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DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 153
Dos impostos da união
fd:constituicao-1988/art-153
- Dimensão
- material
- Tributo
- IPIISoutros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DA UNIÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
[camada histórica] II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/art-153 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-153, com caput, oito incisos e seis parágrafos com seus incisos (33 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção III ("Dos Impostos da União") do Capítulo I do Título VI [ev-03]. Os §§ 2.º a 5.º têm fichas próprias (fd:constituicao-1988/art-153/par-2 a fd:constituicao-1988/art-153/par-5); o § 6.º e o inciso VIII (Imposto Seletivo) são do C4.
- Redação: vigente-compilado. O inciso VIII e o § 6.º trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-11, ev-18]; o § 4.º, "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-16]; o § 5.º, "(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-17]. Caput, incisos I a VII e § 1.º sem nota de alteração [ev-01, ev-04, ev-12].
- Camada histórica: o § 2.º, II, está riscado, com "(Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" [ev-14, ev-20].
- Redação anterior guardada na captura (campo
versoes): a do § 4.º [ev-19] (ficha do § 4.º). - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-20]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-21]. As emendas estão na seção 7.
3.Objeto
O art. 153 dá à União a competência para instituir impostos. "Compete à União instituir impostos sobre:" [ev-01]
- "importação de produtos estrangeiros" (I) [ev-04];
- "exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados" (II) [ev-05];
- "renda e proventos de qualquer natureza" (III) [ev-06];
- "produtos industrializados" (IV) [ev-07];
- "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" (V) [ev-08];
- "propriedade territorial rural" (VI) [ev-09];
- "grandes fortunas, nos termos de lei complementar" (VII) [ev-10];
- "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" (VIII) [ev-11].
Os parágrafos: § 1.º, alteração de alíquotas pelo Poder Executivo [ev-12]; §§ 2.º a 4.º, regras do imposto de renda, do IPI e do ITR [ev-13, ev-15, ev-16]; § 5.º, ouro [ev-17]; § 6.º, Imposto Seletivo [ev-18].
4.Sujeitos
- União: titular da competência [ev-01].
- Poder Executivo: pode alterar as alíquotas dos impostos dos incisos I, II, IV e V (§ 1.º) [ev-12].
- Municípios que optarem: fiscalizam e cobram o ITR (§ 4.º, III; ficha própria) [ev-44].
- Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de origem: recebem parcelas do imposto sobre o ouro (§ 5.º, I e II; ficha própria) [ev-42, ev-43].
5.Condições
- Lei complementar: exigida para o imposto sobre grandes fortunas [ev-10] e para o Imposto Seletivo [ev-11].
- Alteração de alíquotas pelo Executivo (§ 1.º): "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-12]. A faculdade não alcança os impostos dos incisos III, VI, VII e VIII [ev-12].
- Imposto Seletivo (§ 6.º; C4): "O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:" [ev-18] tem regras próprias de incidência, base e alíquota, tratadas no capítulo do Imposto Seletivo. A ficha não as desenvolve.
6.Consequências
- Competência da União: para os oito impostos [ev-01]; outros impostos, só pela competência residual do art. 154, I, "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior" [ev-37].
- Entregas e repartição: parte do produto do imposto de renda, do IPI e do Imposto Seletivo é entregue pelo art. 159, I [ev-38]; metade do ITR pertence aos Municípios, ou a totalidade na opção do § 4.º, III [ev-41].
- Questão aberta: o § 1.º não diz o que são "as condições e os limites estabelecidos em lei" [ev-12], nem o veículo do ato do Executivo [ev-12].
7.Tempo
- Versões: o § 4.º tem redação da EC 42/2003 [ev-16, ev-19] (bloco 'Art. 153.' do art. 1.º da EC 42 [ev-32]; emenda de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-31]); o inciso VIII e o § 6.º vêm da EC 132 [ev-11, ev-18], cujo art. 1.º traz o bloco do art. 153 [ev-23], em vigor na publicação [ev-24]; publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-22]. O § 2.º, II, revogado pela EC 20/1998 [ev-14], ato não capturado [ev-39].
- Nova redação do inciso V em 2027 (EC 132, art. 3.º): "V - operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;" [ev-26]. O texto vigente diz "operações de crédito, câmbio e seguro" [ev-08]; a nova redação tira as operações de seguro. O art. 3.º traz o bloco do art. 153 [ev-25] e entra em vigor em 2027 [ev-27].
- Nova redação do § 6.º, IV, em 2033 (EC 132, art. 4.º): "IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;" [ev-29]. O texto vigente inclui também os arts. 155, II, e 156, III [ev-40]. O art. 4.º traz o bloco do art. 153 [ev-28] e entra em vigor em 2033 [ev-30].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (inciso V) · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno (§ 6.º, IV).
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN):
- Alteração de alíquotas pelo Executivo: o CTN permite ao Poder Executivo, "nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-34] (importação, art. 21), o mesmo na exportação (art. 26) [ev-35] e, no imposto sobre operações financeiras, "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-36] (art. 65). A Constituição fala só em alíquotas [ev-12], sem nomear finalidade [ev-12], e inclui o IPI [ev-12]. Leitura do Atlas: correspondência mais ampla no CTN quanto à base de cálculo; a compatibilidade dessa parte com a Constituição fica em aberto.
- Imposto no CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-33] (art. 16). O art. 153 dá a competência [ev-01]; o CTN define a espécie. As fd do CTN que tratam de cada imposto são do C16.
9.Conceitos
Desdobramentos: fd:constituicao-1988/art-153/par-2 · fd:constituicao-1988/art-153/par-3 · fd:constituicao-1988/art-153/par-4 · fd:constituicao-1988/art-153/par-5. Remissões: fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-159. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-21 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-26 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-65. Verbete: vb:legalidade-tributaria (§ 1.º). Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-13, ev-15 a ev-18, ev-40, ev-42 a ev-44 | un:constituicao-1988/art-153 | caput; I a VIII; §§ 1.º a 6.º; § 4.º, III; § 5.º, I e II; § 6.º, IV | competência, parágrafos |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção III) | localização |
| ev-14 | idem, camada histórica | § 2.º, II | revogação |
| ev-19 | idem, redação anterior (campo versoes) |
§ 4.º | versão |
| ev-02, ev-20 | rodapé, notas e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação, promulgação, notas |
| ev-21 | ADCT, art. 34 | caput | vigência |
| ev-22 a ev-30 | EC 132/2023 (bruto; arts. 1.º, 3.º, 4.º e 23) | blocos 'Art. 153.'; I a III | redações de 2027 e 2033; vigências |
| ev-31, ev-32 | EC 42/2003 (bruto; art. 1.º) | título e rodapé; bloco 'Art. 153.' | redação do § 4.º |
| ev-33 a ev-36 | CTN, arts. 16, 21, 26 e 65 | caput | comparação |
| ev-37, ev-38, ev-41 | Constituição, arts. 154, 158 e 159 | I; II; I | remissões |
| ev-39 | pasta das capturas | — | ato não capturado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
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| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção III (Dos Impostos da União) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 153 no compilado: § 2.º, II, riscado, com '(Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'; § 5.º com '(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)'; § 4.º, III, com '(Regulamento)'; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 153.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ec-132-2023/art-3 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 153.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 3.º da EC 132, bloco 'Art. 153.': 'V - operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ec-132-2023/art-4 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 153.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 4.º da EC 132, bloco 'Art. 153.', § 6.º: 'IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-32 | norma | un:ec-42-2003/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 153.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | listagem da pasta normativo/capturas em 28/09/2026 (lote C15-B): não há captura da EC 20/1998 (revogação do § 2.º, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-40 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-6-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |