Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Constituição de 1988 · ADCT, art. 128
2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10; benefícios reduzidos na mesma proporção
fd:constituicao-1988/adct/art-128
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMSISS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 9/10 (nove décimos), em 2029; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 8/10 (oito décimos), em 2030; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-128 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-128, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 3.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-09]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03 a ev-09]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-12], que traz o texto do art. 128 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-14] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-16]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-17, ev-18]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-14]. A regra vale "De 2029 a 2032" [ev-01].
3.Objeto
O art. 128 reduz, ano a ano, de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS. A regra: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-01]:
| Ano | Proporção (texto) |
|---|---|
| 2029 | "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-03] |
| 2030 | "8/10 (oito décimos), em 2030" [ev-04] |
| 2031 | "7/10 (sete décimos), em 2031" [ev-05] |
| 2032 | "6/10 (seis décimos), em 2032" [ev-06] |
Benefícios:
- Não alcançados pela redução das alíquotas (§ 1.º): "Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção" [ev-07].
- LC 160 (§ 2.º): "Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar" [ev-08]. A LC 160 não está capturada [ev-23].
- Já reduzidos (§ 3.º): "Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput" [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Período: "De 2029 a 2032" [ev-01], ano a ano [ev-03 a ev-06].
- Base: "as alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-01]; o ADCT não fixa data de referência.
- Benefícios alcançados pelo § 1.º: só os "não alcançados pelo disposto no caput" [ev-07]; os já reduzidos pela redução das alíquotas mantêm os seus percentuais "até 31 de dezembro de 2032" [ev-09].
6.Consequências
- Alíquotas do ICMS e do ISS em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas legislações, de 2029 a 2032 [ev-03 a ev-06].
- Benefícios reduzidos na mesma proporção [ev-07], inclusive os da LC 160, sem a redução do § 2.º-A do seu art. 3.º [ev-08].
- Compensação dos benefícios onerosos do ICMS: os recursos do Fundo da EC 132 compensam "a redução do nível de benefícios onerosos" [ev-29] do ICMS, "na forma do § 1º do art. 128" [ev-29]; os benefícios onerosos são os "concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178" [ev-34] do CTN. Ver fd:ec-132-2023/art-12.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01, ev-03 a ev-09].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-16]; sem regra separada de efeitos [ev-14].
- Período de aplicação: 2029 a 2032 [ev-01]; percentuais mantidos até 31.12.2032 [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, que tem por base este artigo [ev-01, ev-03 a ev-09].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) registra as proporções de 2029 a 2032. Só com os textos capturados, ADCT × LC 87 × LC 116:
- Forma: o ADCT fixa proporções, a primeira "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-03]; a LC 87 e a LC 116 reduzem as alíquotas, a primeira redução "10% (dez por cento), em 2029" [ev-25], para os fatos geradores de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 [ev-24, ev-27]. Leitura do Atlas: reduzir em 10% dá 9/10 da alíquota, e assim nos anos seguintes [ev-03, ev-25].
- Base: o ADCT fala nas alíquotas "fixadas nas respectivas legislações" [ev-01]; as leis complementares, nas "vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-24, ev-27].
- Benefícios: a LC 87 e a LC 116 reduzem os benefícios "na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" [ev-28]; afastam a redução dos percentuais quando os benefícios "já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas" [ev-36], o que corresponde ao § 3.º do ADCT [ev-09].
- LC 160: a LC 87 repete o § 2.º: os benefícios do art. 3.º da LC 160 "serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar" [ev-26].
- LC 214: a transição para o IBS atende ao art. 501 (ICMS) e ao art. 508 (ISS), "no que diz respeito à redução das alíquotas" [ev-32, ev-33] e dos benefícios "entre 2029 e 2032" [ev-32, ev-33]; a compensação dos benefícios onerosos do ICMS se faz pela redução "decorrente do disposto no art. 128 do ADCT" (art. 384) [ev-30], e, na redação original, "prevista no § 1º do art. 128 do ADCT" [ev-31].
- CTN, art. 178: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" [ev-35]. O § 1.º do art. 128 reduz os benefícios sem distinguir os concedidos por prazo certo e sob condição [ev-07]; a compensação desses, no ICMS, está na EC 132, art. 12 [ev-29, ev-34].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da redução gradual do ICMS e do ISS; o candidato do inventário está em interno_notas. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs [ev-01].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput; I a IV; §§ 1.º a 3.º; contexto | redução das alíquotas e dos benefícios |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação da Constituição |
| ev-11 a ev-14, ev-16 a ev-18 | EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) | caput; I a III | inclusão, publicação e vigência |
| ev-19 a ev-22 | Constituição, arts. 155 e 156 | caput; II; III | os dois impostos |
| ev-23 | listagem das capturas | — | LC 160 não capturada |
| ev-24 a ev-28, ev-36 | LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B | caput; I; §§ 1.º, 4.º e 7.º | comparação |
| ev-29, ev-34 | EC 132, art. 12 | §§ 2.º e 3.º | Fundo de Compensação |
| ev-30 a ev-33 | LC 214, arts. 342 e 384 | caput (vigente e original); I e II | transição do IBS e compensação |
| ev-35 | CTN, art. 178 | caput | isenção por prazo certo e sob condição |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Redução gradual do ICMS e do ISS
Fundamenta-se em · 2
Remete a · 2
Compara com · 6
- Rascunho CTN · art. 178 Isenção
- Rascunho LC 87/1996 · art. 31-A redução das alíquotas do ICMS de 2029 a 2032
- Rascunho LC 116/2003 · art. 8º-B redução das alíquotas do ISS de 2029 a 2032
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Bens de capital usados na transição
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | listagem de normativo/capturas em 27/09/2026 (32 capturas): não há captura da LC 160/2017 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |