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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 103

Disposições preliminares

fd:lcp-227-2026/art-103

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras do produto da arrecadação do IBS, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos ao ressarcimento de créditos do contribuinte expressamente previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão distribuídos integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo serão distribuídos diretamente aos entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131 desta Lei Complementar.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo constituem receitas patrimoniais dos entes federativos e não integram a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-103 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-103, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01 a ev-03]. Abre o Capítulo I, "Disposições Preliminares" [ev-04], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-04], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08]. O art. 103 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-09].

3.Objeto

O art. 103 trata dos rendimentos das aplicações financeiras do produto do IBS. A regra do caput: "Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras do produto da arrecadação do IBS, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos ao ressarcimento de créditos do contribuinte expressamente previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão distribuídos integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores" [ev-01].

Os parágrafos dão o caminho e a natureza desses valores:

  1. "Os valores referidos no caput deste artigo serão distribuídos diretamente aos entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131 desta Lei Complementar" [ev-02];
  2. "Os recursos de que trata este artigo constituem receitas patrimoniais dos entes federativos e não integram a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: recebem os rendimentos, integralmente [ev-01] e diretamente [ev-02].
  • Contribuintes: o artigo ressalva os juros do ressarcimento dos seus créditos previstos na LC 214 [ev-01]; não lhes dirige outra regra.
  • CGIBS: o artigo não o nomeia [ev-01 a ev-03].

5.Condições

  • Ressalva: a distribuição se faz "sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos ao ressarcimento de créditos do contribuinte expressamente previstas na Lei Complementar nº 214" [ev-01].
  • Chave de rateio: a participação de cada ente "na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108" [ev-01], medida "nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores" [ev-01]. A receita do art. 108 "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT" [ev-13].
  • Fora do fluxo: a distribuição é direta e não passa pelos arts. 104 a 131 [ev-02], isto é, pela Receita-Base, pelas retenções e pela destinação; o fluxo é o que o art. 104 abre: "A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título" [ev-14].

6.Consequências

  • Natureza: "receitas patrimoniais dos entes federativos" [ev-03].
  • Bases de cálculo: os rendimentos não entram nas bases do art. 158, IV (parcela municipal) [ev-03, ev-12], do art. 212-A, II (fundos da educação básica, o Fundeb do art. 212-A, I) [ev-03, ev-10, ev-11] e dos arts. 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6.º [ev-03].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-08, ev-09].
  • Janela do rateio: "nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores" [ev-01]; o artigo não fixa a periodicidade da distribuição dos rendimentos [ev-01, ev-02].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-05, ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • LC 227, art. 141: a mesma lista de bases aparece para o valor compensado ou ressarcido do saldo credor do ICMS, que "não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal" [ev-15].
  • ADCT, art. 131, § 5.º: para os recursos da retenção da transição, o ADCT diz o contrário: "constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal" [ev-16] (com a exceção do § 2.º, I, b) e "constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal" [ev-17]. O § 2.º do art. 103 põe os rendimentos financeiros fora dessas bases [ev-03]; a lista do art. 103 não inclui o art. 29-A e inclui o art. 158, IV [ev-03].
  • Apontador do inventário (art. 102): o art. 102 manda o CGIBS "resolver os casos omissos, bem como editar os atos normativos necessários para a execução do disposto neste Título" [ev-18], e está no Título II, do processo administrativo tributário [ev-19]; não trata dos rendimentos (interno_notas).

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-de-referencia (chave de rateio); vb:ressarcimento (ressalva dos juros). Remissões: fd:lcp-227-2026/art-104, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-141; fd:constituicao-1988/adct/art-131.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-103 caput; §§ 1.º e 2.º regra
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07 a ev-09 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-10 a ev-12 Constituição, arts. 212-A e 158 I e II; IV bases de cálculo
ev-13 a ev-15, ev-18, ev-19 LC 227, arts. 108, 104, 141 e 102 § 4.º; caput; contexto chave, fluxo, comparação, apontador
ev-16, ev-17 ADCT, art. 131 § 5.º, I e II comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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