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DISPOSITIVO · C15
LC 214/2025 · art. 479
fd:lcp-214-2025/art-479
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IPIIS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1º É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I - a realização de atividades da administração tributária;
II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e
VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-479 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" [ev-11], e o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-479, com caput, § 1.º (incisos I a VI) e § 2.º (8 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-10]. Último dos três artigos do Capítulo II do Título III ("Disposições Transitórias") do Livro III ("Das Demais Disposições") [ev-02].
- Redação: vigente-compilado; as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente, sem nota de alteração [ev-23].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-11]. Vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]. Efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12]; o art. 479 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].
3.Objeto
O art. 479 dá o regime do valor entregue na compensação do art. 477. "O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal" [ev-01].
Os parágrafos protegem o destino dos recursos:
- § 1.º (vedação de vinculação): "É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:" [ev-03] - "a realização de atividades da administração tributária" (inciso I) [ev-04]; - "a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita" (inciso II) [ev-05]; - "o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" (inciso III) [ev-06]; - "os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal" (inciso IV) [ev-07]; - "os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal" (inciso V) [ev-08]; - "a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal" (inciso VI) [ev-09].
- § 2.º (vedação de retenção): "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal" [ev-10].
4.Sujeitos
- União: entrega o valor da compensação (art. 477) [ev-15]; o art. 479 não a nomeia [ev-01].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários protegidos contra retenção ou restrição (§ 2.º) [ev-10].
- Destinatários das entregas do art. 159, I e II: a eles se aplicam os mesmos critérios, prazos e garantias [ev-01, ev-21, ev-22].
5.Condições
- Regra de referência: os critérios, prazos e garantias são os da entrega do art. 159, I e II [ev-01].
- Ressalvas da vedação de vinculação: só as seis do § 1.º [ev-03 a ev-09]. As três últimas remetem aos mínimos de saúde e ensino dos arts. 198, § 2.º, e 212 e à parcela do art. 212-A da Constituição [ev-07, ev-08, ev-09].
- Alcance do § 2.º: retenção "ou qualquer restrição à entrega e ao emprego" [ev-10] dos recursos.
6.Consequências
- Recursos sem vinculação, salvo as ressalvas [ev-03].
- Entrega sem retenção nem restrição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [ev-10]. O art. 160 da Constituição veda "a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-20]; o § 2.º aplica a mesma vedação aos recursos da compensação, "conforme art. 160 da Constituição Federal" [ev-10].
- Questão aberta: o artigo não diz a consequência de vinculação ou retenção feita contra a vedação [ev-03, ev-10].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação (a versão "original" é idêntica) [ev-23].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-11]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13]. A compensação a que o artigo se aplica começa em 2027 (art. 477) [ev-15].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- EC 132, art. 7.º × LC 214, art. 479 (critérios): a EC diz que a compensação "observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal" [ev-16]; o caput do art. 479 repete a regra [ev-01]. Correspondência equivalente.
- EC 132, art. 7.º, § 2.º × LC 214, art. 479, § 1.º (vinculações): a EC aplica à compensação "o disposto nos arts. 167, § 4º, 198, § 2º, 212," [ev-17] caput e § 1.º, "e 212-A, II, da Constituição Federal" [ev-17]. O § 1.º do art. 479 converte essas remissões em ressalvas à vedação de vinculação (débitos com a União, saúde, ensino, art. 212-A) [ev-06 a ev-09] e acrescenta duas que a EC não lista no art. 7.º: administração tributária e garantias de antecipação de receita [ev-04, ev-05, ev-17]. Correspondência mais ampla na LC.
- Constituição, art. 167, IV × LC 214, art. 479, § 1.º: a Constituição veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-18], ressalvadas a repartição dos arts. 158 e 159, a saúde, o ensino, a administração tributária, as garantias de antecipação de receita e o § 4.º [ev-18]; o § 4.º permite vincular receitas "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-19]. O art. 479 veda a vinculação dos recursos da compensação com ressalvas semelhantes [ev-03 a ev-08], sem a da repartição dos arts. 158 e 159 [ev-03], e com a do art. 212-A [ev-09], que o art. 167, IV, não nomeia [ev-18]. O art. 212-A, II, trata da composição dos fundos da educação básica [ev-24]. Correspondência parcial.
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-477 · fd:lcp-214-2025/art-544 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-160 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV. Norma de origem constitucional: fd:ec-132-2023/art-7. Verbetes candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-479 | caput; § 1.º, I a VI; § 2.º | critérios, vedações, ressalvas |
| ev-02 | idem | contexto (Livro III, Título III, Capítulo II) | localização |
| ev-23 | idem, campo versoes |
caput e desdobramentos | versão original idêntica |
| ev-11 | título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação |
| ev-12 a ev-14 | LC 214, art. 544 (e busca nos incisos I a V) | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-15 | LC 214, art. 477 | caput | compensação |
| ev-16, ev-17 | EC 132, art. 7.º | § 1.º, II; § 2.º | comparação |
| ev-18 a ev-22, ev-24 | Constituição, arts. 159, 160, 167 e 212-A | I e II; caput; IV e § 4.º; II | entregas, retenção, vinculação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Compensação das entregas do IPI
Relaciona-se com · 2
- Rascunho EC 132/2023 · art. 7º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 477
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo II (compensação da redução das entregas do art. 159, I e II, na substituição do IPI pelo Imposto Seletivo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonl | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-C) nos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (texto das unidades lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V): as faixas e os números listados não alcançam os arts. 477, 478 e 479 (inc. II, 'arts. 480 a 484'; inc. IV, até o art. 474); resultado limitado a essas cinco unidades · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-479 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-212-A | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |