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QUADRO COMPARATIVO · C9
Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). A LC 214 dá ao contribuinte do regime regular crédito presumido em quatro aquisições de quem não recolhe o IBS e a CBS: de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuintes (art. 168), de transporte de carga de transportador autônomo (art. 169), de resíduos sólidos de coletores incentivados (art. 170) e, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física (art. 171). As bases estão na EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; os espelhos da CBS, no Regulamento, arts. 244 a 258, 485 e 486. Cada linha põe as quatro hipóteses lado a lado numa dimensão, com a lei e, onde houver regra própria, o Regulamento. Os percentuais do produtor rural e do transportador dependem de atos conjuntos não capturados, e o regulamento do IBS não está capturado. Cada função tem um dono: a comparação entre a lei e o Regulamento dentro de cada hipótese está em qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs; aqui, as hipóteses entre si. A natureza do crédito (técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido) é do qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte, e a revisão anual do valor do crédito pelo Executivo, sem o art. 150, I, da Constituição, do qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto; o quadro não toma partido. O instituto está em fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs, seção 3.9. Verbetes do capítulo: vb:produtor-rural-nao-contribuinte, vb:transportador-autonomo-de-carga, vb:coletor-incentivado e vb:bem-movel-usado.
Quadro
| Dimensão | Produtor rural e integrado (LC 214, art. 168; Regulamento, arts. 244 a 249) | Transportador autônomo de carga (art. 169; Regulamento, arts. 250 a 255) | Resíduos sólidos de coletores incentivados (art. 170; Regulamento, arts. 256, 257 e 485) | Bem móvel usado para revenda (art. 171; Regulamento, arts. 258 e 486) |
|---|---|---|---|---|
| Base constitucional | "É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte" (EC 132, art. 9.º, § 5.º) [ev-01] | "Observado o disposto no § 5º, I, é autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de:" (§ 6.º) [ev-02] "serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto" (I) [ev-03] | pela mesma remissão (§ 6.º) [ev-02], "resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular" (II) [ev-04] | "Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda" (§ 7.º) [ev-05], "desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento" [ev-05] |
| Finalidade declarada na Constituição | o crédito "terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto" (§ 5.º, II) [ev-06] | o § 6.º remete só ao inciso I do § 5.º [ev-02] | o mesmo: remissão só ao inciso I [ev-02] | nenhuma finalidade declarada no § 7.º [ev-05] |
| Adquirente que se credita | "O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos" (art. 168) [ev-07] | o mesmo (art. 169) [ev-08] | o mesmo (art. 170) [ev-09] | o mesmo (art. 171) [ev-10] |
| Condição fiscal do fornecedor | "produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164" (art. 168) [ev-07], isto é, abaixo de R$ 3.600.000,00 de receita no ano-calendário ou integrado (art. 164) [ev-11] | "transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI" (art. 169) [ev-08] | coletor incentivado: "pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS" (art. 170, § 1.º, II, a) [ev-12], ou associação ou cooperativa dessas pessoas (b e c) [ev-13]; a lei não trata da condição fiscal do coletor [ev-14] | "pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI" (art. 171) [ev-10] |
| Objeto e alcance | "aquisições de bens e serviços" (art. 168) [ev-07] do produtor, sem exclusão de bem | só o transporte de carga, e só para quem "suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga" (art. 169, § 1.º, I) [ev-15]; não para quem "suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação" (II) [ev-16] | resíduos sólidos "para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" (art. 170) [ev-09], e os créditos "não serão concedidos às aquisições de:" (§ 3.º) [ev-17] oito grupos, entre eles pneus e sucata de cobre, ressalvado o óleo lubrificante usado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP (§ 4.º) [ev-18] | "aquisições, para revenda, de bem móvel usado" (art. 171) [ev-10], definido como o que "tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização" (§ 4.º) [ev-19]; o Regulamento exclui a desmontagem e o reaproveitamento de peças (art. 258, § 8.º) [ev-20] |
| Documento que discrimina o crédito (lei) | "O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:" (art. 168, § 1.º) [ev-21] o valor da operação, o do crédito e o valor líquido | o mesmo documento, com os mesmos três valores (art. 169, § 2.º) [ev-22] | o percentual incide "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento" (art. 170, § 2.º) [ev-23] | o mesmo (art. 171, § 1.º) [ev-24] |
| Base do cálculo | o percentual incide "sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo" (art. 168, § 3.º) [ev-25], isto é, o valor líquido, "que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo" (§ 1.º, III) [ev-26]; no Regulamento, "CP = [VOxC]/[1+C]" [ev-27] | o mesmo (art. 169, § 3.º) [ev-28]; no Regulamento, a mesma fórmula [ev-29] | o valor da aquisição registrado [ev-23] | o valor da aquisição registrado [ev-24] |
| Quem fixa o percentual e com que critério | ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor, "definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro" (art. 168, § 4.º) [ev-30], pela proporção entre o tributo cobrado nas aquisições dos produtores e o valor que eles fornecem, na "média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores" (§ 5.º, III) [ev-31] | o mesmo ato conjunto e a mesma proporção (art. 169, §§ 4.º e 5.º) [ev-32], mas "tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior" (§ 5.º, III) [ev-33] | a própria lei: na CBS, "7% (sete por cento)" (art. 170, § 2.º, II) [ev-34]; no IBS, "1,3% (um inteiro e três décimos por cento)" (I, a) [ev-35] em 2029 e "13% (treze por cento)" (I, e) [ev-36] a partir de 2033; no Regulamento, os 7% (art. 485) [ev-37] | a alíquota do bem: no IBS, "o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel" (art. 171, § 1.º, I) [ev-38], do Município e do Estado do estabelecimento; na CBS, "a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel" (II) [ev-39]; no Regulamento, a alíquota da CBS (art. 486) [ev-40] |
| Revisão anual do valor do crédito (EC 132, § 5.º, I) | o Executivo da União e o Comitê Gestor "poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I" [ev-41]; a lei a faz por ato conjunto anual [ev-30] | a EC remete ao § 5.º, I [ev-02]; a lei a faz por ato conjunto anual [ev-32] | a EC remete ao § 5.º, I [ev-02]; a lei fixa os percentuais, sem revisão: nas 37 unidades dos arts. 170 e 171, nenhuma ocorrência de ato conjunto ou de revisão [ev-42] | a EC não remete ao § 5.º, I [ev-05]; a lei não prevê revisão [ev-42] |
| Utilização | "poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento" (art. 168, § 8.º) [ev-43] | "somente poderão ser utilizados para dedução" (art. 169, § 7.º) [ev-44]; no Regulamento, "vedado o ressarcimento" (art. 254) [ev-45] | "somente poderão ser utilizados para dedução" (art. 170, § 2.º) [ev-23]; no Regulamento, "vedado o ressarcimento" (art. 257) [ev-46] | "somente poderão ser utilizados para deduzir" (art. 171, § 2.º) [ev-47] o tributo devido "por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos" [ev-47]; a EC veda o ressarcimento [ev-05] |
| Cooperativas como adquirentes | o crédito aplica-se "também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes" (art. 168, § 9.º) [ev-48], não optantes pelo Simples Nacional, salvo o bem enviado para beneficiamento que volta ao associado | aplica-se "também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados" (art. 169, § 8.º) [ev-49], sem as ressalvas do Simples Nacional e do beneficiamento | nenhuma extensão: a cooperativa aparece como coletora, isto é, fornecedora [ev-13, ev-50] | nenhuma regra [ev-50] |
| Ligação com o diferimento dos insumos | o diferimento na venda de insumos ao produtor não contribuinte vale se ele os usa em bem vendido a "adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168" (art. 138, § 2.º, I, b) [ev-51] e se encerra pela "redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168" (§ 9.º, I) [ev-52] | o art. 138 só remete ao art. 168 [ev-51]; nas suas 23 unidades, nenhuma menção às outras três hipóteses [ev-53] | o mesmo [ev-53] | o mesmo [ev-53] |
| Documento do fornecedor (Regulamento) | o produtor e o integrado não contribuintes "deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" (art. 244) [ev-54], e o do adquirente indica o documento do fornecimento (art. 246, IV) [ev-55] | o transportador "deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados" (art. 251) [ev-56], e o do adquirente o indica (art. 252, VI) [ev-57] | o adquirente indica "o documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos do inciso II, alíneas" (art. 256, § 5.º, V) [ev-58] b e c do § 1.º, as associações e cooperativas | nenhum documento do alienante [ev-59]; o do adquirente traz "a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI" (art. 258, § 2.º, V) [ev-60] |
| Momento da apropriação (Regulamento) | a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos" (art. 245, parágrafo único, II) [ev-61] | "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo" (art. 250, § 2.º, II) [ev-62] | "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado" (art. 256, § 6.º, II) [ev-63] | só a regra geral do art. 201 [ev-64]; nos arts. 258 e 486, nenhuma regra de momento [ev-65] |
| Início dos efeitos | a partir de 1.º/1/2027 (LC 214, art. 544, III, na redação da LC 227) [ev-66]; no Regulamento, arts. 245 a 249 também [ev-67] | o mesmo [ev-66]; no Regulamento, art. 250 e arts. 252 a 255 [ev-67, ev-68], e o art. 251 na publicação | o mesmo [ev-66]; no IBS, o primeiro percentual é o de 2029 [ev-35]; no Regulamento, arts. 256 e 257 em 2027 [ev-68] e o art. 485 na publicação | o mesmo [ev-66]; a alíquota vigente na revenda vale, na CBS, "para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026" (art. 171, § 1.º, II, a) [ev-69] e até 31/12/2032 no IBS (I, a) [ev-70]; no Regulamento, art. 258 em 2027 [ev-68] e o art. 486 na publicação |
Tipo de correspondência
O termo de comparação é o crédito presumido do produtor rural: é o que a EC 132 autoriza primeiro e o único a que ela dá finalidade (§ 5.º); o § 6.º remete ao § 5.º, I, para o transportador e os resíduos, e o § 7.º trata do bem usado em separado [ev-01, ev-02, ev-05]. Em cada linha, o tipo compara a regra da outra hipótese com a do produtor rural na mesma dimensão, tomando como casos as aquisições do contribuinte do regime regular a que cada regra dá a consequência (o crédito, a forma de calculá-lo, de usá-lo, de documentá-lo): equivalente, a mesma consequência nos mesmos termos; mais ampla, a outra hipótese dá a consequência em todos os casos do produtor rural e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério, o autor ou o objeto é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O inventário do C9 agrupava as hipóteses em dois lados (arts. 168 e 169 × arts. 170 e 171); o quadro usa um termo de comparação e três pares, e a clivagem do inventário aparece nas linhas de documento, base e percentual.
Domínio: o IBS e a CBS, na LC 214 e na EC 132; a CBS, no Regulamento. Adquirente do regime regular e fornecedor na condição que cada artigo exige. Os percentuais que dependem de ato conjunto não estão capturados.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Base constitucional | produtor → transportador e resíduos | equivalente (quanto à autorização) | A mesma autorização, "é autorizada a concessão de crédito" [ev-01, ev-02], com remissão ao regime de revisão do § 5.º, I [ev-02]. |
| Base constitucional | produtor → bem usado | sem correspondente (fundamento outro) | O § 7.º é faculdade autônoma da lei complementar, com condições próprias: revenda tributada, crédito vinculado ao bem e vedação do ressarcimento [ev-05]; não remete ao § 5.º. |
| Finalidade declarada na Constituição | produtor → as outras três | sem correspondente | Só o crédito do produtor rural tem finalidade declarada, a apropriação dos créditos não aproveitados pelo não contribuinte [ev-06]; o § 6.º só remete ao inciso I [ev-02], e o § 7.º não declara finalidade [ev-05]. O que isso diz sobre a natureza de cada crédito é pergunta do qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte. |
| Adquirente que se credita | produtor → as outras três | equivalente | O mesmo adquirente, o contribuinte do regime regular, nas quatro [ev-07, ev-08, ev-09, ev-10]. |
| Condição fiscal do fornecedor | produtor → transportador e bem usado | mais ampla (quanto à condição fiscal) | O produtor só gera crédito se não for contribuinte, pelo limite de receita ou pela integração [ev-07, ev-11]; o transportador e o alienante do bem usado geram crédito também se forem MEI [ev-08, ev-10]. O fornecedor é outro por construção; o tipo compara só a condição fiscal. |
| Condição fiscal do fornecedor | produtor → resíduos | sem correspondente (critério outro) | O coletor incentivado se define pela atividade e pela forma de organização, não pela condição de contribuinte [ev-12, ev-13, ev-14]. |
| Objeto e alcance | produtor → as outras três | sem correspondente (objeto outro) | Cada hipótese tem o seu objeto: bens e serviços do produtor [ev-07]; o transporte, só quando o frete é cobrado em separado [ev-15, ev-16]; resíduos para destinação adequada, com oito exclusões [ev-09, ev-17]; bem usado para revenda [ev-10, ev-19]. Só o produtor não tem exclusão por bem. |
| Documento que discrimina o crédito (lei) | produtor → transportador | equivalente | O mesmo documento eletrônico, com os mesmos três valores [ev-21, ev-22]. |
| Documento que discrimina o crédito (lei) | produtor → resíduos e bem usado | sem correspondente (pela letra; documento remetido) | A lei não fixa o conteúdo do documento: remete ao regulamento o documento em que se registra o valor da aquisição [ev-23, ev-24]. A condição geral do art. 126, § 5.º, vale para as quatro (fd:lcp-214-2025/art-126). |
| Base do cálculo | produtor → transportador | equivalente | O mesmo valor líquido [ev-25, ev-28] e, no Regulamento, a mesma fórmula [ev-27, ev-29]. |
| Base do cálculo | produtor → resíduos e bem usado | sem correspondente (critério outro) | A base é o valor da aquisição [ev-23, ev-24], e não o valor líquido, que desconta o próprio crédito [ev-26]. Com o mesmo percentual, o crédito sobre o valor da aquisição é maior (conta no exemplo). |
| Quem fixa o percentual e com que critério | produtor → transportador | sem correspondente (pela letra; período outro) | O mesmo autor e a mesma proporção [ev-30, ev-32]; o período é outro: a média de cinco anos no produtor [ev-31], o ano anterior no transportador [ev-33]. A exceção de 2027 a 2031, que admite período menor que cinco anos, só existe no produtor (art. 168, § 10) [ev-71]. |
| Quem fixa o percentual e com que critério | produtor → resíduos | sem correspondente (autor outro) | O percentual é da própria lei, 7% na CBS e uma escala de 2029 a 2033 no IBS [ev-34, ev-35, ev-36], e não de ato conjunto anual [ev-30]. |
| Quem fixa o percentual e com que critério | produtor → bem usado | sem correspondente (critério outro) | O percentual é a alíquota que o próprio bem teria na operação, fixada pelos entes [ev-38, ev-39], e não uma proporção medida nas operações dos fornecedores [ev-31]. |
| Revisão anual do valor do crédito (EC 132, § 5.º, I) | produtor → transportador | equivalente | A revisão anual por ato conjunto, nas duas [ev-30, ev-32], com a remissão da EC [ev-41, ev-02]. |
| Revisão anual do valor do crédito (EC 132, § 5.º, I) | produtor → resíduos | sem correspondente (pela lei) | A EC admite a revisão [ev-02], mas a lei fixa os percentuais sem prever revisão [ev-34, ev-42]. |
| Revisão anual do valor do crédito (EC 132, § 5.º, I) | produtor → bem usado | sem correspondente | Nem a EC remete ao § 5.º, I, nem a lei prevê revisão [ev-05, ev-42]; o valor segue a alíquota do bem [ev-39]. |
| Utilização | produtor → transportador e resíduos | mais estrita | As três deduzem o tributo devido; só o produtor rural admite o ressarcimento [ev-43, ev-44, ev-23]. No Regulamento, a vedação é expressa [ev-45, ev-46]. Se a palavra somente, na lei, já exclui o ressarcimento é leitura (qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs, linha Utilização). |
| Utilização | produtor → bem usado | mais estrita | Sem ressarcimento, vedado pela EC [ev-05], e só na revenda do mesmo bem [ev-47], quando o produtor rural deduz de qualquer débito do período [ev-43]. |
| Cooperativas como adquirentes | produtor → transportador | mais ampla (pela letra) | A mesma extensão à cooperativa [ev-48, ev-49], sem a exclusão dos associados optantes pelo Simples Nacional e sem a exceção do beneficiamento, que o art. 169 não repete. |
| Cooperativas como adquirentes | produtor → resíduos e bem usado | sem correspondente | Nenhuma extensão à cooperativa adquirente [ev-50]; nos resíduos, a cooperativa é fornecedora [ev-13]. |
| Ligação com o diferimento dos insumos | produtor → as outras três | sem correspondente | Só o crédito do produtor rural condiciona e encerra o diferimento do art. 138 [ev-51, ev-52]; o artigo não menciona as outras hipóteses [ev-53]. |
| Documento do fornecedor (Regulamento) | produtor → transportador | equivalente | O fornecedor emite o seu documento, e o do adquirente o indica [ev-54, ev-55, ev-56, ev-57]. |
| Documento do fornecedor (Regulamento) | produtor → resíduos | mais estrita (pela letra) | O Regulamento só exige a indicação do documento do fornecimento quando o coletor é associação ou cooperativa [ev-58]; nos arts. 244 a 258, nenhum dever de emitir documento dirigido à pessoa física coletora [ev-59]. |
| Documento do fornecedor (Regulamento) | produtor → bem usado | sem correspondente | No lugar do documento do alienante, a declaração no documento do adquirente [ev-60]; nenhum dever de emitir dirigido ao alienante [ev-59]. |
| Momento da apropriação (Regulamento) | produtor → transportador e resíduos | equivalente | A apropriação acompanha a confirmação dos pagamentos nas três [ev-61, ev-62, ev-63]. |
| Momento da apropriação (Regulamento) | produtor → bem usado | sem correspondente | Só a regra geral do pagamento efetivo [ev-64, ev-65]. |
| Início dos efeitos | produtor → transportador e bem usado | equivalente | 1.º/1/2027 na lei [ev-66] e no Regulamento [ev-67, ev-68]. No bem usado, a lei fala em aquisições até 31/12/2026 [ev-69]; se há crédito sobre aquisição anterior a 2027 é questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-171 e fd:decreto-12955-2026/art-486. |
| Início dos efeitos | produtor → resíduos | mais estrita (no IBS) | Na CBS, 2027 nas duas [ev-66]; no IBS, a lei só fixa percentual a partir de 2029 [ev-35]. |
Em síntese: 15 dimensões e 29 linhas de pares (algumas agrupam dois ou três pares); 8 equivalentes, 2 mais amplas, 4 mais estritas e 15 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-72], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Uma empresa de Juazeiro (BA), contribuinte da CBS no regime regular, faz em maio de 2027 quatro aquisições de R$ 1.000,00 cada, pagas por transferência bancária: frutas de um produtor rural pessoa física não contribuinte; o frete de uma carga contratado em separado de um transportador autônomo não contribuinte; papelão de uma cooperativa de catadores que só congrega pessoas físicas coletoras, para reciclagem; e, para revenda, um automóvel usado de uma pessoa física não contribuinte. Hipóteses do exemplo: os atos conjuntos fixaram para 2027 um percentual de 4% no produtor rural e de 3% no transportador; a alíquota da CBS aplicável ao automóvel é de 9%. Nenhum desses números está capturado; foram inventados para a conta. O exemplo só calcula a CBS. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- Produtor rural. O crédito é 4% do valor líquido [ev-25]; resolvida a conta, 1.000 vezes 0,04, dividido por 1,04: R$ 38,46 [ev-27]. Deduz a CBS devida, com ressarcimento permitido [ev-43].
- Transportador. 3% do valor líquido [ev-28]: 1.000 vezes 0,03, dividido por 1,03, R$ 29,13 [ev-29]. Só dedução [ev-44].
- Resíduos. 7% do valor da aquisição [ev-34, ev-37]: R$ 70,00. Só dedução [ev-23].
- Bem usado. A alíquota da CBS do bem sobre o valor da aquisição [ev-39, ev-40]: R$ 90,00. Só na revenda desse automóvel, contra a CBS da revenda [ev-47, ev-73], vinculado pelo RENAVAM [ev-74].
O que o exemplo mostra. Com percentuais parecidos, o crédito sobre o valor líquido é menor que o crédito sobre o valor da aquisição (linha Base do cálculo). Só o crédito do produtor rural pode virar dinheiro (linha Utilização), e só o do bem usado fica preso a um bem (linhas Utilização e Objeto).
Vistas no tempo
- EC 132: os §§ 5.º a 7.º do art. 9.º, em vigor desde a publicação (fd:ec-132-2023/art-9).
- LC 214: os arts. 168 a 171 produzem efeitos a partir de 1.º/1/2027, pelo art. 544, III, na redação da LC 227 [ev-66] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona os créditos presumidos). A redação original do inciso III não trazia esses artigos (fd:lcp-214-2025/art-168). O art. 168, § 6.º, tem redação da LC 227 [ev-75].
- Regulamento da CBS: arts. 245 a 250 e 252 a 258 a partir de 1.º/1/2027 [ev-67, ev-68]; arts. 244, 251, 485 e 486 na publicação (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955).
- 2027: créditos presumidos na CBS (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, marco cujo título não menciona os créditos presumidos). De 2027 a 2031, o período da média do produtor rural pode ser menor que cinco anos [ev-71].
- 2029 a 2033: percentuais do IBS nos resíduos, de 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033 [ev-35, ev-36] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, marco cujo título não menciona os créditos presumidos). No bem usado, a alíquota do IBS passa a ser a da data da aquisição para aquisições a partir de 1.º/1/2033 [ev-70].
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Permanece nas quatro o adquirente do regime regular [ev-07, ev-10] e a condição geral do documento e do pagamento do art. 126, § 5.º (fd:lcp-214-2025/art-126).
- Separa produtor e transportador de resíduos e bem usado o modo de quantificar: ato conjunto anual sobre o valor líquido [ev-25, ev-30] × percentual legal ou alíquota sobre o valor da aquisição [ev-23, ev-24]. É a clivagem do inventário do C9, § 3.3.
- Só o produtor rural tem finalidade constitucional declarada [ev-06], ressarcimento [ev-43] e ligação com o diferimento dos insumos [ev-51].
- Só o bem usado tem crédito vinculado ao bem e à revenda [ev-05, ev-47].
Citada por
Relaciona-se com · 1
Quadro · 28
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 201 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 244 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 245 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 246 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 247 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 250 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 251 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 252 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 253 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 254 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 256 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 257 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 258 Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 485 Dos percentuais de creditamento presumido em relação a resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 486 Dos percentuais de creditamento presumido em relação a bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 138 Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 164 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 168 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 169 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 170 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho LC 214/2025 · art. 171 Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho Bem móvel usado (crédito presumido na revenda)
- Rascunho Coletor incentivado (resíduos sólidos)
- Rascunho Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes
- Rascunho Transportador autônomo de carga não contribuinte
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'nao seja contribuinte', 'nao contribuinte' e 'mei' (palavra inteira) nas 26 unidades abaixo do artigo do art. 170 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência; o coletor se define pela atividade (§ 1.º, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
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| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML da âncora art247 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do caput: 'CP = [VOxC]/[1+C]', 'sendo:', 'CP = crédito presumido referido no art. 246, caput , inciso II;', 'VO = valor da operação de aquisição referido no art. 246, caput , inciso I;' e 'C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML da âncora art253 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do caput: 'CP = [VOxC]/[1+C]', 'sendo:', 'CP = crédito presumido referido no art. 252, caput , inciso II;', 'VO = valor da operação de aquisição referido no art. 252, caput , inciso I;' e 'C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-485 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-486 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'ato conjunto' e 'revis' nas 37 unidades abaixo do artigo dos arts. 170 e 171 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-254 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-257 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'cooperativa' nas 37 unidades abaixo do artigo dos arts. 170 e 171 da LC 214/2025: só no art. 170, § 1.º, II, b e c, as associações e cooperativas coletoras (fornecedoras); nenhuma extensão à cooperativa adquirente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-2-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por '169', '170', '171', 'transportador', 'residu' e 'usado' nas 23 unidades abaixo do artigo do art. 138 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência (o artigo só remete ao art. 168) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-246 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-251 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-252 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'devera emitir', 'deverao emitir' e 'documento fiscal relativo ao fornecimento' nas 97 unidades abaixo do artigo dos arts. 244 a 258 do Decreto 12.955/2026: 9 ocorrências, nos arts. 244 (produtor), 246, caput e IV, 251 (transportador), 252, caput e VI, 256, § 5.º, e V, e 258, § 2.º (adquirente); nenhum dever de emitir dirigido à pessoa física coletora nem ao alienante do bem usado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-250 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'a medida', 'confirmad' e 'pagamento' nas 21 unidades abaixo do artigo dos arts. 258 e 486 do Decreto 12.955/2026: só 'recibo de pagamento' (art. 258, § 3.º); nenhuma regra de momento da apropriação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-66 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 redação dada pela LC 227/2026 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-73 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 redação dada pela LC 227/2026 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |