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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 598

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

fd:decreto-12955-2026/art-598

Dimensão
material
Tributo
CBSISIBSIPIPIS/COFINSICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600, entende-se por: (Art. 367 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Teto de Referência da União - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, caput, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

II - Teto de Referência Total - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos art. 153, caput, inciso IV, art. 155, caput, inciso II, e art. 156, caput, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

III - Receita-Base da União - a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais - a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere o art. 350, caput, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, apurada como proporção do PIB;

V - Receita-Base Total - a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por dez em 2029;

b) multiplicada por cinco em 2030;

c) multiplicada por dez e dividida por três em 2031;

d) multiplicada por dez e dividida por quatro em 2032; e

e) multiplicada por um em 2033.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-598 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-598, com caput, incisos I a V e alíneas a a e do inciso V (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-13]. Abre a Subseção VI ("Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-15].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 367 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]. O art. 598 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-18]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17].

3.Objeto

O art. 598 define os termos dos limites de 2030 e 2035. A regra: "Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600, entende-se por:" [ev-01]

  1. Teto de Referência da União: "a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, caput, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição" (I) [ev-04];
  2. Teto de Referência Total: "a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos art. 153, caput, inciso IV, art. 155, caput, inciso II, e art. 156, caput, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição" (II) [ev-05];
  3. Receita-Base da União: "a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB" (III) [ev-06];
  4. Receita-Base dos Entes Subnacionais: "a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere o art. 350, caput, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, apurada como proporção do PIB" (IV) [ev-07];
  5. Receita-Base Total: "a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:" (V) [ev-08] "multiplicada por dez em 2029" (a) [ev-09], "multiplicada por cinco em 2030" (b) [ev-10], "multiplicada por dez e dividida por três em 2031" (c) [ev-11], "multiplicada por dez e dividida por quatro em 2032" (d) [ev-12] e "multiplicada por um em 2033" (e) [ev-13].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. As receitas definidas são da União (III) [ev-06] e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (IV) [ev-07].

5.Condições

  • Alcance: as definições valem "Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600" [ev-01]. Na busca literal no Regulamento, os termos "Teto de Referência" e "Receita-Base" só aparecem nos arts. 598 a 600 [ev-30].
  • Dedução do inciso IV: a parcela deduzida é a do art. 350, caput, II, b, da LC 214: as receitas "com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal" [ev-22].
  • Período dos tetos: "no período de 2012 a 2021" [ev-04, ev-05].

6.Consequências

  • Termos dos limites: o art. 599 reduz a alíquota de referência da CBS em 2030 "caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-28]; o art. 600, em 2035, "caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-16], pois o art. 598 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-18].
  • Períodos próprios: 2012 a 2021, para os tetos [ev-04, ev-05]; 2029 a 2033, um multiplicador por ano, para a Receita-Base Total [ev-09 a ev-13].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: o marco registra as revisões previstas para 2030 e 2035; no ADCT, "A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" (art. 130, § 4.º) [ev-26], e as alíquotas de referência da CBS e do IBS "serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" (§ 5.º) [ev-27];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-16, ev-18, ev-02].
  • Marcos candidatos (inventário do C3; não criados): 2030 e 2035, em interno_notas.

8.Comparação

  • LC 214, art. 367: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-19]. Mesmas definições. A LC abre com "Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:" [ev-20]; no inciso IV, remete à "alínea “b” do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar" [ev-21]. O Decreto escreve os multiplicadores por extenso [ev-09 a ev-13]; a LC, com algarismos e extenso [ev-19].
  • ADCT, art. 130, § 3.º: "Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:" [ev-23]. As definições são as mesmas; a Receita-Base da União é "a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB" (III) [ev-24]; a dos Entes Subnacionais deduz a parcela da alínea b do inciso II do caput do próprio art. 130 (IV) [ev-25], e não a do art. 350 da LC 214 [ev-07].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbetes candidatos do inventário do C3 (teto de referência; receita-base) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-598 caput; I a V; V, a a e definições
ev-14 idem contexto localização
ev-15 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-16 a ev-18 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-28 a ev-30 Decreto 12.955, arts. 599 e 600; busca caput uso das definições
ev-19 a ev-22 LC 214, arts. 350 e 367; cotejo caput; IV; II, b comparação e dedução
ev-23 a ev-27 ADCT, art. 130 § 3.º, III e IV; §§ 4.º e 5.º marco e comparação
ev-31 a ev-34 CF, arts. 153, 155 e 156 IV e V; II; III tributos nomeados (eixos)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-598caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-598caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-598caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-598caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-598contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção VI (Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-598 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-598 (11 unidades) e un:lcp-214-2025/art-367 (11 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem a nota de correspondência: caput com o art. 599 e art. 600 (na LC, arts. 368 e 369 desta Lei Complementar); incisos I a V com hífen depois do termo definido (na LC, dois-pontos) e com caput nas remissões à Constituição; inciso IV com o art. 350, caput, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 214 (na LC, alínea b do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar); alíneas a a e com os números por extenso (na LC, 10 (dez), 5 (cinco), 3 (três), 4 (quatro), 1 (um)); mesmo conteúdo; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-367caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-30busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026 de 'Teto de Refer' e de 'Receita-Base' no campo texto das unidades da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): só nos arts. 598 (incisos I a V), 599 (caput e § 1º, I) e 600 (caput e § 1º, I) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-598

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