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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 201

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-201

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DISPOSIÇÕES GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:

I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor; e

II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-201 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-10]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-201, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades) [ev-01 a ev-04]. No Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título V do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o artigo não traz nota de alteração nem nota de correspondência com a LC 214 [ev-07].
  • Correspondência na LC 214 (conferência do inventário, § 4.1): sem nota, o cotejo liga o caput e os incisos ao art. 126, § 5.º, da LC 214 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-06]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]; o art. 201 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09].

3.Objeto

O art. 201 põe duas condições para apropriar crédito presumido. A regra: "A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:" [ev-01] "à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor" [ev-02] e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Adquirente: emite o documento fiscal e apropria o crédito [ev-01, ev-02].
  • Fornecedor: identificado no documento e destinatário do pagamento [ev-02, ev-03].
  • RFB e CGIBS: disciplinam, por ato conjunto, a comprovação dos pagamentos fora do sistema financeiro nacional [ev-04].

5.Condições

  • Alcance: os créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-01].
  • Documento fiscal: emitido pelo adquirente, com a identificação do fornecedor [ev-02].
  • Pagamento: efetivo, ao fornecedor [ev-03].
  • Pagamento fora do sistema financeiro (parágrafo único): "ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional" [ev-04].

6.Consequências

  • Sem as duas condições, sem apropriação: a apropriação "fica condicionada" [ev-01] ao documento e ao pagamento [ev-02, ev-03].
  • Nos créditos do produtor rural: o art. 245, parágrafo único, II, diz que a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições" [ev-16], com nota ao art. 126, § 5.º, II, da LC 214.

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 126, § 5.º (cotejo subunidade a subunidade) [ev-13]:
  • caput: a LC condiciona "A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica condicionada:" [ev-12]; o Decreto acrescenta os do Livro II [ev-01];
  • inciso I: a LC exige a "emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor" [ev-11]; o Decreto fala em documento fiscal, sem o qualificativo [ev-02];
  • inciso II: igual [ev-13];
  • parágrafo único: sem par no art. 126 da LC 214 [ev-13]. Busca literal: "sistema financeiro nacional" [ev-14] não aparece nas unidades do art. 126 [ev-14].

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:ato-conjunto, vb:apropriacao-de-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-126, fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-245.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-201 caput, I, II, parágrafo único condições
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-10 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-07 busca na captura — versões do texto; ausência de nota
ev-08, ev-09, ev-17 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-11 a ev-14 LC 214, art. 126; cotejo; busca § 5.º, I comparação
ev-15, ev-16 Decreto, arts. 200 e 245 caput; parágrafo único, II remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-201

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