MARCO TEMPORAL · C1
ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
01/01/2033
mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- ICMSISSIBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
- data_do_efeito
- 2033-01-01
- periodo_do_efeito
- a partir de 2033, sem termo final (ev-01); a LC 214 revoga a LC 87 e a LC 116 a partir de 1.º de janeiro de 2033 (ev-06)
- evento
- extinção do ICMS e do ISS; revogação, na mesma data, dos dispositivos constitucionais correspondentes (EC 132, art. 22, II, a) e das leis complementares nacionais do ICMS e do ISS (LC 214, art. 543); regime pleno é definição editorial do Atlas, não expressão do ADCT
- publicacao_da_norma
- 2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-24); LC 214/2025: DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 (ev-25)
- vigencia_da_norma
- 2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 129 do ADCT, incluído pelo art. 2.º (ev-29, ev-28); na data do marco entram em vigor os arts. 4.º e 5.º da EC 132 (ev-10) e o art. 543 da LC 214 produz efeitos (ev-33)
- altera_alcance_sem_mudar_texto
- False
Evento
- ICMS e ISS extintos. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos do art. 155, II (ICMS), e do art. 156, III (ISS) [ev-01, ev-02, ev-03].
- Revogações na mesma data. A EC 132 revoga, em 2033, os arts. 155, II, e §§ 2.º a 5.º; 156, III, e § 3.º; 158, IV, a, e § 1.º; e 161, I, da Constituição [ev-04, ev-05]. A LC 214 revoga, a partir de 1.º de janeiro de 2033, entre outros diplomas, a LC 87/1996 [ev-06, ev-07], a LC 116/2003 [ev-08] e a LC 160/2017 [ev-09].
- Entrada em vigor de partes da EC 132. Em 2033 entram em vigor os arts. 4.º e 5.º da EC 132 [ev-10]: o art. 4.º altera artigos do corpo da Constituição (arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225, segundo o campo de alterações da unidade) [ev-11]; o art. 5.º altera os arts. 82 e 104 do ADCT [ev-12]. O conteúdo dessas alterações não é objeto deste marco.
- IBS: o que o ADCT diz sobre 2033. É o último ano em que as alíquotas de referência do IBS dos Estados, do DF e dos Municípios devem assegurar receita equivalente à redução do ICMS e do ISS (art. 130, II e III: de 2029 a 2033) [ev-13, ev-14]. A retenção de parte do IBS para distribuição proporcional à receita média é de 90 % em 2033 [ev-15] e, de 2034 a 2077, esse percentual cai à razão de 1/45 por ano [ev-16].
- CBS: o que o ADCT diz. O ADCT não fixa evento da CBS em 2033. A CBS é cobrada desde 2027 [ev-17, ev-18], com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 [ev-19]; a receita da União com a CBS e o IS deve equivaler, de 2027 a 2033, à redução da receita dos tributos federais indicados no art. 130, I [ev-20]. O nome CBS vem da LC 214, art. 1.º, II [ev-21].
Definição do Atlas: regime pleno
Regime pleno é o valor regime-pleno do eixo periodo (D171) e designa, no Atlas, o período posterior à extinção do ICMS e do ISS, isto é, a partir de 2033 (ADCT, art. 129) [ev-01]. A expressão não está no ADCT nem na EC 132 e não se atribui à Constituição. O rótulo não significa que toda a transição termine em 2033: pelo próprio ADCT, a retenção e a distribuição de parte do IBS continuam até 2077 [ev-22, ev-16], e o percentual do art. 132 só é reduzido, até a extinção, entre 2078 e 2097 [ev-23]. Para a CBS, o regime pleno do Atlas não corresponde a nenhuma data própria do ADCT (item 5).
Suporte normativo literal
- ADCT, art. 129: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal." [ev-01]
- Os impostos (Constituição): "II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (art. 155, II) [ev-02]; "III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (art. 156, III) [ev-03]
- EC 132, art. 22: "II - em 2033:" [ev-04] "a) os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, […] e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e" [ev-05]
- LC 214, art. 543: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" (caput) [ev-06]; "III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;" [ev-07] "IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;" [ev-08] "VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e" [ev-09]
- IBS em 2033: "II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:" (art. 130, II) [ev-13]; "III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal." (art. 130, III) [ev-14]; "II - em 2033, 90% (noventa por cento);" (art. 131, § 1.º, II) [ev-15]; "III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano." (art. 131, § 1.º, III) [ev-16]; "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo." (art. 131, caput) [ev-22]; "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção." (art. 132, § 3.º) [ev-23]
- CBS: "A partir de 2027:" (art. 126, caput) [ev-17] "a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;" (art. 126, I, a) [ev-18]; "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual." (art. 127, parágrafo único) [ev-19]; "I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" (art. 130, I) [ev-20]; "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-21]
Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)
- Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 129, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-24] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-24]. A LC 214/2025, de que este marco usa os arts. 1.º, 543 e 544, foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-25].
- Vigência da norma: o art. 129 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-28, ev-24]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-26] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-27] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-10] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-28] O art. 129 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-29]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 129 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 129: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-30, ev-11]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-12]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-31]. Os arts. 126, 127, 130, 131 e 132, também citados aqui, foram incluídos pelo mesmo art. 2.º e têm a mesma vigência [ev-29]. A LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-32]; pelo art. 544, V, o art. 543 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" [ev-33].
- Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2033. O ADCT diz "a partir de 2033" [ev-01]; a EC 132 revoga os dispositivos constitucionais em 2033 [ev-04]; a LC 214 revoga suas leis complementares "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-06].
Alcance sem mudança de texto
altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. Aqui a extinção vem acompanhada de revogação expressa, na mesma data, dos textos constitucionais do ICMS e do ISS [ev-05] e das leis complementares nacionais desses impostos [ev-07, ev-08]: é mudança de texto. A legislação estadual e municipal do ICMS e do ISS não está no acervo capturado; fica como ponto a conferir.
Entes, operações e sujeitos afetados
- Estados e Distrito Federal: perdem o ICMS, de sua competência: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" [ev-34].
- Municípios: perdem o ISS: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:" [ev-35].
- Distrito Federal: o ADCT o nomeia com a arrecadação do ICMS e do ISS (art. 131, § 2.º, II) [ev-36, ev-37, ev-38]; por isso o eixo
entetrazdf. - União: titular da CBS [ev-21], situada neste marco pelo que o ADCT diz dela (item 5); por isso o eixo
entetrazuniao. - Repartição de receitas: a EC 132 revoga em 2033 também o art. 158, IV, a, e § 1.º, e o art. 161, I, da Constituição [ev-05]; por isso o eixo
dimensaotrazinstitucional. - Operações e sujeitos: as operações do art. 155, II, e os serviços do art. 156, III [ev-02, ev-03] deixam de ser alcançados por esses impostos a partir de 2033 [ev-01]; sujeitos: os contribuintes do ICMS e do ISS.
Convivência de regimes
- Antes de 2033. De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS são cobrados com alíquotas reduzidas, chegando a 6/10 em 2032 [ev-39], e os percentuais dos benefícios já reduzidos pela alíquota ficam mantidos até 31 de dezembro de 2032 [ev-40]; ver mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss.
- Depois de 2033. Cobram-se o IBS e a CBS; a transição da receita do IBS continua (90 % retidos em 2033, redução até 2077) [ev-15, ev-16] e o percentual do art. 132 é reduzido entre 2078 e 2097 [ev-23]; ver mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs e mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097.
- Leis complementares revogadas. Com a LC 87/1996, a LC 116/2003 e a LC 160/2017 revogadas a partir de 1.º de janeiro de 2033 [ev-07, ev-08, ev-09], as fichas da LC 87 do C1 (fd:lcp-87-1996/art-19 a art-33) descrevem direito que deixa de vigorar nessa data.
Ligações
Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-129. Marcos vizinhos: mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs e mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097.
Citada por
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- Validado De 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção, mantidos os percentuais dos já alcançados (ADCT, art. 128)
- Validado De 2029 a 2077: retenção de parte do IBS apurado pelas alíquotas de referência (80 % até 2032, 90 % em 2033, depois menos 1/45 por ano) e distribuição proporcional à receita média de cada ente (ADCT, art. 131)
- Validado Entre 2078 e 2097: redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % retido do IBS para os entes com as menores razões, por critérios de lei complementar (ADCT, art. 132, § 3.º)
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 145 Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
- Rascunho Saldo credor do ICMS na extinção: se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito escritural que a lei complementar condiciona, e o que valem o prazo, o parcelamento e a atualização
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Revisado Base de cálculo, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833), com o CTN, × IBS/CBS (LC 214, arts. 12 e 13; Regulamento da CBS, arts. 13 a 16)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Entregas da União: com o IPI (Constituição, art. 159, I e II, e § 3.º, nas redações anteriores à EC 132/2023; ADCT, art. 80, II) × com o IPI e o Imposto Seletivo (art. 159, I e II, e § 3.º, pela EC 132; EC 132, arts. 6.º, II e III, e 7.º; LC 214/2025, arts. 477 a 479)
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Revisado Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
- Revisado Não cumulatividade e crédito: ICMS (LC 87) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214, art. 47)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
- Rascunho Anterioridade anual
- Revisado Anulação de créditos nas operações imunes e isentas
- Revisado Apropriação de crédito
- Rascunho Avaliação quinquenal
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Rascunho Bem móvel usado (crédito presumido na revenda)
- Rascunho Bens de capital usados na transição
- Rascunho Coletor incentivado (resíduos sólidos)
- Rascunho Cota-parte municipal
- Revisado Crédito financeiro e crédito físico
- Revisado Documento fiscal eletrônico idôneo
- Revisado Estorno de crédito
- Revisado Extinção do débito como condição do crédito
- Revisado Fato gerador
- Revisado Fornecedor
- Revisado Fornecimento
- Revisado Fornecimento principal e acessório
- Rascunho Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS
- Rascunho Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR)
- Rascunho Fundos de combate à pobreza
- Rascunho Imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel
- Revisado Imunidades do IBS e da CBS
- Rascunho Imunidade tributária
- Rascunho Imunidades específicas
- Revisado Intransferibilidade dos créditos
- Rascunho Lei específica para benefícios fiscais
- Rascunho Liberdade de tráfego
- Revisado Manutenção de créditos na alíquota zero
- Revisado Não cumulatividade do IBS e da CBS
- Rascunho Não discriminação em razão da procedência ou do destino
- Revisado Não incidência
- Rascunho Normas complementares
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
- Revisado Operações que não geram crédito
- Rascunho Período de transição
- Rascunho Praticabilidade
- Revisado Prazo de utilização do crédito
- Rascunho Razoabilidade
- Rascunho Redução gradual do ICMS e do ISS
- Rascunho Regime automotivo (crédito presumido da CBS até 2032)
- Revisado Ressarcimento de créditos
- Rascunho Retenção e distribuição do IBS na transição
- Rascunho Saldo credor do ICMS
- Rascunho Seletividade e essencialidade
- Rascunho Substituição tributária
- Revisado Tributo de referência
- Revisado Bens e serviços de uso ou consumo pessoal
- Revisado Ordem de utilização dos créditos
- Revisado Valor da operação (base de cálculo)
- Revisado Valor nominal dos créditos
- Rascunho Vinculação e desvinculação de receitas
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-155/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-156/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-22/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-22/caput/inc-II/ali-a | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-543/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-543/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-543/caput/inc-IV | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-543/caput/inc-VI | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-4/caput | caput; campo altera_outros: arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-5/caput | caput; campo altera_outros: arts. 82 e 104 do ADCT · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126/caput/inc-I/ali-a | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127/par-unico | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-1/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-24 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023'; fecho: 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-26 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ec-132-2023/art-2/caput | caput; campo altera_outros da unidade: rótulos Art. 76-A a Art. 137 do ADCT, entre eles os arts. 124 a 133 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ec-132-2023/art-3/caput | caput; campo altera_outros: arts. 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ec-132-2023/art-11/caput | caput; campo altera_outros vazio · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-544/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-V | caput-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-155/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-156/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-2/inc-II/ali-a | par-2-inc-II-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-2/inc-II/ali-b | par-2-inc-II-ali-b · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128/caput/inc-IV | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128/par-3 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |