Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
EC 132/2023 · art. 7º
fd:ec-132-2023/art-7
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IPIISCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, nos termos de lei complementar.
§ 1º A compensação de que trata o caput:
I - terá como referência a média de recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026, atualizada:
a) até 2027, na forma da lei complementar;
b) a partir de 2028, pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, apurada com base na alíquota de referência de que trata o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal.
§ 2º Aplica-se à compensação de que trata o caput o disposto nos arts. 167, § 4º, 198, § 2º, 212,caput e § 1º, e 212-A, II, da Constituição Federal.
Fonte: un:ec-132-2023/art-7 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-7, com caput, § 1.º (incisos I e II; alíneas a e b no inciso I) e § 2.º (6 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-08]. Artigo autônomo da emenda: não altera texto da Constituição [ev-01].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-09] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-10]; o art. 7.º não está entre os artigos dos incisos I (arts. 3.º e 11) e II (arts. 4.º e 5.º) [ev-11, ev-12]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-09]. A compensação começa "A partir de 2027" [ev-01].
3.Objeto
O art. 7.º obriga a União a compensar a perda dos entes nas entregas do IPI. "A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII" [ev-01], "nos termos de lei complementar" [ev-01].
Os parágrafos dão a referência da compensação e o regime da entrega:
- § 1.º, I (referência): a compensação "terá como referência a média de recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026, atualizada:" [ev-04] "até 2027, na forma da lei complementar" (alínea a) [ev-05]; e "a partir de 2028, pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, apurada com base na alíquota de referência de que trata o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (alínea b) [ev-06].
- § 1.º, II (entrega): a compensação "observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal" [ev-07].
- § 2.º (regras constitucionais aplicáveis): "Aplica-se à compensação de que trata o caput o disposto nos arts. 167, § 4º, 198, § 2º, 212," [ev-08] caput e § 1.º, "e 212-A, II, da Constituição Federal" [ev-08].
4.Sujeitos
- União: quem compensa [ev-01].
- Destinatários das entregas do art. 159, I e II: o texto não os nomeia; remete às entregas [ev-01]. O art. 159, I, entrega 50 % do produto da arrecadação do imposto de renda, do IPI e do imposto do art. 153, VIII, a fundos de participação e a programas regionais [ev-13]; o inciso II entrega 10 % do IPI e do imposto do art. 153, VIII, "aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados" [ev-14].
- Lei complementar: o caput e o § 1.º, I, a, remetem a ela [ev-01, ev-05]. A LC 214 dispõe sobre a mesma compensação nos arts. 477 a 479, sem citar o art. 7.º [ev-24] (seção 8).
5.Condições
- Termo inicial: "A partir de 2027" [ev-01].
- Causa: a redução há de decorrer da "substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII" [ev-01]. O art. 153, IV, é o imposto sobre "produtos industrializados" [ev-15]; o VIII, sobre "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" [ev-16].
- Eventualidade: a letra é "eventual redução" [ev-01]; sem redução, não há o que compensar. O texto não diz como se mede a redução; a LC 214 a apura mensalmente pela diferença entre o valor de referência e o valor entregue [ev-24, ev-33].
- Forma: "nos termos de lei complementar" [ev-01].
6.Consequências
- Dever da União de compensar a redução, com a referência e a atualização do § 1.º, I [ev-01, ev-04 a ev-06].
- Regime da entrega: os mesmos critérios, prazos e garantias do art. 159, I e II (§ 1.º, II) [ev-07].
- Regras constitucionais estendidas à compensação (§ 2.º) [ev-08]:
- art. 167, § 4.º: "É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas" [ev-17] do art. 159, I, e o inciso II "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-17];
- art. 198, § 2.º: aplicação anual mínima em ações e serviços públicos de saúde, por percentuais calculados sobre as bases que os incisos fixam para cada ente [ev-18];
- art. 212, caput: a União aplica "nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino" [ev-19]; e o § 1.º não considera a parcela transferida "receita do governo que a transferir" [ev-20];
- art. 212-A, II: os fundos da educação básica "serão constituídos por 20% (vinte por cento):" [ev-21] das parcelas e dos recursos que as alíneas enumeram [ev-21].
- Fora das bases de vinculação e dos limites: o art. 15 da EC 132 diz que "as compensações de que trata o art. 7º não se incluem em bases de cálculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022" [ev-29]. A EC 126 não está capturada.
- Questão aberta: o artigo não diz até quando dura a compensação nem se ela cessa quando a redução deixar de existir [ev-01, ev-04].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-10]; sem regra separada de efeitos [ev-09].
- Termos do próprio artigo: compensação a partir de 2027 [ev-01]; referência na média de 2022 a 2026 [ev-04]; atualização na forma da lei complementar até 2027 [ev-05] e pela variação da arrecadação da CBS a partir de 2028 [ev-06].
- Contexto de 2027: "A partir de 2027:" [ev-32] o imposto do art. 153, VIII, é cobrado (ADCT, art. 126, I, b) [ev-30], e o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" (ADCT, art. 126, III, a) [ev-31].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-01, ev-30, ev-31].
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (EC 132 × LC 214):
- Norma de compensação: a LC 214 repete a regra: "A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo" [ev-24]. Correspondência equivalente no objeto; a LC 214 não cita o art. 7.º [ev-24].
- Referência de 2027: a EC dá a média de 2022 a 2026 [ev-04], atualizada "até 2027, na forma da lei complementar" [ev-05]. A LC 214 fixa, para 2027, "o valor médio mensal de 2026" [ev-25], corrigido pelo IPCA e acrescido de 2 % [ev-25]; e calcula esse valor médio pela "soma dos valores entregues de 2022 a 2026" [ev-27], corrigidos a preços de 2026 e "divididos por 60 (sessenta)" [ev-27]. Correspondência: a LC preenche o que a EC deixou à lei complementar.
- Referência a partir de 2028: a EC manda atualizar "pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, V" [ev-06], com base na alíquota de referência do ADCT, art. 130 [ev-06, ev-23]; a LC 214 corrige o valor do décimo segundo mês anterior "pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência" [ev-26]. O art. 195, V, é a contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-22]. Correspondência equivalente no índice; a LC dá a periodicidade mensal.
- Regime da entrega: a EC e a LC 214 usam a mesma fórmula, "os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos" [ev-07, ev-28] do art. 159, I e II. A LC acrescenta vedações próprias no art. 479, §§ 1.º e 2.º (ficha do art. 479).
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:ec-132-2023/art-15 · fd:ec-132-2023/art-23. LC 214: fd:lcp-214-2025/art-477 · fd:lcp-214-2025/art-478 · fd:lcp-214-2025/art-479. Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da compensação das entregas; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-08 | un:ec-132-2023/art-7 | caput; § 1.º, I, a e b, II; § 2.º | compensação, referência, entrega, regras aplicáveis |
| ev-02 | título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) | — | publicação |
| ev-09 a ev-12 | EC 132, art. 23 | caput; I a III | vigência |
| ev-29 | EC 132, art. 15 | caput | exclusão das bases e dos limites |
| ev-13, ev-14 | Constituição, art. 159 | I; II | entregas compensadas |
| ev-15, ev-16 | Constituição, art. 153 | IV; VIII | impostos da substituição |
| ev-17 a ev-21 | Constituição, arts. 167, 198, 212 e 212-A | § 4.º; § 2.º; caput e § 1.º; II | regras do § 2.º |
| ev-22, ev-23 | Constituição, art. 195; ADCT, art. 130 | V; caput | índice de 2028 |
| ev-30 a ev-32 | ADCT, art. 126 | caput; I, b; III, a | contexto de 2027 |
| ev-24 a ev-28, ev-33 | LC 214, arts. 477 a 479 | caput; § 1.º, II; I, II e § 1.º; caput | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Compensação das entregas do IPI
Relaciona-se com · 6
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-198 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-212 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-212-A | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ec-132-2023/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |