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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 116/2003 · art. 8º-A

fd:lcp-116-2003/art-8-A

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
ISS
Ente
MunicípiosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Fonte: un:lcp-116-2003/art-8-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-116-2003/art-8-A, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado. Todo o artigo traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)" [ev-01, ev-13, ev-14, ev-15]; a captura não guarda redação anterior.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 116 foi publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02] e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; o art. 8.º-A vem da LC 157/2016, que não está entre as capturas (datas a conferir) [ev-01]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 8.º-A fixa o piso do ISS e protege esse piso:

  1. Piso: "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" [ev-01].
  2. Vedação de benefício que fure o piso (§ 1.º): o imposto "não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput" [ev-13].
  3. Nulidade (§ 2.º) e restituição (§ 3.º) [ev-14, ev-15].

4.Sujeitos

  • Município e Distrito Federal: destinatários do piso e da vedação [ev-01, ev-13]; é nula a sua lei ou ato que não respeite o piso no caso do § 2.º [ev-14].
  • Tomador ou intermediário em outro Município: a nulidade do § 2.º pressupõe "serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço" [ev-14].
  • Prestador: tem "o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula" [ev-15].

5.Condições

  • Exceções à vedação do § 1.º: "exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar" [ev-13].
  • Nulidade (§ 2.º): "É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço" [ev-14].

6.Consequências

  • Nulidade da lei ou do ato municipal nas condições do § 2.º [ev-14].
  • Restituição: "A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição" [ev-15].
  • Deslocamento do imposto: "Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado" (art. 3.º, § 4.º) [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: artigo incluído pela LC 157/2016, sem redação anterior na captura [ev-01].
  • Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; art. 8.º-A com datas da LC 157/2016 a conferir [ev-01]; LC 116 revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09], e "Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção" (§ 1.º) [ev-31]. Na LC 116, o art. 8.º-B reduz as alíquotas em relação aos fatos geradores ocorridos "de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032" [ev-22] e os benefícios "na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" [ev-23]. "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09, ev-31]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) de alíquotas. Só com os textos capturados:

  • Constituição e o ISS: "cabe à lei complementar" [ev-28] "fixar as suas alíquotas máximas e mínimas" (art. 156, § 3.º, I) [ev-29] e "regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (III) [ev-30].
  • IBS, benefícios: o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, X) [ev-24]. O ISS veda o benefício que reduza a carga abaixo do piso, com exceções da lista [ev-13].
  • IBS e CBS, alíquota: "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-25]; "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (LC 214, art. 14) [ev-26], "Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá" (§ 2.º) [ev-27] vinculá-la "à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (I) [ev-32] ou "defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (II) [ev-33]. Nos artigos da LC 214 lidos para esta ficha (art. 14), não há alíquota mínima [ev-26, ev-27].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da alíquota mínima do ISS. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): alíquota mínima do ISS; benefício fiscal indireto; restituição do ISS pago sob lei nula; vedação de incentivos e benefícios.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-15 un:lcp-116-2003/art-8-A caput; §§ 1.º a 3.º piso; vedação; nulidade; restituição
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04, ev-20, ev-21 LC 116, arts. 1.º, 9.º, 8.º e 3.º caput; II; § 4.º imposto; vigência; teto; deslocamento do local
ev-22, ev-23 LC 116, art. 8.º-B caput; § 1.º redução de 2029 a 2032
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; IV; V revogação da LC 116 em 2033
ev-09 a ev-11, ev-28 a ev-31 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 caput; § 1.º; III; § 3.º, I e III transição; extinção; papel da lei complementar
ev-24, ev-25 Constituição, art. 156-A § 1.º, V e X comparação (IBS)
ev-26, ev-27, ev-32, ev-33 LC 214, art. 14 caput; § 2.º (I e II) comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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