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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 87/1996 · art. 31-A

redução das alíquotas do ICMS de 2029 a 2032

fd:lcp-87-1996/art-31-A

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - 10% (dez por cento), em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 3º Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 5º Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 7º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Fonte: un:lcp-87-1996/art-31-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (lcp-87-1996), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996" [ev-02]. A LC 87 trata do imposto que compete "aos Estados e ao Distrito Federal instituir" [ev-16] sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 1.º).
  • Unidade: un:lcp-87-1996/art-31-A, com caput, incisos I a IV, §§ 1.º a 7.º e incisos I e II do § 1.º (14 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-15].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-01, ev-03 a ev-15] e a nota "Produção de efeitos" [ev-01, ev-03 a ev-15]; a captura guarda uma só redação. O artigo foi incluído pelo art. 501 da LC 214 [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 87 foi publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-02] e entrou em vigor "no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação" (art. 36) [ev-36]. O art. 31-A vem da LC 214, publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-17]. Efeitos: o art. 501 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-20] e produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (inciso VI) [ev-19]. As notas "Produção de efeitos" [ev-21] do art. 31-A no compilado da LC 87 levam ao inciso VI. A aplicação é a dos fatos geradores de 2029 a 2032 [ev-01].

3.Objeto

O art. 31-A reduz as alíquotas do ICMS de 2029 a 2032 e, na mesma proporção, os benefícios. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-01]:

Ano Redução (texto)
2029 "10% (dez por cento), em 2029" [ev-03]
2030 "20% (vinte por cento), em 2030" [ev-04]
2031 "30% (trinta por cento), em 2031" [ev-05]
2032 "40% (quarenta por cento), em 2032" [ev-06]

4.Sujeitos

  • Estados e Distrito Federal: as alíquotas reduzidas são as das suas legislações vigentes em 31.12.2028 [ev-01].
  • Titulares de benefícios ou incentivos do ICMS: os benefícios "serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" [ev-10].
  • Confaz: "Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º" [ev-13], com deliberações "aprovadas por maioria simples dos votos" [ev-14].

5.Condições

  • Alcance (§ 1.º): a redução "aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive" [ev-07] aos combustíveis de incidência única da LC 192/2022 [ev-08] e às alíquotas das Resoluções do Senado 22/1989 e 13/2012 [ev-09]. Esses atos não estão capturados [ev-35].
  • Base da redução: as alíquotas "vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-01].
  • Benefícios (§§ 2.º a 4.º): no período, os benefícios são reduzidos na mesma proporção [ev-10]; para isso, "os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas" [ev-11]. Ressalva: "O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo" [ev-12].
  • LC 160 (§ 7.º): os benefícios do art. 3.º da LC 160/2017 "serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar" [ev-15]. A LC 160 não está capturada [ev-35].

6.Consequências

  • Alíquotas menores a cada ano de 2029 a 2032, em relação às vigentes em 31.12.2028 [ev-01, ev-03 a ev-06].
  • Benefícios reduzidos na mesma proporção, salvo os já reduzidos pela própria redução das alíquotas [ev-10, ev-11, ev-12].
  • Disciplina do Confaz para a redução dos percentuais e parâmetros do § 3.º, por maioria simples [ev-13, ev-14].

7.Tempo

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do Atlas trata do cronograma da transição. Só com os textos capturados:

  • ADCT, art. 128: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-24], a primeira "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-25]. O art. 31-A fala em redução de "10% (dez por cento), em 2029" [ev-03] e toma por base as alíquotas "vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-01]; o ADCT não fixa data de referência [ev-24]. Leitura do Atlas: reduzir a alíquota em 10% dá 9/10 dela, e assim nos anos seguintes (20% e 8/10; 30% e 7/10; 40% e 6/10) [ev-03 a ev-06, ev-24, ev-25].
  • ADCT, art. 128, §§ 1.º a 3.º: os benefícios não alcançados pela redução das alíquotas "serão reduzidos na mesma proporção" (§ 1.º) [ev-26]; os da LC 160 "serão reduzidos na forma deste artigo" (§ 2.º) [ev-34], como no § 7.º do art. 31-A [ev-15]; "Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas" (§ 3.º) [ev-28]. O art. 31-A, § 4.º, afasta nesse caso a redução dos percentuais do § 3.º [ev-12].
  • LC 116, art. 8.º-B (ISS): o mesmo caput para "as legislações dos Municípios ou do Distrito Federal" [ev-31], os mesmos percentuais e as mesmas regras de benefícios, sem os incisos do § 1.º nem os §§ 5.º a 7.º do art. 31-A (cotejo subunidade a subunidade) [ev-32, ev-33].
  • LC 214, art. 342, I: "A transição para o IBS" [ev-37] atende ao "art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" [ev-29].
  • EC 132, art. 12, § 2.º: o Fundo de Compensação compensa "a redução do nível de benefícios onerosos" [ev-30] do ICMS "na forma do § 1º do art. 128" [ev-30] do ADCT.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da redução gradual do ICMS e do ISS; o candidato do inventário está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-15 un:lcp-87-1996/art-31-A caput; I a IV; §§ 1.º a 7.º redução das alíquotas e dos benefícios
ev-02, ev-16, ev-36 título e rodapé do compilado da LC 87 (bruto); LC 87, arts. 1.º e 36 caput lei, imposto e vigência
ev-17 a ev-21 rodapé do compilado da LC 214; LC 214, arts. 501 e 544; notas do compilado da LC 87 caput; VI origem e efeitos
ev-22, ev-23, ev-27 LC 214, art. 543; ADCT, art. 129 caput; III fim da LC 87 e do ICMS
ev-24 a ev-26, ev-28, ev-34 ADCT, art. 128 caput; I; §§ 1.º a 3.º comparação
ev-29, ev-30, ev-37 LC 214, art. 342; EC 132, art. 12 caput; I; § 2.º transição do IBS; Fundo de Compensação
ev-31 a ev-33 LC 116, art. 8.º-B; cotejo caput; § 1.º comparação com o ISS
ev-35 listagem das capturas — atos não capturados

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-87-1996/art-31-Acaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-87-1996/art-31-Acaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-87-1996/art-31-Acaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-87-1996/art-31-Acaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-87-1996/art-31-Apar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlfecho e rodapé do compilado: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-501caput; campo altera_outros: rótulo Art. 31-A. da LC 87, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 7.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (redação vigente-compilado e redação original do inciso III): o art. 501 não consta de nenhum deles (o inciso III lista '499, 500, 502') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-21bruto-capturanormativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.htmlnotas 'Produção de efeitos' do art. 31-A e das suas unidades com destino 'Lcp214.htm#art544-6'; no cabeçalho do compilado, a nota '(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)' com destino 'Lcp214.htm#art501' é seguida de 'Produção de efeitos' com destino 'Lcp214.htm#art544-5' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-25normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-87-1996/art-31-A com un:lcp-116-2003/art-8-B: caput com o mesmo texto, trocados 'legislações dos Estados ou do Distrito Federal' por 'legislações dos Municípios ou do Distrito Federal'; incisos I a IV iguais; o § 2.º do art. 31-A corresponde ao § 1.º do art. 8.º-B, o § 3.º ao § 2.º e o § 4.º ao § 3.º, com o mesmo texto, salvo a renumeração das remissões internas (§ 2º por § 1º; § 3º por § 2º), a vírgula depois de 'não se aplica' e a ausência de 'em decorrência do disposto' no § 3.º do art. 8.º-B; sem correspondente no art. 8.º-B: o § 1.º (com os incisos I e II) e os §§ 5.º a 7.º do art. 31-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-35busca-capturanormativo/capturaslistagem de normativo/capturas em 27/09/2026 (32 capturas): não há captura da LC 160/2017, da LC 192/2022 nem das Resoluções do Senado 22/1989 e 13/2012 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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