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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

MARCO TEMPORAL · C1

ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas

01/01/2033

mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
ICMSISSIBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar
data_do_efeito
2033-01-01
periodo_do_efeito
a partir de 2033, sem termo final (ev-01); a LC 214 revoga a LC 87 e a LC 116 a partir de 1.º de janeiro de 2033 (ev-06)
evento
extinção do ICMS e do ISS; revogação, na mesma data, dos dispositivos constitucionais correspondentes (EC 132, art. 22, II, a) e das leis complementares nacionais do ICMS e do ISS (LC 214, art. 543); regime pleno é definição editorial do Atlas, não expressão do ADCT
publicacao_da_norma
2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-24); LC 214/2025: DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 (ev-25)
vigencia_da_norma
2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 129 do ADCT, incluído pelo art. 2.º (ev-29, ev-28); na data do marco entram em vigor os arts. 4.º e 5.º da EC 132 (ev-10) e o art. 543 da LC 214 produz efeitos (ev-33)
altera_alcance_sem_mudar_texto
False

Evento

  1. ICMS e ISS extintos. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos do art. 155, II (ICMS), e do art. 156, III (ISS) [ev-01, ev-02, ev-03].
  2. Revogações na mesma data. A EC 132 revoga, em 2033, os arts. 155, II, e §§ 2.º a 5.º; 156, III, e § 3.º; 158, IV, a, e § 1.º; e 161, I, da Constituição [ev-04, ev-05]. A LC 214 revoga, a partir de 1.º de janeiro de 2033, entre outros diplomas, a LC 87/1996 [ev-06, ev-07], a LC 116/2003 [ev-08] e a LC 160/2017 [ev-09].
  3. Entrada em vigor de partes da EC 132. Em 2033 entram em vigor os arts. 4.º e 5.º da EC 132 [ev-10]: o art. 4.º altera artigos do corpo da Constituição (arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225, segundo o campo de alterações da unidade) [ev-11]; o art. 5.º altera os arts. 82 e 104 do ADCT [ev-12]. O conteúdo dessas alterações não é objeto deste marco.
  4. IBS: o que o ADCT diz sobre 2033. É o último ano em que as alíquotas de referência do IBS dos Estados, do DF e dos Municípios devem assegurar receita equivalente à redução do ICMS e do ISS (art. 130, II e III: de 2029 a 2033) [ev-13, ev-14]. A retenção de parte do IBS para distribuição proporcional à receita média é de 90 % em 2033 [ev-15] e, de 2034 a 2077, esse percentual cai à razão de 1/45 por ano [ev-16].
  5. CBS: o que o ADCT diz. O ADCT não fixa evento da CBS em 2033. A CBS é cobrada desde 2027 [ev-17, ev-18], com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 [ev-19]; a receita da União com a CBS e o IS deve equivaler, de 2027 a 2033, à redução da receita dos tributos federais indicados no art. 130, I [ev-20]. O nome CBS vem da LC 214, art. 1.º, II [ev-21].

Definição do Atlas: regime pleno

Regime pleno é o valor regime-pleno do eixo periodo (D171) e designa, no Atlas, o período posterior à extinção do ICMS e do ISS, isto é, a partir de 2033 (ADCT, art. 129) [ev-01]. A expressão não está no ADCT nem na EC 132 e não se atribui à Constituição. O rótulo não significa que toda a transição termine em 2033: pelo próprio ADCT, a retenção e a distribuição de parte do IBS continuam até 2077 [ev-22, ev-16], e o percentual do art. 132 só é reduzido, até a extinção, entre 2078 e 2097 [ev-23]. Para a CBS, o regime pleno do Atlas não corresponde a nenhuma data própria do ADCT (item 5).

Suporte normativo literal

  • ADCT, art. 129: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal." [ev-01]
  • Os impostos (Constituição): "II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (art. 155, II) [ev-02]; "III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (art. 156, III) [ev-03]
  • EC 132, art. 22: "II - em 2033:" [ev-04] "a) os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, […] e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e" [ev-05]
  • LC 214, art. 543: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" (caput) [ev-06]; "III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;" [ev-07] "IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;" [ev-08] "VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e" [ev-09]
  • IBS em 2033: "II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:" (art. 130, II) [ev-13]; "III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal." (art. 130, III) [ev-14]; "II - em 2033, 90% (noventa por cento);" (art. 131, § 1.º, II) [ev-15]; "III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano." (art. 131, § 1.º, III) [ev-16]; "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo." (art. 131, caput) [ev-22]; "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção." (art. 132, § 3.º) [ev-23]
  • CBS: "A partir de 2027:" (art. 126, caput) [ev-17] "a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;" (art. 126, I, a) [ev-18]; "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual." (art. 127, parágrafo único) [ev-19]; "I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" (art. 130, I) [ev-20]; "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-21]

Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)

  • Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 129, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-24] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-24]. A LC 214/2025, de que este marco usa os arts. 1.º, 543 e 544, foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-25].
  • Vigência da norma: o art. 129 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-28, ev-24]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-26] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-27] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-10] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-28] O art. 129 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-29]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 129 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 129: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-30, ev-11]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-12]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-31]. Os arts. 126, 127, 130, 131 e 132, também citados aqui, foram incluídos pelo mesmo art. 2.º e têm a mesma vigência [ev-29]. A LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-32]; pelo art. 544, V, o art. 543 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" [ev-33].
  • Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2033. O ADCT diz "a partir de 2033" [ev-01]; a EC 132 revoga os dispositivos constitucionais em 2033 [ev-04]; a LC 214 revoga suas leis complementares "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-06].

Alcance sem mudança de texto

altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. Aqui a extinção vem acompanhada de revogação expressa, na mesma data, dos textos constitucionais do ICMS e do ISS [ev-05] e das leis complementares nacionais desses impostos [ev-07, ev-08]: é mudança de texto. A legislação estadual e municipal do ICMS e do ISS não está no acervo capturado; fica como ponto a conferir.

Entes, operações e sujeitos afetados

  • Estados e Distrito Federal: perdem o ICMS, de sua competência: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" [ev-34].
  • Municípios: perdem o ISS: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:" [ev-35].
  • Distrito Federal: o ADCT o nomeia com a arrecadação do ICMS e do ISS (art. 131, § 2.º, II) [ev-36, ev-37, ev-38]; por isso o eixo ente traz df.
  • União: titular da CBS [ev-21], situada neste marco pelo que o ADCT diz dela (item 5); por isso o eixo ente traz uniao.
  • Repartição de receitas: a EC 132 revoga em 2033 também o art. 158, IV, a, e § 1.º, e o art. 161, I, da Constituição [ev-05]; por isso o eixo dimensao traz institucional.
  • Operações e sujeitos: as operações do art. 155, II, e os serviços do art. 156, III [ev-02, ev-03] deixam de ser alcançados por esses impostos a partir de 2033 [ev-01]; sujeitos: os contribuintes do ICMS e do ISS.

Convivência de regimes

Ligações

Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-129. Marcos vizinhos: mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs e mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097.

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Evidências

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ev-25manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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