tributo, ou só o exigir e o aumentar? (b) Pode a lei deixar ao Executivo definir ou ampliar a desoneração por critério que ela fixa? Se a reserva alcança a redução, resta saber se a lei tem de dizer ela mesma cada bem desonerado e cada percentual, ou se pode fixar o critério e deixar a outro órgão a sua aplicação. A LC 214 faz isso nas listas dos regimes diferenciados e nos percentuais dos créditos presumidos, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Um autor pode dizer "sim" a (a) e ainda assim admitir, em (b), que a lei autorize o Executivo a reduzir; o quadro mostra isso.

Delimitação. A reserva de lei dos elementos do tributo, a negativa de delegação fora das exceções constitucionais (dominante, nove de nove obras) e a norma em branco para dados técnicos estão no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria e não se recontam; aqui a pergunta é a da desoneração. Se um ato conjunto da União e do Comitê Gestor pode decidir sobre o IBS dos Estados e dos Municípios é pergunta do qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes; o quadro só registra que, para Machado Segundo, os benefícios "somente podem ser concedidos por lei específica do ente tributante correspondente", como "decorrência do princípio federativo" (anotação 62 ao art. 150) [ev-01]. O que é o crédito presumido cujo percentual o ato conjunto fixa está no qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; se a redução setorial se justifica diante da igualdade, no qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade. O instituto é a fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs.

Textos em jogo. A Constituição veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-02] e exige, para "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido", "lei específica" [ev-03]; a exceção de alíquota por ato do Executivo vem "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei" [ev-04]. O CTN reserva à lei "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários" [ev-05] e diz que a isenção "é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão" [ev-06]. A EC 132 manda que "A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60%" [ev-07] e veda "percentual de redução distinto" [ev-08]; para o crédito presumido do produtor rural, o Executivo da União e o Comitê Gestor "poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I" [ev-09], regra que o § 6.º estende ao transportador e aos resíduos [ev-10]. A Constituição manda compensar na alíquota de referência qualquer alteração da legislação federal que "reduza ou eleve a arrecadação do imposto" [ev-11] e só aprecia o projeto que a traga com "estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência" [ev-12]. A LC 214 aplica esse rito à alteração das operações beneficiadas, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição" [ev-13], e dele dispensa as revisões por ato conjunto "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" das alíquotas de referência [ev-14]. As revisões são de quatro tipos. A revisão a cada 120 dias, "tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades" dos que já estão no anexo [ev-15], repetida para os insumos agropecuários, com a inclusão de "produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários" [ev-16]. A inclusão, na emergência de saúde pública, de "dispositivos não listados", "limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência" [ev-17], e de "medicamentos e linhas de cuidado não contemplados" [ev-18]. A lista dos medicamentos com alíquota zero, que o ato conjunto "divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias" [ev-19]. E os percentuais do crédito presumido, "definidos e divulgados anualmente" por ato conjunto [ev-20], pela proporção que a lei descreve [ev-21]. Os órgãos variam: "o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor" na EC 132 [ev-09]; "o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS", ouvido o ministério da matéria [ev-15]; "Ministério da Fazenda e do CGIBS" [ev-19]; "Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS" [ev-18]; "Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-22]; e, no Regulamento, "ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-23].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Remissão. Os pioneiros da legalidade (Locke, Cooley, Jèze, Vetter) estão no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria. Dali interessa aqui um relato: Jèze conta que, quando a lei deixou ao Presidente dos Estados Unidos suspender uma isenção aduaneira, a Suprema Corte negou haver delegação, porque o Congresso fixara de antemão os direitos, e o Presidente só verificava os fatos de que a lei fazia depender a sua execução (Field v. Clark, 1892) [ev-24].
  • Leitura do Atlas, sem anacronismo. O relato separa o que a lei decide do que o Executivo só constata. É a distinção que a pergunta (b) põe às revisões da LC 214. Jèze relata, não adota; fica fora das contagens.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Nenhuma obra lida declara qual resposta domina, nem comenta os atos conjuntos dos regimes diferenciados.

Pergunta (a): ponto comum na amostra (6 de 6). As seis obras que respondem põem a desoneração sob reserva de lei.

Pergunta (b): dominante na amostra (5 de 6) a negativa. Cinco obras exigem que a lei fixe ela mesma os requisitos e a medida da desoneração; uma admite que a lei autorize o Executivo a reduzir, não a restabelecer.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) A desoneração está sob reserva de lei?
  • Sim.
  • Carvalho: "A isenção tem de ser veiculada por lei"; "Seria aberrante inconstitucionalidade depararmos com uma regra isencional baixada por decreto do executivo" (p. 533) [ev-25].
  • Machado Segundo: a isenção, a anistia e a remissão são "matéria reservada à lei formal" (anotação 61 ao art. 150) [ev-26].
  • Paulsen (2023): estabelecido por lei o tributo, "disso já decorreria, logicamente, que apenas lei poderia dispensá-lo. E é verdade"; o § 6.º veio para exigir lei específica (cap. IX, item 71) [ev-27].
  • Caliendo: a lei específica é o "instrumento normativo que possua todos os elementos suficientes e necessários para a correta identificação do seu âmbito de abrangência" (item 19.8) [ev-28].
  • Sacha Calmon: "Entre nós a isenção, sem exceção, é matéria sob reserva de lei (art. 97 do CTN)", e a alíquota zero se distingue dela em nome da "contenção ao poder de tributar e de exonerar sem prévia lei" (item 5.13) [ev-29].
  • Schoueri: "o Princípio da Legalidade não abrange apenas a instituição ou aumento de tributo, mas também sua redução, extinção, exclusão e suspensão"; o art. 97 do CTN "parece ir além do texto constitucional", mas tem "sua razão de ser" (cap. VII, item 2.4) [ev-30].
(b) Pode a lei deixar ao Executivo definir ou ampliar a desoneração?
  • Não: a lei fixa os requisitos e a medida; ao Executivo resta regulamentar ou verificar.
  • Machado Segundo: a lei não pode "delegar ao Poder Executivo a concessão de isenções, anistias ou remissões"; nas isenções individuais, "a lei deve descrever todos os citados requisitos, limitando- se a autoridade a declarar seu atendimento"; "Não pode a lei delegar a própria fixação desses requisitos" (anotação 61) [ev-26].
  • Paulsen (2023): nas isenções e nas concessões de créditos presumidos "exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta, de modo que a lei deve dispor por completo sobre tais matérias, não deixando ao Executivo senão sua simples regulamentação" (cap. XII, item 106) [ev-31]. A mesma frase, "exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta", está na 9.ª ed., de 2018 (item 74) [ev-32]. O autor relata, com um "Mas", que o STJ validou lei do REINTEGRA que estabeleceu "critérios para que o próprio Poder Executivo a preenchesse", definindo o percentual do benefício "dentro de uma faixa e critério temporal" (cap. VIII, item 56) [ev-33]; relata, sem aderir.
  • Caliendo: a lei específica traz o sujeito isentante, os beneficiados, as hipóteses, "quantificação da desoneração", o momento e o território (item 19.8) [ev-28].
  • Carvalho: a regra isencional não se baixa por decreto; a lei especifica as condições e os requisitos, como diz o art. 176 do CTN (p. 533) [ev-25, ev-06].
  • Sacha Calmon: "A licença constitucional para operar alíquotas é outorga restrita" (item 5.13) [ev-29]; o Executivo varia alíquotas onde a Constituição permite, mas não pode "tornear os fatos geradores desses impostos" (item 5.13) [ev-29].
  • Sim: a lei pode autorizar o Executivo a reduzir, não a restabelecer.
  • Schoueri: se o legislador "fixa uma alíquota, mas admite que o Executivo venha a reduzi-la", "Não haveria que falar em ilegalidade, já que a autorização estaria dada pelo próprio legislador"; o risco está no inverso, "se quem pode reduzir pode restabelecer", e por isso "Uma coisa é a lei autorizar o Executivo a reduzir a tributação. Não implicará, entretanto, a possibilidade de aumentar a carga tributária sem decisão específica do legislador" (cap. VII, item 2.4) [ev-30].
  • Doutrina estrangeira, fora da contagem (outra ordem constitucional). Nabais, sobre a Constituição portuguesa: ela "integra na reserva de lei fiscal os benefícios fiscais", reserva a respeitar "sempre que ela não se apresente disfuncional", o que tende a ocorrer nos estímulos fiscais dinâmicos, que exigem deixar ao aplicador a liberdade de aplicação ou, "seja ao menos a liberdade para fixar o seu montante" (p. 661) [ev-34]. É a mesma tensão, noutro direito; o qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria já registra o autor fora das contagens.
  • Registro, sem contagem. Sonego (2025), sobre a lista de combustíveis do regime específico, lê o ato conjunto do Comitê Gestor e do Executivo da União como sinal de que a lei "parece sugerir a autonomia de estados, Distrito Federal e municípios e da União para decidir sobre a inclusão, ou não, de outros combustíveis" (p. 195) [ev-35]; não examina a legalidade, e o regime é do C10.
Quadro das respostas
Autor (a) Desoneração sob reserva de lei (b) A lei pode deixar ao Executivo definir ou ampliar
Carvalho (2021) Sim; isenção por decreto seria "aberrante" [ev-25] Não; requisitos na lei (art. 176) [ev-25]
Machado Segundo (2018) Sim; lei formal [ev-26] Não; a autoridade só declara o atendimento [ev-26]
Paulsen (2018; 2023) Sim; só lei dispensa [ev-27] Não; ao Executivo só a regulamentação; relata o STJ no REINTEGRA [ev-31, ev-33]
Caliendo (2019) Sim; lei específica completa [ev-28] Não; a quantificação está na lei [ev-28]
Sacha Calmon (2020) Sim; sem exceção [ev-29] Não, fora da licença constitucional, que é restrita [ev-29]
Schoueri (2019) Sim; a legalidade alcança a redução [ev-30] Sim, para reduzir; não para restabelecer [ev-30]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): seis obras respondem, as seis pela reserva. (b): as mesmas seis; cinco pela negativa (Carvalho, Machado Segundo, Paulsen, Caliendo, Sacha Calmon) e uma pela autorização para reduzir (Schoueri). Critério das classes: o que a passagem lida diz de a lei deixar a outro órgão definir, conceder ou ampliar a desoneração; em Carvalho e em Sacha Calmon a classe de (b) sai do que dizem da isenção por decreto e da licença restrita para operar alíquotas, não de passagem sobre critério legal aplicado pelo Executivo, e isso se declara. Domínio: todas as passagens são anteriores à LC 214 e tratam de isenção, anistia, remissão, crédito presumido e alíquotas do regime anterior. Paulsen conta uma vez, pela obra de 2023; a frase da legalidade estrita é a mesma em 2018. Ficam fora, por não dizerem se ato infralegal pode definir a desoneração: Harada (lei específica do ente competente), Hugo de Brito Machado (a razão da lei específica), Amaro (as exceções constitucionais), Regina Helena Costa e José Afonso da Silva (transcrição do § 6.º).

Leitura do Atlas: as revisões da LC 214 diante das duas classes

Nenhuma obra lida comenta estes atos; o que segue é leitura do Atlas, sem contagem e sem partido.

  • O que a lei fixou. A LC 214 definiu as operações beneficiadas nos anexos e o percentual de cada regime [ev-07, ev-08]. As revisões não mudam o percentual nem retiram item: só incluem, e só o que atenda às "mesmas finalidades" dos que já estão na lista [ev-15]. Excluir ou substituir segue o rito do art. 156-A, §§ 9.º e 11 [ev-13, ev-11]. Pela classe de Schoueri, a revisão que só reduz, com o restabelecimento reservado ao legislador, cabe na autorização para reduzir [ev-30]; pela classe majoritária, a pergunta é se "mesmas finalidades" [ev-15] é requisito que a lei descreveu, com a autoridade limitada a declarar o seu atendimento, como exige Machado Segundo [ev-26], ou critério aberto que deixa a escolha ao Executivo.
  • As quatro revisões não são iguais. A divulgação periódica da lista de medicamentos [ev-19] é a mais próxima da constatação de fatos que Jèze relata [ev-24]; a inclusão de insumos e dispositivos "que atendam às mesmas finalidades" [ev-15, ev-16] depende de juízo técnico sobre o critério; a inclusão, na emergência, de itens "não listados" [ev-17, ev-18] é a que mais se afasta de um critério prévio, compensada pelo limite de tempo e de lugar; os percentuais do crédito presumido seguem uma fórmula da lei [ev-21] e têm dispensa expressa do art. 150, I [ev-09].
  • A dispensa do art. 150, I. A EC 132 afastou o art. 150, I, só para a revisão do valor do crédito presumido, que pode reduzi-lo e, com isso, aumentar o tributo devido [ev-09]. As revisões das listas não têm essa dispensa. Pela classe de Schoueri, não precisariam dela, porque só incluem [ev-30, ev-15]; pela classe majoritária, a reserva alcança a própria desoneração, e a pergunta passa a ser a do § 6.º e a do art. 97 do CTN, não a do inciso I [ev-27, ev-05]. O que o texto também não resolve é o § 6.º: a lei específica que concede a redução é a própria LC 214, e o item novo entra por ato conjunto [ev-03, ev-14]. Se isso satisfaz a lei específica, nenhuma obra lida diz.
  • O teto de 0,02 ponto percentual mede o efeito das revisões na alíquota de referência [ev-14], não a sua legalidade: limita o custo, não o órgão.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a desoneração por ato infralegal. As obras relatam julgados do regime anterior, que ficam levantados, a fichar, sem tese atribuída (D214, D215):

  • ADI 1.296 MC (Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 14/06/1995), cuja ementa, transcrita por Sacha Calmon em nota, põe a isenção, a redução de base, o crédito presumido e a prorrogação de prazo sob "reserva absoluta de lei em sentido formal" [ev-36].
  • ADI 3.462 MC (Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 08/09/2005) e ADI 1.247 MC (Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17/08/1995), relatadas por Machado Segundo [ev-26].
  • RE 186.359/RS (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/05/2002), sobre os decretos-leis que delegavam ao Ministro da Fazenda "aumentar ou extinguir o incentivo" do crédito-prêmio, relatado por Derzi [ev-37].
  • Decisão do STJ sobre a Lei 13.043/2014 (REINTEGRA), relatada por Paulsen, identificador não lido [ev-33].

Os relatos apontam em dois sentidos: os julgados do STF recusam a delegação da concessão do benefício; o do STJ aceita que o Executivo fixe o percentual dentro de faixa e critério legais. São tribunais, datas e objetos diferentes, e sem ficha o Atlas não diz qual orientação alcança os atos conjuntos da LC 214.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Reserva estrita (cinco obras em b) A desoneração é matéria de lei formal e específica [ev-26, ev-28] Legalidade estrita; lei específica completa [ev-31] O Executivo só regulamenta ou declara o atendimento de requisitos legais [ev-26]
Autorização para reduzir (uma obra em b) O risco da legalidade está no aumento [ev-30] Autorização legal para reduzir [ev-30] Reduzir por ato do Executivo, restabelecer só por lei [ev-30]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial; os julgados da camada 3 ficam a levantar.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Ponto comum na amostra (6 de 6): a desoneração está sob reserva de lei [ev-03, ev-05].
  • (b) Dominante na amostra (5 de 6) a negativa: a lei fixa os requisitos e a medida, e ao Executivo resta regulamentar ou verificar; Schoueri admite a autorização para reduzir, com o restabelecimento reservado à lei [ev-26, ev-30].
  • A aplicação à LC 214 fica aberta. As revisões só incluem, sob critério da lei e com teto de custo [ev-15, ev-14]; os percentuais do crédito presumido têm a dispensa do art. 150, I [ev-09]. Se a inclusão por ato conjunto satisfaz a lei específica do § 6.º, nenhuma obra lida responde, e a jurisprudência relatada aponta em dois sentidos.
  • Camadas (D214). Camada 1: sem declaração. Camada 2: pioneiro remetido e seis obras. Camada 3: sem ficha; cinco julgados a levantar.
  • Limites. Todas as obras contadas escrevem antes da LC 214. A dimensão federativa do ato conjunto fica no quadro do C8.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 5
Divergência · 14

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; sem página impressa (fichário): cita-se pela anotação ao dispositivo, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto
anotação 62 ao art. 150 da CF, Isenções e benefícios e normas gerais em nível nacional (PDF p. 101) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-02normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150par-6 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-153par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-VI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-176caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ec-132-2023/art-9par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ec-132-2023/art-9par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:ec-132-2023/art-9par-5-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:ec-132-2023/art-9par-6 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-9 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-11 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-126par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-126par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-131par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-138par-10 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-144par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-146par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-146par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-168par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-168par-5-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-151par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-201par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget; domínio público; relato do autor sobre decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos; passagem transcrita no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria, aqui só parafraseada
PDF p. 309 (p. 283), nota 1 (Field v. Clark, 143 U. S. 649) · V. Giard & E. Brière, Paris, 1910papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário), número 533 lido no cabeçalho da página; obra protegida: trecho curto
cap. das isenções, item 4, As regras jurídicas sobre isenção no Código Tributário Nacional, p. 533 (PDF p. 579) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; sem página impressa (fichário): cita-se pela anotação ao dispositivo, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; a anotação relata as ADI 3.462 MC e 1.247 MC: relato, sem ficha jurisprudencial
anotação 61 ao art. 150 da CF, Isenção, anistia etc. Reserva de lei e delegação (PDF p. 101) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrina-doctusdoctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#357cap. IX, item 71, Exigência constitucional de lei específica para a concessão de benefícios e incentivos (PDF p. 290; registro #357 do Doctus) · 14.ª ed., SaraivaJur, 2023 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
item 19.8, Da exigência de lei específica para os incentivos fiscais (PDF p. 1103) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem página impressa localizada (fichário): cita-se por item, com a PDF p.; obra protegida: trecho curto
item 5.13, Exoneração nas consequências das normas de tributação – Quantitativas (PDF pp. 207–208) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. VII, item 2.4, Conteúdo do Princípio da Legalidade (PDF pp. 572–573) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrina-doctusdoctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#448cap. XII, item 106, Leis ordinárias e medidas provisórias (PDF p. 367; registro #448 do Doctus) · 14.ª ed., SaraivaJur, 2023 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed.; impressa = PDF − 17, deslocamento estimado pelo fichário; a mesma frase que a 14.ª ed. traz no item 106; obra protegida: trecho curto
item 74, Leis ordinárias e medidas provisórias, p. 114 (PDF p. 131) · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrina-doctusdoctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#301cap. VIII, item 56, Legalidade tributária (PDF pp. 243–244; registros #301 e #302 do Doctus) · 14.ª ed., SaraivaJur, 2023 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos; direito português; número impresso lido no cabeçalho da página (o fichário não dá fórmula única); obra protegida: trecho curto
Título III, Excurso: a extrafiscalidade e seus limites, item 27, p. 661 (PDF p. 648) · Almedina, 2009papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-35doutrina-doctusdoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#371p. 195 (registro #371 do Doctus) · Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem página impressa localizada (fichário): cita-se por item, com a PDF p.; obra protegida: trecho curto; ementa transcrita em nota, sem adesão declarada na passagem: relato, sem ficha jurisprudencial
notas do capítulo, transcrição da ADI 1.296 MC (PDF pp. 956–957) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); relato de julgado, sem ficha jurisprudencial; obra protegida: trecho curto
comentário aos arts. 46 a 51 do CTN, item 7.2, O crédito-prêmio à exportação, p. 482 (TXT #493) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto

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