Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
LC 214/2025 · art. 478
fd:lcp-214-2025/art-478
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IPICBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma:
I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);
II - a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência.
§ 1º O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta).
§ 2º A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base:
I - no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
II - no índice médio do IPCA para 2026.
§ 3º O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-478 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" [ev-10], e o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-10].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-478, com caput, incisos I e II e §§ 1.º, 2.º (incisos I e II) e 3.º (7 unidades abaixo do caput) [ev-01 a ev-03, ev-05 a ev-09]. Segundo artigo do Capítulo II do Título III ("Disposições Transitórias") do Livro III ("Das Demais Disposições") [ev-04].
- Redação: vigente-compilado; as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente, sem nota de alteração [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-10]. Vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]. Efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12]; o art. 478 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13]. Os cálculos do artigo começam em janeiro de 2027 [ev-02].
3.Objeto
O art. 478 dá a fórmula do valor de referência da compensação. "O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma:" [ev-01]
- Inciso I (2027): "para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento)" [ev-02].
- Inciso II (a partir de 2028): "a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência" [ev-03].
Os parágrafos completam:
- § 1.º (valor médio mensal): "O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta)" [ev-05].
- § 2.º (correção pelo IPCA do inciso I) [ev-06]: com base "no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração" [ev-07] e "no índice médio do IPCA para 2026" [ev-08].
- § 3.º (publicação): "O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput" [ev-09].
4.Sujeitos
- Tribunal de Contas da União: publica o valor de referência [ev-09]. As publicações do Tribunal não estão capturadas.
- União e destinatários das entregas: o valor de referência mede a compensação que a União deve (art. 477, § 1.º, I) [ev-17]; as entregas somadas no § 1.º são as do art. 159, I e II [ev-05, ev-21, ev-22].
- Tributos em jogo: o IPI, na LC 214, é "O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal" [ev-15]; a CBS é a contribuição "de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" [ev-16].
5.Condições
- Dois regimes no tempo: um para os meses de 2027 [ev-02]; outro a partir de janeiro de 2028 [ev-03].
- 2027: base no valor médio mensal de 2026 do § 1.º, corrigida pelo IPCA "até o mês da apuração" [ev-02] e acrescida de 2 % [ev-02]; a correção usa o índice do mês de apuração e o índice médio de 2026 [ev-07, ev-08].
- A partir de 2028: o valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 meses da arrecadação da CBS "calculada com base na alíquota de referência" [ev-03]. O inciso não diz se a arrecadação é a efetiva ou a simulada pela alíquota de referência; a letra liga o cálculo à alíquota de referência [ev-03].
- Valor médio mensal (§ 1.º): só as entregas do art. 159, I e II, "sobre o produto da arrecadação do IPI" [ev-05], de 2022 a 2026, corrigidas "pela variação da arrecadação do IPI" [ev-05] e divididas por 60 [ev-05].
6.Consequências
- Número publicado: o valor de referência de cada mês, publicado pelo Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração [ev-09].
- Uso: é o termo de comparação com o valor entregue no mês, na apuração da compensação (art. 477, § 1.º, I) [ev-17].
- Questão aberta: o artigo não diz o que ocorre se a publicação do Tribunal atrasar [ev-09].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação (a versão "original" é idêntica) [ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-10]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
- Termos do próprio artigo: meses de 2027 [ev-02]; a partir de janeiro de 2028 [ev-03]; base de 2022 a 2026, a preços de 2026 [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (EC 132 × LC 214):
- Referência: a EC 132 manda usar "a média de recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026, atualizada:" [ev-18]. A LC 214 toma a soma das entregas de 2022 a 2026 sobre o IPI, a preços de 2026, dividida por 60 [ev-05]. Correspondência: a LC dá a forma de cálculo da média que a EC nomeia.
- Atualização até 2027: a EC deixa à lei complementar a atualização "até 2027, na forma da lei complementar" [ev-19]; a LC fixa IPCA mais 2 % para os meses de 2027 [ev-02]. A LC preenche o que a EC delegou.
- Atualização a partir de 2028: a EC diz "pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, apurada com base na alíquota de referência" [ev-20] do ADCT, art. 130; a LC corrige "pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS" [ev-03]. Correspondência equivalente no índice; a LC acrescenta a janela de 12 meses e o encadeamento mês a mês (décimo segundo mês anterior) [ev-03].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-477 · fd:lcp-214-2025/art-544 · fd:constituicao-1988/art-159. Norma de origem constitucional: fd:ec-132-2023/art-7. Verbete: vb:aliquota-de-referencia (inciso II). O verbete candidato da compensação está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03, ev-05 a ev-09 | un:lcp-214-2025/art-478 | caput; I e II; §§ 1.º, 2.º (I e II) e 3.º | fórmula, valor médio, IPCA, publicação |
| ev-04 | idem | contexto (Livro III, Título III, Capítulo II) | localização |
| ev-14 | idem, campo versoes |
caput e desdobramentos | versão original idêntica |
| ev-10 | título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação |
| ev-11 a ev-13 | LC 214, art. 544 (e busca nos incisos I a V) | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-15 a ev-17 | LC 214, arts. 69, 1.º e 477 | § 2.º, I; II; § 1.º, I | IPI, CBS, uso da referência |
| ev-18 a ev-20 | EC 132, art. 7.º | § 1.º, I, a e b | comparação |
| ev-21, ev-22 | Constituição, art. 159 | I; II | entregas somadas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Compensação das entregas do IPI
Remete a · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 477
Relaciona-se com · 1
- Rascunho EC 132/2023 · art. 7º
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo II (compensação da redução das entregas do art. 159, I e II, na substituição do IPI pelo Imposto Seletivo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonl | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-C) nos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (texto das unidades lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V): as faixas e os números listados não alcançam os arts. 477, 478 e 479 (inc. II, 'arts. 480 a 484'; inc. IV, até o art. 474); resultado limitado a essas cinco unidades · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-478 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |