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QUADRO COMPARATIVO · C5
Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. "Sem regra nos dispositivos lidos" quer dizer que os dispositivos do recorte foram lidos e não tratam da dimensão. Norma geral comum aos regimes: "Sòmente a lei pode estabelecer" (CTN, art. 97) [ev-01] "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" (IV) [ev-02]. As alíquotas concretas dependem de leis dos entes e de resoluções do Senado que não estão capturadas. Instituto do capítulo: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | ICMS (Constituição, art. 155) | ISS (LC 116/2003, arts. 8.º e 8.º-A; Constituição, art. 156) | PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 2.º) | IBS/CBS (LC 214/2025, arts. 14 a 20; Constituição e ADCT; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468) |
|---|---|---|---|---|
| Quem fixa a alíquota | "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre" (art. 155) [ev-03] "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (II) [ev-04]; a Constituição refere "as alíquotas internas" (§ 2.º, VI) [ev-05] sem fixá-las; leis estaduais: a preencher (não capturadas) | "Compete aos Municípios instituir impostos sobre" (art. 156) [ev-06] "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (III) [ev-07]; cabe à lei complementar "fixar as suas alíquotas máximas e mínimas" (§ 3.º, I) [ev-08]; leis municipais: a preencher (não capturadas) | a própria lei fixa a alíquota: "Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)" (Lei 10.637, art. 2.º) [ev-09]; na Cofins, "a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)" (Lei 10.833, art. 2.º) [ev-10] | "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos" (art. 14) [ev-11]: "a União fixará a alíquota da CBS" (I) [ev-12]; "cada Estado fixará sua alíquota do IBS" (II) [ev-13]; "cada Município fixará sua alíquota do IBS" (III) [ev-14]; "o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (IV) [ev-15]; em Fernando de Noronha, o Estado de Pernambuco exerce a competência municipal (§ 1.º) [ev-16]. Na Constituição, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-17], e a CBS "poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária" (art. 195, § 15) [ev-18]. Regulamento da CBS: "A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União" (art. 466) [ev-19]. Leis específicas dos entes e da União: a preencher (não capturadas) |
| Papel do Senado Federal | "resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação" (§ 2.º, IV) [ev-20]; "é facultado ao Senado Federal" (V) [ev-21] "estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros" (a) [ev-22] e "fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros" (b) [ev-23]; resoluções: a preencher (não capturadas) | sem papel do Senado nos dispositivos lidos; teto e piso por lei complementar [ev-08] | sem papel do Senado nos dispositivos lidos | "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal" (art. 18) [ev-24]: "para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar" (I) [ev-25]; "para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar" (II) [ev-26]; "para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior" (III) [ev-27]. Na Constituição, "resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" (art. 156-A, § 1.º, XII) [ev-28]; no ADCT, "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar" (art. 130) [ev-29] a equivalência de receita dos incisos I a III [ev-30, ev-31, ev-32]; "As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência" [ev-33], sem a anterioridade do art. 150, III, c, e "com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União" (§ 1.º) [ev-33]. Regulamento da CBS: "As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal" (art. 468) [ev-34]. Resoluções: a preencher (não capturadas) |
| Alíquota de referência como supletiva e como parâmetro | sem regra nos dispositivos lidos | sem regra nos dispositivos lidos | sem regra nos dispositivos lidos | "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-35]; ao fixar a sua, cada ente pode "vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (§ 2.º, I) [ev-36] ou "defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (II) [ev-37]; "As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo" (§ 4.º) [ev-38]. Regulamento da CBS: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência" (art. 466, § 2.º) [ev-39] |
| Limites: teto, piso e benefícios | "as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais" (§ 2.º, VI) [ev-05], "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal" [ev-05]; mínimas e máximas pelo Senado (V, a e b) [ev-21, ev-22, ev-23] | "As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes" (art. 8.º) [ev-40] "demais serviços, 5% (cinco por cento)" (II) [ev-41]; "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" (art. 8.º-A) [ev-42]; vedados benefícios que resultem "em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-43]; "É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço" (§ 2.º) [ev-44], com direito do prestador "à restituição do valor efetivamente pago" (§ 3.º) [ev-45] | sem teto nem piso: a alíquota é a da lei [ev-09, ev-10] | nos arts. 14 a 20, sem teto nem piso para a alíquota do ente [ev-46]; na Constituição, o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, X) [ev-47] |
| Uniformidade e diferenciação | o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (§ 2.º, III) [ev-48] | nos artigos lidos, só teto e piso; sem regra de alíquota única [ev-40, ev-42] | "Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas" (art. 2.º, § 1.º) [ev-49, ev-50] em outras leis para combustíveis, produtos farmacêuticos e de higiene, máquinas e veículos, autopeças, pneus e querosene de aviação (incisos) [ev-51, ev-52, ev-53, ev-54, ev-55, ev-56]; etanol (§ 1.º-A) [ev-57, ev-58]; papel imune destinado a periódicos: "0,8% (oito décimos por cento)" (PIS/Pasep; Lei 10.637, § 2.º) [ev-59] e "3,2% (três inteiros e dois décimos por cento)" (Cofins; Lei 10.833, § 2.º) [ev-60]; Zona Franca de Manaus (Lei 10.637, § 4.º; Lei 10.833, § 5.º) [ev-61, ev-62]; "Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal" (Lei 10.833, § 4.º) [ev-63] | "A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (art. 16) [ev-64]; "As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" (parágrafo único, redação da LC 227) [ev-65]; na Constituição, a alíquota do ente "será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-66]. Regulamento da CBS: "A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento" (art. 467) [ev-67] |
| Operações entre entes e destino | "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" (§ 2.º, VII) [ev-68]; a responsabilidade pela diferença cabe "ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto" (VIII, a) [ev-69] ou "ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto" (VIII, b) [ev-70] | sem alíquota interestadual; a alíquota mínima protege o serviço prestado a tomador ou intermediário em Município diverso (art. 8.º-A, § 2.º) [ev-44] | sem regra nos artigos lidos | "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá" (art. 15) [ev-71] à soma "da alíquota do Estado de destino da operação" (I, a) [ev-72] e "da alíquota do Município de destino da operação" (I, b) [ev-73], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" (II) [ev-74]; destino é "o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-75] (ver qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs) |
| Devolução ou cancelamento | sem regra nos dispositivos lidos | sem regra nos dispositivos lidos | sem regra nos dispositivos lidos | "A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original" (art. 17) [ev-76] |
| Alteração da alíquota pelo Poder Executivo | sem regra nos dispositivos lidos | sem regra nos dispositivos lidos | "Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos" (art. 2.º, § 3.º, de cada lei) [ev-77, ev-78], nas classificações da TIPI ali listadas [ev-77] | sem autorização ao Poder Executivo nos arts. 14 a 20; a alíquota é fixada por lei específica do ente [ev-11] |
| Alterações federais que afetem a arrecadação | sem regra nos dispositivos lidos | sem regra nos dispositivos lidos | sem regra nos dispositivos lidos | "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS" (art. 19) [ev-79] "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas" (I) [ev-80] e "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput" (II) [ev-81]; "não serão consideradas" (§ 1.º, II) [ev-110] as "alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14 desta Lei Complementar" (a) [ev-82] nem as "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro" (b) [ev-108]; o ajuste é estabelecido "por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União" (§ 1.º, III) [ev-83], observadas a anterioridade nonagesimal e, para o IBS, também a anual [ev-83], nos prazos do § 2.º [ev-84]; "Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS" (art. 20) [ev-85]. Regulamento da CBS: os cálculos da CBS "serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível" (art. 468, parágrafo único) [ev-86] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS/CBS diz com o que diz a regra do regime anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS/CBS dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos no quadro, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). Leitura do Atlas: a classificação é do Atlas, revê-se quando o recorte crescer, e as evidências são as da linha do quadro, salvo as indicadas.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Quem fixa a alíquota | ICMS → IBS/CBS | mais ampla | No ICMS, cada Estado e o Distrito Federal, pela competência de instituir o imposto e pela reserva de lei do CTN [ev-03, ev-04, ev-02], com as alíquotas internas em lei estadual não capturada; no IBS/CBS, cada Estado e o Distrito Federal continuam a fixar a sua, agora do IBS [ev-13, ev-15], e a fixação alcança também os Municípios e a União [ev-14, ev-12]. |
| Quem fixa a alíquota | ISS → IBS/CBS | mais ampla | No ISS, cada Município, entre o teto e o piso de lei complementar [ev-06, ev-07, ev-08]; no IBS/CBS, cada Município fixa a sua parcela do IBS [ev-14], e a fixação alcança também os Estados, o Distrito Federal e a União [ev-13, ev-15, ev-12]. |
| Quem fixa a alíquota | PIS/Cofins → IBS/CBS | mais ampla | No PIS/Cofins, a própria lei federal [ev-09, ev-10]; na CBS, lei da União [ev-12, ev-18, ev-19], e, no IBS, leis específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-13, ev-14, ev-15]. |
| Papel do Senado Federal | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em dar ao Senado a fixação de alíquotas por resolução [ev-20, ev-24]; no ICMS, as interestaduais e de exportação, obrigatórias, e as mínimas e máximas das internas, facultativas [ev-20, ev-21, ev-22, ev-23]; no IBS/CBS, as de referência, que valem na falta de lei do ente e servem de parâmetro de vinculação [ev-24, ev-28, ev-29, ev-35, ev-36]. |
| Papel do Senado Federal | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem papel do Senado nos dispositivos lidos do ISS e do PIS/Cofins; o do IBS/CBS está na linha [ev-24]. |
| Alíquota de referência como supletiva e como parâmetro | ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os três) | Sem regra nos dispositivos lidos dos três regimes; a alíquota supletiva e o parâmetro de vinculação são do IBS/CBS [ev-35, ev-36, ev-37]. |
| Limites: teto, piso e benefícios | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | O piso das internas pelas interestaduais e as mínimas e máximas pelo Senado [ev-05, ev-21, ev-22, ev-23] não têm correspondente nos arts. 14 a 20 [ev-46]; a vedação de incentivos e benefícios do IBS [ev-47] é limite de outra espécie, sem par na célula do ICMS. |
| Limites: teto, piso e benefícios | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em vedar benefício: o ISS, o que resulte em carga menor que a da alíquota mínima, salvo os subitens ressalvados [ev-43], e o IBS, qualquer incentivo ou benefício, salvo as hipóteses da Constituição [ev-47]; o teto e o piso numéricos do ISS [ev-41, ev-42] e a nulidade com restituição [ev-44, ev-45] não têm correspondente nos arts. 14 a 20 [ev-46]. |
| Limites: teto, piso e benefícios | PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente | Nenhum dos dois tem teto ou piso nos dispositivos lidos [ev-09, ev-10, ev-46]; a vedação de benefícios do IBS [ev-47] não tem par no PIS/Cofins. |
| Uniformidade e diferenciação | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em admitir alíquotas diferentes para bens e serviços diferentes; no ICMS, pela seletividade facultativa, em função da essencialidade [ev-48], e, no IBS/CBS, só nas hipóteses da lei complementar, sobre uma alíquota que é a mesma para todas as operações, com as reduções dos regimes aplicadas sobre a alíquota do ente [ev-64, ev-65, ev-66]. |
| Uniformidade e diferenciação | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Nos artigos lidos do ISS, só teto e piso, sem regra de alíquota única nem de diferenciação [ev-40, ev-42]. |
| Uniformidade e diferenciação | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | Coincidem na técnica de uma alíquota geral com exceções legais [ev-09, ev-10, ev-64]; as exceções não coincidem: no PIS/Cofins, alíquotas próprias por produto, produtor e região [ev-49, ev-50, ev-57, ev-58, ev-59, ev-60, ev-61, ev-62, ev-63], e, no IBS/CBS, as reduções dos regimes diferenciados e específicos [ev-65, ev-67]. |
| Operações entre entes e destino | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em dar ao Estado de destino o imposto do destino na operação interestadual a consumidor final [ev-68, ev-72]; no ICMS, só a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, com a origem na alíquota interestadual e a responsabilidade repartida entre destinatário e remetente [ev-68, ev-69, ev-70]; no IBS, toda a alíquota, somada a do Município de destino ou a do Distrito Federal, em toda operação [ev-71, ev-72, ev-73, ev-74, ev-75]. |
| Operações entre entes e destino | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | O ISS não tem alíquota interestadual nem de destino, e a alíquota mínima só protege o serviço prestado a tomador em outro Município [ev-44]; o PIS/Cofins não tem regra nos artigos lidos. |
| Devolução ou cancelamento | ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os três) | Sem regra nos dispositivos lidos dos três regimes; a regra é do IBS/CBS [ev-76]. |
| Alteração da alíquota pelo Poder Executivo | ICMS e ISS → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos dispositivos lidos dos dois impostos. |
| Alteração da alíquota pelo Poder Executivo | PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente | A autorização ao Poder Executivo para reduzir a zero e restabelecer alíquotas [ev-77, ev-78] não tem par nos arts. 14 a 20, em que a alíquota é fixada por lei específica do ente [ev-11]. |
| Alterações federais que afetem a arrecadação | ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os três) | Sem regra nos dispositivos lidos dos três regimes; a compensação nas alíquotas de referência é do IBS/CBS [ev-79, ev-80]. |
Em síntese: 27 pares (nove dimensões por três regimes), 3 mais amplos, 5 parciais e 19 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-113], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. A instância do exemplo do instituto: uma loja de móveis de Salvador (BA), contribuinte do ICMS, na incidência não cumulativa do PIS e da Cofins e, no IBS e na CBS, no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-112], vende e entrega em Recife (PE) uma mesa a um consumidor pessoa física, não contribuinte. Por hipótese do exemplo, a operação está sujeita à alíquota padrão, sem regime diferenciado nem específico. Duas datas: 10/3/2026, com o PIS e a Cofins cobrados e o ano-teste do IBS e da CBS; e 10/3/2029, com o PIS e a Cofins extintos, o ICMS reduzido e o IBS pelas alíquotas dos entes.
- ICMS (2026 e 2029). Na venda a consumidor final de outro Estado, "adotar-se-á a alíquota interestadual" [ev-68], e cabe a Pernambuco a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual [ev-68], pela qual responde a loja, remetente, porque o destinatário não é contribuinte [ev-70]; a interestadual é fixada por resolução do Senado [ev-20], e a interna, por lei estadual não capturada. Em 2029, as alíquotas são 9/10 das fixadas nas respectivas legislações (ADCT, art. 128, I) [ev-99, ev-100].
- PIS/Cofins (2026). A receita da venda se sujeita a 1,65% de PIS/Pasep e a 7,6% de Cofins [ev-09, ev-10].
- IBS/CBS. Em 2026, a CBS a 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1% [ev-90]; nesse ano, o montante recolhido do IBS e da CBS "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" (LC 214, art. 348, I) [ev-114], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e do PIS, e a loja, se cumprir as obrigações acessórias, fica dispensada do recolhimento do IBS e da CBS (§ 1.º) [ev-115], continuando obrigada ao pagamento integral dessas contribuições (§ 2.º) [ev-116]. O exemplo mostra as alíquotas, não calcula o valor a recolher. Em 2029, a alíquota do IBS é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-72, ev-73]; o destino é o local da operação [ev-75], aqui o da entrega da mesa ao destinatário (LC 214, art. 11, I) [ev-111]: Pernambuco e Recife, cada um pela sua lei específica ou, na falta dela, pela alíquota de referência da esfera [ev-13, ev-14, ev-35]; a CBS, pela alíquota fixada pela União ou, na falta, pela de referência [ev-12, ev-35].
O que o exemplo mostra. A mesma venda tem, no ICMS, duas alíquotas repartidas entre a Bahia, na interestadual, e Pernambuco, na diferença, e, no IBS, só a alíquota do destino, somadas as de Pernambuco e de Recife. É a linha "Operações entre entes e destino" (parcial): os dois regimes dão ao destino o imposto do destino, o ICMS em parte, o IBS por inteiro. Na linha "Quem fixa a alíquota" (mais ampla), a mesma operação passa de alíquotas fixadas pela Bahia, por Pernambuco e pelo Senado a alíquotas fixadas por Pernambuco, por Recife e, na CBS, pela União.
Vistas no tempo
- Antes (regime anterior): o ICMS tem as alíquotas interestaduais e de exportação por resolução do Senado [ev-20] e as internas em lei estadual, pela competência dos Estados para instituir o imposto [ev-04] e pela reserva de lei do CTN [ev-02], leis não capturadas (a preencher); o ISS, entre o piso de 2% [ev-42] e o teto de 5% [ev-41]; o PIS/Pasep, 1,65% [ev-09], e a Cofins, 7,6% [ev-10], com as exceções legais.
- Transição (2026–2032): os arts. 14 a 20 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-87]; o parágrafo único do art. 16 tem redação da LC 227 [ev-65], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-88], em 14.1.2026 [ev-89] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs). Em 2026, o IBS é cobrado "à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-90], e a CBS, "à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-90] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). Os arts. 466 a 468 do Regulamento da CBS produzem efeitos na publicação (art. 619) [ev-91], no DOU de 30.4.2026 segundo o rodapé do compilado [ev-92] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). A partir de 2027, a CBS é cobrada [ev-93], e o PIS e a Cofins são extintos desde que instituída a CBS (ADCT, art. 126, II) [ev-94]; o art. 2.º das duas leis está entre os revogados a partir de 1.º.1.2027 (LC 214, art. 542, XVIII, a, e XXI, a) [ev-95, ev-96] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos). Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado "à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-97], e a alíquota da CBS "será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (ADCT, art. 127, parágrafo único) [ev-98] (mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028). As alíquotas de referência são fixadas pelo Senado para a CBS de 2027 a 2035 e para o IBS de 2029 a 2035 (art. 18, I e II) [ev-25, ev-26] (mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia). De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS "serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-99]: 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 [ev-100, ev-101, ev-102, ev-103] (mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss).
- Na data (regime pleno, 2033): o ICMS e o ISS são extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129) [ev-104], e as alíquotas de referência continuam fixadas pelo Senado até 2035 [ev-25, ev-26] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
- Futuro: após 2035, as alíquotas de referência do IBS e da CBS são "as vigentes no ano anterior" (LC 214, art. 18, III) [ev-27], regra que o Regulamento repete para a CBS (art. 468, II) [ev-105] (mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035). As reduções das alíquotas de referência previstas para 2030 e 2035, que o ADCT, art. 130, §§ 4.º e 5.º, condiciona à superação dos tetos de referência [ev-106, ev-107], ficam no capítulo da transição. Leis específicas dos entes e resoluções do Senado não estão capturadas.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda quem fixa a alíquota: no PIS/Cofins, a própria lei federal [ev-09, ev-10]; no IBS e na CBS, lei específica de cada ente, com a União para a CBS e cada Estado, cada Município e o Distrito Federal para o IBS [ev-12, ev-13, ev-14, ev-15]; o ICMS e o ISS já eram de competência de cada ente [ev-03, ev-04, ev-06, ev-07].
- Muda a composição no destino: o IBS de cada operação soma as alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-72, ev-73] ou, se o destino for o Distrito Federal, é a alíquota deste [ev-74]; no ICMS, o destino recebe a diferença entre a alíquota interna e a interestadual [ev-68].
- Muda a diferenciação: a alíquota de cada ente é a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses da lei [ev-64], e as reduções dos regimes incidem sobre ela [ev-65]; no ICMS, a seletividade é facultativa [ev-48]; no PIS/Cofins, há alíquotas próprias por produto, produtor e região [ev-49, ev-50, ev-51, ev-52, ev-53, ev-54, ev-55, ev-56, ev-61, ev-62].
- Muda o limite: o teto e o piso do ISS [ev-41, ev-42] e as alíquotas mínimas e máximas do ICMS pelo Senado [ev-21, ev-22, ev-23] não têm correspondente nos arts. 14 a 20 da LC 214; neles, a alíquota de referência é supletiva e parâmetro facultativo de vinculação [ev-46, ev-36, ev-37, ev-35].
- Permanece o Senado Federal como fixador de alíquotas: antes, as interestaduais e de exportação do ICMS [ev-20]; agora, as de referência do IBS e da CBS [ev-24, ev-29].
- Novo na letra da lei: a compensação, nas alíquotas de referência, das alterações da legislação federal que reduzam ou elevem a arrecadação do IBS ou da CBS [ev-79, ev-80], salvo as alterações na alíquota da CBS e no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas, que o art. 19, § 1.º, II, exclui [ev-110, ev-82, ev-108]; a estimativa de impacto nos projetos de lei complementar [ev-85] e a mesma alíquota da operação original na devolução ou no cancelamento [ev-76].
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- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Quadro · 27
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 125 2026: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 127 2027 e 2028: IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 128 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10; benefícios reduzidos na mesma proporção
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 130 alíquotas de referência do IBS e da CBS por resolução do Senado; tetos e reduções de 2030 e 2035
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso III, alínea c Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155 Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156 Dos impostos dos municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195 Disposições gerais
- Validado CTN · art. 97 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
- Validado LC 214/2025 · art. 14 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 15 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 16 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 17 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 18 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 19 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 20 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 343 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 346 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348, § 1º Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho LC 214/2025 · art. 542 revogações a partir de 1.º.1.2027
Evidências
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| ev-68 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-VIII-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-VIII-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-74 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lei-10637-2002/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-82 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-214-2025/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-89 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-90 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-92 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-93 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XVIII-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XXI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-112 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-113 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); página pelo cabeçalho corrido: a Hypothesis 2 fica entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-114 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |