DISPOSITIVO · C5
LC 116/2003 · art. 4º
fd:lcp-116-2003/art-4
- Dimensão
- material
- Tributo
- ISS
- Ente
- MunicípiosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Fonte: un:lcp-116-2003/art-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
- Unidade: un:lcp-116-2003/art-4, só o caput (1 unidade capturada) [ev-01].
- Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].
3.Objeto
O art. 4.º define o estabelecimento prestador: "Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
Três elementos, cumulativos no texto:
- Atividade: o local onde o contribuinte "desenvolva a atividade de prestar serviços" [ev-01].
- Tempo: "de modo permanente ou temporário" [ev-01].
- Unidade: o local há de configurar "unidade econômica ou profissional" [ev-01].
A denominação é irrelevante: "sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas" [ev-01].
6.Consequências
- Local do imposto: pela regra geral do art. 3.º, "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador", salvo as hipóteses dos incisos I a XXV [ev-13] e as regras especiais dos §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 3.º: imposto devido em cada Município com extensão do bem explorado nos subitens 3.04 e 22.01 e no local do tomador ou intermediário no descumprimento do art. 8.º-A [ev-28, ev-29, ev-30].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
- Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].
8.Comparação
O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) do local da operação. Só com os textos capturados:
- ICMS: estabelecimento é "o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias" (LC 87, art. 11, § 3.º) [ev-14], e "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular" (inciso II) [ev-15].
- IBS e CBS: no domicílio principal (LC 214, art. 11, § 3.º), o estabelecimento relevante é o do adquirente: "para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" (§ 3.º, I, b) [ev-17, ev-16]. O contraste com o estabelecimento prestador do ISS vale para esse critério, não para todo o art. 11: "Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do" [ev-20] "fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável" (§ 10, I) [ev-21] e do "adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto" (§ 10, II) [ev-22].
- Alíquota e destino no IBS: a alíquota incidente sobre cada operação corresponde "à soma" [ev-24] "da alíquota do Estado de destino da operação" [ev-25] e "da alíquota do Município de destino da operação" (LC 214, art. 15, I) [ev-26], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" (II) [ev-27]; e "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" (art. 15, parágrafo único) [ev-18].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do estabelecimento prestador. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): estabelecimento prestador; unidade econômica ou profissional; domicílio principal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-116-2003/art-4 | caput | definição de estabelecimento prestador |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) | — | lei e publicação |
| ev-03, ev-04, ev-13, ev-19, ev-28 a ev-30 | LC 116, arts. 1.º, 9.º, 3.º e 5.º | caput; art. 3.º, §§ 1.º, 2.º e 4.º | imposto; vigência; local; contribuinte |
| ev-05 a ev-08, ev-12 | LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 | caput; IV; V | revogação da LC 116 em 2033 |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 | caput; III | transição e extinção do ISS |
| ev-14, ev-15 | LC 87, art. 11 | § 3.º e II | comparação (ICMS) |
| ev-16 a ev-18, ev-20 a ev-27 | LC 214, arts. 11 e 15 | art. 11: § 3.º (I, b); § 10 (I e II); art. 15: caput; I (a e b); II; parágrafo único | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2
- Validado LC 116/2003 · art. 3º
- Validado LC 116/2003 · art. 5º
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-116-2003/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-116-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-116-2003/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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