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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 258

Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda

fd:decreto-12955-2026/art-258

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI. (Art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º.

§ 2º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I - a identificação do alienante;

II - o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física;

III - a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido;

IV - a indicação da natureza da operação;

V - a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI;

VI - a data da aquisição; e

VII - o valor do crédito presumido.

§ 3º O contribuinte deverá manter à disposição da administração tributária a documentação que comprove a veracidade da operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações, se houver.

§ 4º Os créditos presumidos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para compensação com débito de CBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.

§ 5º A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado, para fins de apuração e apropriação do crédito presumido de que trata o caput, será realizada da seguinte forma:

I - no caso de veículos automotores, a vinculação será feita obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que deverá constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda;

II - para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca, devendo tal meio de controle individualizado constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda.

§ 6º Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do § 5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. (Art. 171, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º O crédito presumido de que trata o caput não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-258 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-37]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-21].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-258, com caput, §§ 1.º a 8.º e os incisos dos §§ 2.º e 5.º (18 unidades) [ev-01 a ev-16, ev-18, ev-19]. No Título V do Livro I, Capítulo X, "Dos Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte para Revenda" [ev-20].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-22]. No bruto, a nota "(Produção de efeitos)" [ev-38] liga ao art. 619.
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 7.º, o "Art. 171, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-12]. As demais unidades não têm nota [ev-22].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-21]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-31] para "o art. 252 ao art. 258" [ev-32]; o art. 258 consta só dessa exceção [ev-33].

3.Objeto

O art. 258 dá crédito presumido da CBS a quem compra bem usado de pessoa física para revender. A regra: "O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte da CBS sujeito ao regime regular: o adquirente que revende [ev-01].
  • Pessoa física alienante: não contribuinte da CBS ou inscrita como MEI [ev-01].

5.Condições

  • Bem móvel usado (§ 7.º): "aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização" [ev-12].
  • Documento fiscal da aquisição (§ 2.º): o adquirente "deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:" [ev-03] "a identificação do alienante" [ev-04]; "o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física" [ev-05]; "a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido" [ev-06]; "a indicação da natureza da operação" [ev-07]; "a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI" [ev-08]; "a data da aquisição" [ev-09]; e "o valor do crédito presumido" [ev-10].
  • Documentação (§ 3.º): o contribuinte deve manter à disposição da administração tributária "a documentação que comprove a veracidade da operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações, se houver" [ev-11].
  • Vinculação aquisição–revenda (§ 5.º): a vinculação "será realizada da seguinte forma:" [ev-14]
  • veículos automotores: "obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que deverá constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda" [ev-15];
  • demais bens: "por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca" [ev-16], constando dos documentos fiscais [ev-16].
  • Exclusão (§ 8.º): o crédito "não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel" [ev-19].

6.Consequências

  • Cálculo (§ 1.º): os créditos "serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º" [ev-02]. No Livro II, o art. 486 calcula o crédito do art. 258 pela "alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente:" [ev-28].
  • Utilização (§ 4.º): os créditos "somente poderão ser utilizados para compensação com débito de CBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos" [ev-13].
  • Presunção sem controle individualizado (§ 6.º): "considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte" [ev-18].
  • Condições gerais do Título V: o art. 201 condiciona a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-29] também "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-30].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-22].
  • Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-21]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, b) [ev-31, ev-32, ev-33]. O art. 486, que fixa o cálculo, não consta de nenhuma exceção do art. 619 [ev-33].
  • Efeitos do art. 171 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-34]; na redação original do inciso III, guardada em versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-35], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-36]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 171.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-21, ev-32].

8.Comparação

  • LC 214, art. 171 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-26]:
  • caput: a LC dá o crédito ao "contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular" [ev-17], dos dois tributos; o Decreto, só o da CBS [ev-01];
  • § 1.º: a LC calcula os créditos pelos percentuais "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:" [ev-23], com um inciso para o IBS e outro para a CBS; o Decreto remete aos percentuais do Livro II e ao documento do § 2.º [ev-02];
  • § 4.º × § 2.º: a LC diz "somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte" [ev-24], na revenda; o Decreto diz compensação com débito de CBS [ev-13];
  • § 7.º × § 4.º: iguais [ev-39, ev-26].
  • §§ 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 8.º: sem nota de correspondência [ev-22]. Nas unidades da LC 214, as buscas por RENAVAM, "desmontagem" [ev-27], "controle individualizado" [ev-27] e "recibo de pagamento" [ev-27] não acharam nada; a leitura das 11 unidades do art. 171 não achou regra sobre esses pontos [ev-27]. O resultado vale só para esse universo. O art. 171, § 3.º, diz que "O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido" [ev-25]; a ficha não diz se os §§ 5.º e 6.º exercem essa remissão.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:utilizacao-dos-creditos, vb:regime-regular, vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-171, fd:decreto-12955-2026/art-486, fd:decreto-12955-2026/art-201. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:bem-movel-usado.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-16, ev-18, ev-19 un:decreto-12955-2026/art-258 caput e subunidades crédito, documento, utilização, vinculação, presunção, exclusão
ev-20 idem contexto localização
ev-21, ev-37 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-22, ev-38 busca na captura; bruto — versões; notas
ev-17, ev-23 a ev-27, ev-39 LC 214, art. 171; cotejo; busca caput; §§ 1.º a 4.º comparação
ev-28 a ev-30 Decreto, arts. 486 e 201 caput; II remissões
ev-31 a ev-33 art. 619; cotejo das exceções II; II, b efeitos
ev-34 a ev-36 LC 214, art. 544 (vigente e original) III; VI efeitos do art. 171

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-258par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-258par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-258par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-258contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo X (Dos Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte para Revenda) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 18 unidades de un:decreto-12955-2026/art-258 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos texto, versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, a marca producao-efeitos no caput, nenhuma unidade riscada e nota de correspondência só no caput e no § 7º; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-171par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-171par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, das 18 unidades do art. 258 com as 11 do art. 171 da LC 214: caput × caput (só a CBS; 'do referido tributo' × 'dos referidos tributos', duas vezes); § 1º × § 1º, caput (Decreto: 'serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º'; LC: 'serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:', com os incisos I, IBS, e II, CBS); § 4º × § 2º ('somente poderão ser utilizados para compensação com débito de CBS devido pelo contribuinte' × 'somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte'; o resto igual); § 7º × § 4º (igual, salvo a numeração); §§ 2º (7 incisos), 3º, 5º (2 incisos), 6º e 8º sem nota de correspondência; o § 3º do art. 171 remete ao regulamento a forma de apropriação quando não for possível vincular o crédito ao bem revendido · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 (lote C9-E), sem distinção de caixa e sem acento, no texto vigente das unidades da captura lcp-214-2025 (sem os artigos inteiros): 'RENAVAM' 0; 'desmontagem' 0; 'controle individualizado' 0; 'recibo de pagamento' 0; 'bem móvel usado' 2 unidades, ambas do art. 171 (caput e § 4º); e leitura das 11 unidades do art. 171: nenhuma regra sobre o conteúdo do documento da aquisição, a documentação comprobatória, o meio de vinculação, a presunção de 50% ou a desmontagem · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-486caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-201caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 258 consta só da alínea b do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027); o art. 486 não consta de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35versao-capturaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-38bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML dos arts. 245 a 250 e 252 a 258: a nota '(Produção de efeitos)' ao fim do caput é link para '#art619'; no art. 251 não há essa nota · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-171par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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