MARCO TEMPORAL · C5
Alíquotas de referência do IBS e da CBS após 2035: as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III)
01/01/2036
mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarConstituiçãoregulamento
- data_do_efeito
- 2036-01-01
- periodo_do_efeito
- a partir de 1.º.1.2036, sem termo final no texto: 'após 2035' (art. 18, III) (ev-01); até 2035, as alíquotas de referência seguem os incisos I (CBS, 2027 a 2035) e II (IBS, 2029 a 2035) (ev-03, ev-04)
- evento
- as alíquotas de referência do IBS e da CBS passam a ser as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III), encerrados os períodos dos incisos I (CBS, 2027 a 2035) e II (IBS, 2029 a 2035), cuja fixação segue os arts. 353 a 359, 361 a 366, 368 e 369 da LC 214; o texto não diz se o Senado pode fixar nova alíquota de referência depois de 2035 nem como a regra se combina com o ajuste por alteração da legislação federal do art. 19
- publicacao_da_norma
- 2025-01-16: LC 214/2025, de 16.1.2025, publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025, segundo o fecho e o rodapé do compilado capturado (ev-36)
- vigencia_da_norma
- 2025-01-16: a LC 214 entra em vigor na data da publicação (art. 544, caput) (ev-33); o art. 18 produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) (ev-34, ev-35), sem alteração pela LC 227 (ev-37)
- altera_alcance_sem_mudar_texto
- False
Evento
A partir de 2036, as alíquotas de referência do IBS e da CBS são as vigentes no ano anterior. Cada afirmação indica a unidade que a sustenta; os trechos literais estão na seção seguinte.
- Regra. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal [ev-02]; para o IBS e a CBS, após 2035, são as vigentes no ano anterior [ev-01]. Leitura do Atlas: o marco toma 1.º.1.2036 como o primeiro dia depois de 2035; em cada ano seguinte, a alíquota de referência é a vigente no ano anterior.
- Períodos anteriores. Para a CBS, de 2027 a 2035, as alíquotas de referência seguem os arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 da LC 214 [ev-03]; para o IBS, de 2029 a 2035, os arts. 361 a 366 e 369 [ev-04]. O conteúdo desses artigos não é transcrito neste marco.
- Ajuste por alteração da legislação federal (art. 19). Alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS deve ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, para preservar a arrecadação das esferas federativas [ev-05, ev-06]. A alteração só entra em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste [ev-07]. Para esse fim, deve ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, inclusive nos critérios da devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas, nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos e no regime do Simples Nacional e do MEI [ev-43, ev-44, ev-45, ev-46]; não são consideradas as alterações na alíquota da CBS nem as alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal [ev-47, ev-48, ev-49]. O ajuste é estabelecido por resolução do Senado, com base em cálculos do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União homologados pelo TCU, observadas a anterioridade nonagesimal e, para o IBS, também a anual [ev-08]. Os prazos são de 60 dias da promulgação da lei para o envio dos cálculos ao TCU, 60 dias para o TCU pedir ajustes, 30 dias para os ajustes, 30 dias para a decisão definitiva do TCU e o encaminhamento ao Senado e 30 dias para o Senado estabelecer o ajuste [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13]. O art. 19 não indica ano nem período de aplicação [ev-05].
- Estimativa de impacto (art. 20). Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS só são apreciados pelo Congresso Nacional com estimativa de impacto nas alíquotas de referência [ev-14]. A estimativa é elaborada pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com manifestação do Comitê Gestor do IBS em até 30 dias, ou pelo autor e pelo relator, nos demais casos [ev-15, ev-16, ev-17].
- Para que serve a alíquota de referência. Cada ente fixa a sua alíquota por lei específica [ev-42] e pode vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera, por acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou defini-la sem vinculação [ev-18, ev-19, ev-20]. Na ausência de lei específica do ente, aplica-se a alíquota de referência da respectiva esfera [ev-21]. A Constituição prevê a resolução do Senado que fixa a alíquota de referência do IBS para cada esfera federativa, aplicada se o ente não tiver estabelecido outra [ev-22], e estende essa regra à CBS [ev-23].
- O que o texto não diz. O texto capturado não diz se o Senado pode fixar nova alíquota de referência depois de 2035 nem como o inciso III se combina com o ajuste do art. 19, que não traz período [ev-01, ev-05]. O marco não resolve a questão.
Suporte normativo literal
- LC 214, art. 18: "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:" [ev-02] "I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;" [ev-03] "II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;" [ev-04] "III - para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior." [ev-01]
- Art. 19: "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS:" [ev-05] "I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;" [ev-06] "II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput." [ev-07]
- Art. 19, § 1.º, I e II: "I - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:" [ev-43] "a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;" [ev-44] "b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar; e" [ev-45] "c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;" [ev-46] "II - não serão consideradas:" [ev-47] "a) alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14 desta Lei Complementar; e" [ev-48] "b) alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;" [ev-49]
- Art. 19, § 1.º, III: "deverá o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal" [ev-08] "e, para o IBS, também a anterioridade anual" [ev-08]
- Art. 19, § 2.º: "os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS" (I) [ev-09]; "o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento" (II) [ev-10]; "o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos" (III) [ev-11]; "o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias" (IV) [ev-12]; "o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias" (V) [ev-13]
- Art. 20: "Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS." [ev-14] "A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:" (§ 1.º) [ev-15] "I - pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias; ou" [ev-16] "II - pelo autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do projeto, nos demais casos." [ev-17]
- Art. 14: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:" (caput) [ev-42] "I - a União fixará a alíquota da CBS;" [ev-38] "II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;" [ev-39] "III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e" [ev-40] "IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas." [ev-41] "Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:" (§ 2.º) [ev-18] "I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou" [ev-19] "II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa." [ev-20] "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa." (§ 3.º) [ev-21]
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, XII: "resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" [ev-22]; art. 195, § 16: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII" [ev-23]
- ADCT, art. 130: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal" (caput) [ev-24]; "I - de 2027 a 2033, que a receita da União" [ev-25]; "II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal" [ev-26]; "III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-27]; "As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, […] da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União." (§ 1.º) [ev-28]; "As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total." (§ 5.º) [ev-29]
- Decreto 12.955, art. 468: "As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal:" [ev-30] "II - após 2035, as vigentes no ano anterior." [ev-31] "Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível" (parágrafo único) [ev-32]
- LC 214, art. 544: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" (caput) [ev-33] "VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos." [ev-34]
Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)
- Publicação da norma: a LC 214/2025 é de 16.1.2025 e foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, 16 de janeiro de 2025" [ev-36] e "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-36]. O DOU não foi capturado.
- Vigência da norma: a LC 214 entra em vigor na data da publicação [ev-33]. Os arts. 14, 18, 19 e 20 não estão entre os dispositivos com efeitos próprios dos incisos I a V do art. 544 [ev-35] e produzem efeitos desde 1.º.1.2026, pela regra dos demais dispositivos [ev-34]. A LC 227 não alterou esses artigos: eles não constam do campo de alterações do seu art. 174 [ev-37], e a redação original do art. 18 é igual à vigente [ev-02, ev-01].
- Produção de efeitos deste marco: 1.º.1.2036. O art. 18 produz efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-34], mas a regra do inciso III opera só depois de 2035 [ev-01]. Leitura do Atlas: o marco adota 1.º.1.2036 porque as alíquotas de referência se fixam para um ano de vigência, no ano anterior (ADCT, art. 130, § 1.º, para 2027 a 2033) [ev-28]; em 2036, a alíquota de referência de cada tributo é a vigente em 2035 [ev-01].
Alcance sem mudança de texto
altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério do esquema ([referência interna], §4, fixado pela direção em 25/09/2026), nos seus termos: "true quando o ADCT ou a emenda mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT não basta; extinção ou mudança acompanhada de revogação/alteração de texto na mesma data é false". A regra do marco está na LC 214 [ev-01], lei complementar [ev-36], não no ADCT nem em emenda; pelo critério, o valor é false. O inciso III define as próprias alíquotas de referência; não manda aplicar de outro modo outro texto normativo [ev-01].
Entes, operações e sujeitos afetados
- União: alíquota de referência da CBS [ev-01, ev-06]; a União fixa a alíquota da CBS [ev-38].
- Estados e Municípios: alíquotas de referência estadual e municipal do IBS [ev-06]; cada Estado e cada Município fixa a sua alíquota do IBS [ev-39, ev-40].
- Distrito Federal: exerce as competências estadual e municipal na fixação das suas alíquotas [ev-41]; a Constituição fala em alíquota de referência para cada esfera federativa [ev-22]. Por isso o eixo
entetrazdf. - Órgãos: o Senado Federal fixa as alíquotas de referência por resolução e estabelece os ajustes do art. 19 [ev-02, ev-08]; o TCU homologa os cálculos e decide de forma definitiva [ev-08, ev-12]; o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União elaboram os cálculos e as estimativas [ev-08, ev-16]; o Congresso Nacional só aprecia os projetos com estimativa de impacto [ev-14]; no Regulamento da CBS, a RFB elabora os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS [ev-32].
- Operações e contribuintes: o art. 18 não contém regra dirigida diretamente a operações ou a contribuintes. Seus efeitos passam pela alíquota do ente, que pode ser vinculada à alíquota de referência [ev-19] ou, na falta de lei específica, ser a própria alíquota de referência [ev-21].
Convivência de regimes
- Até 2035. A CBS segue o inciso I (2027 a 2035) e o IBS, o inciso II (2029 a 2035) [ev-03, ev-04]. O ADCT, art. 130, rege a fixação por resolução do Senado de 2027 a 2033 para a União e de 2029 a 2033 para os Estados, o DF e os Municípios [ev-24, ev-25, ev-26, ev-27], no ano anterior ao da vigência, sem aplicação do art. 150, III, c, e com cálculo do TCU [ev-28]; o § 4.º prevê redução da alíquota de referência da CBS em 2030 "caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-50], e o § 5.º, redução das alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 "caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-29]. Ver mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia.
- A partir de 2036. Vale o inciso III [ev-01]. O Regulamento da CBS repete a regra para a CBS [ev-31].
- Ajustes e estimativas sem período no texto. O ajuste do art. 19 e a estimativa do art. 20 não trazem ano nem período [ev-05, ev-14]. O ajuste não considera as alterações na alíquota da CBS nem as do montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas [ev-47, ev-48, ev-49]. Na fixação do ADCT, o § 1.º do art. 130 afasta o art. 150, III, c [ev-28]; no ajuste do art. 19, o § 1.º, III, manda observar a anterioridade nonagesimal e, para o IBS, também a anual [ev-08]. O Regulamento da CBS atribui à RFB os cálculos da CBS, observado o art. 19 [ev-32]. Como o ajuste se combina com o inciso III depois de 2035 fica em aberto (Evento, item 6).
- Regra constitucional permanente. O art. 156-A, § 1.º, XII, estendido à CBS pelo art. 195, § 16, prevê a resolução do Senado que fixa a alíquota de referência de cada esfera, sem período [ev-22, ev-23].
Ligações
Fichas de dispositivo: fd:lcp-214-2025/art-18, fd:lcp-214-2025/art-19, fd:lcp-214-2025/art-20 e fd:lcp-214-2025/art-14; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1, fd:constituicao-1988/art-195 e fd:constituicao-1988/adct/art-130; fd:decreto-12955-2026/art-468. Verbetes do C5: vb:aliquota-de-referencia, vb:aliquota-padrao e vb:aliquota-unica-por-ente. Marco anterior: mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia.
Citada por
Marco temporal · 15
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- Validado LC 214/2025 · art. 18 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 19 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 366 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 369 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
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- Revisado Alíquota de referência
- Rascunho Teto de referência
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-18/caput/inc-III | caput-inc-III (redação original igual à vigente) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-18/caput | caput (redação original igual à vigente; nenhuma unidade do art. 18 traz nota de redação dada) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-18/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-18/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/caput | caput (redação original igual à vigente em todas as unidades do art. 19; o artigo não indica ano nem período) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-III | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-2/inc-I | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-2/inc-III | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-2/inc-IV | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-2/inc-V | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-20/caput | caput (redação original igual à vigente em todas as unidades do art. 20) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-20/par-1 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-20/par-1/inc-I | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-20/par-1/inc-II | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/par-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/par-2/inc-I | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/par-3 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-XII | par-1-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-195/par-16 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/par-1 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/par-5 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468/caput | caput; contexto da unidade: Livro II, Título I, Capítulo II (Da alíquota de referência da CBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468/par-unico | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-544/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-VI | caput-inc-VI (redação original igual à vigente) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput e incisos I a V (lista dos dispositivos com efeitos próprios, na redação vigente e na original); os arts. 14, 18, 19 e 20 não constam · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | fecho e rodapé do compilado: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-174/caput | caput; campo altera_outros: 122 rótulos de artigos da LC 214, entre eles o art. 544; não constam os arts. 14, 18, 19 e 20 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/caput/inc-IV | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-14/caput | caput (redação original igual à vigente em todas as unidades do art. 14) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-I | par-1-inc-I (redação original igual à vigente) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-I/ali-a | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-I/ali-b | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-I/ali-c | par-1-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-II | par-1-inc-II (redação original igual à vigente) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-II/ali-a | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-19/par-1/inc-II/ali-b | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/par-4 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |