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VERBETE · C3
Redução gradual do ICMS e do ISS
vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMSISSIBSIS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Sinônimos e equivalentes: redução das alíquotas do ICMS e do ISS
Critérios de uso: Usar para a redução das alíquotas e dos benefícios do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B). Ao citar, dizer a forma do texto citado: proporção das alíquotas no ADCT (9/10 a 6/10), redução percentual nas leis complementares (10 % a 40 %), com a data-base de 31.12.2028, que só as leis complementares trazem. Para a extinção a partir de 2033 e o conjunto da transição, vb:periodo-de-transicao; para a compensação dos titulares de benefícios onerosos, vb:beneficio-oneroso e vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição, ADCT, arts. 128 e 129 (EC 132/2023)
- sentido
- de 2029 a 2032, alíquotas do ICMS e do ISS fixadas em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas respectivas legislações; benefícios ou incentivos não alcançados pela redução das alíquotas reduzidos na mesma proporção, inclusive os da LC 160/2017, sem a redução do seu § 2.º-A; mantidos até 31.12.2032 os percentuais dos já reduzidos pela redução das alíquotas; extinção dos dois impostos a partir de 2033
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09
- adotado_no_C3
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, art. 31-A (incluído pela LC 214)
- sentido
- para fatos geradores de 1.º.1.2029 a 31.12.2032, redução de 10 %, 20 %, 30 % e 40 % das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal vigentes em 31.12.2028, em todas as operações e prestações, inclusive combustíveis de incidência única e alíquotas das Resoluções do Senado 22/1989 e 13/2012; benefícios reduzidos na mesma proporção, pelos percentuais e parâmetros de cálculo, salvo os já reduzidos pela redução das alíquotas; disciplina do Confaz por maioria simples
- evidencia
- ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
- adotado_no_C3
- True
- contexto
- ISS, LC 116, art. 8.º-B (incluído pela LC 214)
- sentido
- a mesma redução, sobre as alíquotas das legislações dos Municípios ou do Distrito Federal vigentes em 31.12.2028, com os benefícios reduzidos na mesma proporção, salvo os já reduzidos; sem regra correspondente à do Confaz nem à da LC 160
- evidencia
- ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31
- adotado_no_C3
- True
- contexto
- Doutrina (Dowell, 1888; Vasconcelos e Shingai, 2024)
- sentido
- a supressão gradual de um imposto votada antes de executada; a redução de direitos em degraus anuais com os prêmios extintos aos poucos; a redução gradual do ICMS seletivo e o escalonamento do Imposto Seletivo
- evidencia
- ev-40, ev-41, ev-42, ev-43, ev-44
- adotado_no_C3
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 87 e LC 116, antes da LC 214: alíquotas fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, sem cronograma de redução
- para
- LC 214/2025: arts. 31-A da LC 87 e 8.º-B da LC 116, com a redução de 10 % a 40 % de 2029 a 2032
- evidencia
- ev-10, ev-24, ev-32, ev-33
Explicação curta
De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas legislações dos entes, e os benefícios fiscais dos dois impostos caem na mesma proporção [ev-01, ev-02, ev-05, ev-06]. A partir de 2033, os dois impostos se extinguem [ev-09].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A Constituição fixa o cronograma: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:" [ev-01] "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-02], "8/10 (oito décimos), em 2030" [ev-03], "7/10 (sete décimos), em 2031" [ev-04] e "6/10 (seis décimos), em 2032" [ev-05]. Em 2033, "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal." [ev-09]
Os benefícios acompanham as alíquotas. Os que não forem alcançados pela redução das alíquotas "serão reduzidos na mesma proporção" [ev-06], inclusive os benefícios do ICMS da LC 160/2017, "não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar" [ev-07]. E "Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas" [ev-08]: o benefício que já cai com a alíquota não sofre segunda redução.
As leis complementares escrevem a mesma regra de outro modo. No ICMS, "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:" [ev-10] "10% (dez por cento), em 2029" [ev-11], "20% (vinte por cento), em 2030" [ev-12], "30% (trinta por cento), em 2031" [ev-13] e "40% (quarenta por cento), em 2032" [ev-14]. No ISS, a regra é a mesma, sobre as alíquotas das legislações "dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-24], com os mesmos percentuais [ev-25, ev-26, ev-27, ev-28].
Exemplo hipotético. Pressupostos: a alíquota do ICMS de uma operação interna, prevista na legislação estadual vigente em 31.12.2028, é de 18 %; a operação não tem benefício; os fatos geradores ocorrem em cada um dos anos indicados. A alíquota é reduzida em 10 % em 2029 [ev-11], ficando em 16,2 %; em 20 % em 2030 [ev-12], 14,4 %; em 30 % em 2031 [ev-13], 12,6 %; e em 40 % em 2032 [ev-14], 10,8 %. Os mesmos números saem das proporções do ADCT: 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 18 % [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05]. A partir de 2033, não há ICMS [ev-09]. Se a operação tivesse redução de base de cálculo calculada por percentual, o percentual seria reduzido na mesma proporção, salvo se já reduzido pela queda da alíquota [ev-19, ev-20].
Conceitos próximos.
- vb:periodo-de-transicao: a redução é a fase de 2029 a 2032 da camada tributária [ev-01, ev-09].
- vb:beneficio-oneroso e vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais: os titulares de benefícios do ICMS concedidos por prazo certo e sob condição são compensados de 2029 a 2032 [ev-46].
- vb:isencao: a redução alcança isenções e demais benefícios dos dois impostos [ev-06, ev-18, ev-29].
- vb:receita-de-referencia: as alíquotas de referência do IBS de 2029 em diante são estimadas com os efeitos da redução [ev-39].
Fundamentos normativos e doutrinários
- ADCT, arts. 128 e 129: as proporções, a regra dos benefícios e a extinção [ev-01, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09].
- LC 87, art. 31-A (ICMS): a redução "aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive:" [ev-15] "aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez" [ev-16] e às alíquotas das Resoluções do Senado 22/1989 e 13/2012 [ev-17]. Os benefícios "serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" [ev-18], pelos "percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios" [ev-19], salvo se "já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas" [ev-20]. "Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º." [ev-21], por "maioria simples dos votos" [ev-22]. E os benefícios da LC 160 são reduzidos "na forma deste artigo" [ev-23].
- LC 116, art. 8.º-B (ISS): os benefícios "serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" [ev-29], pelos seus percentuais e parâmetros [ev-30], salvo os já reduzidos [ev-31].
- LC 214, art. 342, I e II: a transição para o IBS atende aos arts. 501 e 508 da LC 214 (que incluíram o art. 31-A na LC 87 e o art. 8.º-B na LC 116) "no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" [ev-32], e o mesmo para o ISS [ev-33]. Esses artigos produzem efeitos a partir de 1.º.1.2026, pela regra dos "demais dispositivos" [ev-34]; a redução alcança os fatos geradores de 2029 a 2032 [ev-10, ev-24].
- LC 214, arts. 408 e 543: de 2029 a 2032, se a mesma operação configurar fatos geradores do ICMS ou do ISS e do IBS em anos distintos, "prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos" [ev-38]; a LC 87 e a LC 116 são revogadas a partir de 1.º.1.2033 [ev-35, ev-36].
- Doutrinários: Dowell (pioneiro), Vasconcelos e Shingai: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição (ADCT, art. 128): proporções das alíquotas "fixadas nas respectivas legislações" [ev-01], sem data de referência, e benefícios não alcançados reduzidos na mesma proporção [ev-06].
- ICMS (LC 87, art. 31-A): percentuais de redução das alíquotas vigentes em 31.12.2028 [ev-10], com o domínio de aplicação expresso (todas as operações e prestações, combustíveis de incidência única, alíquotas das Resoluções do Senado) [ev-15, ev-16, ev-17] e a disciplina dos benefícios pelo Confaz [ev-21].
- ISS (LC 116, art. 8.º-B): a mesma estrutura, sem a regra do Confaz nem a da LC 160 [ev-24, ev-29]. A LC 116 mantém a alíquota mínima de 2 % [ev-45]; o texto não diz como a redução se combina com ela.
- Leitura do Atlas (equivalência): reduzir em 10 %, 20 %, 30 % e 40 % dá o mesmo que fixar em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 [ev-02, ev-11]. A diferença real entre as fontes é a data-base: o ADCT não fixa uma; as leis complementares, sim [ev-01, ev-10, ev-24].
- Sentido adotado no C3: o do ADCT, art. 128, com a disciplina da LC 87, art. 31-A, e da LC 116, art. 8.º-B, porque são as normas que fixam o cronograma e o regime dos benefícios [ev-01, ev-10, ev-24].
Sentidos doutrinários
Pioneiro: a supressão votada antes de executada (Dowell, 1888). O imposto inglês do sal chegou a 15 xelins por bushel, e em 1822 "the universal desire for some remission of the excessive taxation to which the country was subjected found expression in a vote of the House for the gradual repeal of this tax" [ev-40] (trad. do Atlas: "o desejo universal de algum alívio da tributação excessiva a que o país estava sujeito encontrou expressão num voto da Câmara pela supressão gradual desse imposto"). A execução veio em dois tempos: propôs-se "to reduce the duty at once from 15s. to 2s." [ev-41] ("reduzir o direito de uma vez de 15 xelins a 2") "and to repeal the tax in 1825" [ev-41] ("e suprimir o imposto em 1825").
O degrau anual e os prêmios (Dowell, 1888). O caso mais próximo do ADCT é o do linho. Em 1825, os direitos foram reduzidos a 4 pence por quintal, "to be reduced to 3d. for 1826, 2d. for 1827, and 1d. for 1828 and subsequently" [ev-42] ("a serem reduzidos a 3 pence para 1826, 2 para 1827 e 1 para 1828 e depois"), "while the bounties, re-enacted at reduced rates, were made gradually to expire in a course of years" [ev-42] ("enquanto os prêmios, restabelecidos a taxas menores, foram feitos expirar gradualmente ao longo de alguns anos"). Leitura do Atlas: são os dois traços do art. 128. As alíquotas descem em degraus anuais fixados de antemão [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05], e os favores ligados ao tributo descem com elas [ev-06]; o Atlas não atribui ao autor nenhuma tese sobre o ICMS ou o ISS.
A doutrina brasileira. Vasconcelos e Shingai observam que "o ICMS, carregado de suas alíquotas seletivas (majoradas), começará a ser substituído apenas em 2029, tendo sua transição finalizada apenas em 2032" [ev-43], e que "deveria haver regra de transição específica para a implementação do IS, de modo a evitar a cumulação de seletividades" [ev-43]. Registram que a Câmara escalonou o Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas entre 2029 e 2033 "para conciliar a instituição desse novo tributo com a redução gradual do ICMS seletivo" [ev-44]. Relato, não adesão: o texto analisa o PLP 68/2024. Na LC 214 vigente, as alíquotas do IS sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as açucaradas "serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS" [ev-37] desses produtos e as alíquotas modais.
As obras lidas não divergem sobre a redução; tratam de efeitos diferentes. Jurisprudência: a levantar.
Relação com a reforma
- Novo: o ICMS e o ISS nunca tiveram cronograma constitucional de redução. A reforma os reduz por lei nacional, sobre as alíquotas que cada ente fixou, e reduz junto os seus benefícios [ev-01, ev-06, ev-10, ev-24].
- Domínio de aplicação: todas as operações e prestações do ICMS, inclusive combustíveis de incidência única e alíquotas das Resoluções do Senado [ev-15, ev-16, ev-17]; no ISS, as alíquotas das legislações municipais e distrital [ev-24]. A redução alcança só os fatos geradores de 2029 a 2032 [ev-10, ev-24].
- Permanece até 2032: a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre as alíquotas; a redução incide sobre elas [ev-01].
- Em aberto: a data-base (sem data no ADCT; 31.12.2028 nas leis complementares) [ev-01, ev-10]; a combinação com a alíquota mínima do ISS [ev-45]; a falta, no ISS, de regras correspondentes às do Confaz e da LC 160 [ev-21, ev-23]. Registrados sem resolução.
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/adct/art-128 (fd:constituicao-1988/adct/art-128#par-1; #par-2; #par-3).
- ADCT: fd:constituicao-1988/adct/art-129.
- LC 87 e LC 116: fd:lcp-87-1996/art-31-A · fd:lcp-116-2003/art-8-B · fd:lcp-116-2003/art-8-A.
- LC 214: fd:lcp-214-2025/art-342 · fd:lcp-214-2025/art-408 · fd:lcp-214-2025/art-543 · fd:lcp-214-2025/art-544 · fd:lcp-214-2025/art-361. Sem ficha: un:lcp-214-2025/art-422.
- EC 132: fd:ec-132-2023/art-12.
- Marcos: mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:periodo-de-transicao · vb:beneficio-oneroso · vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais · vb:isencao · vb:receita-de-referencia.
- Instituto e quadros do C3: fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs · qd:beneficios-onerosos-na-transicao · qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs.
- Doutrina (fichários): fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024.
Citada por
Usa o conceito · 4
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Período de transição
Remete a · 2
- Rascunho Receita-base
- Rascunho Receita de referência
Compara com · 3
Evidências
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| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-422 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-361 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 pp. 3–29: PDF = impressa + 23 (regra do fichário; fólio 4 lido no alto da PDF p. 27); camada de texto com palavras coladas, espaços restituídos na citação; domínio público; tradução do Atlas | p. 4 (PDF p. 27), The tax on salt · Stephen Dowell, A History of Taxation and Taxes in England, 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-41 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 fólio 5 lido no alto da PDF p. 28; camada de texto com palavras coladas, espaços restituídos na citação; domínio público; tradução do Atlas | p. 5 (PDF p. 28), Repeal of the tax on salt · Stephen Dowell, A History of Taxation and Taxes in England, 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-42 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 pp. 320–fim: PDF = impressa + 19 (regra do fichário; fólio 432 lido no alto da PDF p. 451); camada de texto com palavras coladas, espaços restituídos na citação; domínio público; tradução do Atlas | p. 432 (PDF p. 451), duties on flax and linen · Stephen Dowell, A History of Taxation and Taxes in England, 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-43 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); texto escrito sobre o PLP 68/2024; obra protegida: citação curta | Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas, item 7, p. 248 (PDF p. 248) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 impressa = PDF; o texto se refere ao art. 419, §§ 4.º e 5.º, do PLP 68/2024 na versão da Câmara; obra protegida: citação curta | Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas, item 7, p. 249 (PDF p. 249) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |