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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 214/2025 · art. 479

fd:lcp-214-2025/art-479

Dimensão
institucional
Tributo
IPIIS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 1º É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:

I - a realização de atividades da administração tributária;

II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;

IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;

V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e

VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.

§ 2º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-479 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" [ev-11], e o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-479, com caput, § 1.º (incisos I a VI) e § 2.º (8 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-10]. Último dos três artigos do Capítulo II do Título III ("Disposições Transitórias") do Livro III ("Das Demais Disposições") [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado; as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente, sem nota de alteração [ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-11]. Vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]. Efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12]; o art. 479 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].

3.Objeto

O art. 479 dá o regime do valor entregue na compensação do art. 477. "O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal" [ev-01].

Os parágrafos protegem o destino dos recursos:

  1. § 1.º (vedação de vinculação): "É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:" [ev-03] - "a realização de atividades da administração tributária" (inciso I) [ev-04]; - "a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita" (inciso II) [ev-05]; - "o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" (inciso III) [ev-06]; - "os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal" (inciso IV) [ev-07]; - "os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal" (inciso V) [ev-08]; - "a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal" (inciso VI) [ev-09].
  2. § 2.º (vedação de retenção): "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal" [ev-10].

4.Sujeitos

  • União: entrega o valor da compensação (art. 477) [ev-15]; o art. 479 não a nomeia [ev-01].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários protegidos contra retenção ou restrição (§ 2.º) [ev-10].
  • Destinatários das entregas do art. 159, I e II: a eles se aplicam os mesmos critérios, prazos e garantias [ev-01, ev-21, ev-22].

5.Condições

  • Regra de referência: os critérios, prazos e garantias são os da entrega do art. 159, I e II [ev-01].
  • Ressalvas da vedação de vinculação: só as seis do § 1.º [ev-03 a ev-09]. As três últimas remetem aos mínimos de saúde e ensino dos arts. 198, § 2.º, e 212 e à parcela do art. 212-A da Constituição [ev-07, ev-08, ev-09].
  • Alcance do § 2.º: retenção "ou qualquer restrição à entrega e ao emprego" [ev-10] dos recursos.

6.Consequências

  • Recursos sem vinculação, salvo as ressalvas [ev-03].
  • Entrega sem retenção nem restrição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [ev-10]. O art. 160 da Constituição veda "a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-20]; o § 2.º aplica a mesma vedação aos recursos da compensação, "conforme art. 160 da Constituição Federal" [ev-10].
  • Questão aberta: o artigo não diz a consequência de vinculação ou retenção feita contra a vedação [ev-03, ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação (a versão "original" é idêntica) [ev-23].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-11]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13]. A compensação a que o artigo se aplica começa em 2027 (art. 477) [ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • EC 132, art. 7.º × LC 214, art. 479 (critérios): a EC diz que a compensação "observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal" [ev-16]; o caput do art. 479 repete a regra [ev-01]. Correspondência equivalente.
  • EC 132, art. 7.º, § 2.º × LC 214, art. 479, § 1.º (vinculações): a EC aplica à compensação "o disposto nos arts. 167, § 4º, 198, § 2º, 212," [ev-17] caput e § 1.º, "e 212-A, II, da Constituição Federal" [ev-17]. O § 1.º do art. 479 converte essas remissões em ressalvas à vedação de vinculação (débitos com a União, saúde, ensino, art. 212-A) [ev-06 a ev-09] e acrescenta duas que a EC não lista no art. 7.º: administração tributária e garantias de antecipação de receita [ev-04, ev-05, ev-17]. Correspondência mais ampla na LC.
  • Constituição, art. 167, IV × LC 214, art. 479, § 1.º: a Constituição veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-18], ressalvadas a repartição dos arts. 158 e 159, a saúde, o ensino, a administração tributária, as garantias de antecipação de receita e o § 4.º [ev-18]; o § 4.º permite vincular receitas "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-19]. O art. 479 veda a vinculação dos recursos da compensação com ressalvas semelhantes [ev-03 a ev-08], sem a da repartição dos arts. 158 e 159 [ev-03], e com a do art. 212-A [ev-09], que o art. 167, IV, não nomeia [ev-18]. O art. 212-A, II, trata da composição dos fundos da educação básica [ev-24]. Correspondência parcial.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-477 · fd:lcp-214-2025/art-544 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-160 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV. Norma de origem constitucional: fd:ec-132-2023/art-7. Verbetes candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:lcp-214-2025/art-479 caput; § 1.º, I a VI; § 2.º critérios, vedações, ressalvas
ev-02 idem contexto (Livro III, Título III, Capítulo II) localização
ev-23 idem, campo versoes caput e desdobramentos versão original idêntica
ev-11 título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação
ev-12 a ev-14 LC 214, art. 544 (e busca nos incisos I a V) caput; VI vigência e efeitos
ev-15 LC 214, art. 477 caput compensação
ev-16, ev-17 EC 132, art. 7.º § 1.º, II; § 2.º comparação
ev-18 a ev-22, ev-24 Constituição, arts. 159, 160, 167 e 212-A I e II; caput; IV e § 4.º; II entregas, retenção, vinculação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-479contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo II (compensação da redução das entregas do art. 159, I e II, na substituição do IPI pelo Imposto Seletivo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-479par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonlbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-C) nos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (texto das unidades lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V): as faixas e os números listados não alcançam os arts. 477, 478 e 479 (inc. II, 'arts. 480 a 484'; inc. IV, até o art. 474); resultado limitado a essas cinco unidades · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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