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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 342

Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição

fd:lcp-214-2025/art-342

Dimensão
material
Tributo
IBSICMSISS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:

I - art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;

II - art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;

III - arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e

IV - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-342 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-342, com caput e incisos I a IV (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]. Abre a Seção I do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição" [ev-07] e tem os arts. 342 a 344 [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: o art. 342 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-10].

3.Objeto

O art. 342 diz onde estão os critérios da transição para o IBS. A regra: "A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:" [ev-01]

  1. ICMS (inciso I): "art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" [ev-03];
  2. ISS (inciso II): "art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" [ev-04];
  3. Alíquotas de referência de 2029 a 2033 (inciso III): "arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033" [ev-05];
  4. Alíquotas de referência de 2034 e 2035 (inciso IV): "arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035" [ev-06].

"Nesta Seção" alcança os arts. 342 a 344 [ev-01, ev-11].

4.Sujeitos

  • Estados e Distrito Federal (ICMS): a LC 214 designa por ICMS o imposto "previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal" (art. 69, § 2.º, II) [ev-20]; o inciso I trata da redução das alíquotas e dos benefícios desse imposto [ev-03].
  • Municípios e Distrito Federal (ISS): a LC 214 designa por ISS o imposto "previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" (art. 69, § 2.º, III) [ev-21]; o inciso II trata da redução das alíquotas e dos benefícios desse imposto [ev-04].
  • Esferas estadual e municipal do IBS: destinatárias das alíquotas de referência dos incisos III e IV [ev-05, ev-06].

5.Condições

  • Âmbito: a Seção I (arts. 342 a 344) e os quatro grupos de dispositivos dos incisos [ev-01, ev-11].
  • Recortes de cada inciso: cada remissão vale "no que diz respeito" [ev-03] à matéria indicada, com o período dela: redução do ICMS e do ISS e dos benefícios "entre 2029 e 2032" [ev-03, ev-04]; alíquotas de referência do IBS "de 2029 a 2033" [ev-05] e "em 2034 e 2035" [ev-06].
  • Alcance da lista: o caput não diz se a lista é exaustiva. Os arts. 360 e 371, que também tratam do IBS na transição, não estão nela [ev-01]; questão aberta (interno_notas).

6.Consequências

  • ICMS de 2029 a 2032: o art. 501 altera a LC 87: "A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-12]. O art. 31-A da LC 87, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-14], reduz as alíquotas do ICMS "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032" [ev-14], a partir de "10% (dez por cento), em 2029" [ev-15] até "40% (quarenta por cento), em 2032" [ev-16]; os benefícios "serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" [ev-17].
  • ISS de 2029 a 2032: o art. 508 altera a LC 116: "A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-13]. O art. 8.º-B da LC 116 reduz as alíquotas do ISS no mesmo período [ev-18], e os benefícios "serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" [ev-19].
  • Alíquotas de referência do IBS: fixadas pelos arts. 361 a 365, de 2029 a 2033 [ev-05]; o art. 361 começa pelas "alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029" [ev-22], e o art. 365 trata das de 2033 [ev-23]. Em 2034 e 2035, valem as "fixadas para 2033" (art. 366) [ev-24], observado o art. 369, que reduz as alíquotas de referência em 2035 "caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-25].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Períodos remetidos: 2029 a 2032 (ICMS e ISS) [ev-03, ev-04]; 2029 a 2033 e 2034 e 2035 (alíquotas de referência do IBS) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pelas remissões dos incisos I e II [ev-03, ev-04];
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pelas remissões dos incisos III e IV (alíquotas de referência do IBS a partir de 2029) [ev-05, ev-06]. Marco candidato de 2035 (limite das alíquotas de referência, art. 369) só em interno_notas.

8.Comparação

  • ADCT, art. 124 (fundamento): "A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-28]. O ADCT reúne os critérios dos dois tributos; a LC 214 separa os do IBS (art. 342) e os da CBS (art. 345) [ev-01, ev-27].
  • ADCT, arts. 128 e 130: a redução do ICMS e do ISS está no ADCT como fixação das alíquotas "De 2029 a 2032" [ev-29] em proporções das alíquotas das respectivas legislações (art. 128, caput), com os benefícios não alcançados "reduzidos na mesma proporção" (art. 128, § 1.º) [ev-30]; as alíquotas de referência, no art. 130, fixadas por resolução do Senado "observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar" [ev-31]. O art. 342 remete aos dispositivos da LC 214 que cuidam dessas duas matérias [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): a busca na captura do Regulamento (termos e resultados na evidência) não achou critério da transição para o IBS; a correspondência além desse resultado fica não estabelecida [ev-32].

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia (incisos III e IV). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): período de transição; redução gradual do ICMS e do ISS.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06 un:lcp-214-2025/art-342 caput; I a IV critérios e remissões
ev-07, ev-11 idem; campo contexto da captura contexto localização; composição da Seção I
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-08, ev-09, ev-10 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-12, ev-13 LC 214, arts. 501 e 508 caput alvos dos incisos I e II
ev-14, ev-15, ev-16, ev-17 LC 87, art. 31-A caput; I; IV; § 2.º redução do ICMS
ev-18, ev-19 LC 116, art. 8.º-B caput; § 1.º redução do ISS
ev-20, ev-21 LC 214, art. 69 § 2.º, II e III designação do ICMS e do ISS
ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27 LC 214, arts. 361, 365, 366, 369, 18 e 345 caput; II alvos dos incisos III e IV; relações
ev-28, ev-29, ev-30, ev-31 ADCT, arts. 124, 128 e 130 caput; § 1.º fundamento e comparação
ev-32 busca na captura do Decreto 12.955 — âmbito da negativa (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-342caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-342caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-342caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-342contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção I (Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 342 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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