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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 597

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

fd:decreto-12955-2026/art-597

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observado o disposto nos art. 19 e art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a alíquota de referência da CBS será aquela fixada para 2033. (Art. 366 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-597 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-597, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. É o artigo da Subseção V ("Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-05].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 366 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O art. 597 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-08]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-07].

3.Objeto

O art. 597 repete a alíquota de referência da CBS de 2033. A regra: "Observado o disposto nos art. 19 e art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a alíquota de referência da CBS será aquela fixada para 2033" [ev-01].

O caput não diz os anos. Eles estão na epígrafe da Subseção V: "Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035" [ev-04]. Na busca literal de "2034" no Regulamento, o ano só aparece no art. 480, III, de outra matéria [ev-11].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. A fixação das alíquotas de referência da CBS é por resolução do Senado Federal, "de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento" (art. 468, I) [ev-17].

5.Condições

  • Art. 19 da LC 214 (ajuste por alteração legislativa): "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS:" [ev-12] "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas" (I) [ev-13].
  • Art. 369 da LC 214 (redução de 2035): "As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-14]. No Regulamento, a regra correspondente está no art. 600: "A alíquota de referência da CBS em 2035 será reduzida caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-16].

6.Consequências

  • Alíquota de referência da CBS igual à fixada para 2033 [ev-01], nos anos da Subseção V [ev-04], ressalvados o ajuste do art. 19 e a redução do art. 369 da LC 214 [ev-01]. As bases da alíquota de 2033 estão no art. 596: "A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:" [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o art. 597 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].
  • Período próprio: 2034 e 2035, pela epígrafe da Subseção V [ev-04]; o caput não nomeia os anos [ev-01, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035: depois dos anos da Subseção V, o art. 468 dá, "após 2035, as vigentes no ano anterior" (II) [ev-18];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-08, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 366: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-09]. A LC diz "Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033" [ev-10]. O Decreto só trata da CBS, e o seu caput não tem a expressão "em 2034 e 2035" da LC [ev-10, ev-09, ev-01]; os anos estão na epígrafe da Subseção [ev-04].
  • Regulamento, art. 468: o inciso I inclui o art. 597 entre os que regem as alíquotas de referência da CBS "de 2027 a 2035" [ev-17]; o inciso II dá, "após 2035, as vigentes no ano anterior" [ev-18].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbetes e marco candidatos do inventário do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-597 caput regra e ressalvas
ev-04 idem contexto anos da Subseção V
ev-05 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-06 a ev-08 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-11, ev-15 a ev-18 busca de '2034'; Decreto 12.955, arts. 468, 596 e 600 caput; I e II anos, remissões e marco
ev-09, ev-10, ev-12 a ev-14 LC 214, arts. 19, 366 e 369; cotejo caput; I comparação e ressalvas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-597contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção V (Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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